Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO RATO | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES MEDIDA CONCRETA DA PENA PREVENÇÃO GERAL | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - No tráfico de droga, mesmo quando realizado por intermédio dos chamados correios de droga, a confissão, integral ou parcial, apenas em audiência de julgamento e o arrependimento aí manifestado, não constituem circunstâncias atenuantes gerais de significativo relevo, no confronto com as elevadas exigências de prevenção geral e especial negativa que, em geral e no caso concreto, se façam sentir. II - Por isso, considerando o elevado grau de ilicitude da conduta do arguido, em função da quantidade – 4,498 Kg - e qualidade do produto estupefaciente transportado – heroína com grau de pureza de 26,1% - e a intensidade da culpa – dolo direto – situada no ponto médio da moldura abstrata da pena de prisão prevista no art. 21.º do D n.º 15/93, de 22/01, a pena de 5 anos e 6 meses de prisão aplicada pela prática do correspondente crime de tráfico de estupefacientes é justa, adequada e fixada de harmonia com os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas, sem ultrapassar a medida da sua culpa. III - Estando, de resto, alinhada com a jurisprudência estabilizada do STJ, que, em casos semelhantes vem aplicando/confirmando penas varáveis entre os 5 e os 7 anos de prisão. IV - Assim, tendo a decisão impugnada realizado as operações conducentes à determinação da medida concreta da pena de prisão que aplicou ao arguido e recorrente em conformidade com os arts. 40.º e 71.º do CP, não existe fundamento para a modificar, devendo o tribunal de recurso abster-se de qualquer intervenção modificativa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 202/22.9JELSB.L1.S1. (Recurso per saltum) Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. Por acórdão do Juízo Central Criminal de... - J .., de 01.02.2023, foi o arguido AA, de nacionalidade ... e com os demais sinais dos autos, condenado, nos termos do seguinte dispositivo, que se transcreve na parte que ora releva: «(…) A - Julgar a acusação totalmente procedente e provada, condenando o arguido AA pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. B - Condenar o mesmo arguido na pena acessória de expulsão do território nacional, com a consequente interdição de entrada, pelo período de 6 (seis) anos (…)». 2. Inconformado, interpôs o referido arguido, em 24.02.2023, recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, apresentando as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição, com ligeiras alterações de forma): «I. O presente recurso tem como objeto a impugnação, de parte, da Matéria de Direito 3 que sustentou a condenação do recorrente como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto Lei nº 15/93, 5 anos e 6 meses de prisão - Do Acórdão proferido nos presentes autos. II. O recorrente não concorda com a determinação da pena que lhe foi aplicada a qual considera desproporcionada, injusta e que ultrapassa a medida da culpa. III. Ponderadas as circunstâncias a favor e contra o recorrente e tomando por referência a medida da culpa e as exigências de prevenção que no caso se faziam sentir, o Tribunal recorrido considerou adequada suficiente e proporcional a aplicação ao recorrente de uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto Lei nº 15/93. IV. O recorrente optou por prestar declarações nas quais manifestou o seu arrependimento sincero face aos factos praticados, tendo as suas declarações ficado gravadas no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal recorrido. V. Cumpre referir que: O recorrente não tem antecedentes criminais; Confessou parcialmente os factos pelos quais vinha acusado, reconhecendo o desvalor da sua conduta e manifestando arrependimento sincero pelo mal que causou às vítimas; No período anterior à data da prática dos factos estava integrado profissionalmente exercendo as funções inerentes à categoria profissional de jardineiro; A atual situação de reclusão serviu para refletir sobre o sentido que tem dado à sua vida, consolidando o juízo de prognose favorável. VI. Na escolha da medida da pena, o Tribunal recorrido não respeitou o estipulado no n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, já que essa decisão deve ser realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral e especial que ao caso se fazem sentir. VII. Atentando à confissão parcial e sem reservas, à inserção social e profissional do recorrente, às necessidades de prevenção especial (que se encontravam no patamar mínimo), somando-se o facto de não ter antecedentes criminais, a pena (agora recorrida) deveria ter sido aplicada no seu limite mínimo. VIII. No caso dos autos, as condições sociais e profissionais do recorrente, permitem formular um juízo de prognose favorável quanto aos efeitos que a censura do facto e a séria ameaça de prisão serão aptas a satisfazer as finalidades de punição. IX. Pelo exposto, requer a V. Exas. que reformem a excessividade da pena aplicada, sendo essa pena de prisão próxima do limite mínimo e suspensa na sua execução, nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal, com regime de prova. X. O arguido alterou o seu TIR para morada portuguesa de uns parentes da sua esposa, o arguido poderá ser expulso após o decurso da suspensão». Que rematou e condensou no seguinte pedido (transcrição): «TERMOS EM QUE NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO E, EM CONSEQUÊNCIA SER CORRIGIDO O EXCESSO DA PENA A QUE FOI CONDENADO, DECIDINDO-SE PELA CONDENAÇÃO EM PENA NO LIMITE MINIMO LEGAL E A SUSPENSÃO DESTA COM REGIME DE PROVA». 3. O recurso foi admitido por despacho da Juíza Presidente do tribunal coletivo, de 28.02.2023, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 4. O Ministério Público junto do tribunal recorrido, respondeu, em 28.03.2023, ao recurso do arguido, no sentido de lhe ser negado provimento. 5. Por decisão da Juíza Desembargadora relatora, de 05.04.2023, sufragando parecer do Ministério Público nesse sentido, foi o Tribunal da Relação de Lisboa declarado incompetente para conhecer do recurso em causa, uma vez que visa apenas o reexame da matéria de direito, e ordenada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, por ser o material e hierarquicamente competente. 6. Neste Tribunal, o Ministério Público, em 23.04.2023, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e da manutenção do acórdão sob escrutínio, em linha com os seus fundamentos e dispositivo e com a resposta do Ministério Público na primeira instância. Observado o contraditório, o recorrente não respondeu ao parecer do Ministério Público. 7. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir. II. Objeto do recurso Considerando a motivação e conclusões do recurso, as quais, como é pacífico, delimitam o respetivo objeto1, as questões nele colocadas cingem-se à medida e á espécie da pena principal de prisão, que pretende seja reduzida para o mínimo legal ou próximo e suspensa na respetiva execução, nos termos dos artigos 71º e 50º do Código Penal. III. Fundamentação 1. Na parte que aqui releva, é do seguinte teor o acórdão recorrido (transcrição): «(…) 2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto provada Do julgamento realizado nos autos resultaram demonstrados os seguintes factos, de entre aqueles que assumem relevo para a decisão da causa (sendo que não será feita referência à factualidade meramente conclusiva ou que constitua conceitos de direito, como acontece com a matéria dos pontos 10 a 12 da acusação): Da acusação 1. No dia 15 de maio de 2022, cerca das 06h20, o arguido AA, natural do ..., desembarcou no Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, proveniente de ... (...), no voo TP.... 2. O arguido foi selecionado para revisão da bagagem quando percorria o canal verde “nada a declarar” à saída do Aeroporto Humberto Delgado. 3. Por essa ocasião, foi detetado, dissimulado na estrutura da mala pertença do arguido, da marca My Choice, cor bordeaux, produto estupefaciente (heroína). 4. No total o arguido detinha na sua posse o equivalente a quatro embalagens com o peso líquido de 4498,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 26,1%, sendo o equivalente a 11.739 doses de consumo (sem considerar produto de corte). 5. O arguido trazia, ainda, na sua posse os seguintes objetos que lhe foram, igualmente apreendidos: • Um Boarding Pass n.º ...........14, em nome de AA, para o voo TP... de...