Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MÁRIO PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO AJUDAS DE CUSTO ÓNUS DA PROVA ILAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ200705020003624 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Ao mandar atender no cálculo das indemnizações e pensões por acidente de trabalho a “todas as prestações recebidas mensalmente que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios”, o n .º 3 do art. 26.º da LAT/97, acaba por remeter para o critério constante do art. 82.º da LCT, que associa três aspectos: a obrigatoriedade do pagamento, fundamentada normativa ou contratualmente; a co-respectividade com a efectiva prestação do trabalho e a regularidade e periodicidade do pagamento. II - Cabe ao empregador, nos termos dos arts. 344.º, n.º 1 e 350.º, n.º 1 do CC, provar que a atribuição patrimonial por ele feita ao trabalhador reveste a natureza de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, sob pena de não lhe aproveitar a previsão do art. 87.º da LCT e de valer a presunção do art. 82.º, n.º 2 da LCT de que se trata de prestação de natureza retributiva. III - Feita a prova pela entidade empregadora (de que a atribuição patrimonial reveste a natureza de ajudas de custo), deverá atender-se ao disposto no art. 87.º da LCT, nos termos do qual só têm natureza retributiva as importâncias pagas a título de ajudas de custo por deslocações frequentes na parte em que excedam as respectivas despesas normais e quando tais importâncias tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador. IV - Neste caso, compete ao autor/sinistrado provar que os montantes recebidos, regular e periodicamente, excediam as respectivas despesas normais decorrentes de se encontrar deslocado da sua residência. V - A norma especial do art. 87.º da LCT torna inaplicável, no estrito âmbito da sua regulamentação, as presunções dos n.ºs 2 e 3 do art. 82.º do LCT. VI - Tendo o acórdão recorrido extraído dos factos provados a ilação de que a quantia de € 1.197,11, paga durante 11 meses por ano e referida nos recibos de vencimento como “ajuda de custo”, se destinava a pagar os custos e despesas acrescidas do autor resultantes das suas deslocações para todo o país para trabalhar, não pode o STJ censurar a ilação de facto sobre a apontada justificação dessas atribuições patrimoniais. VII - Não demonstrando o sinistrado que os montantes recebidos excediam as respectivas despesas normais pela sua situação de deslocação, não podem as ajudas de custo ser computadas para o cálculo das pensões e indemnizações devidas por acidente de trabalho. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – O autor AA interpôs a presente revista do acórdão da Relação de Coimbra que confirmou a sentença que, tendo julgado parcialmente procedente esta acção especial de acidente de trabalho, condenou as rés Empresa-A e Empresa-B, com sede em ..., Trouxemil, Coimbra, a pagar-lhe (sem prejuízo da compensação dos valores já pagos na sequência da decisão que fixou provisoriamente a pensão), quantias a título de transporte, capital de remição correspondente à pensão anual arbitrada, indemnização por incapacidade temporária e juros legais sobre as quantias vencidas, conforme parte decisória da sentença, constante de fls. 421 e 422. Apresentou as seguintes conclusões, na revista: 1ª. Ao interpretar e decidir da forma exposta o recurso formulado pela R./recorrente o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra violou disposições substantivas aplicáveis, designadamente, o disposto no art.º 82.º, n.º 3 da LCTrabalho no sentido de que a norma estabelece uma presunção «iuris tantum» em relação a toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador, presunção que só pode ser afastada quando falte algum dos critérios supra expostos e determinados por lei, e, concomitantemente, o disposto nos art.ºs 87.º da LCTrabalho por a entender susceptível de afastar a presunção ante-expressa e 350.º, n.º 1 do CCivil ; 2ª. Alegando o recorrente que o valor em causa de € 1.197,11 (mil cento e noventa e sete euros e onze cêntimos) era, na sua INTEGRALIDADE, parte remuneratória integrante mensal, certa, constante, líquida e determinada e realizando-se a prova de que tal assim sucedia, competia às RR. mormente, à co-R. “Empresa-B” fazer a prova de que tal valor se destinava ao suporte das despesas diárias, o que não sucedeu; 3ª. A pretensão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra de que o ora recorrente não distinguiu nas “ajudas de custo” aquilo que representava custeio de despesas e aquilo que era parte sobrante/remuneratória constitui uma INADMISSÍVEL INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA, na certeza de que, nos termos do disposto no art.º 342.º, n.