Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P1516
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
ANOMALIA PSÍQUICA
PERÍCIA PSIQUIÁTRICA
Nº do Documento: SJ200805290015165
Data do Acordão: 05/29/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA
Decisão: NÃO AUTORIZADA A SENTENÇA
Sumário :
A ser verdadeira a existência de uma doença do foro psíquico, não detectada na altura da condenação, que teve por efeito uma diminuição da imputabilidade do condenado quando cometeu o crime, tal constituiria um facto novo que, por si e conjugado com os restantes elementos apreciados no julgamento, poria em causa a justiça da condenação, não quanto à medida da sanção concretamente aplicada – caso em que a revisão não seria admitida (art.º 449.º, n.º 3, do CPP) – mas por aquela se ter reportado a um homicídio qualificado pela especial censurabilidade da conduta, resultante de circunstâncias mais ligadas à culpa do que à ilicitude (motivo fútil e escolha de um meio particularmente perigoso) e em que, portanto, um menor grau de imputabilidade poderia remover ou atenuar o desvalor de tais circunstâncias.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. A, condenado no processo n.º 192/99.0GAALQ, que ainda corre termos no 1º Juízo do Tribunal de Alenquer (à ordem do qual está em cumprimento da pena de prisão e aguarda eventual concessão de liberdade condicional), veio interpor, em 20/01/2005 (!), recurso extraordinário de revisão da sentença proferida em 17/11/1999, transitada em julgado 21/07/2000, que o condenou como autor de um crime de homicídio qualificado, p. e p. nos art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. d) e g), do C. Penal, na pena de dezassete anos de prisão, a qual cumpre actualmente.

Alega o recorrente que cumpriu serviço militar obrigatório em Angola, numa zona de combate, entre 30 de Agosto de 1965 e 16 de Agosto de 1967 e que é uma vítima de stress pós-traumático de guerra. Por isso afirma que «Tudo se conjuga no sentido de que, ao cometer um crime por motivo fútil, o consumou em imputabilidade diminuída derivada de stress de guerra, não considerada pelos julgadores , até porque se trata de enfermidade que só recentemente é levada em conta pelos especialistas na matéria. Pelo exposto, verifica-se que o stress pós-traumático de guerra, experimentado na fase aguda da guerrilha em Angola, constitui facto novo que, de per si, suscita graves dúvidas sobre a imputabilidade do arguido, maxime, a justiça da condenação - (neste sentido, Maia Gonçalves in Anotações ao artigo 449.° n.º 1- al. d) - Código de Processo Penal, 1999, 11ª Ed., pág. 797.
Juntou um relatório médico do Estabelecimento Prisional de Alcoentre, datado de “04/06/08” (8/6/2004?), que refere queixas ósteo-articulares e oftalmológicas e “de foro neuro-psiquiátrico com alteração frequente do humor, insónias, ansiedade marcada e alterações das capacidades cognitivas (atenção e memória) que se têm vindo a agravar ultimamente e que o doente relacionou com vivências no tempo da guerra do Ultramar”.

2. O M.º P.º, na sua resposta, pronunciou-se pela necessidade de efectuar um exame pericial de psiquiatria.

O Mm.º Juiz do processo pediu esse exame ao Hospital Júlio de Matos, o qual foi concluído em 31 de Março de 2008, com o seguinte relatório final:

«Arguido: A

O arguido foi por mim examinado no Hospital Júlio de Matos, em 10.12.2007, no âmbito de uma entrevista pericial psicopatológica, em resposta a solicitação do Mm.º Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Alenquer, 1° Juízo.

O arguido apresentava-se vigil, lúcido, tranquilo, sem denotar quaisquer alterações, quer do campo e da profundidade da consciência, quer do sistema de orientação espacial e temporal e da constituição da identidade própria.

Durante todo curso da entrevista, evidenciou um comportamento adequado ao contexto da situação, embora discretamente ansioso no respeitante ao resultado da diligencia pericial. Mostrou sempre uma atitude colaborante com clareza e coerência no discurso. Foi manifesto o discernimento crítico das circunstâncias da sua vida pessoal, nomeadamente, aquelas que enquadraram a execução do acto ilícito grave por si consumado.

Perante a tentativa de compreender os factores condicionantes da génese do referido acto, o arguido sublinhou que o mesmo se deveu à impossibilidade de controle do impulso surgido no momento da prática do crime. Descreveu também o profundo sentimento de culpabilidade que o tem acompanhado desde então.

Do ponto de vista do processo afectivo/emocional presente, identifica-se a existência de uma reacção depressiva pronunciada, sobretudo constituída por perturbações do sono e dos ritmos biológicos, da memória de curto termo e da iniciativa psicomotora; inadequação profunda à vida no meio prisional; tristeza, sentimento de indignidade e verbalização de arrependimento pelo crime cometido.

Face aos quesitos formulados pelo Mm.º Juiz, designadamente o que se refere à eventualidade de afectação por Síndrome de Stress Post-Traumático existente à data dos factos e, por essa razão, o correlativo compromisso das capacidades cognitivas, daí decorrendo atenuação da imputabilidade, devo acentuar não existirem elementos semiológicos que sustentem tal diagnóstico, sendo possível mesmo, retrospectivamente, esta asserção, dado tratar-se de diagnóstico que corresponde a doença de evolução crónica e progressiva.

Conclusões:

1) O arguido apresenta Perturbação Depressiva de carácter reactivo, não redutível a patologia de Sress Post-Traumático.

2) A análise retrospectiva dos factos ocorridos não nos permite deduzir atenuação da imputabilidade, não obstante esta possa existir por via de outros factores.

