Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4244
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMANDO LOURENÇO
Nº do Documento: SJ200301140042446
Data do Acordão: 01/14/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7662/01
Data: 01/29/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Jurisprudência Nacional:
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" propôs esta acção, em 16/9/96, contra:
1- B ;
2- C .

Pediu:
a ) Condenação da 1ª ré a devolver-lhe os veículos automóveis de matricula AO e LX.
b) Condenação de ambas as rés a pagarem-lhe solidariamente a quantia de 4.009.953$00, acrescida de juros à taxa de desconto do Banco de Portugal que perfaziam á data da propositura da acção 612.189$00.

Alegou, em resumo, o seguinte:
Locou os ditos veículos à 1ª ré através de contrato de locação financeira;
A 2ª ré emitiu duas apólices de seguro, nas quais é beneficiária, e pelas quais segurou o risco da 1ª ré não pagar as suas dívidas provenientes daqueles contratos de locação financeira;
Já decorreu o prazo contratual em ambos os contratos;
A 1ª ré não pagou as rendas vencidas em ambos os contratos, no valor total de 4.009.953$00, nem devolveu os veículos.

A 2ª ré contestou dizendo, em resumo:
Os contratos de locação financeira são nulos por o seu objecto ser legalmente impossível.
O seguro caução não garantiu as obrigações assumidas pela B para com a Autora, mas sim e apenas as obrigações assumidas pelos locatários dos contratos de aluguer de longa duração perante a B .
A Autora, apesar do incumprimento da 1ª deixou chegar os contratos ao fim para reclamar o total das rendas, nunca comunicando a situação de incumprimento.
Pelo comportamento da A., no caso de procedência da acção, pede a condenação da mesma a pagar-lhe uma indemnização a liquidar em execução de sentença.

A 1ª ré contestou dizendo, em resumo:
A A. exigiu-lhe um seguro caução, que prestou através das apólices juntas;
A A. comprometeu-se a não lhe exigir as rendas em divida e accionar a caução, em caso de incumprimento.

Na sentença final foi decidido:
A)- Condenar a 1ª ré a devolver os veículos.
B)Condenar as duas rés a pagarem solidariamente à A. a quantia de 4.009.953$00 acrescida de 612.189$00 de juros vencidos até à propositura da acção e juros vincendos sobre o primeiro montante à taxa de desconto do BP, desde tal data até pagamento.
C) Absolver a A. das reconvenções.

Apelaram ambas as rés.

A Relação confirmou a sentença.

Recorreram ambas as rés.

A 2ª ré apresentou as seguintes conclusões:
1- O tribunal recorrido (não) fez uso dos poderes que lhe são conferidos no artº 712ºdo CPC.
2- A selecção dos factos com interesse para a decisão da causa foi feita em violação do artº 511 do CPC, impondo-se a revogação da decisão proferida, ordenando-se em seu lugar a reformulação da especificação e questionário.
3- A decisão do processo não foi acompanhada da análise critica dos meios de prova oferecidos pelas partes, violando-se o artº659º do CPC.
4- A determinação da efectiva vontade das partes C e B - ao contratarem entre si os seguros de caução, constitui requisito prévio essencial para a boa interpretação da apólice dos autos.
5- A natureza formal do contrato de seguro não implica automática irrelevância de todo e qualquer elemento de interpretação para além do texto da apólice, apenas não sendo admissível que se sobreponha a esse texto estipulações que lhe são exteriores.
6- Dos protocolos firmados entre a Seguradora e a ré B resulta que a intenção das partes, ao contratarem a emissão dos seguros dos autos, consistia na prestação de garantia ao pagamento das rendas de ALD.
7- As propostas enviadas pela B á C identificam claramente os contratos de ALD através da indicação dos respectivos números e locatários.
8- Ao definirem, nas condições particulares da apólice, qual o objecto da garantia prestada, as partes não concretizaram a que rendas se referiam, se ás de locação financeira, ou ás de ALD.
9- A dúvida assim surgida deverá ser esclarecida com recurso á vontade das partes e aos elementos de prova constantes nos autos, o que nos leva a concluir, que as rendas garantidas eram as de ALD.
10- A não ser assim teríamos de concluir pela nulidade do contrato em sede interpretativa, sob pena de se fazer valer o negócio com um sentido totalmente contrário à vontade das partes nele intervenientes.
11- Ao condenar a recorrente no pagamento das rendas vencidas e não pagas em data posterior ao termo de vigência das apólices, o acórdão viola o artº 426º do C. Comercial, na parte em que estabelece a obrigação de determinar na apólice o "tempo em que começam e acabam os riscos".
12- O pedido reconvencional deve proceder.
13- O acórdão viola os artºs 236 e 238 do CC, 510º 511, 659 e 712 do CPC e 426 do C. Comercial.
14- Deve revogar-se o acórdão e ordenar-se a baixa do processo para reformulação da especificação e questionário.
ou
15- Absolver a recorrente.
ou
16- Reduzir a condenação da recorrente ao pagamento das rendas vencidas no âmbito da vigência das apólices, caso em que o pedido reconvencional deverá proceder.

