Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081555
Nº Convencional: JSTJ00014095
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
NULIDADE RELATIVA
SUPRIMENTO DA NULIDADE
Nº do Documento: SJ199203110815551
Data do Acordão: 03/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N415 ANO1992 PAG518
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 205 N1 ARTIGO 650 N2 F.
CCIV66 ARTIGO 1672 ARTIGO 1673 ARTIGO 1674 ARTIGO 1779 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ IN BMJ N194 PAG215.
ACÓRDÃO STJ IN BMJ N240 PAG230.
ACÓRDÃO STJ IN BMJ N242 PAG212.
ACÓRDÃO STJ IN BMJ N150 PAG188.
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que as respostas aos quesitos não têm de ser, necessária e simplesmente afirmativas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas, desde que se contenham na matéria articulada.
II - O termo "explicar" pode ser tomado no sentido de "aclarar" ou no sentido de "justificar", mas a resposta explicativa a um quesito só é possível naquele primeiro sentido.
III - Se o tribunal, em vez de formular um quesito relativo aos motivos da saída do lar conjugal, ao abrigo da alinea f) do n. 2 do artigo 650 do Código de Processo Civil, não o fez e responde a esta matéria noutro quesito, comete uma nulidade secundária que se deve considerar sanada por não ter sido reclamada, em tempo devido (artigo 205 n. 1 do Código de Processo Civil).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Na comarca de Loures, A propôs contra B a presente acção de divórcio, na qual pediu se decretasse o divórcio entre eles, com fundamento no facto de a ré, em 1981, ter abandonado o lar conjugal, levando os filhos do casal e todos os móveis, e não mais tendo retornado.
Na sua contestação, a ré negou, no essencial, os factos articulados pelo autor e pediu a improcedência da acção.
Seguiu o processo os seus regulares termos, até que o Meritissimo juíz de 1 instância julgou a acção improcedente.
Desta sentença apelou o autor para a Relação mas esta confirmou a sentença da 1 instância e deste acórdão e que o autor interpôs recurso de revista e, nas suas alegações, concluíu assim:
I- A 1 instância, ao responder ao quesito 1, foi além de uma resposta explicativa, pois que introduziu um facto novo consistente no facto de o autor pôr em causa a paternidade da filha mais nova, assim se tendo violado o princípio do contraditório e o artigo 664 do
Código de Processo Civil, pelo que se deve considerar como não escrita essa parte da resposta;
II- a ré, ao abandonar o lar conjugal, levando consigo as filhas e alguns objectos e não mais tendo regressado nem pretendendo regressar, mostra que não quer viver com o autor no dito lar ou em qualquer outro sítio e viola, de forma grosseira e continuada, os deveres de coabitação e cooperação;
III- foram violados os artigos 664 do Código de
Processo Civil e 1672, 1673 e 1674 do Código Civil, pelo que deve revogar-se o acórdão recorrido.
A ré não contra-alegou.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Vêm provados os factos seguintes:
1- O autor e a ré casaram em 8 de Julho de 1979, havendo deste casamento duas filhas menores, a B, digo, C, nascidas em 19/4/87 e 21/11/79, respectivamente;
2- em Março ou Abril de 1988, a ré saiu de casa, com as filhas, por o autor por em causa a sua paternidade em relação à filha mais nova do casal, levando consigo alguns objectos;
3- O autor não deseja o reatamento das suas relações conjugais;
4- o autor e a ré coabitaram desde o casamento até
Março ou Abril de 1988.
No quesito 2 perguntava-se "Em principios de 1981, a ré saíu de casa onde vivia com o Autor (do "lar conjugal"), levando com ela as filhas do casal e todos os móveis e objectos que lá se encontravam?"
E a resposta a este quesito foi "Provado que em Março ou Abril de 1988 a ré saiu de casa com as filhas por o
Autor pôr em causa a sua paternidade em relação à filha mais nova do casal, levando consigo alguns objectos.
Por outro lado, na contestação, nomeadamente nos artigos 15, 16 e 22, a ré alega que, entre outras razões, saiu de casa por o Autor pôr em causa a sua paternidade em relação à filha mais nova do casal.
Perante isto, será excessiva a resposta ao quesito 1, na medida em que se acrescentou a razão pela qual a ré saiu de casa?
Como já se disse, tal matéria de facto havia sido articulada pela ré mas não foi incluida no quesito 1 nem sobre ela se formulou qualquer novo quesito, ao abrigo da alínea f) do n. 2 do artigo 650 do Código de
Processo Civil.
O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que as respostas aos quesitos não têm de ser, necessária e simplesmente, afirmativas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas, desde que se contenham na matéria articulada (acórdãos do Supremo Tribunal de
Justiça, Boletins do Ministério da Justiça 194, 215, 240, 230 e 242, 212).
No caso sub-judice, a matéria de facto em causa foi articulada pela ré, de maneira que, quanto a esta exigência, não há problema. Posto é saber se ainda se pode considerar explicativa do quesito uma tal resposta ou se ela excede o âmbito do quesito.
Tomado o termo "explicar" no sentido mais restrito e próprio, ou seja, no sentido de "aclarar" é evidente que a dita resposta não é explicativa, mas tomado no sentido mais amplo, ou seja, de "justificar", já a resposta em causa se pode considerar explicativa. Só que se nos afigura que a resposta explicativa a um quesito só é possível naquele primeiro sentido, porquanto, no caso, uma coisa é sair de casa e outra, diferente, é a razão ou motivo dessa saída.
Todavia, não sofre dúvida que o presidente do tribunal poderia ter formulado o correspondente quesito sobre a razão da saída da ré de casa (artigo 650 n. 2 alínea f) do Código de Processo Civil) mas o que aconteceu foi que o Colectivo implicitamente o formulou e lhe respondeu, o que é irregular e constitui nulidade secundária, que deve considerar-se sanada por não ter sido reclamada em tempo devido, nos termos do artigo 205 n. 1 do Código de Processo Civil (Acórdãos do
Supremo Tribunal de Justiça, Boletim do Ministerio da
Justiça, 150, 188, 240, 230).
É, pois, de manter a totalidade da resposta ao quesito 1.
Contrariamente ao afirmado pelo autor, não vem provado, nem tal ilação se pode extrair, que a ré mostre não querer viver com o autor. Só em relação a este tal se provou.
Pois bem, vistos os factos apurados, só vem provado, com interesse para se saber se houve violação dos deveres de coabitação e cooperação por banda da ré, que esta, em Março ou Abril de 1988, saíu de casa com as filhas, levando consigo alguns objectos. Porém, esta saída mostra-se justificada, na medida em que foi provocada pelo autor ao pôr em causa a sua paternidade em relação à filha mais nova do casal.
Sendo assim, parece-nos não se poder falar em violação culposa dos deveres de coabitação e cooperação, de forma a comprometer a possibilidade de vida em comum, de harmonia com o disposto no artigo 1779 n. 1 do Código Civil, referido nos artigos 1672, 1673 e 1674 do mesmo Código.
Pelo exposto, nega-se, provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 11 de Março de 1992
Fernando Fabião,
César Marques,
Ramiro Vidigal.
Decisões Impugnadas:
I - Sentença de 90.06.15 do Tribunal Judicial de Loures;
II - Acórdão de 91.03.14 do Tribunal da Relação de
Lisboa.