Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | RECURSO PENAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO CRIME CONTINUADO PENA PARCELAR PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA FURTO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 11/23/2016 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - FACTO / CONCURSO DE CRIMES E CRIME CONTINUADO - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Doutrina: | - Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, Parte Geral, I, 1992, 537/538, 541/542. - Claus Roxin, …, 96/98. - Eduardo Correia, Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora, Acta da 28.ª Sessão realizada em 14 de Abril de 1964; Unidade e Pluralidade de Infracções, 121 e ss., 338 e ss.. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 290/292; Temas Básicos da Doutrina Penal – 3º Tema – Fundamento Sentido e Finalidade da Pena Criminal (2001), 104/111. - Jescheck, Tratado de Derecho Penal Parte General (4.ª edição), 668. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 30.º, N.ºS 1 E 2, 40.º, N.º 2, 71.º, N.º 1, 77.º, N.º 2. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 13.02.1991, BMJ 404, PROCESSO N.º 41352. -DE 04.10.21, NA CJ (STJ), XII, III, 192. -DE 08.03.05, 09.11.18 E 11.02.23, PROCESSOS N.ºS 114/08, 702/08. 3GDGDM. P1.S1 E 429/03. 2PALGS.S1. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | I - O tribunal da relação declarou, por decisão sumária, a sua incompetência para o conhecimento do recurso interposto pelo arguido J, atento o quantum de pena que lhe foi imposto (9 anos de prisão) e ordenada a remessa a este STJ de certidão para julgamento daquele recurso. Na mesma decisão foi considerada competente o tribunal da relação para o julgamento dos recursos dos arguidos P e F, com fundamento de as penas a ambos aplicadas serem inferiores a 5 anos de prisão. II - Tal decisão sumária tornou-se definitiva por efeito do seu trânsito em julgado. Acresce que, atento o tempo entretanto decorrido, os recursos dos arguidos P e F já terão sido objecto de julgamento. Por outro lado, quanto aos crimes que justificaram e fundamentaram o julgamento conjunto dos arguidos P e F e do arguido J a acusação foi julgada improcedente e os arguidos absolvidos. Pelo que, ao contrário do defendido pelo MP, não é de ordenar a remessa do processo para proceder ao conhecimento conjunto de todos os recursos. III - O art. 30.º, n.º 1, do CP estabelece critérios relativos à problemática do concurso de crimes e no n.º 2 pretendem-se regular situações que também têm a ver com a pluralidade de crimes mas que o legislador juridicamente unifica num só crime. Neste último caso estamos perante o denominado crime continuado. Na base do instituto do crime continuado encontra-se um concurso de crimes, pois que aquele se traduz na realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico. IV - São fundamentalmente razões atinentes à culpa do agente que justificam o instituto do crime continuado. É a diminuição considerável desta, a qual segundo o texto legal deve radicar em solicitações de uma mesma situação exterior que arrastam aquele para o crime, e não em razões de carácter endógeno. Vem entendendo a jurisprudência do STJ que a proximidade ou conexão temporal entre as diversas condutas do agente constitui elemento de relevo para a verificação da continuação criminosa. V - Os factos delituosos pelos quais o arguido J foi condenado, em número de 11, tiveram o seu início em Fevereiro de 2014 e o seu término em Novembro de 2014, tendo sido cometidos em co-autoria com vários dos co-arguidos, uma vezes com uns e outras vezes com outros. Tiveram lugar em várias localidades. Ou seja, o arguido concertou-se e conjugou esforços com vários dos co-arguidos, umas vezes com uns e outras com outros, em locais diversos, tendo mediado um espaço de 9 meses entre o primeiro e o último facto criminoso. É, assim, evidente que as diversas acções perpetradas pelo arguido não foram executadas por forma homogénea, para além de que não se detecta qualquer apelo exógeno de uma mesma situação exterior susceptível de diminuir consideravelmente a culpa daquele. VI - As penas singulares (3 anos de prisão, 2 anos de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão, 3 anos de prisão, 2 anos e 3 meses de prisão, 2 anos de prisão, 3 anos de prisão, 2 anos e 3 meses de prisão, 3 anos de prisão (furtos qualificados), 1 ano de prisão (crime tentado) e 6 meses de prisão (furto simples)) cominadas ao arguido J mostram-se adequadas, atenta a gravidade dos factos e as circunstâncias concretas em que os crimes de furto e furto qualificado foram cometidos. Tanto mais que o arguido possuía já antecedentes criminais - 3 condenações por crime de detenção de arma proibida e 2 condenações por crime de condução sem habilitação legal e 1 crime de furto qualificado em pena de prisão suspensa – sendo que parte dos crimes em causa foram cometidos no decurso daquele período de suspensão. VII – O ilícito global é constituído por 11 crimes de furto, o que revela uma personalidade predisposta a comportamentos desajustados tendo em vista a obtenção de bens alheios, frontalmente colidentes com os valores jurídico-penalmente protegidos. O arguido foi já objecto de outra condenação por crime de furto qualificado, circunstância que aliada ao número de crimes em causa não pode deixar de conduzir à conclusão de que aquele é portador de tendência criminosa. Apesar de tudo, tendo em vista o efeito ressocializador da pena reduz-se a pena única para 8 anos de prisão, em lugar dos 9 anos de prisão aplicados pelo tribunal colectivo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 39/13.6GDGDM, da Comarca do ... – Instância ... – ...ª Secção Criminal – ..., foi condenado, entre outros, AA, com os sinais dos autos, como autor material, em concurso real, de dez crimes de furto qualificado, sendo nove consumados e um tentado, bem como de um crime de furto simples, na pena conjunta de 9 anos de prisão[1]. O arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça. É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação:
1. O douto acórdão "a quo" não teve em linha de conta a forma de crime continuado, que efectivamente corresponde às situações ocorridas, aos sucessivos factos praticados pelo agente. 2. Entendeu os crimes como sendo individuais e sem ligação causal entre os mesmos, o que não se entende como correcto. 3. Porém, todas as condutas do arguido se traduziram num modus operandi idêntico numa área geográfica, circunscrita a ..., ao longo de pouco mais de 10 meses estando assim presente a conexão temporal e espacial entre as diversas acções, que serve para caracterizar a unidade do objectivo do acção. 4. Por outro lado, as diversas acções, nos quais não se manifesta a conexão de continuidade objectiva, correspondem a uma única resolução tomadas ao longo de 10 meses (Setembro de 2014 a Agosto de 2015). 5. Do comportamento do arguido pode-se afirmar, portanto, também na consideração do período de tempo abrangido pela sua conduta, que as diversas resoluções se conservaram numa linha psicológica continuada ou, dito de outro modo, que se verificou um dolo continuado. 6. Ou seja, dos factos provados permite a afirmação duma unidade do injusto pessoal da acção. 7. Finalmente, o pressuposto fundamental para a unificação dos condutas - a actuação no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente - está absolutamente presente nos factos provados. 8. No realização de sucessivos furtos em área geográfica circunscrita a ..., manifesta por parte do arguido disposição exterior das coisas que, de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao recorrente que se comportasse de maneira diferente . 