a - O recurso da B foi julgado deserto.

Contra-alegou a A. defendendo a manutenção do julgado.

Após vistos cumpre decidir.

Damos por reproduzida a matéria de facto.

A questão primacial a decidir traduz - se em saber qual o objecto dos contratos de seguro celebrados entre as rés de que a A. era beneficiária.
Da resposta a essa questão depende a utilidade de apreciação da questão da validade do contrato de locação financeira e do regime de pagamento á primeira solicitação e irresponsabilização da 1ª ré.

Questão do objecto.

Os contratos de seguro questionados desenrolaram-se no meio de uma actividade extensa e duradoura em que foram intervenientes a A, a B e a C .
O eixo motor dessa actividade era a B (não cuidamos de saber se influenciada ou não por outrem que desconhecemos, designadamente uma locadora financeira).
Era ela que se dedicava á actividade de ALD com venda final de veículos alugados e simultaneamente prometidos comprar pelos locatários, findo o prazo de locação.
Para levar a cabo esta actividade adquiria os veículos em regime de locação financeira.
Para rentabilizar a actividade conjugava o início e o fim do aluguer de longa duração com o início e o fim da locação financeira.
Sem querermos dizer que, entre a locação financeira e o ALD, a B era uma mera interposta pessoa, não podemos deixar de reconhecer que, para efeitos práticos, era um meio de, alguém, obter através do ALD um veículo que não podia obter pela locação financeira.
Neste esquema montado pela B ( e não temos elementos, pois as instâncias não o consideraram provado, para dizer que houve qualquer conluio entre locadora e B) havia um negócio em que ela ficava devedora das rendas à locadora e um outro negócio em que ela ficava credora das rendas do locatário de ALD.
A locadora ficava sujeita ao risco de não pagamento pela B, esta ficava sujeito ao risco de não pagamento do locatário de ALD.
Qualquer dos credores podia sujeitar-se, ao risco de cobrança do seu crédito, podia exigir garantias adicionais ou podia segurar o crédito contra o risco de incobrança.
Segundo o contrato vê-se que a locadora optou por exigir garantias adicionais, " seguro caução de seguradora aceitável p/ A ou garantia Bancária "