-... para Lisboa, no dia 15 de maio de 2022; • Uma etiqueta de bagagem com o código .... ......34, correspondente ao voo TP... de 15 de maio de 2022, em nome de AA; • Um telemóvel da marca TCL, modelo 30SE, de cor azul escura, com os IMEIS ............41 e .............66, contento um cartão SIM da operadora de comunicações Orange; • A quantia monetária de € 105,00 (cento e cinco euros) em moeda papel do Banco Central Europeu; e • A quantia monetária de... 3000,00 (três mil francos CFA) em moeda papel do Banco Central dos Estados do.... 6. O arguido conhecia perfeitamente a natureza e características estupefacientes da heroína que lhe foi apreendida, que transportara por via aérea, para ser, por si, comercializada, pretendendo obter nessa transação o montante o valor de € 1.000,00 (mil euros), sendo que lhe foi também paga a viagem de avião que efetuou de ... para Lisboa. 7. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a detenção, o transporte e a comercialização de heroína lhe eram proibidos e punidos por lei. Das condições pessoais do arguido 8. O processo de socialização do arguido AA decorreu em meio rural, na região de ... – ..., inserido no agregado familiar nuclear, junto dos progenitores, cerca de 18 irmãos e outros familiares. 9. Trata-se de uma família de classe baixa, dependente da agricultura e pecuária de subsistência, em contexto de proximidade com membros da família alargada, tendo o arguido disposto de condições materiais, afetivas e educativas minimamente adequadas ao desenvolvimento. 10. Frequentou a escola de forma regular, vindo a concluir o equivalente ao ensino secundário, sabendo ler e escrever adequadamente. 11. No início da idade adulta, o pai emigrou para Espanha em busca de melhores condições de vida, vindo mais tarde a trazer a esposa e alguns filhos, entre os quais o arguido, que viriam também a emigrar para junto deste, entrando na Europa, por via marítima, por .... 12. O arguido emigrou para Espanha cerca dos 23 anos de idade, passando a viver junto da família no município de ... – ..., em casa de caraterísticas abarracadas, com diminutas condições, até à altura do seu realojamento em habitação camarária. 13. Trabalhou os primeiros anos no ramo da construção civil como pintor, posteriormente na agricultura, vindo mais tarde a iniciar funções como jardineiro, trajeto laboral descrito como investido, não obstante a instabilidade inerente ao facto de ser estrangeiro. 14. Tendo conseguido obter licença de residência temporária, viria a regressar regularmente ao país de origem, onde viria a casar e a constituir família com a esposa, com quem tem cinco filhos. 15. O arguido viveu os últimos anos em ... – ..., Espanha, em quartos arrendados em casas partilhadas maioritariamente com conterrâneos seus ou outros emigrantes, dedicando-se ao trabalhão, contribuindo para as despesas da família no ..., que dele depende. 16. Sazonalmente, nomeadamente no inverno, regressava ao ... para estar com a família e dedicar-se ao cuidado da sua casa e terrenos agrícolas circundantes, junto de outros familiares, habitação herdade após o falecimento dos seus progenitores, dedicando-se à agricultura e pecuária. 17. À data anterior aos factos supra descritos o arguido encontrava-se de férias no ..., zona de ..., integrando agregado composto pelo próprio, a esposa e os seus cinco filhos, com idades atuais entre os 2 e os 15 anos de idade. 18. Residiu neste período, em casa de família, antes pertencente aos seus progenitores, em contexto de proximidade com elementos da família alargada, contexto avaliado como gratificante. 19. A situação económica era frágil, dependendo o próprio e os seus familiares maioritariamente do trabalho que o próprio desenvolvia em Espanha. 20. Permaneceu no ... de 31 de janeiro até 14 de maio, altura em que teria previsto regressar a Espanha – ..., para retomar a sua atividade laboral, como jardineiro, dispondo de quarto arrendado, em casa partilhada com outros conterrâneos. 21. Trabalhou vários anos na construção civil, mudando posteriormente de ramo de atividade, vindo a beneficiar de apoio estatal e de apoio face ao emprego, sendo que entre 2019 e 2022 teve problemas de saúde decido a tuberculose. 22. O arguido encontra-se detido preventivamente no Estabelecimento Prisional de Lisboa, desde o dia 16 de maio de 2022, assumindo como aspiração futura poder regressar a Espanha para trabalhar e continuar a apoiar a família, salientando ter trabalho no ramo da jardinagem, que pretende retomar. 23. Mantém uma rotina adequada às normas do estabelecimento prisional, não havendo registo de problemas disciplinares, trabalhando no refeitório. 24. Não recebeu até à data visitas em meio prisional, aparentando estar algo isolado socialmente. 25. Em Portugal, país onde nunca esteve anteriormente, não tem familiares ou conhecidos. Dos antecedentes criminais do arguido 26. Do certificado de registo criminal do arguido nada consta. 2.2. Matéria de facto não provada Do julgamento realizado nos autos não resultou demonstrada a seguinte factualidade constante da acusação: A - A quantia apreendida era parte do lucro que iria obter com o transporte de heroína. B - O telemóvel apreendido foi utilizado pelo arguido nos contactos que estabeleceu e que viria a estabelecer para concretizar o transporte da heroína apreendida. (…) 2.5. Determinação da medida da pena e outras consequências jurídicas do crime a) Da pena Cientes que estamos, neste momento, do tipo legal preenchido pelo arguido, importa, agora, determinar, em concreto, qual a pena a aplicar-lhe. A moldura penal abstrata a ponderar é de prisão de 4 a 12 anos. E não se diga, como tem sido por vezes defendido nos nossos tribunais, que no caso dos “correios” de droga deveria ocorrer uma atenuação especial da pena, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Código Penal. Segundo tal dispositivo, o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, e de entre elas, ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados. No entanto, das características do caso concreto não ressalta qualquer motivo que nos possa levar a considerar que ocorra uma diminuição por forma acentuada da culpa do agente ou das exigências de prevenção. Conforme bem salienta o Professor Figueiredo Dias, a diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida do tipo de facto respectivo. Por isso, tem plena razão a nossa jurisprudência – e a doutrina que a segue, quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar: para a generalidade dos casos, para os casos «normais», lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, pp. 306-307). Ora, vertendo ao caso dos autos, é certo que ao arguido não são conhecidos outros antecedentes criminais, assim como não lhe é conhecida a prática posterior de crimes, mas isso não é excecional, antes devendo corresponder ao comportamento normal dos cidadãos. O arguido também confessou parcialmente os factos, mas fê-lo após ter sido detido em flagrante delito na posse do produto estupefaciente quando desembarcava no Aeroporto de Lisboa. No mais, embora tenha descrito a forma como a heroína lhe foi entregue, qual o percurso seguido e destino da mesma, não conseguiu fornecer elementos especiais que permitissem a detenção do indivíduo que lhe encomendou esse transporte (até porque apenas em audiência de julgamento se dispôs a falar sobre os factos, sendo que esse tipo de colaboração, para conseguir ser positiva, terá que ocorrer logo no momento da abordagem inicial por parte dos agentes policiais, pois após ser conhecida a prisão preventiva do arguido já quem com ele contratou o transporte está alertado para a necessidade de se furtar à acção policial que pudesse decorrer no seu país de origem). E se é certo que o arguido é “apenas um correio” e que a conduta mais grave é a de quem o contratou para fazer um transporte que não se arriscava a fazer, também não podemos escamotear que tais indivíduos – seguramente com condutas a merecer maior censura social e criminal – só conseguem fazer circular com tanta eficácia o produto estupefaciente porque o arguido e outros agentes nas mesmas circunstâncias aceitam realizar o seu transporte a troco de dinheiro. Em conclusão, não existe nos autos qualquer situação extraordinária que justifique a atenuação especial da pena a aplicar ao arguido. A pena abstrata a considerar é, pois, a supra referida de prisão de 4 a 12 anos. As ideias base que devemos ter presentes na determinação da medida concreta da pena são as de que as finalidades da aplicação de uma pena residem, primordialmente, na tutela dos bens jurídicos, na reinserção do arguido na comunidade e a de que a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa. Assim, em primeiro lugar, a medida da pena há-de ser aferida pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos violados. Teremos que encontrar, como ponto de referência, o limiar mínimo abaixo do qual já não será comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr em causa a tutela de tais bens