Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045624
Nº Convencional: JSTJ00021995
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE
REGIME DE PROVA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199402020456243
Data do Acordão: 02/02/1994
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T CIRC PORTIMÃO
Processo no Tribunal Recurso: 289/92
Data: 06/09/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O tribunal no que toca à escolha, entre pena privativa e não privativa de liberdade deve dar preferência à segunda sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e prevenção do crime.
II - Se o réu for considerado culpado pela prática de crime punível com pena de prisão não superior a três anos, com ou sem multa, e a suspensão da execução da pena não se mostrar adequada para a sua recuperação social, pode ser sujeito ao regime de prova, desde que, consideradas as circunstâncias previstas no n. 2 do artigo 48 do Código Penal, seja de concluir que por este meio pode ser afastado da criminalidade e as necessidades de reprovação e de prevenção do crime a isso não se oponham.