3) O arguido deverá ser assistido clinicamente, do ponto de vista psiquiátrico, tendo em consideração a existência de patologia afectiva reactiva.»

3. Na sua informação final, o Mm.º Juiz do processo pronunciou-se pela negação da revisão, por falta de fundamento, no mesmo sentido se pronunciando a Excm.ª PGA no Supremo Tribunal de Justiça.

4. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir.

Como é sabido, um dos valores fundamentais do direito é o da segurança das decisões judiciais, consubstanciada no instituto do trânsito em julgado.

Contudo, tal valor não é absoluto, nem sequer é o mais importante, pois sobreleva o da justiça, particularmente quando estão em causa direitos fundamentais da pessoa humana. Esse é o caso das condenações penais, onde são ou podem ser afrontados os direitos à liberdade, à honra e ao bom nome do condenado e onde, portanto, a imutabilidade da sentença que decorre do caso julgado tem de ceder sempre que se torna flagrante que foi contrariado o sentido de justiça.

No confronto desses dois valores, a justiça e a segurança, o legislador em matéria penal opta por uma solução de compromisso, possibilitando, embora de forma limitada, o direito de rever as sentenças e os despachos que tenham posto fim ao processo, ainda que transitados em julgado.

O Professor Figueiredo Dias (1) afirma que a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, mas “isto não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania”.

Por isso, o art.º 29.º, n.º 6, da Constituição da República prevê, no domínio dos direitos, liberdades e garantias, sobre a aplicação da lei criminal, que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.

E, na prossecução desse desiderato, o Código de Processo Penal, entre os recursos extraordinários, prevê o de revisão, no art.º 449.º e segs.

O recurso extraordinário de revisão “visa, assim, a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado, apoiando-se em vícios ligados à organização do processo que conduziu à decisão posta em crise. Por via dele, vai operar-se não um reexame ou apreciação de anterior julgado, mas antes tirar-se uma nova derisão assente em novo julgamento do feito, agora com apoio em novos dados de facto. Temos assim que a revisão versa apenas sobre a questão de facto” (2).

Os fundamentos deste recurso extraordinário vêm taxativamente enunciados no art.º 449.º do Código de Processo Penal e são apenas estes:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

É na hipótese prevista na al. d) que o recorrente fundamenta a sua pretensão, apoiando-se no art.º 449.º, n.º 1, al. d), o qual determina que “A revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando...se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

Os novos factos invocados, no caso, consistem na descoberta recente (ao tempo da interposição do recurso), do padecimento de uma doença evolutiva, pré-existente ao tempo da condenação, mas nela não invocada nem considerada (pois não consta da matéria de facto, provada e não provada), que se designa por stress pós-traumático, resultante de situações de guerra vividas pelo recorrente e que, segundo ele, diminuíram acentuadamente a sua imputabilidade.

Ora, é indiscutível que, a ser verdadeira a existência de uma doença do foro psíquico, não detectada na altura da condenação, que teve por efeito uma diminuição da imputabilidade do condenado quando cometeu o crime, tal constituiria um facto novo que, por si e conjugado com os restantes elementos apreciados no julgamento, poria em causa a justiça da condenação, não quanto à medida da sanção concretamente aplicada – caso em que a revisão não seria admitida (art.º 449.º, n.º 3, do CPP) – mas por aquela se ter reportado a um homicídio qualificado pela especial censurabilidade da conduta, resultante de circunstâncias mais ligadas à culpa do que à ilicitude (motivo fútil e escolha de um meio particularmente perigoso) e em que, portanto, um menor grau de imputabilidade poderia remover ou atenuar o desvalor de tais circunstâncias (3).

Contudo, o único meio de prova que poderia asseverar que essa doença existe, ou existiu, e que teve as consequências invocadas pelo recorrente – que, obviamente, só poderia ser um exame pericial por médico especialista em psiquiatria – não revelou tal doença, antes uma perturbação depressiva de carácter reactivo, actual e que não permite deduzir uma atenuação da imputabilidade, aconselhando apenas um seguimento médico no estabelecimento prisional.

Por isso, sem mais delongas, há que negar a revisão da sentença, por falta de fundamento.

5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em não autorizar a revisão da sentença condenatória.
Fixa-se em 5 UC a taxa de justiça a cargo do recorrente, com metade de procuradoria.
Notifique.

Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Maio de 2008


Os Juízes Conselheiros


(SANTOS CARVALHO)


(RODRIGUES DA COSTA)


(ARMÉNIO SOTTOMAYOR


(SOUTO MOURA)



_________________________________
(1) Direito Processual Penal, 44, citado por Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 11.ª edição, págs. 795
(2) “Código de Processo Penal Anotado”, Simas Santos e Leal Henriques, 2000, II, 1043.
(3) «Fundamentos da revisão exclusivamente pro reo: (...) d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Este fundamento, previsto na alínea d) do n.º 1 do art. 449.°, tem por antecedente o n.º 4 do art. 673.° do CPP/292, mas é mais amplo. Não se exige agora, porém, que os novos factos ou meios de prova, de per si ou combinados com os apreciados no processo, constituam forte presunção da inocência do arguido, mas tão-só que suscitem fortes dúvidas sobre a justiça da condenação. Assim, cabe agora no âmbito desta alínea a anterior previsão do n.º 5 do art. 673.° do CPP/29 (inimputabilidade do arguido anterior à condenação) e a diferente qualificação jurídica dos factos. A novidade dos factos ou dos elementos de prova deve sê-lo para o julgador; novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo, embora o arguido não os ignorasse no momento do julgamento» (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, INRI, Verbo, 1994, PS. 361 e SS.).