jurídicos, respondendo às expectativas da comunidade na reposição contrafáctica da norma jurídica violada. Este ponto será o limite mínimo da moldura penal concreta. Por outro lado, a culpa do arguido fornecer-nos-á o limite absolutamente inultrapassável na medida da pena, mesmo atendendo a considerações de carácter preventivo. Finalmente, considerando o ponto fundamental das necessidades de tutela dos bens jurídicos e o limite inultrapassável fixado pela culpa do arguido, há que encontrar a medida da pena que melhor responde às necessidades da prevenção especial de socialização. Os fatores que nos permitirão decidir, face às considerações acima expostas, qual a medida da pena adequada ao caso concreto do arguido constam do artigo 71.º do Código Penal. Iremos atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (pois essas já foram consideradas), deponham a favor do agente ou contra ele. Assim, há que atender ao grau de ilicitude da acuação do agente, que se revestiu de gravidade já elevada, uma vez que a quantidade de heroína transportada pelo arguido ascende aos 4.498,000 gramas (tomando em consideração as quantidades que habitualmente são transportadas por «correios» em situações similares), tendo ele, assim, permitido a circulação de produto suficiente para vir a ser adquirido por inúmeros consumidores finais, sendo que como já se referiu o facto de o arguido não conhecer com detalhe a quantidade de produto estupefaciente que transportava não assume particular relevo, uma vez que o mesmo aceitou transportar a quantidade que lhe fosse entregue sem a por em causa (na realidade poderia até ter sido quantidade superior). O grau de violação do bem jurídico protegido pela norma, bem como as consequências daí resultantes, assumem uma relevância mediana, pois que o produto acabou por ser apreendido previamente à sua entrada no circuito comercial (resultado esse, porém, não imputável ao arguido). Acresce, como se deixou já dito, que apesar de o arguido ser um mero “correio” ele representa um papel fundamental na cadeia de comercialização e tráfico de estupefacientes, pois é graças aos “correios” que aos grandes narcotraficantes é possível fazer circular com facilidade parte do produto estupefacientes que comercializam e fazê-lo à escala mundial (desde ir buscar o produto à sua origem até conseguir a sua entrega em lugar distante), não sendo, portanto, de desvalorizar o papel daqueles que para obter “dinheiro fácil” aceitam realizar semelhante tarefa. Mais temos que o arguido agiu com dolo direto, embora desconhecendo em concreto e com precisão a quantidade e qualidade do produto estupefaciente que transportava. Abonam a seu favor a circunstância de o arguido não ter antecedentes criminais, desta ou de outra natureza, bem como a confissão parcial dos factos, cujo valor atenuativo é reduzido, em ambos os casos, atenta a sua detenção em flagrante delito e o facto de não se praticar crimes ser precisamente aquilo que é exigível a qualquer cidadão. Não deixarão de ser ponderadas a motivação com que agiu – contexto vivencial de dificuldades económicas – assim como o seu nível económico, social e cultural. As necessidades de prevenção geral positiva são aqui de bastante relevo, dada a incidência com que ocorrem este tipo de crimes ocorre na nossa comunidade, ao que parece entendida como um ponto de passagem fácil de produto estupefaciente destinado ao mercado europeu, o que se impõe contrariar. A culpa do arguido aponta para um ponto médio dentro da moldura penal respetiva, dadas as circunstâncias da sua atuação (agiu com consciência da ilicitude da sua conduta e com vontade de se motivar de acordo com essa consciência, indiferente à quantidade ou qualidade do produto que lhe foi entregue) e que agiu com dolo direto. E note-se que ao contrário do defendido em julgamento – no sentido de que o arguido não tendo ligações a pessoas associadas ao tráfico de estupefacientes não voltaria a cometer este mesmo crime – o arguido, mesmo nesse suposto contexto contactou precisamente alguém que lhe propôs realizar este transporte de estupefacientes que prontamente aceitou. Finalmente, as necessidades de prevenção especial de reintegração do arguido na sociedade não são tão elevadas, dado que o arguido nunca antes foi condenado pela prática de qualquer crime, mostra-se arrependido da sua conduta, revelando capacidade de autocensura, assim como vontade de prosseguir com uma vida conforme à lei. Por tudo o exposto, considera-se adequada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pena essa que, face à sua medida concreta, será de cumprimento efetivo. O arguido será, pois, condenado numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão. (…)» 2. Como resulta das transcritas conclusões, o recorrente discorda da medida da pena que lhe foi aplicada e da sua efetividade, que tem por desproporcional, injusta e excessiva, por ultrapassar a medida da culpa, à luz dos artigos 71º, n.