Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2284/08.7TVLSB.L1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: TEIXEIRA RIBEIRO
Descritores: PROVA
CAUSA DE MORTE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário : ( Artºs 713º, nº7, e 726º, do CPC)

1 – Em processo Civil, são admissíveis todos os meios de prova para demonstrar a causa da morte, estando a sua apreciação judicial sujeita ao princípio da liberdade de julgamento e da livre formação da convicção do julgador, consagrado no Artº 655º, nº1, do Código de Processo Civil.
2 – Nos seguros de grupo, é ao tomador do seguro que pertence, segundo o Artº 4º, nºs 1 e 2, do Dl nº176/95, de 26 de Julho, a obrigação de comunicar e informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, bem como das obrigações e direitos daqueles em caso de sinistro, em conformidade com o modelo ou espécime fornecido pela seguradora, cabendo-lhe, também , o ónus de provar ter fornecido essa comunicação e informação.
Em tais seguros, a seguradora só estará obrigada a prestar informações necessárias à compreensão dos contratos de seguro, se aqueles (segurados) lhe as pedirem, ou quando a seguradora, na previsão do contrato, haja assumido essa obrigação ( nºs 4 e 5, daquele Artº 4º).
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I – AA, viuva, residente na Rua ................., nº ..,.., em Boliqueime, intentou, em 06/08/2008, nas Varas Cíveis de Lisboa, acção declarativa, ordinária, aí distribuída sob o número em epígrafe à 13ª Vara, 2ª Secção, contra BB, S.A., com sede no ................, ...., em Lisboa, alegando, em síntese, que:
- Contraiu com o marido, CC, dois empréstimos à Caixa Geral de Depósitos, S. A., tendo, para garantia do pagamento do montante mutuado, ambos celebrado com a Ré dois contratos de seguro do ramo vida, mediante os quais esta última assumiu a obrigação de pagar o capital máximo em dívida em cada anuidade ao beneficiário “Caixa Geral de Depósitos”, em caso de morte do segurado, invalidez total e permanente por acidente e invalidez absoluta e definitiva por doença. Alegando, ainda, que o seu marido faleceu no período de execução dos referidos contratos de empréstimo, e a Ré se recusou a proceder ao pagamento do capital mutuado após participação do óbito, concluiu, pedindo a condenação da Ré:
“ a) – a pagar à Caixa Geral de Depósitos, S.A, o capital em dívida à data da decisão final destes autos, relativo ao empréstimo titulado pelo contrato nº 000000000000000;
b) – a pagar à Caixa Geral de Depósitos, SA, o capital em dívida à data da decisão final destes autos, relativo ao empréstimo titulado pelo contrato nº 000000000000000;
c) – a reembolsar a A. do montante correspondente às prestações mensais pagas à Caixa Geral de Depósitos, SA, relativas ao empréstimo nº 00000000000, desde a data do óbito do seu marido até à decisão final destes autos, a liquidar em execução de sentença;
d) – a reembolsar a A. do montante correspondente às prestações mensais pagas à Caixa Geral de Depósitos,SA, relativas ao empréstimo nº 000000000000, desde a data do óbito do seu marido até à decisão final destes autos, a liquidar em execução de sentença”.

Contestando, a Ré alegou, no essencial, que os dois contratos de seguro são da modalidade de “Protecção base”, com um período de carência de 3 anos; como passaram a vigorar em 28 de Dezembro de 2004 e o marido da Autora faleceu a 2 de Novembro de 2007, sem ter ainda decorrido aquele período de 3 anos, não está constituída na obrigação de ressarcir a Autora, devendo ser absolvida do pedido.

Replicando, a Autora respondeu à matéria de excepção, alegando que os dois contratos de seguro iniciaram a sua vigência, respectivamente, em 22/04/2003 e 2/03/2005, não lhe tendo sido, a si e ao seu falecido marido, informado que assim não seria, dado que se limitaram a assinar, sem ler os boletins, as respectivas propostas de adesão, razão pela qual se deverá considerar excluída a cláusula relativa ao período de carência. Concluiu como na petição inicial.

Realizada a audiência preliminar e proferido o despacho saneador, com elaboração do selencos da matéria de facto assente e da base instrutória, a acção prosseguiu a sua noraml tramitação, vindo a efectuar-se a audiência de julgamento, com resposta à base instrutória a fls.113, e a proferir-se sentença, que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré dos pedidos.

