Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021995 | ||
| Relator: | TEIXEIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE REGIME DE PROVA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199402020456243 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1994 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PORTIMÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 289/92 | ||
| Data: | 06/09/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tribunal no que toca à escolha, entre pena privativa e não privativa de liberdade deve dar preferência à segunda sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e prevenção do crime. II - Se o réu for considerado culpado pela prática de crime punível com pena de prisão não superior a três anos, com ou sem multa, e a suspensão da execução da pena não se mostrar adequada para a sua recuperação social, pode ser sujeito ao regime de prova, desde que, consideradas as circunstâncias previstas no n. 2 do artigo 48 do Código Penal, seja de concluir que por este meio pode ser afastado da criminalidade e as necessidades de reprovação e de prevenção do crime a isso não se oponham. | ||