9. A forma homogénea como executou os referidos furtos e o quadro da solicitação de uma idêntica situação exterior com que se deparou, acabou por determinar o renascimento de uma única resolução criminosa por si susceptível de fazer diminuir consideravelmente a culpa do agente. 10. Demonstrando a clara existência de um circunstancialismo exógeno que conformou a persistência de uma situação exterior que facilitou o execução e, por isso, fundamentou uma considerável diminuição da culpa do recorrente, devendo a sua conduta ser subsumida à figura de crime continuado refletindo-se tal na medida da pena aplicada ao arguido. 11. Mas ainda que assim V.Exas não entendam a verdade é que quer as penas parcelares quer a pena única aplicada ao recorrente são exageradas e desproporcionais por não refletirem a ponderação da situação concreta de um arguido que conta com o apoio da sua família, designadamente da sua companheira e dos familiares próximos de ambos. 12. E que tem hábitos de trabalho e vontade em adquirir novas competências. 13. Efectivamente do seu CRC constam 4 condenações por crimes de diferente natureza cujas penas (três das quais penas de multa) se mostram na íntegra extintas pelo cumprimento. 14. A verdade é que o recorrente necessita de uma oportunidade e não de prisão, pelo que, faria todo o sentido que as penas aplicados bem como a pena única aplicada fossem muito Inferiores sendo inclusive de ponderar a aplicação de uma pena única muitíssimo inferior. 15. É evidente que, o tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza. Ou seja, ninguém pode assegurar que um arguido a quem é aplicado uma pena de prisão suspensa não venha, de futuro, e mesmo no decorrer do período da suspensão, a cometer um novo crime. 16. Porém há sempre que correr algum risco, embora um risco calculado, devendo atender-se na prognose a efectuar à personalidade do arguido, às suas condições de vida, à conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, ou seja, devem ser valoradas todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido. 17. O recorrente mereceu pelo menos o juízo positivo de quatro instâncias formais de acompanhamento, revelando vontade em adquirir hábitos de trabalho, sendo que presenta sentimentos de dedicação aos seus familiares. 18. Estamos, assim, em crer que existe uma prognose social favorável ao arguido em termos que permitem ser-lhe aplicadas penas parcelares Inferiores bem como uma pena única claramente informar à ora aplicada, 19. Pode, assim, afirmar-se que relativamente ao arguido é possível formular um juízo favorável no tocante às exigências de prevenção de futuras delinquência, podendo formular-se um Juízo de prognose social favorável tendo o arguido interiorizado a gravidade do actos praticados no passado, contando, para tal, com o apoio incondicional da sue família. 20. Assim, as penas aplicados ao arguido bem como a pena única teriam, por conseguinte, que se situar mais próximas do limite mínimo legalmente prevista, consideradas os condições económicos e sociais bem como os demais elementos que não fazendo parte do tipo de crime dispõe a favor do arguido. 21. Pelo que tudo ponderado, entende-se como suficiente, proporcional e adequado aplicar ao arguido as seguintes penas: I. NUIPC 181/14.6GGDGDM. pela prática de um crime de furto qualificado, na forma consumada, em co-autoria, nos termos dos arts. 203º, nºl, e 204º, nº2, al. e), do CP, a pena de 2 anos de prisão. II. NUIPC 97/14.6GBVLG pela prática de um crime de furto qualificado, na forma consumada, em co-outoria, nos termos dos arts. 203º, nºl. e 204°, nº2, al. e), do CP, ao qual corresponde a pena concreta de 2 anos de prisão. III. NUIPC 193/14.0GBVLG pela prática de um crime de furto qualificado, na forma consumada, em co-autoria, nos termos dos arts. 203°, nºº1, e 204º, nº2, al, e), do CP, ao qual corresponde a pena de 2 anos e 3 meses de prisão. IV. NUIPC 156/l4.5GBVLG prática de um crime de furto qualificado, na forma consumada, em co-autoria, nos termos dos arts. 203°, nºl, e 204º, nº2, al. e), do CP, na pena de 2 anos de prisão. V. NUIPC 50/14.0P6PRT prática de um crime de furto simples, em co-autoria, na forma consumado, nos termos dos arts. 203°, nº1, e 204°, nº1, al. f), por aplicação da previsão do art. 204°, nº4, do CP, na pena de 3 meses de prisão. VI. NUIPC 183/14.2GBVLG prática de um crime de furto qualificado, na forma consumado, em co-autoria, nos termos dos arts. 203°, nº1, e 204°, nº2, al. e), do CP, ao qual corresponde a pena de 2 anos de prisão. VII. NUIPC 287/14.1 .GBVLG prática de um crime de furto qualificado, em co-autoria, na forma consumada, nos termos dos arts. 203°, nºl, e 204°, nº2, al. e), do CP na pena de 2 (dois) anos de prisão. VIII. NUIPC 704/l4.0PBVLG prática de um crime de furto qualificado, em co-autoria, na forma consumada, nos termos dos arts. 203°, nºl. e 204°, nº2, al. e), do CP, ao qual corresponde a pena de 2 anos e 3 meses de prisão. IX. NUIPC 1164/14.1PHMTS prática de um crime de furto qualificado, nos termos do art. 203°, nº1 e 204°, nº1, al. 2), na forma tentada, ao qual corresponde a corresponde a pena de prisão de 1 (um) ano. X. NUIPC 409/14.2GBVLG prática de um crime de furto qualificado, em co-autoria, na forma consumada, nos termos dos arts, 203°, nº1, e 204º, nº2. al, e), do CP, ao qual corresponde a pena de 2 anos de prisão. XI. NUIPC 452/l4 pela prática de um crime de furto qualificado, em co-outoria, na forma consumada, em co-autoria, nos termos dos arts. 203º, nº1, e 204º, nº2, al. e), do CP. aplicável a pena de 2 anos de prisão. 22. Quanto à pena única, para ser fixada na medida justa, adequada e necessária, seria suficiente a aplicação de uma pena única, nunca superior a 6 anos, sendo esta suficiente para se atingir os fins insertos na norma incriminadora e contribuir para a plena socialização do arguido, sendo que satisfaz ainda às necessidades de prevenção geral e especial tão necessárias á sociedade. Princípios e disposições legais violadas ou incorrectamente aplicadas: * Artigos 30.°, n.º 2 e 79,° n.º 1 do Código Penal; * Artigos 40.°,70.°,71.0,72.º,73.° e 77.º,78.º do Código Penal; Na contra-motivação o Ministério Público formulou as seguintes conclusões:
1. Ao praticar os sucessivos furtos qualificados, penetrando em espaços cujo acesso lhe estava vedado, mais das vezes instalações fabris e/ou comerciais, de distribuição de energia eletrica de alta voltagem, situadas em lugares isolados e por vezes afastados de aglomerados habitacionais, nenhumas circunstâncias exteriores se impuseram ao arguido, provocando as suas diferentes e múltiplas resoluções criminosas. Antes pelo contrário, o arguido procurou essas circunstâncias, mapeando a zona geográfica onde actuou, na busca dos alvos mais favoráveis à execução e fuga, mantendo-se nessa área por conhece-la muito bem, facilitando a execução dos furtos e o esconderijo dos valiosos bens furtados, quando tal se tornava necessário.
2. No presente caso, não resultando dos factos provados qualquer circunstancialismo exterior ao agente que tenha determinado o arguido à prática dos crimes, tendo sido antes este a agir de acordo com um seu desígnio interno e tendo sido o próprio a criar/procurar as condições favoráveis em que actuou, não pode concluir-se que tenha actuado com “considerável diminuição da culpa”.
3. Não se verifica, no caso sub judice, o principal pressuposto do crime continuado, qual seja uma situação exterior ao arguido, facilitadora da execução do crime e redutora da culpa em grau considerável, pelo que deverá manter-se a condenação pelo concurso efetivo de crimes, como bem se decidiu no Acórdão recorrido.
4. As penas, - quer as parcelares, quer a pena unitária - não são exageradas nem desproporcionais, são, isso sim, adequadas à situação pessoal do arguido, suficientes para as necessidades de reintegração e proporcionais à sua culpa, para retribuição ético-jurídica, sendo de manter na exata medida decidida.