Na apelação interposta pela Autora, a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso.
X

Ainda irresignada, a Autora pediu revista, formulando as seguintes conclusões alegatórias:

Erro notório na apreciação da prova
1. O Tribunal recorrido cometeu erro notório na apreciação da prova já que deve ser considerado q ue o julgamento do facto" causa de morte" exige especiais conhecimentos técnicos e tal facto só pode ser demonstrado por documento autêntico ou perícia, o que não se verificou no caso concreto, pelo que deverá ser alterada a matéria de facto no sentido de que a resposta ao artigo 2° da base instrutória considere o mesmo como não provado.
2. Normas jurídicas que a A. considera violadas:
i) artºs 388°; 342°, nº 3; e 344°, nº1, todos do C. Civil.
ii) Artº 655º do CPC;
iii) Artº 5°, nºs 1, 2 e 3, do DL 446/85 de 25.10.

3. Sentido em que as normas jurídicas que fundamentam a decisão deveriam ter sido interpretadas e aplicadas:
4. O tribunal a quo deveria ter entendido que:
i) o julgamento do facto "causa de morte" exige especiais conhecimentos técnicos;
ii) O facto" causa de morte" só pode ser demonstrado por documento autêntico ou perícia, nos termos do art" 388° do C. C. e 655°, nº 2 do CPC;
iii) face ao estipulado no artigo 799°, nº 1 e 344°, n° 1 do Cod Civil, era à R. que incumbia provar que cumpriu o contrato de seguro e que existia um período de carência e que o mesmo foi explicado à A. e ao falecido CC nos termos do artº 5° e artº 6° do DL 446/85, de 25/10, impõe o dever de informar, de acordo com as circunstancias, a outra parte dos aspectos nela compreendidos.

5 - Vide Ac, da ReI. do Porto de 05-04-2000 (R. 40 440) 5 - Abr-2000) " 1 - Sendo o resultado de uma autópsia determinante para a decisão de acusar, ou não, pelo crime de homicídio, por só através dela se poder saber qual a causa da morte,mostra-se justificada a suspensão do prazo de prisão preventiva nos termos do artigo 2160, nº I, alínea a), do Código de Processo Penal. ( .. )." BoI. do Min. da Just., 496, 312; O destaque e sublinhado são nossos

6 - E o Ac. do S.T.J. de 20-5-1998 (P. 249/98) (20-Mai-1998) "I - O valor da prova pericial vincula o critério do julgador, o qual só a pode rejeitar com fundamento numa critica material da mesma natureza. II - A prova pericial é a única prova admissível quando a percepção ou a apreciação dos factos exige especiais conhecimentos técnicos - como na causa de morte,cientificas ou artísticas. [III - Divergindo a conclusão do tribunal do juizo contido nos pareceres dos peritos, e não se encontrando fundamentada, nos termos do artigo 163°, n° 2, do Código de Processo Penal, por os depoimentos dos médicos inquiridos na audiência de Julgamento não terem sido reduzidas a escrito, a fim de poderem ser cotejadas com o relatório de autópsia, uma vez que se está no dominio da prova vinculada, deve o Julgamento ser anulado, para, em novo Julgamento, se ter em consideração o disposto nos artigos 158° e 163° do Código de Processo Penal ". BoI. do Min. da [ust., 477, 297; o destaque e sublinhado são nossos.


Termos em que, deve o presente recurso proceder e, em consequência, substituir-se a douta decisão recorrida por outra que:
a) - julgue como não provada a causa da morte do CC, uma vez que tal facto só poderia ter sido demonstrado por perícia ou documento autêntico.
b) - Reconheça que a R. não provou ter explicado todas as condições do contrato de seguro, mormente a existência de um período de carência pelo que tal cláusula não é oponível às A. e seu falecido marido, antes sendo nula,
c) - Condene a Ré no pedido”.

Contra-alegando, a Ré bateu-se pela negação da revista, afirmando , no essencial, que não compete ao Supremo Tribunal de Justiça reapreciar decisão do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto, para, na sequência, alterar essa matéria de facto, e que tanto a Autora como o seu falecido marido estavam informados sobre a cláusula de carência de 3 anos, que expressamente consta da proposta de seguro por eles assinada, sendo que o dever de comunicar cláusulas deste género, num seguro de grupo como este, competiam ao respectivo tomador, e não à Recorrida, nos termos do Artº4º do Dl nº 176/95, de 26 de Julho, ou seja, à “Caixa Geral de Depósitos”, que não foi demandada.