º 2 do CCivil, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita ; 4ª. A apreciação do caso concreto conduz à aplicação do disposto no art.º 82.º, n.º 3 da LCTrabalho no sentido de que a norma estabelece uma presunção «iuris tantum» em relação a toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador, presunção que só pode ser afastada quando falte algum dos critérios supra expostos e determinados por lei, não actuando esta norma enquanto regra que possa ser afastada, como o pretende o Acórdão recorrido, pelo disposto no art.º 87.º da LCTrabalho ; 5ª. O Tribunal da Relação de Coimbra não considerou a supra referida Presunção LEGAL que o douto Tribunal, impondo, ao invés, ao A./recorrente a prova da distinção entre a parte das despesas aleatórias e parte remuneratória das chamadas “ajudas de custo”, numa clara violação do disposto no art.º 350.º, n.º 1 do CCivil ; 6ª. A circunstância do pagamento efectuado ao abrigo das chamadas ajudas de custo integrar o conceito de retribuição tal como o alega o A. não pode significar que era sobre o recorrente que recaía o ónus da prova de que tais quantias que recebeu naquela rubrica não abrangiam o pagamento das despesas realizadas nas suas deslocações laborais, pois não se pode olvidar que o pagamento dos créditos salariais não se presume, recaindo sobre o empregador o ónus de alegar e provar o pagamento de todas as remunerações emergentes do contrato de trabalho ; 7ª. Os recibos de vencimento assinados pelo recorrente com a menção/rubrica de "ajudas de custo" não provam que o autor recebeu, sob essa rubrica, o pagamento de despesas efectuadas no seu labor ao serviço da entidade patronal, desde logo porque o montante mensal dessa remuneração especial é fixo, por ser independente do trabalho efectivamente prestado, não se encontrando discriminado nos recibos de vencimento a importância relativa ao pagamento das despesas concretas, sendo certo que nos termos do disposto no artigo 94.º da LCT cabia à co-R., entidade patronal proceder a essa discriminação ; 8ª. Pugnando-se por que o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça revogue a decisão recorrida e a substitua por outra que determine que o valor de € 1.197,11 (mil cento e noventa e sete euros e onze cêntimos) era, na sua INTEGRALIDADE, parte remuneratória integrante mensal, certa, constante, líquida e determinada, daqui decorrendo o necessário cálculo indemnizatório das prestações devidas ao recorrente. A recorrida Empresa-B contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. No seu douto Parecer, não objecto de resposta das partes, o Ex.mo Procurador - Geral Adjunto neste Supremo pronunciou-se no sentido de ser negada a revista. II – Colhidos os vistos, cumpre decidir: O acórdão recorrido deu como provados os factos transcritos a fls. 589 a 592 que, por não impugnados na revista, aqui se dão por reproduzidos (art.ºs 713º, n.º 6 e 726º do CPC) e de que transcrevemos a seguir os que interessam à decisão do recurso: 1 - O autor labora ao serviço da segunda ré, com a categoria profissional de serralheiro e vinculado por contrato de trabalho sem termo. 2 - Em 24.05.2001, ao serviço da segunda ré (Empresa-B) e sob as suas ordens e direcção, o autor sofreu um acidente no decurso do seu horário normal de trabalho. 6 - A segunda ré apenas contratou seguro obrigatório correspondente a uma remuneração anual do autor de 8.379,84€. 8 - O autor auferia a remuneração mensal de 648,44€, a qual se estendia por 14 meses. 9 - A que acrescia 98,78€ a título de subsídio de alimentação, que se estendia por 11 meses. 10 - E recebia a quantia de 1.197,11€, que se estendia por 11 meses. 20 - A quantia de 1.197,11€, referida nos documentos juntos com a petição inicial (recibos de vencimento) como “ajuda de custo” era paga, apenas, em onze meses em cada ano civil. 21 - Sobre tal quantia nunca incidiram quaisquer descontos, quer para IRS, quer para a Segurança social. 22 - O autor exercia a sua actividade, quase exclusivamente, no exterior. 23 - O que implicava viagens e deslocações diárias em todo o território, de Norte a Sul de Portugal, o que acarretava custos e despesas acrescidas. 24 - O autor, em 6.07.2004, estava ao serviço efectivo da ré, exercendo as funções e tarefas correspondentes à sua categoria profissional, nas instalações que esta possui em ... – Mealhada (Oficina de ...), com o esclarecimento que desde data anterior ao acidente o autor actuava como encarregado, por determinação da entidade patronal. 28 - O autor esteve em situação de ITA desde o dia 25 de Maio de 2001 até ao dia 2 de Dezembro de 2001. 29 - E esteve em situação de ITP de 30% desde o dia 3 de Dezembro de 2001 até 4 de Fevereiro de 2002. 30 - E esteve em situação de ITP de 51% desde o dia 26 de Agosto de 2002 até 27 de Outubro de 2002. 