º 1, e 50º do Código Penal, dos quais, numa adequada interpretação aplicativa, diferente da que erradamente foi adotada pelo tribunal a quo, decorreria a fixação de uma pena de prisão correspondente ao mínimo legal ou, pelo menos, não superior a 5 (cinco) anos, e, como tal, compatível com a suspensão da respetiva execução, que reclama. Para sustentar tal entendimento e pretensão, convoca em seu favor as circunstâncias de não ter antecedentes criminais e ser de humilde condição social e económica, mas social, laboral e familiarmente inserido, ter confessado parcialmente os factos e demonstrar arrependimento sincero. Delas, no pressuposto de constituírem circunstâncias gerais suficientes para atenuar a sua culpa e as necessidades de prevenção especial, conclui estarem preenchidas as condições para a pretendida redução da medida da pena principal de prisão a aplicar-lhe e a suspensão da respetiva execução. Como se vê, quer na motivação quer nas correspondentes conclusões do recurso, o recorrente fundamenta a sua pretensão recursiva em afirmações genéricas e sem argumentação fundada nos concretos factos provados ou sequer direcionados a contrariar a fundamentação do acórdão recorrido no que à determinação da pena concreta concerne. Efetivamente, não aborda e, por conseguinte, não contesta, a parte da decisão condenatória quanto ao afastamento da verificação in casu de quaisquer circunstâncias atenuativas especiais, tal como previstas no artigo 72º do Código Penal. Daí decorre que não discute a moldura penal abstrata cabível ao crime por que foi condenado, ou seja, a de 4 (quatro) a 12 (doze) anos de prisão prevista no artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, a qual constitui, assim, o ponto de partida das operações legalmente estabelecidas para a escolha e determinação da medida concreta da pena, que não se reduzem aos critérios estabelecidos no artigo 71º do Código Penal, antes reclamando também a ponderação das finalidades das penas consagradas no artigo 40º, n.º 1, do mesmo diploma legal, dispensando o caso em apreço qualquer discussão quanto à escolha da espécie da pena, por não estar prevista alternativa à de prisão, sem prejuízo da posterior apreciação sobre a sua efetividade ou suspensão, se fixada em medida não superior aos 5 (cinco) anos, como também pretende o recorrente. Assim sendo, importa verificar se a decisão impugnada realizou ou não as operações conducentes à determinação da medida concreta da pena de prisão que aplicou ao recorrente em conformidade com as citadas normas legais, devendo, em caso afirmativo e em princípio, o tribunal de recurso abster-se de qualquer modificação2. Como dito, naquela decisão, começou por se afastar a hipótese de atenuação especial da pena, para afirmar a manutenção da moldura abstrata legalmente prevista de 4 (quatro) a 12 (doze) anos de prisão como ponto de partida para a determinação da medida da pena concreta a aplicar ao recorrente. Ao que se seguiu a análise e hierarquização das finalidades das penas, conjugadas com a culpa do arguido, fundamento e limite inultrapassável de qualquer pena, tal como estabelecidas no artigo 40º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, dando a primazia à de proteção dos bens jurídicos, traduzida «na prevenção de comportamentos danosos de bens jurídicos»3, sem prejuízo da prevenção especial positiva, também analisada e considerada, com valoração crítica das circunstâncias que depõem a favor e contra o arguido, nomeadamente as previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 71º do Código Penal. A questão que se coloca consiste, por conseguinte, em saber se o tribunal a quo procedeu a uma adequada e substantiva apreciação daquelas finalidades e critérios, em conformidade com a lei e a situação concreta apurada no julgamento. Ora, sob esse