II – Sendo as conclusões alegatórias da recorrente que definem o objecto e o Ambito do recurso – Artºs 684º, 684º-A , 685º e 726º, do Código de Processo Civil (na redacção, aplicável, do Dl nº 303/2007, de 24 de Agosto) – temos, unicamente, que decidir:

a) – Se o facto “causa da morte” só pode ser demonstrado por documento autêntico ou perícia;

b) – Se, não tendo resultado provado o quesito 8º da base instrutória, relativo à comunicação e informação aos segurados do período de carência de 3 anos, se deverá condenar a Ré no pedido.

III – FUNDAMENTAÇÃO

III.1 – Os Factos apurados nas Instâncias:

A Autora AA foi casada com CC (alínea A) dos Factos Assentes).
1- Com data de 22/04/2003, a Autora, CC e a "Caixa Geral de Depósitos. S.A." outorgaram a escritura pública constante do instrumento de fls. 10-23 denominada "empréstimo com hipoteca e fiança", cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta., além do mais, o seguinte:
compareceram:

PRIMEIRO
DD (...), que como procuradora outorga em nome e em representação da "CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A."
SEGUNDO
AA (...), e marido CC (...), outorgando ela, por si e corno procuradora de seus pais:
FF e mulher GG (...).
DECLARARAM A PRIMEIRA E OS SEGUNDOS NA QUALIDADE EM QUE OUTORGAM; que pela presente escritura. a Caixa Geral de Depósitos, S.A., adiante apenas designada por Caixa ou Credora, concede aos segundos outorgantes, (adiante designada por parte devedora) urrar empréstimo da quantia de NOVENTA MIL EUROS. importância de que estes .cc confessam desde já solidariamente devedores. Tal empréstimo reger-se-á pelas cláusulas constantes da presente escritura, bem como pelar cláusulas constantes de uni documento complementar elaborado nos termos do número 2 do Artigo 64 do Código do Notariado, cujo conteúdo declararam conhecer, pelo que dispensam a sua leitura.

(... ).
DECLAROU A PRIMEIRA NA QUALIDADE EM QUE OUTORGA: (... ).
Que a sua representada, aceita a presente confissão de dívida. hipoteca e fiança, nos termos exarados.
DISSE O SEGUNDO OUTORGANTE MARIDO:
Que presta a sua mulher o necessário consentimento para a plena validade deste acto.
Assim o outorgaram, por minuta.

Foi esta escritura lida e .feita e explicação do seu corneúd). aos outorgantes.
(.0.)
DOCUMENTO COMPLEMENTAR elaborado nos termos do numero dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado, que constitui parte integrante do contrato de empréstimo com hipoteca em que são:
Parte credora: Caixa Geral de Depósitos. S.A.:
Parte devedora: AA (...) e CC (... ).
(... ).
Além das cláusulas constantes da escritura de que este documento é parte integrante são também aplicáveis ao mencionado empréstimo as seguintes cláusulas.

(Entrega da quantia emprestada)
1 — Nesta data foi entregue à parte devedora a quantia de trinta e dois mil e quinhentos Euros (... ).
2 — A parte do capital emprestado que, fica retida, no valor de cinquenta e sete mil e quinhentos, será também creditada na conta de depósito, à ordem acima indicada, por uma ou mais vezes, na sequência de vistorias a efectuar por parte da credora e em ,função do grau de realização cio investimento financiado, apurado em tais vistorias e segundo o critério da credora. Todavia, a importância correspondente aos últimos cinco por cento da quantia emprestada não será entregue sem que a parte devedora. faça prova de haver sido feito o averbamento da construção no registo.
(...).
90
(Prazo de duração do empréstimo/

O empréstimo é feito pelo prazo de trinta e um anos. a contar de hoje. 10°

(Amortização — Prestações)

1. O empréstimo será amortizado em prestações mensais constantes, de capital e juros. vencendo-se a primeira no correspondente dia do mé.s seguinte ao último do período de utilização e as restantes em igual dia dos meses seguintes" (alínea B) dos Factos Assentes).
3. A este empréstimo corresponde o n.° 00000000000 (alínea C) dos Factos Assentes).
4. Para garantia deste empréstimo a Autora e CC subscreveram uma proposta de adesão de seguro de vida da Ré "BB. S.A.". na modalidade "protecção base" (alínea D) dos Factos Assentes).
5. Em 16/01/2003, a Autora subscreveu esta proposta (alínea 13) dos Factos Assentes).
6. A Ré emitiu o instrumento constante de tis. 26 denominado "certificado de seguro". cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido. do qual consta. além do mais, o seguinte:
"RAMO
VIDA GRUPO
APÓLICE N.:
00000000000
CERTIFICADO:
50,965
PESSOA SEGURA:
AA
(...)
TOMADOR DE SEGURO: CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS Processo (...)
0000000000000000(...)
BENEFICIÁRIOS:
Em caso de morte: CADA GERAL DE DEPÓSITOS
Em caso de vida: CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
Data de Início: 24/04/2003
Capital seguro desde 01/01/2007: 86.201.54€
GARANTIAS:.., S.A. garante o pagamento do capital máximo em dívida em cada anuidade ao beneficiário em caso de: MORTE
INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE
INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA POR DOENÇA
PARA OS RISCOS DE MORTE POR DOENÇA E INI ALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA POR DOENÇA, HAVER UM PERÍODO DE CARÊNCIA DE 3 ANOS" (alínea F) dos Factos Assentes).

7. A Ré emitiu o instrumento constante de fls. 27 denominado "certificado de seguro", cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
"RAMO
VIDA GRUPO
APÓLICE N.:
0000000000
CERTIFICADO:
101,800
(...)
PESSOA SEGURA:
CC
TOMADOR DE SEGURO: CALVA GERAL DE DEPÓSITOS Processo (...)
000000000000000 (...)
BENEFICIÁRIOS:
Em caso de morte. CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS Em caso de vida: CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
Data de Início: 28/12/2004
Capital-seguro desde 01/01/207 86.201,54€
GARANTIAS: A ..............................al, S.A. garante o pagamento do capital máximo em dívida em cada anuidade ao beneficiário em caso de:
MORTE
INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE
INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA POR DOENÇA
PARA OS RISCOS DE MORTE POR DOENÇA E LV1:-1 LIDEI_ ABSOLUTA E DEFINITIVA POR DOENÇA, HAVERÁ UM PERÍODO DE CARÊNCIA DE 3 ANOS" (alínea G) dos Factos Assentes).

8. Em 13/12/2004, a Autora e CC para garantia de um crédito em regime de multi-opções celebrado com a "Caixa Geral de Depósitos, S.A." e identificado pelo n.° 00000000000 subscreveram um boletim de adesão de seguro vida grupo da Ré (alínea H) dos Factos Assentes).

9. A Ré emitiu o instrumento constante de tls. 30 denominado "certificado de seguro", cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta. além do mais, o seguinte:
"RAMO
VIDA GRUPO
APÓLICE N.:
000000000
CERTIFICADO:
00,00,00
(—1
PESSOA SEGURA:
CC
TOMADOR DE SEGURO: CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS Processo (...)
00000000000000 (...)
BENEFICIÁRIOS:
Em caso de morte. CALVA GERAL DE DEPÓSITOS Em caso de vida: CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS Data de Início: 02/03/2005
Capital seguro desde 01/01/2007: 13.269,42F
GARANTIAS:
A Companhia de Seguros ................, S.A. garante o pagamento do capital máximo em dívida em cada anuidade ao beneficiário em caso de: MORTE
INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA POR DOENÇA
PARA OS RISCOS DE MORTE POR DOENÇA E INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA POR DOENÇA, HAVERÁ UM PERÍODO DE CARÊNCIA DE 3 ANOS.
Este Certificado está relacionado coar o Certificado nº 0000000, titulado por: AA" (alínea 1) dos Factos Assentes).

10. A Ré emitiu o instrumento constante de fls. 31 denominado "certificado de seguro". cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido. do qual consta. além do mais, o seguinte:
"RAMO
VIDA GRUPO
APÓLICE N.:
000000000
CERTIFICADO:
000,000
(... )
PESSOA SEGURA:
AA
(...)
TOMADOR DE SEGURO: CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS Processo (...)
00000000000000 (-..-.7- --
BENEFICIÁRIOS:
Em caso de morte: CALVA GERAL DE DEPÓSITOS
Em caso de vida. CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
Data de Início: 02/03/2005
Capital seguro desde 01/01/2007 13.269,42€
GARANTIAS:
A Companhia de Seguros ................, S.A. garante o pagamento do capital máximo em dívida em cada anuidade ao beneficiário em caso de: MORTE
INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE
INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA POR DOENÇA
PARA OS RISCOS DE MORTE POR DOENÇA E INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA POR DOENÇA, HA VERÁ UM PERÍODO DE CARÊNCIA DE 3 ANOS.
Este Certificado está relacionado com o Certificado ur 10101961. titulado por: CC" (alínea .1) dos Factos Assentes).