A B celebrou com a C protocolos sobre o relacionamento de ambas no que toca a seguros relacionados com a actividade a que se dedicava.
Num protocolo, datado de 15/11/91, lê-se - "o presente protocolo tem por finalidade definir as relações entre as empresas, no tocante à emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento à B dos veículos vendidos por esta em ALD."
Artº 1º -" A B compromete-se a colocar na C, os seguros de caução que exigir aos seus clientes, destinados a garantir o pagamento das prestações de veículos adquiridos por aqueles, em ALD."
Artº-2º-"A B garante, igualmente, à C., o pagamento dos prémios de seguro, apesar das apólices serem emitidas em nome dos seus clientes."
Artº 5º - "... a responsabilidade garantida pela C, corresponde, em cada momento, ao valor das prestações em dívida vencidas, bem como as vincendas, não pagas, tendo como limite o capital seguro indicado na apólice."
Artº - 6º- " Em caso de sinistro coberto pela apólice, a B obriga-se a transferir a propriedade do veículo locado para a C, sem contra prestação ou quaisquer encargos, desde que esta confirme perante a instituição de crédito a quem livremente foi cessionado o direito à indemnização, o pagamento dos danos seguros."
Artº - 7º a) - "As indemnizações resultantes do contrato de seguro serão determinadas pela apresentação dos seguintes documentos:
Contrato de locação.
Conta corrente do locatário.
Fotocópia do recibo da prestação em falta.
.....
.....
b) -"...a seguradora pagará, à primeira solicitação do beneficiário, o montante indemnizatório.2
Artº 8º - a) "A C compromete-se a emitir todas as apólices de seguro- caução, cujo tomador seja a B ou quem esta indicar até ao montante de 5.000.000$00.... .
b)-"Com a formalização da proposta de seguro-caução, a B indicará à C, a entidade jurídica a favor de quem é constituído o benefício."
c)-" No caso referido nos números anteriores, a B pagará à C, à primeira interpelação, o montante indemnizatório que, porventura, esta tenha de cumprir por virtude do accionamento do seguro - caução."

Noutro, datado de 7/4/92, lê-se : "...tem por finalidade definir as relações entre as empresas, no tocante à emissão de seguros caução destinados a garantir o pagamento à B dos veículos vendidos por esta em ALD."
Artº 1-"A B compromete-se a colocar ...os seguros de caução que exigir dos seus clientes......... ."
Artº 2º-...... .
Artº- 5º- ...... .

Artº -6º -"Em caso de sinistro coberto pela apólice, a B obriga-se a transferir a propriedade do veículo locado para a C, sem contra prestação ou qualquer encargo, desde que esta confirme perante a instituição de crédito a quem livremente foi cessionado o direito à indemnização, o pagamento dos danos seguros."
Artº 7º- a) ..... .
b)
Artº8 º- a) ...... .
b)..... .

Noutro, datado de 1/11/93, em que, além da B e da C, intervém a D, figurando a C como Leader, lê-se:
Artº 1º- "Este protocolo altera e esclarece o alcance dos anteriores que substitui integralmente."
Artº 2º - " visa definir as responsabilidades resultantes da emissão de seguros caução destinados a garantir o pagamento das rendas devidas à B....ALD."
Artº 3º- "Será da responsabilidade da B dar conhecimento a terceiros, locatários e /ou beneficiários das condições deste Protocolo que possam interessar-lhes."
Artº 4º "A B compromete-se a colocar na Leader os seguros de caução que exigir aos seus clientes (locatários de ALD), destinados a garantir o pagamento, por estes, das rendas do ALD, quer como tomadores do seguro, quer como contragarantes, nos casos de locação financeira, dos veículos entregues em regime de ALD."
Artº 5º- "Das condições particulares das apólices constarão as seguintes clausulas:
1- Quando o beneficiário for uma locadora financeira:

O presente seguro de caução cobre o risco de incumprimento da contragarantia assumida pelo locatário (ALD) da B (como se prevê na 2ª parte do nº2 do artº9º do DL 183/88, de 24/5).
A indemnização pelo incumprimento abrange qualquer das rendas vencidas e não pagas e vincendas, legalmente devidas á B, sendo o pagamento efectuado à primeira interpelação..... ."
Artº6 " A B garante o pagamento dos prémios.....
Artº 7º- "Nas apólices em que a B figure como tomador, entende-se, para todos os efeitos, que a B as contratou de conta e ordem do respectivo locatário de ALD, como contra garante da B, constando tal das Condições Particulares das Apólices."
Artº 8º -" As propostas identificarão sempre a entidade jurídica a favor de quem é instituído o benefício... ."
Artº 12 º " ...a responsabilidade garantida corresponde...... . "
Artº 13º "....a B obriga-se a transferir a propriedade...... ."
Artº 14º - 1- " As indemnizações serão determinadas..... .
Contrato de ALD.
Conta corrente do locatário ALD..... .
2- Com os documentos referidos no nº anterior, a Leader pagará, á primeira, á primeira interpelação do beneficiário .... ."
Artº 17º - "A B prestará à Leader contra-garantia ao abrigo da declaração geral anexa, formalizada por uma letra avalizada pelos seus sócios...junta a cada proposta de seguro caução."

