Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065050
Nº Convencional: JSTJ00005832
Relator: BRUTO DA COSTA
Descritores: PROVIDENCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ197403050650502
Data do Acordão: 03/05/1974
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N235 ANO1974 PAG199
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR PERS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As providencias cautelares não especificadas, previstas no artigo 399 do Codigo de Processo Civil, so podem ser decretadas se, cumulativamente, se verificarem os requisitos da existencia ou pelo menos da aparencia do direito e o justo receio de que alguem venha a praticar actos capazes de lhe causarem lesão grave e de dificil reparação, salvo se o prejuizo resultante da providencia exceder o dano que com ela se quer evitar.
II - Não e de ordenar tal providencia, requerida contra uma sociedade com fins recreativos, desde que estes so possam ser satisfeitos integralmente com a realização de bailes, em andar arrendado, durante algumas horas de varios sabados, excluidos os da quaresma e dos tres meses de verão, uma vez que a falta de repouso dos ocupantes dos andares contiguo e inferior constitui incomodo menor em relação ao que derivaria da proibição de tais bailes.