Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00017883 | ||
| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA RECURSO PENAL ALEGAÇÕES PRAZO MULTA FALTA DE NOTIFICAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL PODERES DE COGNIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198610150382693 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o Supremo julgar deserto um recurso (em processo de abuso de liberdade de imprensa), por as alegações terem vindo fora de prazo, fica esgotado o seu poder jurisdicional, não podendo modificar o julgado. II - A isso não obsta o facto de aos autos ser aplicável o Código de Processo Penal de 1929 e de as ditas alegações terem entrado nos três dias a que se refere o n. 6 do artigo 145 do Código de Processo Civil. É que a falta da notificação aí recomendada teria de ser arguida, nos termos dos artigos 201 n. 1 e 205 n. 1 e não foi. | ||