5. O douto Acordão recorrido não violou qualquer norma jurídica, decidiu com acerto, ponderação e justiça e deve manter-se. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
Recurso do arguido BB (199-220): Como se lê a fls. 222, foram interpostos recursos por três (3) arguidos, que foram admitidos para a Relação. A Ex. ma Desembargadora Relatora, por decisão sumária de fls. 232-240, aceitando a competência para julgamento dos outros dois recursos (dos arguidos CC e DD), determinou «a oportuna remessa ao Supremo Tribunal de Justiça (Secções Criminais) para apreciação do recurso interposto pelo arguido BB….». Cremos, com toda a consideração, que a decisão em causa não pode colher, pelas razões que se passam a expor. Embora os recursos dos arguidos EE e DD não constem da certidão remetida, a Ex. ma Senhora Desembargadora transcreveu as conclusões das motivações dos correspondentes recursos (235-237). Ora, compulsadas, concorda-se com a afirmação feita pela mesma Ex. ma magistrada judicial de que estes recursos visam exclusivamente o reexame de matéria de direito, o mesmo sucedendo com o do arguido BB. Visando os três recursos exclusivamente matéria de direito, afastando-se, deste modo, a aplicação da disciplina constante do artigo 414.º, n.º 8 do Código de Processo Penal, cumpre apreciar a quem, no caso, pertence a competência para o seu julgamento: três recursos da mesma decisão interpostos por arguidos diferentes, condenados em penas de 9 anos, 18 meses e 18 meses de prisão. Afigura-se-nos que a questão terá que ser resolvida pelas regras da conexão, nomeadamente pelo artigo 27.º do Código de Processo Penal ao estabelecer que Se os processos conexos devessem ser da competência de tribunais de diferente hierarquia ou espécie, é competente para todos o tribunal de hierarquia ou espécie mais elevada. Ora, atendendo que os três arguidos recorrentes estavam acusados nos nuipc.s 39/13… e 420/14 pela co-autoria dos correspondentes crimes – fls. 55 e 62 -, e que, apesar da absolvição, a competência se mantém, nos termos do artigo 31.º alínea a) do CPP, compete ao STJ o julgamento de todos os recursos. É este o sentido, mutatis mutandis, do acórdão de 14 de Outubro de 2015, processo n.º 111/15.8YFLSB.L1.S1, relatado pelo Ex. mo Conselheiro Pires da Graça, que remata: «Somente se houvesse comparticipação é que a conexão operaria, e se tal acontecesse, inexistindo recurso em matéria de facto, competente seria não o tribunal da Relação, mas o Supremo Tribunal de Justiça, quer por força do critério da pena mais grave, quer por força do disposto no artº 432º nº 1 al. c) do CPP, em que… não seria admissível recurso prévio para a Relação, sem prejuízo do nº 8 do artigo 414º». Assim, perante a conexão, compete ao Supremo Tribunal de Justiça o julgamento de todos os recursos, o que deverá ser efectuado. ** Sem prejuízo avança-se com o parecer relativo ao recurso do arguido BB I a) São duas as questões submetidas a reexame: - Crime continuado; - Medida das penas, parcelares e única. b) Respondeu o Ministério Público (225-229), defendendo a improcedência do recurso. Alega que «nenhumas circunstâncias exteriores se impuseram ao arguido, provocando as suas diferentes e múltiplas resoluções criminosas» e que «pelo contrário, o arguido procurou essas circunstâncias, mapeando a zona geográfica onde actuou, na busca dos alvos favoráveis à execução e fuga, mantendo-se nessa área por conhecê-la muito bem, facilitando a execução dos furtos e o esconderijo dos bens valiosos furtados, quando tal se tornava necessário». Considera, por outro lado que as penas «não são exageradas nem desproporcionais», sendo «adequadas à situação pessoal do arguido, suficientes para as necessidades de reintegração e proporcionais à sua culpa…». II a) Afigura-se-nos que o recurso é manifestamente improcedente no que respeita ao alegado crime continuado. Com efeito, sendo certo que houve um objectivo comum das diferentes acções e uma proximidade temporal dos diferentes crimes, nada foi dado como provado indiciador de uma culpa diminuída. O crime continuado tem como pressuposto a execução por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico. Como ensina o Prof. Eduardo Correia[2], para efeitos do crime continuado, a diminuição considerável da culpa assenta em solicitações de uma mesma situação exterior que tendencialmente conduzem à violação repetida do mesmo tipo legal, ou à violação plúrima de vários tipos protectores do mesmo bem jurídico. Também no acórdão deste STJ, de 13-02-1991[3], se decidiu que para que exista um crime continuado não basta uma pluralidade de acções violadoras dos mesmos preceitos penais, ainda que praticados dentro de um período limitado de tempo, sendo ainda necessário que o agente tenha sido influenciado por circunstâncias exteriores que facilitem a repetição dos actos criminosos, pois é este condicionalismo que concorre para diminuir o grau da culpa, tornando menos exigível comportamento diverso. Daí que, com a Ex. ma Procuradora da República, não vislumbramos, nas circunstâncias do caso, onde se encontra o facto que evidencie a existência do referido “... circunstancialismo exógeno que conformou a persistência de uma situação exterior”. Pelo contrário, revelou uma culpa acrescida, porque demonstrativa de uma particular intensidade em prosseguir os furtos, nada existindo de exterior que lhe tivesse fragilizado a vontade. b) No que respeita à medida das penas parcelares entende-se que se comportam dentro dos limites da culpa e exigências de prevenção, acatando os critérios legais que as devem determinar constantes do artigo 71.º do Código Penal E quanto à pena única, com a correcção do limite mínimo do concurso, que se situa nos 3 anos de prisão e não 3 anos e 6 meses como consta do acórdão recorrido, seguindo-se de perto a fundamentação deste, com a qual concordamos (160), entendemos que a pena fixada é adequada ao ilícito global, personalidade do arguido e sua projecção nos crimes praticados, acautelando as exigências de prevenção geral e especial. Deve-se salientar que se detecta uma visível inclinação para o crime contra a propriedade, bem evidenciada pelas 6 condenações ora sofridas por crimes praticados no decurso do período de suspensão da execução da pena de 14 meses de prisão aplicada em um outro processo. Esta circunstância a par com a não demonstração de qualquer arrependimento, justifica uma maior agravação relativamente ao limite mínimo da moldura. Não nos repugna, no entanto, que a pena única possa ser ligeiramente desagravada para a proximidade dos 8 anos de prisão (o que representa já uma agravação de cerca de ¼ do somatório das restantes penas ao limite mínimo). Em suma: A personalidade do arguido e sua projecção nos crimes praticados justificam a pena fixada, que poderá ser ligeiramente desagravada, sem prejuízo para as exigências preventivas.