31 - E novamente em situação de ITA desde 28 de Outubro de 2002 até ao dia 18 de Maio de 2003. 32 - No apenso de verificação da incapacidade, que correu termos por apenso, foi proferida a seguinte decisão: “Atenta a fundamentação das referidas respostas, considero que o sinistrado AA apresenta como sequelas resultantes do acidente as lesões e sequelas descritas a fls. 34 e 35 do processo principal e encontra-se curado, mas portador da incapacidade parcial permanente de 0,18 desde o dia imediato ao da alta, ocorrida em 18.05.2003, tendo estado com ITA desde 25.05.2001 até 2.12.2001, com ITP de 30% desde 3.12.2001 a 4.02.2002, com ITP de 51% desde 26.08.2002 a 27.102002 e com ITA desde 2810.2002 a 18.05.2003”. III - Está apenas em causa, na revista, a questão de saber se as quantias mensais de 1.197,11 € recebidas pelo sinistrado AA, e referidas nos factos 10 e 20, integram o conceito de retribuição com base no qual devem ser calculados os direitos para ele emergentes do acidente de trabalho em apreço. As instâncias entenderam que não, por terem considerado, em síntese, que se estava perante quantias pagas a título de ajudas de custo, sem que o A. tivesse logrado provar, como lhe cabia, qual a parte das mesmas que excedia as despesas normais da situação de deslocação que as justificava, sendo que só essa parte podia integrar a retribuição atendível. E daí a improcedência da acção, nesse ponto. Conhecendo: Como foi entendido nas instâncias, sem discordância das partes, tendo o acidente ocorrido em 24 de Maio de 2001, é-lhe aplicável a Lei dos Acidentes de Trabalho de 1997 (doravante designada apenas por LAT), aprovada pela Lei n.º 100/97, de 13.09, e entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2000, por força do disposto no art.º 1º do DL n.º 382-A/99, de 22.09. Ora, dispõe o art.º 26º da LAT (preceito que rege sobre a retribuição atendível para o cálculo das indemnizações e pensões), na parte que aqui interessa: “1. As indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial serão calculadas com base na retribuição diária ou na 30ª parte da retribuição mensal ilíquida, auferida à data do acidente, quando esta representar a retribuição normalmente recebida pelo sinistrado. 2. As pensões por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, serão calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo sinistrado. 3. Entende-se por retribuição mensal tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios. 4. Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras remunerações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.” E, por sua vez, dispõe, com interesse a LCT (1): Art.º 82º: “1. Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2. A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou espécie. 3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador”. Art.º 87°: “Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações ou novas instalações, feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte que excedam as respectivas despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição ao trabalhador”. É neste quadro legal que há que apreciar a questão suscitada, na revista. Somos, pois, reconduzidos à previsão dos n.ºs 2 e 3 do art.º 26º da LAT97, que remete para a noção legal de retribuição (no caso a que constava da LCT, vigente à data do acidente), acrescentando que também se abrange na retribuição atendível para cálculo das pensões e indemnizações por acidente de trabalho “todas as prestações que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios”. Comentando esse art.º, escreve Carlos Alegre (2): «Para o conceito de “retribuição normalmente recebida”, usado pelo artigo 26º (...), o artigo 82º da LCT fornece um critério que associa três aspectos: a obrigatoriedade, fundamentada normativa ou contratualmente; a co-respectividade com a efectiva prestação do trabalho e a regularidade e periodicidade do seu pagamento. Com base nesse critério, é possível excluir, quase liminarmente, os acrescentos salariais que assumam o expresso carácter de liberalidade (artigo 88º da LCT), como são de excluir os que se destinem a compensar custos aleatórios (ajudas de custo, reembolso de despesas de deslocação, de alimentação ou de estada - artigo 87º da LCT ou participação nos lucros da empresa – artigo 89º da LCT), por não poderem ser considerados contrapartidas do trabalho prestado (...)». Aqui chegados, importa proceder à conciliação das presunções contidas nos n.ºs 2 e 3 do art.º 82º com o disposto no art.º 87º. Tal conciliação faz-se, a nosso ver, nos seguintes termos (3): Cabe à entidade empregadora , nos termos dos art.ºs 344º, n.º 1 e 350º, n.º 1 do CC, provar que a atribuição patrimonial por ela feita ao trabalhador reveste a natureza de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes (por comodidade, passaremos a designar tais atribuições apenas por “ajudas de custo”), sob pena de não lhe aproveitar a previsão do art.