prisma, ao contrário do que sustenta o recorrente, afigura-se indiscutível ter o acórdão escrutinado procedido com ponderado e substantivo critério, como evidencia o trecho da respetiva fundamentação supratranscrito. Efetivamente, analisando e valorando a sua condição social e pessoal, mas também as circunstâncias concretas que conduziram ao seu “recrutamento” para o transporte e entrega em Espanha do produto estupefaciente apreendido, concluiu-se naquela decisão pela fixação da culpa do arguido e recorrente num ponto médio da moldura penal abstrata aplicável, fixável, portanto, nos 8 (oito) anos de prisão (mínimo de 4, mais 4 correspondentes à metade do intervalo entre aquele mínimo e o máximo de 12 anos). E, na verdade, atendendo às concretas circunstâncias do caso, suportadas, de resto, nas suas declarações em julgamento, o arguido, apesar de conhecedor do produto estupefaciente que transportava para introduzir no mercado europeu e das suas características e potencial danoso, bem como do caráter ilícito da sua conduta, aceitou o encargo a troco da promessa de pagamento da quantia de € 1.000,00 e do bilhete de avião até Lisboa em que se fez transportar. Ou seja, perante algumas dificuldades económicas que o inibiam de melhorar a sua condição social e dar imediata satisfação à sua legítima e compreensível vontade de regressar a Espanha, não hesitou em aceitar alternativas, ainda que ilícitas, para a sua superação e satisfação, ciente de que atuava à margem da ordem jurídica, a que se mostrou indiferente, em lugar de tentar outras vias lícitas ou aguardar melhor oportunidade para, legalmente, realizar tais desejos, que não correspondiam a necessidades prementes e inadiáveis. Nenhuma dúvida, portanto, subsiste quanto à atuação culposa do recorrente, na sua forma mais intensa de dolo direto4. Tão pouco merece qualquer crítica a sua fixação no ponto médio da moldura abstrata da pena afirmado no acórdão recorrido, que, assim, se concilia com a pena concreta aplicada, no respeito pela injunção legal que a concebe e exige como seu necessário fundamento e limite inultrapassável. Tal como quanto às não negligenciáveis exigências de prevenção especial negativa, face à aparente propensão do recorrente para agir sob o lema de que “os fins justificam os meios”, o qual, aliás, é aproveitado pelas redes do tráfico internacional e doméstico para concretizar a produção, distribuição e progressivo incremento do consumo dos estupefacientes a todos os cantos do mundo, o que, associado aos seus consabidos e nefastos efeitos, criminógenos e na saúde pública e individual, releva igualmente no âmbito das exigências de prevenção geral, positiva e negativa, enquanto fator de promoção e de proteção daqueles bens jurídicos. Aditou-se, valorando-o negativamente, o grau de ilicitude da atuação do arguido, que se considerou elevado: em termos absolutos porque lhe foram apreendidos 4,498 Kg (quatro mil, quatrocentos e noventa e oito gramas) de heroína, que, ainda mais do que a cocaína, constitui “substância de muito impacto aditivo na saúde dos consumidores”5, e, mesmo sem produtos de corte, capaz de permitir a preparação e distribuição de 11.739 (onze mil setecentos e trinta e nove) doses individuais, num largo espectro de potenciais consumidores e elevados proventos da respetiva comercialização; relativos, porque diferente da natureza e quantidade de produtos estupefacientes habitualmente apreendidos aos designados “correios de droga” por via aérea, em medida bastante inferior e de diferente natureza. Considerou-se ainda a relativa irrelevância atenuativa da confissão parcial, porque, ocorrendo apenas em audiência de julgamento, se mostrou insuscetível de qualquer intervenção das competentes autoridades a montante da sua atuação, nomeadamente no país de proveniência, outrossim da ausência de registos criminais anteriores, por o não cometimento de crimes ser inerente ao exercício responsável da cidadania, e ao reclamado arrependimento, que se pode admitir apenas em decorrência daquela parcial confissão. Relativa relevância porque a apreensão do produto estupefaciente e o afastamento da sua potencial lesão dos bens jurídicos protegidos com a incriminação resultaram da intervenção aleatória e inesperada das autoridades, estranha, portanto, à vontade e iniciativa do recorrente. Tudo, por conseguinte, no sentido de se poder afirmar que o acórdão recorrido se mostra bem fundado e que, em face das finalidades das penas, em particular das elevadas exigências de prevenção geral e especial negativa que no caso se fazem sentir, sob pena de postergação da proteção dos bens jurídicos que com a incriminação se pretendem acautelar, a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão aplicada ao arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto – Lei n.