No exame preliminar relegou-se para conferência o conhecimento da questão suscitada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto atinente ao julgamento de outros dois recursos que o Tribunal da Relação do ... entendeu ser competente para conhecer. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Como questão prévia que é há que conhecer a suscitada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu. Apreciando, dir-se-á. Os presentes autos constituídos por certidão extraída do Processo n.º 39/13. 6GDGDM.P1 têm por objecto o conhecimento de recurso interposto pelo arguido BB de acórdão proferido na ...ª Secção Criminal, da Instância ..., da Comarca do ..., acórdão que, para além daquele arguido, julgou e condenou, entre outros, CC e DD, arguidos que, tal como o , impugnaram aquele acórdão. Aquele processo, após ter subido ao Tribunal da Relação do ..., foi objecto de decisão sumária proferida pela Exma. Desembargadora relatora em 22 de Junho de 2016, decisão em que foi declarada a incompetência daquela Relação para o conhecimento do recurso interposto pelo arguido BB, atento o quantum de pena que lhe foi imposto (9 anos de prisão), e ordenada a remessa a este Supremo Tribunal de certidão composta das peças processuais necessárias para o julgamento daquele recurso. Na mesma decisão foi considerado competente o Tribunal da Relação do ... para o julgamento dos recursos dos arguidos CC e DD, com o fundamento de as penas a ambos aplicadas serem inferiores a 5 anos de prisão. Entende o Exmo. Procurador-Geral Adjunto que o recurso do arguido BB deve ser apreciado com os recursos interpostos pelos arguidos CC e DD, razão pela qual emitiu parecer no sentido de este Supremo Tribunal ordenar ao Tribunal da Relação do ... a remessa do processo respectivo. Sucede, porém, que a decisão sumária atrás referida tornou-se definitiva por efeito do seu trânsito em julgado, trânsito que, conforme consta da certidão de fls.2, ocorreu no dia 11 de Julho de 2016. Acresce que, atento o tempo entretanto decorrido, por certo os recursos dos arguidos DD e CC já foram objecto de julgamento. Por outro lado, certo é que relativamente aos crimes que justificaram e fundamentaram o julgamento conjunto daqueles arguidos e do arguido BB a acusação foi julgada improcedente e os arguidos absolvidos. Deste modo, obviamente que não se acompanha, relativamente a esta concreta questão, o douto parecer emitido pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto. * Delimitando o objecto do recurso verifica-se serem duas as questões submetidas à sindicação deste Supremo Tribunal, quais sejam a qualificação jurídica dos factos, que o arguido BB entende constituírem um só crime continuado, e a medida das penas singulares e conjunta, que aquele impugna por excessivas.
O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos:
1. - (NUIPC 39/13.6GDGDM – Inquérito raiz) 2. NUIPC 40/13.0 GDGDM 3. (NUIPC 33/13.7 PDMAI) 4.NUIPC 50/14.0 GBVLG 5. (NUIPC 181/14.6 GDGDM) 6. NUIPC 87/14.9 GBVLG 7. NUIPC 97/14.6 GBVLG 8. NUIPC 193/14.0 GBVLG 9. 414/14.9 GBVLG 10.(NUIPC 156/14.5 GBVLG) 11 NUIPC 50/14.0 P6PRT 12.(NUIPC 183/14.2 GBVLG) 13.(NUIPC 220/14.0 GAVLG) 14.(NUIPC 287/14.1 GBVLG) 15.NUIPC 317/14.7 GBVLG 16.(NUIPC 270/14.7 GAVLG) 17.(NUIPC 281/14.2 GAVLG) 18.NUIPC 704/14.0 PBVLG 19.(NUIPC 689/14.3 GCSTS) 107. No dia 16-09-2014, pelas 02.00 horas, os arguidos HH, TT, CC, YY conjuntamente e de comum acordo, na sequência de um plano entre si previamente delineado, deslocaram-se, até às instalações da empresa “...”, sita na zona industrial da Carriça, lote 22 e 23, na Trofa, da qual é legal representante ZZ, com o propósito de se assenhorearem de objectos aí existentes e de que tal fossem susceptíveis. 108. Fizeram-se transportar nos veículos automóveis de matrícula ...-AF, marca Mitsubishi, modelo Colt, de cor vermelha, e de matrícula ...-BL, marca Honda, modelo Concerto, de cor cinzenta 109. Cortaram uma chapa da vedação das traseiras e acederam ao interior do perímetro da empresa e depois cortaram uma parte da parede em metal, acedendo ao interior do armazém da empresa. 110. Contudo, face à dimensão e peso dos objectos em metal aí existentes, feitos de ferro e aço, e no valor de, pelo menos, mil euros, nada conseguiram transportar, tendo saído do local, sem nada levarem consigo. 111. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, conjuntamente e em comunhão de esforços, na sequência de um plano entre si previamente delineado, com o propósito não concretizado de fazerem sua coisa de outrém, bem sabendo que actuavam sem autorização e contra a vontade do seu proprietário. 20.NUIPC 1164/14.1 PHMTS e 733/14.4 SMPRT 21. NUIPC 409/14.2 GBVLG 22 NUIPC 739/14.3 PBVLG 23.NUIPC 420/14.3 GBVLG 24.NUIPC 415/14.2 GBVLG 25.NUIPC 452/14.1 GBVLG 26.NUIPC 321/14.5 GBSTS *
161. No seu relatório social cujo restante teor se dá por reproduzido consta que: frequentou a formação escolar até aos quinze anos, habilitado com o 5º ano, e começou a inserção laboral orientado e junto do pai, depois para outro empreiteiro, e aos dezoito anos começou a colaborar como aprendiz de assentador de pavimentos, numa empresa da especialidade, “..., Lda”, em situação formal e regularizada com a segurança social. Em 2007, quando tinha dezassete anos, BB saiu de casa dos pais para viver em união de facto com a namorada, ...., empregada numa unidade fabril de confecções, com residência autónoma, contexto em que nasceu um descendente, ..., que tem agora seis anos de idade, relação que perdurou cinco anos até 2012. Os familiares do arguido e da companheira constituem-se como elementos apoiantes que o visitam no EPP, e disponíveis para o ajudar na concretização do processo de reinserção, embora o pai esteja desde há meses debilitado e limitado por motivo de saúde No meio penitenciário o arguido integrou-se, solicitou a colocação em actividade laboral e diligenciou a inscrição na formação escolar, cuja frequência vai iniciar e se afigura prioritária atento o baixo nível da escolaridade. Revela estar a reflectir sobre os factores que concorreram para os contactos com o sistema penal, que identifica, sem se desresponsabilizar, na dinâmica de influência e interacção do grupo de pares, sem cuidar das consequências para si próprio e sem as avaliar em termos de vítimas/lesados.
167. No seu relatório social cujo restante teor se dá por reproduzido consta que: Iniciou vida profissional activa aos 12 anos de idade, num minimercado próximo da sua área de residência. Sucedem-se experiências de trabalho como carpinteiro (durante dois anos) e mudança para o sector da construção civil, aos 16 anos, no mercado informal. Na sua juventude iniciou relação de namoro com ..., que mantém. No período que antecedeu a prisão residia com a companheira em habitação arrendada. O casal subsistia economicamente da prestação social de RSI num valor aproximado 320 euros, evidenciando uma condição financeira baixa. O casal tem três filhos menores, ..., ... e ..., sendo que os dois mais velhos permanecem institucionalizados, encontrando-se em curso o processo de promoção e protecção. O apoio tem vindo a ser assumido pela mãe e irmãs que o visitam no Estabelecimento Prisional do .... No futuro, tem acolhimento junto do agregado da mãe e companheiro desta (TT, co-arguido no presente processo, dada a ausência nesta fase de outra perspectiva de acolhimento habitacional e familiar. O agregado sobrevive da pensão de reforma da mãe no valor de €425. Relativamente ao presente processo, o arguido reconhece o desvalor das condutas que lhe são imputadas e a sua gravidade. Em meio prisional assume uma atitude educada, cordata, com tendência ao isolamento. Aguarda por ver deferido o seu pedido de admissão na escola o que lhe permitirá ocupar de forma mais útil o tempo e dotar-se de novas competências no espaço-escola, contexto integrador ao nível das aprendizagens escolares e de uma nova consciência cívica.
