Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046600
Nº Convencional: JSTJ00026383
Relator: AMADO GOMES
Descritores: ÂMBITO DO RECURSO
CONCLUSÕES
NULIDADES
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROVA DOCUMENTAL
CONCURSO DE INFRACÇÕES
FAVORECIMENTO PESSOAL
DESCAMINHO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199411090466003
Data do Acordão: 11/09/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG245
Tribunal Recurso: T J FERREIRA ZEZERE
Processo no Tribunal Recurso: 297/92
Data: 12/03/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 119 ARTIGO 127 ARTIGO 129 ARTIGO 136 N1 ARTIGO 242 N1 B ARTIGO 374 N1 N2
ARTIGO 396 N3 ARTIGO 410 N2 A B C N3 ARTIGO 433 ARTIGO 435.
CP82 ARTIGO 48 ARTIGO 52 ARTIGO 76 N4 ARTIGO 396 ARTIGO 410 N1 ARTIGO 411 ARTIGO 424 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC41694 DE 1991/03/13.
ACÓRDÃO STJ PROC45533 DE 1994/01/05.
ACÓRDÃO STJ PROC45847 DE 1994/01/26.
ACÓRDÃO STJ PROC45818 DE 1994/02/02.
ACÓRDÃO STJ PROC45612 DE 1994/02/02.
ACÓRDÃO STJ PROC45852 DE 1994/03/02.
Sumário : I - Não podem ser consideradas pelo Supremo nulidades invocadas pelo recorrente se, nas conclusões da motivação, elas não são arguidas como tais.
II - A prova documental junta ao processo não carece de ser lida em audiência, embora o possa ser, por ser do conhecimento das partes e poder ter sido objecto de contraditório.
III - Verifica-se concurso real entre os crimes de descaminho de autos e de favorecimento pessoal, dos artigos 396 n. 2 e 410 n. 1 e 411, já que num o bem protegido é a autoridade pública e no outro é a realização da justiça.
IV - Nos casos de suspensão de execução da pena, o perdão só deve ser aplicado se essa pena vier a ser executada.
Decisão Texto Integral: