Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014095 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS NULIDADE RELATIVA SUPRIMENTO DA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199203110815551 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N415 ANO1992 PAG518 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 205 N1 ARTIGO 650 N2 F. CCIV66 ARTIGO 1672 ARTIGO 1673 ARTIGO 1674 ARTIGO 1779 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ IN BMJ N194 PAG215. ACÓRDÃO STJ IN BMJ N240 PAG230. ACÓRDÃO STJ IN BMJ N242 PAG212. ACÓRDÃO STJ IN BMJ N150 PAG188. | ||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que as respostas aos quesitos não têm de ser, necessária e simplesmente afirmativas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas, desde que se contenham na matéria articulada. II - O termo "explicar" pode ser tomado no sentido de "aclarar" ou no sentido de "justificar", mas a resposta explicativa a um quesito só é possível naquele primeiro sentido. III - Se o tribunal, em vez de formular um quesito relativo aos motivos da saída do lar conjugal, ao abrigo da alinea f) do n. 2 do artigo 650 do Código de Processo Civil, não o fez e responde a esta matéria noutro quesito, comete uma nulidade secundária que se deve considerar sanada por não ter sido reclamada, em tempo devido (artigo 205 n. 1 do Código de Processo Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Loures, A propôs contra B a presente acção de divórcio, na qual pediu se decretasse o divórcio entre eles, com fundamento no facto de a ré, em 1981, ter abandonado o lar conjugal, levando os filhos do casal e todos os móveis, e não mais tendo retornado. Na sua contestação, a ré negou, no essencial, os factos articulados pelo autor e pediu a improcedência da acção. Seguiu o processo os seus regulares termos, até que o Meritissimo juíz de 1 instância julgou a acção improcedente. Desta sentença apelou o autor para a Relação mas esta confirmou a sentença da 1 instância e deste acórdão e que o autor interpôs recurso de revista e, nas suas alegações, concluíu assim: I- A 1 instância, ao responder ao quesito 1, foi além de uma resposta explicativa, pois que introduziu um facto novo consistente no facto de o autor pôr em causa a paternidade da filha mais nova, assim se tendo violado o princípio do contraditório e o artigo 664 do Código de Processo Civil, pelo que se deve considerar como não escrita essa parte da resposta; II- a ré, ao abandonar o lar conjugal, levando consigo as filhas e alguns objectos e não mais tendo regressado nem pretendendo regressar, mostra que não quer viver com o autor no dito lar ou em qualquer outro sítio e viola, de forma grosseira e continuada, os deveres de coabitação e cooperação; III- foram violados os artigos 664 do Código de Processo Civil e 1672, 1673 e 1674 do Código Civil, pelo que deve revogar-se o acórdão recorrido. A ré não contra-alegou. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Vêm provados os factos seguintes: 1- O autor e a ré casaram em 8 de Julho de 1979, havendo deste casamento duas filhas menores, a B, digo, C, nascidas em 19/4/87 e 21/11/79, respectivamente; 2- em Março ou Abril de 1988, a ré saiu de casa, com as filhas, por o autor por em causa a sua paternidade em relação à filha mais nova do casal, levando consigo alguns objectos; 3- O autor não deseja o reatamento das suas relações conjugais; 4- o autor e a ré coabitaram desde o casamento até Março ou Abril de 1988. No quesito 2 perguntava-se "Em principios de 1981, a ré saíu de casa onde vivia com o Autor (do "lar conjugal"), levando com ela as filhas do casal e todos os móveis e objectos que lá se encontravam?" E a resposta a este quesito foi "Provado que em Março ou Abril de 1988 a ré saiu de casa com as filhas por o Autor pôr em causa a sua paternidade em relação à filha mais nova do casal, levando consigo alguns objectos. Por outro lado, na contestação, nomeadamente nos artigos 15, 16 e 22, a ré alega que, entre outras razões, saiu de casa por o Autor pôr em causa a sua paternidade em relação à filha mais nova do casal. Perante isto, será excessiva a resposta ao quesito 1, na medida em que se acrescentou a razão pela qual a ré saiu de casa? Como já se disse, tal matéria de facto havia sido articulada pela ré mas não foi incluida no quesito 1 nem sobre ela se formulou qualquer novo quesito, ao abrigo da alínea f) do n. 2 do artigo 650 do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que as respostas aos quesitos não têm de ser, necessária e simplesmente, afirmativas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas, desde que se contenham na matéria articulada (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Boletins do Ministério da Justiça 194, 215, 240, 230 e 242, 212). No caso sub-judice, a matéria de facto em causa foi articulada pela ré, de maneira que, quanto a esta exigência, não há problema. Posto é saber se ainda se pode considerar explicativa do quesito uma tal resposta ou se ela excede o âmbito do quesito. Tomado o termo "explicar" no sentido mais restrito e próprio, ou seja, no sentido de "aclarar" é evidente que a dita resposta não é explicativa, mas tomado no sentido mais amplo, ou seja, de "justificar", já a resposta em causa se pode considerar explicativa. Só que se nos afigura que a resposta explicativa a um quesito só é possível naquele primeiro sentido, porquanto, no caso, uma coisa é sair de casa e outra, diferente, é a razão ou motivo dessa saída. Todavia, não sofre dúvida que o presidente do tribunal poderia ter formulado o correspondente quesito sobre a razão da saída da ré de casa (artigo 650 n. 2 alínea f) do Código de Processo Civil) mas o que aconteceu foi que o Colectivo implicitamente o formulou e lhe respondeu, o que é irregular e constitui nulidade secundária, que deve considerar-se sanada por não ter sido reclamada em tempo devido, nos termos do artigo 205 n. 1 do Código de Processo Civil (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Boletim do Ministerio da Justiça, 150, 188, 240, 230). É, pois, de manter a totalidade da resposta ao quesito 1. Contrariamente ao afirmado pelo autor, não vem provado, nem tal ilação se pode extrair, que a ré mostre não querer viver com o autor. Só em relação a este tal se provou. Pois bem, vistos os factos apurados, só vem provado, com interesse para se saber se houve violação dos deveres de coabitação e cooperação por banda da ré, que esta, em Março ou Abril de 1988, saíu de casa com as filhas, levando consigo alguns objectos. Porém, esta saída mostra-se justificada, na medida em que foi provocada pelo autor ao pôr em causa a sua paternidade em relação à filha mais nova do casal. Sendo assim, parece-nos não se poder falar em violação culposa dos deveres de coabitação e cooperação, de forma a comprometer a possibilidade de vida em comum, de harmonia com o disposto no artigo 1779 n. 1 do Código Civil, referido nos artigos 1672, 1673 e 1674 do mesmo Código. Pelo exposto, nega-se, provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 11 de Março de 1992 Fernando Fabião, César Marques, Ramiro Vidigal. Decisões Impugnadas: I - Sentença de 90.06.15 do Tribunal Judicial de Loures; II - Acórdão de 91.03.14 do Tribunal da Relação de Lisboa. |