164. No seu relatório social cujo restante teor se dá por integralmente reproduzido consta que: Frequentou a formação escolar até aos 14/15 anos estando habilitado com o 6.ºano do ensino básico. Deu início à actividade laboral activa aos 18 anos de idade, exercendo funções com vínculo contratual como operário de construção civil em várias empresas. à data dos factos de não exercia actividade laboral regular, pontualmente exercia tarefas na área da construção civil mas só em set/2014 conseguiu colocação na empresa “...” sediada em lisboa. Teve duas ou três relações afectivas, pouco duradouras às quais dedicou pouca importância/investimento. Como jovem adulto constitui grupo de pares, alguns dos quais co-arguidos nos presentes autos, apesar de sistematicamente aconselhado no seio do agregado familiar (constituído pela Mãe, doméstica, e três irmãs mais novas, duas laboralmente activas e uma estudante) ao afastamento de indivíduos negativamente sinalizados no meio e referenciados pela GNR Local. No meio penitenciário, revela um discurso frágil e critico desvalorizando a gravidade dos factos de que vem acusado. Admitindo, no entanto, que estes causam danos materiais aos ofendidos. Podendo contar com o apoio estruturado da família em caso de reinserção social, tendo no entanto necessidades especiais relacionadas com interiorização da censurabilidade dos actos de que vem acusado e a sua baixa capacidade para resistir às influências negativas principalmente em caso de falta de ocupação laboral regular. 165. O arguido FFF, é primário 166. No seu relatório social cujo restante teor se dá por integralmente reproduzido consta que: Iniciou o seu percurso escolar em idade própria, tendo concluído o 6.º ano de escolaridade básica com 18 anos de idade, devido ao elevado absentismo e sucessivas reprovações. Tendo iniciado no ano lectivo de 2011-12 um curso de formação cozinha /mesa e bar que lhe conferia a equivalência ao 9.º anos de escolaridade mas desistiu após um ano, a falta de interesse manteve-se num curso de formação de informática que também abandonou. Relativamente à sua actividade laboral apenas consta que esteve 1 mês a trabalhar numa carpintaria. Não manifesta qualquer interesse numa ocupação laboral nem demonstra uma procura activa de emprego. Aos 14/15 anos envolveu-se no consumo de haxixe, em contexto de grupo de pares, embora refira não estar dependente mantém o consumo deste estupefaciente. No que respeita ao contexto familiar, provem de uma família de baixos rendimentos constituída pelos pais e 4 irmãos, o seu irmão gémeo é co-arguido nos presentes autos. De realçar a disfuncionalidade familiar com episódios de violência doméstica parental. Vive actualmente, no agregado familiar (constituído pelos pais e 2 irmãos adultos) num apartamento de tipologia 3 arrendado inserido num bairro social municipal , o agregado familiar é dependente de prestações sociais desde há vários anos. Todos os elementos do agregado, à excepção da mãe, tiveram já contacto com a justiça penal. Reconhece a gravidade e a ilicitude dos facto de que vem acusado bem como eventuais danos às vitimas. Dispõem de enquadramento familiar de origem apesar das disfuncionalidades mencionadas. Necessita de acompanhamento no sentido da promoção de motivação formativa/ laboral bem como na interiorização da desvalorização da sua conduta. 167. O arguido FFF, é primário 168. O arguido YY foi anteriormente condenado pela prática dos seguintes crimes:
169. Consta do seu relatório social, cujo restante teor se dá por reproduzido que YY frequentou a escolaridade até aos 15 anos de idade, abandonando a formação, sem conseguir concluir o 7º ano do ensino básico, pelo desinvestimento pelas matérias curriculares, elevado nível de absentismo, privilegiando o convívio com pares. Em Dezembro de 2012, YY constitui união de facto com a actual companheira, ..., da qual tem um filho. No meio de residência dos pais da companheira, YY conservava um quotidiano pacato, não tendo constituído rede de sociabilidade com pares. Em contexto prisional, YY conta com proximidade afectiva e relacional à companheira, filho e elementos da família de origem. Dispõe de total disponibilidade da família da companheira, que lhe garantirá as condições de subsistência, com recurso aos proventos variáveis do exercício laboral da companheira, a trabalhar numa roullote de venda de petiscos e bebidas, e dos proventos do pai desta, operário da construção civil em regime informal. O sogro disponibiliza-se a ajudá-lo no exercício da actividade laboral, acompanhando aquele nas obras para as quais vier a ser contratado. YY terá recebido também uma proposta de trabalho na Alemanha. Apesar de preferir a sua inserção laboral no território nacional, não rejeita aquela possibilidade. No E.P. ... o arguido, tem registado um comportamento ajustado às regras prisionais, e tem evidenciado uma atitude pró-activa, na procura de ocupação, tendo frequentado curso de padaria e pastelaria (duração de 3 meses), actividade que desenvolveu com empenho e interesse e está inscrito no curso EFA B3 – Educação e Formação de Adultos com dupla certificação (curso de padaria e pastelaria com equivalência ao 3º ciclo do ensino básico), a iniciar no corrente mês. 170. O arguido LLL é primário. 171. O arguido CC foi anteriormente condenado pela prática:
172. No seu relatório social cujo restante teor se dá por integralmente reproduzido consta que: O arguido teve um percurso escolar regular sem qualquer dificuldade de aprendizagem até ao 7.º ano de escolaridade. Com 16 anos abandona os estudos sem ter concluído o 9.º ano da escolaridade básica. Com 17 anos inicia a sua actividade laboral na área da panificação mantendo esta profissão até aos 19 anos altura em que em virtude da alteração situação económica da família que perdeu o talho e mercearia que exploravam, acumula este trabalho com o trabalho em estabelecimentos de diversão nocturna como barman pelo período aproximado de 3 anos. Foi durante este período que terá iniciado e posterior abuso no consumo de bebidas etílicas reportando a esse contexto os primeiros confrontos com a administração judicial. Iniciou com 25anos de idade uma relação marital que mantem até hoje, tendo nascido dessa relação 2 filhos de 3 anos e 19 meses. Desde essa altura encontra-se desempregado e inscrito no centro de empreso e formação profissional, o agregado familiar vive do RSI e de outras prestações sociais atribuídas. Em 2013 o casal alugou uma casa na área de Ermesinde onde vive com o agregado familiar constituído. O relacionamento intra-familiar é pautado pela coesão e equilíbrio na interação entre os diversos elementos, sofrendo uma alteração positiva significativa dada a abstinência face a bebidas etílicas por parte do arguido. A parceira do arguido revela um ascendente significativo sobre o mesmo pela relação de afectividade existente que se constitui protectora ao nível da organização e estruturação do quotidiano do mesmo. O arguido mantém a situação formal de desempregado, embora tenha tido alguns trabalhos pontuais, tendo ponderado já a emigração para França, intenção ainda não concretizada dado o processo judicial em curso. No meio social de residência do arguido é conhecida a situação de desemprego, bem como a sua história de interação com outros pares conotados socialmente com imagem negativa. Sendo-lhe contudo reportados indícios de mudança no seu estilo de vida pelo maior envolvimento na vida da família, no trabalho, mesmo que irregular. Embora não se revendo na totalidade da factualidade descrita, manifesta ressonância face às eventuais consequências da presente situação jurídico-penal de alterações na sua vida, dados os problemas judiciais anteriores. Mostra a capacidade de censura face aos incidentes subjacentes ao presente processo, reconhecendo em abstracto a ilicitude da natureza dos mesmos e danos causados. 173. O arguido LL foi anteriormente condenado pela prática de :
174. No seu relatório social cujo restante teor se dá por integralmente reproduzido consta que: Provem de uma família de condições socioeconómicas modesta cujos pais se separaram, quando este tinha 12 anos de idade, devido a problemas etílico dependentes do progenitor tendo a sua mãe contraído 2.º matrimónio do qual tem mais três irmãos. O seu processo educativo decorreu com muitas dificuldades de aprendizagem tendo sido integrado na escola de reeducação ..., destinada a alunos com necessidades educativas especiais. Abandou os estudos com 14 anos tendo concluído o 3.º ano de escolaridade. A partir dessa altura inicia a sua actividade laboral como aprendiz de carpinteiro que abandonou decorridos 2 anos, por desmotivação, passando então a ajudar a sua mãe e padrasto aos fins-de-semana na comercialização e confecção de alimentos numa roulotte actividade essa que também abandonou pois aferia poucos rendimentos tendo desde então exercido actividades várias sem contrato formal com longo períodos de inactividade não conseguindo desta forma sua independência económica. Tem um filho de 4 anos, de um relacionamento anterior. Há data dos factos estava inactivo há vários anos e dependia economicamente de terceiros, nomeadamente de apoios sociais ( RSI). Na data de elaboração do relatório estava em cumprimento de pena de prisão. Demonstra dificuldades na interiorização das consequências dos seus actos nomeadamente no que diz respeito a confrontos anteriores com o sistema judicial não tendo alterado o seu modo de vida. 175. O arguido TT foi anteriormente condenado pela prática de:
172. Consta do seu relatório social, cujo restante teor se dá por reproduzido que: O percurso escolar do arguido foi caracterizado pela ausência problemas disciplinares ou de adaptação, tendo saído da escola com 11 anos, apenas com o 3º ano de escolaridade, sem conclusão da escolaridade obrigatória, após ter reprovado dois anos com 18 anos de idade o arguido inicia-se no consumo de haxixe, com incursões no consumo de heroína que descreve não ter sido regular. Nesta fase sofreu internamento no Hospital ..., pelo período de 15 dias, a fim de ser submetido a desintoxicação de estupefacientes, referindo o êxito do mesmo, iniciando-se porém, aos 29 anos no consumo de álcool, comportamento que manteve até aproximadamente, segundo as fontes, Janeiro de 2015, com tentativas intercalares de investimento numa postura de abstinência. À data dos factos o arguido integrava a actual célula familiar, constituído pelo próprio arguido e a companheira, ..., de 57 anos de idade, reformada por invalidez. Deste agregado irá também fazer parte HH, filho da companheira do arguido, de 28 anos de idade e co-arguido no presente processo judicial porquanto sofreu ruptura na área da conjugalidade após a sua reclusão. Num posicionamento abstracto sobre os factos de que se encontra acusado, o arguido identifica a sua ilicitude e os prejuízos dessa prática por referência ao bem jurídico lesado. Não se revendo na totalidade da factualidade que lhe é imputada, o arguido inscreve o surgimento do presente processo judicial numa fase de instabilidade vivenciada, nomeadamente em termos pessoais, pela ingestão excessiva de bebidas etílicas. Em caso de condenação e se a pena concreta a aplicar o permitir, TT reune condições pessoais para a execução de uma medida de execução na comunidade que lhe permita a consciencialização da necessidade de prosseguir o tratamento à sua problemática aditiva (etílica) de modo rigoroso, porquanto se configura um factor essencial para a promoção de um estilo de vida compatível com o normativo e da sua reorganização pessoal
181. No seu relatório social cujo restante teor se dá por integralmente reproduzido consta que: O arguido frequentou o ensino até concluir o 7.º ano de escolaridade cerca dos 17 anos tendo o seu percurso escolar sido revestido de reduzido investimento pela aprendizagem. Aos 35 anos concluiu o 9.º ano ao abrigo do programa novas oportunidades. Em 1994 contraiu matrimónio com ... que entretanto se constituiu como sua sócia na firma denominada “ ... – Centro de reciclagem de metais Unipessoal, Lda”. Existindo desta união 2 filhos menores (10 e 15 anos) O casal divorciou-se em 2011. Durante o período em que ocorreram os factos que deram origem ao presente processo, o arguido residia na Rua ..., andar de tipologia ... de construção recente propriedade da sua ex-cônjuge. Com frequência, frequenta a casa de ..., sita na rua da ..., sua ex-cônjuge para visitar os filhos quer em situações de reconciliação do casal. Como a Empresa CRM foi dissolvida a ex-cônjuge encontra-se inactiva profissionalmente. Assim sendo a situação económica é descrita como deficitária. O arguido contribui com 150€ mensais por cada filho a título da pensão de alimentos, mencionando que são os avós paternos assegurar a mensalidade do colégio que os filhos continuam a frequentar. O arguido é descrito, no meio social envolvente, como um individuo pacífico não sendo perceptíveis sinais de rejeição face ao mesmo. Existem comentários frequentes dos residentes relativamente à dissonância entre o estilo de vida que ostenta e a actividade laboral apresentada. Revela consciência da ilicitude dos factos subadjacentes ao presente processo, conseguindo equacionar a consciência de vítimas e danos, adopta sentimentos de algum inconformismo e de perseguição por parte de terceiros. Ao nível económico apesar de no último ano as condições materiais de existência serem percepcionadas como deficitárias. Apresenta nível de vida estável. O arguido encontra-se já em acompanhamento pela equipa que elaborou o relatório social no âmbito de uma pena suspensa com regime de prova, situação que tem vindo a apresentar dificuldades de assumir já que não interiorizou os objectivos do mesmo. 182. O arguido RR é primário. 183. No seu relatório social cujo restante teor se dá por integralmente reproduzido consta que: O arguido obteve equivalência ao 11.º ano de escolaridade em Inglaterra com 16 anos de idade. Nessa altura abandonou os estudos para iniciar a sua atividade profissional. O arguido desenvolveu várias actividades em diversas áreas (restauração, limpeza, comércio), sendo que nos últimos anos se estabeleceu por conta própria no ramo das limpezas onde passou a ser proprietário de uma pequena empresa. A situação económica era folgada e o arguido comprou 2 apartamento para arrendamento e tendo constituído um aforro que lhe permitiu estabelecer-se no ramos de compra e venda de artigos usados,, onde terá conhecido um dos co-arguidos do presente processo . Adquiriu com recurso ao crédito hipotecário uma moradia, onde residia anteriormente. O arguido tem 2 descendentes de 18 e 13 anos de um relacionamento anterior que se encontram em Inglaterra mas com quem afirma manter uma relação de proximidade. Actualmente mantém um relacionamento com a sua namorada junto da qual mora na Rua da Passagem n.º 442- 4.º 4.7 D – Valongo com a qual partilha as despesas inerentes à habitação. O arguido encontra-se empregado, emprego à volta do qual está organizado o seu quotidiano. Revela reconhecer a ilicitude da natureza dos factos pelos quais se encontra acusado. O arguido apresenta um percurso laboral empreendedor com hábitos de trabalho regular e uma situação económica considerada desafogada. Situação que se alterou recentemente tendo actualmente uma situação mais restritiva para fazer face às suas necessidades. 184. O arguido QQQ foi anteriormente condenado pela prática de:
185. O arguido VV foi anteriormente condenado pela prática de:
186. No seu relatório social cujo restante teor se dá por integralmente reproduzido consta que: O seu percurso escolar decorreu sem qualquer problema disciplinar ou de aprendizagem até à conclusão da escolaridade obrigatória, altura em que iniciou a sua actividade laboral com 14 anos de idade para contribuir para a economia doméstica. A sua actividade laboral teve inicio como ajudante de motorista de distribuição de vinhos de ... posteriormente trabalhou no armazém da mesma empresa aonde permaneceu até aos 20 anos altura em que e «fez o serviço militar e para onde regresso tendo entretanto saído para trabalhar numa serralharia no ... até aos 22/23 anos de idade. Mantém desde os 21 anos uma relação afectiva tendo desta relação 3 filhos. Já com este núcleo familiar estabelecido começou o consumo de estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína, com a consequente dependência destas substâncias. Este facto prejudicou a sua situação laboral tendo mesmo saído da empresa passando a situação de inactivo. Encontra-se a em tratamento, no CRI do ..., na consulta de Descentralização de ..., com administração de terapia de substituição referindo ter deixado de consumir há 18 meses. À data da acusação o arguido inseria a sua actual célula familiar constituída pela cônjuge e as 3 filhas do casal 2 de 20 anos desempregadas e 1 menor e mais 2 netos. Vivem num andar de tipologia 4 em habitação de cariz social. Dependem do RSI (500€) e das prestações familiares da filha menor e Neto bem como de apoios de géneros que lhe são facultados. Em 20/05/2015 face à situação de instabilidade laboral emigrou para França na empresa ... onde auferia um salário mensal de 1000€ que o arguido refere interrupção da actividade devido aos compromissos judiciais decorrentes do actual processo. Mantendo neste País o tratamento de terapia de substituição. Profissionalmente o arguido refere a hipótese de readmissão na empresa constituindo-se o seu projecto profissional de curto prazo. O arguido foi acompanhado pela equipa que elaborou o relatório no âmbito de outros processos, por crimes de condução sem habilitação legal, tendo cumprido escrupulosamente os deveres inerentes a esta. Denota autocritica quando á natureza da factualidade descrita. 187. O arguido II foi anteriormente condenado pela prática de:
