Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010379 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA PRAZO NULIDADE DO DESPEDIMENTO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO NULIDADE ABSOLUTA NULIDADE RELATIVA ANULABILIDADE CREDITO LABORAL ARGUIÇÃO DE NULIDADES CONVALIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198801290017984 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Todos os creditos resultantes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes a entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte aquele em que cessou o contrato de trabalho, sem prejuizo do disposto na lei geral acerca dos creditos pelos serviços prestados no exercicio de profissões liberais. II - A nulidade do despedimento, referida no artigo 2 do Decreto-Lei n. 372-A/75, e mera anulabilidade (nulidade relativa) pelo que a sua arguição deve ter lugar dentro de determinado prazo. III - Se o trabalhador despedido não arguir o vicio da nulidade do despedimento, pela propositura da acção competente, no prazo de um ano sobre o facto do despedimento, este, convalida-se, tudo se passando como se valido fosse desde o inicio e, como se o contrato de trabalho tivesse sido validamente resolvido no momento da declaração do despedimento. | ||