Nas apólices de seguros relativas aos veículos ...AO e LX-..., de, respectivamente, 24/7/92 e 4/8/92, lê-se:
Tomador - B .... .
Objecto da garantia - Pagamento de 12 rendas trimestrais no valor de 5.855.952$00, referentes ao veículo ...AO ; Pagamento...... no valor de 1.423.452$00,...... LX....
Beneficiário - A ..... .
O seguro é feito pelo prazo de 36 meses, com inicio em 23/7/92 e termo em 22/7/95; ....pelo prazo de 36 meses, com início em 29/7/92 e termo em 28/7/95.

Antes da celebração destes contratos a B enviou à Inter duas propostas de seguro, onde se lê:
Assunto E
nº do contrato:........
Duração seguro 36 meses
Tomador : B
Beneficiário: A
Prestação trimestral
Capital seguro 1.423.451$00.
Objecto Garantia 12 rendas trimestrais
Matricula . LX...

Assunto: F
Capital seguro: 5.855.950$00
Matricula ...AO

Nos contratos de locação financeira relativos aos mesmos veículos de 20/7/92 e 4/8/92, lê-se:
...AO.
Preço 4.272.539$00 (IVA não incluído)
Rendas - Trimestral.
Duração - 36 meses.
Valor residual - 256.352$00 + IVA.
Garantias - Seguro caução de seguradora aceitável p/locador ou garantia bancária.

...LX...
Preço - 1.038.385$00 (IVA não incluído)
Valor residual 62.303$00 + IVA.


Os contratos de seguro atrás mencionados seguravam o risco de não pagamento das rendas de locação financeira ou o risco de não pagamento das rendas de ALD?

Os contratos são celebrados entre a C e a B . A A é uma terceira, embora beneficiária.
Os contratos não definem literalmente as rendas visadas.
Temos que decidir com que sentido hão-de valer .
Temos que nos pôr na situação de um declaratário normal, que, na posição da Inter e da B, subscrevesse aquelas declarações.
Atendendo aos protocolos que estabelecem os quadros gerais das negociações que pretendem entabular, e aos termos em que abordaram o iniciar das negociações, na medida em que os termos do contrato não os contrariam, temos de concluir que tinham em vista as rendas de ALD.
Isto é reforçado se tivermos em vista o valor seguro que é muito maior do que o valor da locação financeira (rendas + residual).

Podemos dizer que a A por este tipo de contrato via de certo modo garantido o seu risco na medida em que garantido o risco da B o seu risco estava, de certo modo, garantido.
A A aceitou esta garantia, pondo de lado o risco de a B não lhe pagar apesar de receber as rendas de ALD.
Como começamos por dizer havia dois riscos de incobrança de crédito, nesta complexa operação económica.
Seriam precisos dois seguros.
A A aceitou a situação. A C não pode ser penalizada por isso.
A C não assumiu a cobertura dos dois riscos.

Não estando provado que essas rendas não fossem pagas, a Inter não pode ser condenada a pagá-las.

A ré C tem de ser absolvida do pedido.

Em face dos exposto acordamos em conceder a revista da ré C .
Em consequência revogamos o douto acórdão na parte em que condena a ré C, mantendo-o no restante.
Custas pela Autora .

Lisboa, 14 de Janeiro de 2003
Armando Lourenço
Azevedo Ramos ( votei a decisão )
Silva Salazar