º 87º e de valer a presunção do n.º 2 do art.º 82º de que se está perante prestação com natureza retributiva (4) . Feita essa prova, entra em aplicação a norma especial do art.º 87º que estabelece que ajudas de custo revestem e não revestem natureza retributiva e em que termos e medida a revestem. Sendo que, como resulta do seu próprio teor literal (“não se consideram retribuição ...”) e finalidade, essa norma especial afasta, torna inaplicável, no estrito âmbito da sua regulamentação, a aplicação das presunções dos n.ºs 2 e 3 do art.º 82º (5). Sendo que, nos termos desse art.º 87º, só têm natureza retributiva as importâncias pagas a título de ajudas de custo por deslocações frequentes na parte que exceda as respectivas despesas normais e quando tais importâncias tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração ao trabalhador. No caso dos autos vem provado, com interesse, o seguinte: O autor auferia a remuneração mensal de 648,44 €, a qual se estendia por 14 meses, a que acrescia 98,76 €, a título de subsídio de alimentação, que se estendia por 11 meses. E recebia a quantia de 1.197,11 €, referida nos documentos juntos com a petição inicial (recibos de vencimento) como “ajuda de custo”, que era paga, apenas, em 11 meses em cada ano civil. Sobre tal quantia nunca incidiram quaisquer descontos, quer para IRS, quer para a Segurança Social. O autor exercia a sua actividade, quase exclusivamente, no exterior, o que implicava viagens e deslocações diárias em todo o território, de Norte a Sul de Portugal, o que acarretava custos e despesas acrescidas. Dessa factualidade, as instâncias tiraram a ilação de facto de que as quantias mensais em causa (de 1.197,11 €) se destinavam a pagar os custos e despesas acrescidas do A., resultantes dessas suas deslocações por todo o país, e qualificaram as respectivas prestações como ajudas de custo (ver sentença, a fls. 420, e acórdão recorrido, a fls. 598). Ora, este Supremo não dispõe de poderes para alterar a referida factualidade (já que não se preenche a previsão dos art.ºs 729º, n.º 2 e 722º, n.º 2 do CPC), nem para censurar a ilação de facto extraída pela Relação sobre a apontada justificação dessas atribuições patrimoniais (ilação que se mostra lógica, face a esse suporte factual, e como tal não é passível de censura). E, face ao quadro factual apurado, mostra-se exacta a qualificação das prestações como ajudas de custo, atenta a previsão do art.º 87º da LCT, preceito que, como vimos, define, dentre as atribuições patrimoniais nele previstas, quais as que revestem natureza retributiva e em que termos e medida (6). E assente, no caso, que se está perante ajudas de custo, o simples facto de as respectivas prestações revestirem natureza regular e periódica (eram mensais e de valor igual) não lhes confere natureza retributiva, sendo, por outro lado, que o A. não logrou provar, como lhe cabia, por se tratar de facto constitutivo do seu accionado direito, que os montantes recebidos excediam as respectivas despesas normais pela sua situação de deslocação, motivo por que não podem as ajudas de custo ser computadas, sequer parcialmente, na retribuição atendível para cálculo das pensões e indemnizações reconhecidas ao A. IV - Pelo exposto acorda-se em negar a revista e em confirmar o douto acórdão recorrido. Revista sem custas por delas estar isento o A./recorrente, a quem caberia suportá-las. Lisboa, 2 de Maio de 2007 Mário Pereira (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto ------------------------------------------------------- (1) - Lei do Contrato de Trabalho, aprovada pelo DL n.º 49 408, de 24.11.1969, também aplicável ao caso, atenta a data do acidente (e não o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27.08, visto o disposto nos art.ºs 3º, n.º 1 e 8º, n.º 1 desta Lei). (2) - Em “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 2ª ed., p. 136. (3) - Por nos já seguidos nos acórdãos de 13.07.2006, na Rev. n.º 1539/06, e de 08.11.2006, na Rev. n.º 2440/06. (4) - No sentido defendido, no domínio da LAT65, vejam-se os acórdãos do STJ- 4ª Secção, de 23.05.2001 (Rev. n.º 880/01), de 29.01.2003 (Rev. n.º 1192/02) e de 05.02.2003 (Rev. n.º 3607/02). (5) - Nesse sentido veja-se o acórdão do STJ, 4ª Secção, de 24.11.1999 (Rev. n.º 53/98). (6) - No domínio da anterior LAT, de 1965 – cuja Base XXIII, n.º 2 não continha a ressalva “e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios”, que hoje figura no n.º 3 do art.º 26º da LAT97 – e no sentido da aplicação do art.º 87º da LCT à definição da retribuição atendível para cálculo das pensões por acidente de trabalho, veja-se o ac. do STJ de 8.3.1995, no BMJ n.º 445/379. |