188. Não foi elaborado o relatório social em virtude de ser impossível obter informações sobre o arguido. O mesmo não respondeu às convocatórias para entrevista. 189. O arguido RRR é primário. 190. O arguido SSS foi anteriormente condenado pela prática de :
191. O arguido TT é primário 192. O arguido QQ é primário. 193. O arguido UUU é primário. 194. Dão por reproduzidos para os efeitos legais, caso seja necessário, os relatórios sociais, constantes do apenso próprio denominado relatórios sociais e crc´s. Da contestação de fls. 6466
* Qualificação jurídica dos factos Sob a alegação de que todos os factos delituosos foram por si perpetrados mediante o mesmo modus operandi, numa área geográfica circunscrita, ao longo de pouco mais de dez meses, sendo reflexo de uma única resolução, e no quadro de uma mesma situação exterior que diminui consideravelmente a sua culpa, entende o arguido BB que devem ser qualificados como integrantes de um crime continuado. Contra-alega o Ministério Público não resultar dos factos provados a existência de circunstancialismo exterior que tenha determinado o arguido à prática dos crimes, tendo sido antes aquele a agir de acordo com o seu desígnio interno e tendo sido o próprio a criar/procurar as condições favoráveis em que actuou, razão pela qual não se pode concluir ter actuado com considerável diminuição da culpa, pelo que deverá manter-se a sua condenação como autor de um concurso efectivo de crimes. Decidindo, dir-se-á. O Código Penal regula esta concreta problemática no último artigo do Capítulo II do Título II do Livro I, sob a epígrafe de «Concurso de Crimes e Crime Continuado», traduzindo o pensamento desde há muito expresso pelo saudoso Professor Eduardo Correia, na sua obra Unidade e Pluralidade de Infracções. Do exame sumário do referido preceito (artigo 30º), na sua globalidade, verifica-se, no entanto, que o mesmo não regula esta matéria de forma «abrangente e esgotante», na medida em que as soluções ali indicadas se limitam a estabelecer um critério mínimo de distinção entre unidade e pluralidade de infracções. Trata-se pois de um ponto de partida estabelecido pelo legislador, a partir do qual à doutrina e à jurisprudência caberá, em última análise, encontrar as soluções mais adequadas, tendo em vista a multiplicidade de situações que se prefiguram. Certo é que enquanto no nº 1 do artigo 30º se estabelecem critérios relativos à problemática do concurso de crimes tout court, no n.º 2 pretendem-se regular situações que também têm a ver com a pluralidade de crimes mas que o legislador juridicamente unifica em um só crime. Neste último caso estamos perante o chamado crime continuado, bem como face a outros casos de unificação jurídica (crime único com pluralidade de actos ou acções). Vejamos, pois, se no caso ora submetido à nossa apreciação e julgamento estamos perante uma pluralidade de crimes subsumível ao conceito constante do n.º 1, do artigo 30º (concurso de crimes) ou, ao invés, estamos face a uma pluralidade de crimes subsumível ao conceito constante do n.º 2, daquele artigo (crime continuado). Deste modo, comecemos por analisar o texto do n.º 1, do artigo 30º. É o seguinte o seu teor textual: «O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente». Do exame e análise do texto transcrito decorre que o mesmo contém duas partes, ambas se referindo a situações de pluralidade de crimes cometidos pelo mesmo agente. Na primeira parte, estatui-se que o número de crimes se determina pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos (... pela conduta do agente); na segunda parte, declara-se que o número de crimes (também) se determina pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. Estabelecem-se aqui, pois, as situações em que ocorre pluralidade de crimes, pressupondo um só agente (situação que subjaz ao caso dos autos), o que claramente decorre da parte final do respectivo texto, mediante a utilização da expressão «pela conduta do agente». Na primeira situação estamos face ao apelidado «concurso heterogéneo» (realização de diversos crimes - violação de diversas normas incriminadoras). Na segunda estamos perante o chamado «concurso homogéneo» (realização plúrima do mesmo crime - violações da mesma norma incriminadora). Certo é que, quer na primeira quer na segunda situação, o comportamento do agente tanto se pode consubstanciar num só facto ou numa só acção, como em vários factos (naturais) ou várias acções. Com efeito, a partir de um só facto ou uma só acção podem realizar-se diversos crimes, por violação (simultânea) de diversas normas incriminadoras, bem como o mesmo crime plúrimas vezes, por violação da mesma norma incriminadora[4], tal como a partir de vários factos ou várias acções pode realizar-se o mesmo crime plúrimas vezes, por violação (repetida) da mesma norma incriminadora, bem como diversos crimes, por violação de diversas normas incriminadoras. Em qualquer dos casos, estamos, no entanto, perante concurso de crimes, já que este ocorre sempre desde que o agente cometa mais do que um crime, quer mediante o mesmo facto, quer através de vários factos. Não basta, porém, a ocorrência deste concreto condicionalismo (objectivo) para que se conclua, sem mais, estar-se perante «concurso de crimes». Vejamos. Como é sabido, o crime é um facto humano, tipicamente ilícito e culpável. O mesmo facto ou a mesma acção, como já vimos, pode simultaneamente realizar um ou mais «tipos de crime». Mas o «tipo de crime» realizado abarca o conteúdo global da norma incriminadora, isto é, o tipo legal, objectivo e subjectivo. Toda e qualquer infracção criminal é constituída por três elementos, quais sejam, o facto típico, a culpabilidade e a punibilidade. Deste modo, não basta produzir pelo modo previsto na mesma ou em várias disposições legais o evento jurídico de cada uma. É indispensável que relativamente a cada crime concorrente se verifique vontade culpável. É preciso que cada crime seja doloso ou culposo, e como tal punível – nulla poena sine culpa – (artigo 13º, do Código Penal). Assim sendo, certo é que a expressão «tipos de crime» utilizada no n.º 1 do artigo 30º, tem o significado de «tipo legal objectivo e subjectivo», a significar que a vontade culpável, como dolo ou como negligência, por um só acto de vontade ou por actos plúrimos da vontade, deve ter por objecto todos os crimes concorrentes, que serão dolosos ou culposos, consoante a vontade tomar quanto a cada um deles a forma de dolo ou de negligência[5]. Fixado o sentido da norma do n.º 1 do artigo 30º, passemos ao exame e análise do seu n.º 2. É o seguinte o seu teor textual: «Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente». Como já se referiu e claramente decorre do respectivo texto, pretendem-se aqui regular as diversas situações em que, ocorrendo uma pluralidade de crimes cometidos pelo mesmo agente, quer por violação repetida do mesmo tipo legal, quer por violação plúrima de vários tipos legais de crime, o legislador procede a uma unificação jurídica, de forma a considerá-las como se um só crime houvesse ocorrido. Na base do instituto do crime continuado, como revela a primeira parte do respectivo dispositivo, encontra-se assim um concurso de crimes, pois que aquele se traduz objectivamente na «realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico (...)». No entanto, uma diferença desde logo se salienta. A diferença está em que, no caso de «concurso heterogéneo» se limita o campo próprio do crime continuado à violação de várias normas incriminadoras que protejam essencialmente o mesmo bem jurídico, o que equivale a dizer que, por outro lado, se alarga a noção de «concurso homogéneo» consoante resultaria da distinção feita nas 1ª e 2ª partes do n.