Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001798
Nº Convencional: JSTJ00010379
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
PRAZO
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
NULIDADE ABSOLUTA
NULIDADE RELATIVA
ANULABILIDADE
CREDITO LABORAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
CONVALIDAÇÃO
Nº do Documento: SJ198801290017984
Data do Acordão: 01/29/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Todos os creditos resultantes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes a entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte aquele em que cessou o contrato de trabalho, sem prejuizo do disposto na lei geral acerca dos creditos pelos serviços prestados no exercicio de profissões liberais.
II - A nulidade do despedimento, referida no artigo 2 do Decreto-Lei n. 372-A/75, e mera anulabilidade (nulidade relativa) pelo que a sua arguição deve ter lugar dentro de determinado prazo.
III - Se o trabalhador despedido não arguir o vicio da nulidade do despedimento, pela propositura da acção competente, no prazo de um ano sobre o facto do despedimento, este, convalida-se, tudo se passando como se valido fosse desde o inicio e, como se o contrato de trabalho tivesse sido validamente resolvido no momento da declaração do despedimento.