º 15/93, de 22.01, por referência à Tabela I A ao mesmo anexa, é justa, adequada e fixada de harmonia com os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas, sem ultrapassar a medida da sua culpa. Acresce que se enquadra na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça6 para casos semelhantes, que tem vindo a estabilizar-se desde já há algum tempo, com a aplicação/confirmação de penas concretas variáveis entre os 5 e os 7 anos de prisão, não havendo, por isso, qualquer fundamento para a modificar. Mantendo-se a pena imposta pelo tribunal coletivo, prejudicada fica a possibilidade de ser suspensa na sua execução, como decorre do artigo 50º, n.º 1, do Código Penal. IV. Decisão Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso do AA e, em consequência, manter integralmente o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (cfr. artigos 513º do Código de Processo Penal e 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02 e Tabela III anexa). Lisboa, 26 de outubro de 2023 (Processado e revisto pelo relator) João Rato (Relator) Agostinho Torres (Adjunto) Leonor Furtado (Adjunto)
______________________________________________________________ 1. Cfr. artigo 412º do Código de Processo Penal e, na doutrina e jurisprudência, as correspondentes anotações de Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, de António Henriques Gaspar et al., 2021 - 3ª Edição Revista, Almedina.↩︎ 2. Como se afirmou no acórdão do TRC, de 07.06.2016, relatado pelo Desembargador Inácio Monteiro, disponível no sítio https://www.dgse.pt/jtrc.nsf/, sem prejuízo, naturalmente, da amplitude sindicante dos tribunais de recurso, quando, ainda assim, concluam pela injustiça da pena, por desproporcional ou desnecessidade, como se afirmou, v. g., no acórdão do STJ, de 14.06.2007, proferido no processo n.º 07P1895, relatado pelo Conselheiro Simas Santos, também disponível na extensão correspondente ao STJ do mesmo sítio.↩︎ 3. Do sumário do “ac. do STJ, de 9 de dezembro de 1998, proc. 1019/98-3ª, SASTJ, n.º 26,76”, citado por Maia Gonçalves em anotação ao artigo 40º, in Código Penal Português Anotado e Comentado, 2001 - 14ª Edição, Almedina. Sobre a proteção dos bens jurídicos enquanto finalidade primeira das penas, em sintonia com a há muito estabilizada doutrina e jurisprudência, pode ver-se ainda, a título meramente exemplificativo, o acórdão do STJ, de 28.06.2006, proferido no processo n.º 06P2042, relatado pelo Conselheiro Santos Carvalho, também disponível no referido sítio https://www.dgse.pt/jstj.nsf/.↩︎ 4. Mesmo desconsiderando o que, a dado passo, se aventa no acórdão, na fundamentação da matéria de facto, sobre a possibilidade de ter sido o próprio arguido a “oferecer” os seus serviços, procurando os traficantes ou alguém que imaginava conhecê-los, na medida em que essa ilação não tem respaldo em qualquer ponto da matéria de facto provada.↩︎ 5. Como afirmado no acórdão do STJ, de 28.9.2023, proferido no processo n.º 24/19.4PBPTM.E1.S1, relatado pelo Conselheiro Agostinho Torres, também disponível no sitio https://www.dgse.pt/jstj.nsf/. Sobre os efeitos associados ao consumo de heroína e da respetiva gravidade, podem consultar-se na Internet os sítios https://www.tuasaude.com/heroina/ e https://diferenciario.com/br/cocana-e-herona/?utm_content=cmp-true, este também com abordagem diferenciada entre a heroína e a cocaína. Sobre o combate ao tráfico de estupefacientes em Portugal no ano de 2022, abrangendo 4 substâncias, entre as quais a cocaína e a heroína, pode consultar-se o ver-se o Relatório anual elaborado pela Polícia Judiciária, no sítio https://www.policiajudiciaria.pt/wp-content/uploads/2023/03/RelatorioAnual2022-EstatisticaTCD.pdf.↩︎ 6. Ver, entre outros, o acórdão do STJ, de 13.09.2013, relatado pelo Conselheiro Pedro Branquinho Dias, e os demais nele referenciados em nota de rodapé, proferido no processo n.º 176/22.6JELSB.L1.S1, disponível no sítio https://www.dgse.pt/jstj.nsf/.↩︎ |