º 1 do artigo 30º. Na realidade, o «concurso homogéneo», para efeitos do n.º 2, do artigo 30º, compreende não só a plúrima violação da mesma norma incriminadora, mas também a violação de diversas normas incriminadoras, desde que sejam da mesma espécie, isto é, protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico[6]. Certo é, porém, que o instituto do crime continuado exige, obviamente, algo mais, para além da ocorrência de um concurso de crimes, com o âmbito e conteúdo já referidos. Como se vê da segunda parte do n.º 2 do artigo 30º, exige-se que aquele concurso (realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crimes) seja executado por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. Deste modo, verifica-se que, fundamentalmente, são razões atinentes à culpa do agente que justificam o instituto do crime continuado. É a diminuição considerável desta, a qual segundo o texto legal deve radicar em solicitações de uma mesma situação exterior que arrastam aquele para o crime, e não em razões de carácter endógeno. Perante culpa significativamente diminuída, entende o legislador apenas ser admissível um só juízo de censura, e não vários, como seria de fazer, o que alcança precisamente mediante a unificação jurídica em um só crime (continuado) de comportamento ou comportamentos que violam diversas normas incriminadoras ou a mesma norma incriminadora por mais de uma vez. Por outro lado, vem entendendo a jurisprudência deste Supremo Tribunal que a proximidade ou conexão temporal entre as diversas condutas do agente constitui elemento de relevo para a verificação da continuação criminosa. Aqui chegados parece estarmos agora em condições de apreciar e decidir a questão que nos é colocada em recurso. Da prova produzida em julgamento decorre que os factos delituosos pelos quais o arguido BB foi condenado, em número de onze, tiveram o seu início em Fevereiro de 2014 e o seu término em Novembro de 2014, tendo sido cometidos em co-autoria com vários dos co-arguidos, umas vezes com uns e outras vezes com outros. Tiveram lugar em várias localidades, designadamente em ..., recaindo em espaços industriais e comerciais diversificados, desde uma empresa de artigos electrónicos até um minimercado. Certo é que o arguido agiu BB agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, com o intuito de se apropriar de bens e valores, que sabia serem de terceiros. Primeira observação a fazer perante este quadro factual é a de que o arguido BB tendo actuado sempre em co-autoria, concertou-se e conjugou esforços com vários dos co-arguidos, umas vezes com uns e outras com outros. Segunda observação a fazer é a de que os factos consubstanciadores das apropriações tiveram lugar em locais distintos, situados em localidades diferentes, em espaços destinados à indústria e comércio de bens diversificados. Terceira observação a fazer é a de que entre o primeiro e o último facto mediou um espaço de nove meses. Deste modo, é por demais evidente que as diversas acções perpetradas pelo arguido não foram executadas por forma homogénea, para além de que se não detecta qualquer apelo exógeno resultante de uma mesma situação exterior susceptível de diminuir consideravelmente a culpa daquele. Como assim, improcede nesta parte o recurso interposto. * Medida das penas singulares e conjunta O arguido BB sob a alegação de que possui hábitos de trabalho e vontade de adquirir novas competências, apresentando sentimentos de dedicação aos seus familiares, com cujo apoio conta incondicionalmente, para além de que interiorizou a gravidade dos factos delituosos que cometeu, entende que é possível formular um juízo de prognose favorável no que ao seu comportamento futuro concerne, razão pela qual pugna pela redução das penas singulares que lhe foram impostas para próximo dos respectivos limites mínimos legais, com fixação da pena única em patamar não superior a 6 anos de prisão, pena esta que considera satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial, mostrando-se adequada para a sua plena socialização. Começando por sindicar a medida das penas singulares impostas, observar-se-á que culpa e prevenção constituem o binómio que o julgador tem de utilizar na determinação da medida da pena – artigo 71º, n.º 1, do Código Penal. A culpa como expressão da responsabilidade individual do agente pelo facto e como realidade da consciência social e moral, fundada na existência de liberdade de decisão do ser humano e na vinculação da pessoa aos valores juridicamente protegidos (dever de observância da norma jurídica), é o fundamento ético da pena e, como tal, seu limite inultrapassável – artigo 40º, n.º 2, do Código Penal[7]. Dentro deste limite a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. É este o critério da lei fundamental – artigo 18º, n.º 2 – e foi assumido pelo legislador penal de 1995[8]. Aos crimes cometidos correspondem as seguintes penas: - furto qualificado: 2 a 8 anos de prisão; - furto qualificado tentado: 1 mês a 5 anos e 4 meses de prisão; - furto simples: prisão até 3 anos ou multa. Do exame da decisão impugnada resulta que as penas singulares cominadas ao arguido BB, todas elas situadas na metade inferior das respectivas molduras, foram determinadas de acordo com o critério legal acabado de enunciar, tendo sido fixadas, atenta a gravidade dos factos e às circunstâncias concretamente ocorrentes, em patamar correspondente às exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, razão pela qual não merecem qualquer censura, tanto mais que o arguido, para além de três condenações por crimes de detenção de arma proibida e condução sem habilitação legal (dois crimes) perpetrados em 2010, 2011 e 2012, respectivamente, foi condenado em 2014 pela prática em 2013 de um crime de furto qualificado em pena de suspensão da prisão, sendo que parte dos crimes ora objecto do presente processo foram cometidos no decurso daquele período de suspensão. Passando à sindicação das penas conjuntas impostas ao arguido, dir-se-á que a pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do artigo 77º do Código Penal, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura varia entre o mínimo de 3 anos e o máximo de 24 anos e 9 meses de prisão. Segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas[9]. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora[10], a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck[11], que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. Posição também defendida por Figueiredo Dias[12], ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, relevando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta. Adverte no entanto que, em princípio, os factores de determinação da medida das penas singulares não podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta (dupla valoração), muito embora, «aquilo que à primeira vista possa parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração»[13]. Daqui que se deva concluir, como concluímos, que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos[14], tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele[15]. Analisando os factos na sua globalidade, ou seja, o ilícito global, verificamos ser constituído por onze crimes de furto, o que revela uma personalidade predisposta a comportamentos desajustados tendo em vista a obtenção de bens alheios, frontalmente colidentes com os valores jurídico-penalmente protegidos, demonstradores de deficiente carácter, pautado por anómala apetência pelos bens de terceiros. Aliás o arguido BB, como se deixou consignado, já foi objecto de outra condenação por crime de furto qualificado, circunstância que aliada ao número de crimes ora em julgamento não pode deixar de conduzir à conclusão de que aquele é portador de tendência criminosa. Apesar de tudo, tendo em vista primordialmente o efeito ressocializador da pena, sem postergação das exigências de prevenção geral, reduz-se a pena conjunta para 8 anos de prisão. * Termos em que se acorda conceder parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena conjunta para 8 (oito) anos de prisão, em tudo o mais confirmando o acórdão recorrido. Sem tributação. * Oliveira Mendes (Relator) Pires da Graça
----------------- [9] - O nosso legislador penal não adoptou o sistema da absorção (punição com a pena concreta do crime mais grave), o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto. |