11. CC faleceu a 02/1 1/2007 (alínea L) dos Factos Assentes).

12. A Autora participou à Ré o óbito de CC e solicitou o accionamento dos seguros e, consequentemente, o pagamento dos capitais em dívida à "Caixa Geral de Depósitos, S.A.". o que foi recusado pela Ré (alínea M) dos Factos Assentes).

13. A causa de morte de CC foi doença (resposta ao quesito 2.°).

III.2 – Do Mérito do Recurso. Fundamentação Jurídica

a) – Da “causa da morte” e sua demonstração:

O facto de a Recorrente também defender nas suas alegações (conclusão 1ª) que por via do presente recurso se deverá alterar a resposta que foi dada ao quesito 2º, de “Provado que a causa da morte de CC foi doença” para a de “Não provado”, impõe que, liminarmente, se esclareça que não cabe na competência do Supremo Tribunal de Justiça genericamente julgar ou reapreciar a matéria de facto. Compete-lhe, por norma, conhecer de questões de direito. Ou seja, e como dispõe o Artº 729º, nº1, do Código de Processo Civil (na redacção, aqui aplicável, conferida pelo Dl nº 303/2007, de 24 de Agosto), “Aos factos fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado”.
Daí afirmar-se que é um tribunal de revista, e não um tribunal de 3ª instância – Artºs 210º, nº5, da Constituição da República Portuguesa, e normas da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Artºs 26º e 33º, das Leis nº3/99, de 13/01, e nº 52/2008, de 28/08, respectivamente). Ele tem a sua competência decisória confinada à matéria de direito, como é usual em muitos supremos tribunais da Europa continental – cfr, ente outros, Armindo Ribeiro Mendes, “Recurso em Processo Civil, Reforma de 2007”, pag. 156-157, Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, pag. 217, e Acs do S.T.J.., de 07-02-2008 (procº nº 07B3934), 01-07-2010 ( procº nº 15/10.9YFLSB), 27-05-2010 (procº nº 61/06.9TBL.RA.C1.S1), e 14-01-2010 (procºnº 621/09.6YFLSB), todos disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.

Só excepcionalmente conhece da matéria de facto, na estrita previsão daqueles Artºs 722º, nº3, e 729º, nº2. Ou seja, não pode alterar a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto, designadamente com base em erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa – cfr, entre outros, s Ac.s deste Tribunal, de 06-05-2010 (procº nº15/05.2TBPPS.C1.S1) e 27-05-2010 (procº nº61/06.9TBLRA.C1.S1), ambos acessíveis in www.dgsi.pt/jstj – a não ser que tenha havido ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe o sentido em que deve ser formada a convicção do julgador ( “salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”).
A Recorrente, ao alegar, na conclusão 4.i) e ii), que o facto “causa da morte” só pode ser demonstrado por documento autêntico ou perícia, parece pressupor que a lei substantiva ou adjectiva só reconhece esses meios de prova como específicos para a formação da convicção do julgador e demonstração daquele facto, sendo só essa perspectiva que justifica, agora (pelo menos, pelo aparente enquadramento na excepção à regra, acabada de citar, sobre o conhecimento e alteração da matéria de facto) que nos pronunciemos sobre esta questão.
Vamos conter-nos, pois, neste âmbito, para dizer se foi ou não violada, pelo Tribunal recorrido, qualquer norma expressa a tornar específicos esses dois meios de prova para demonstração daquele facto ( “causa da morte”), quando se sabe que a 1ª Instância motivou a aludida resposta ao quesito 2º na base das declarações prestadas pela própria Autora em audiência de julgamento e numa carta por esta escrita à Recorrida em Julho de 2007 (também junta em audiência de julgamento), em que narra o tipo de doença e as circunstâncias em que o marido foi assistido no hospital e veio a falecer, convicção que o Tribunal da Relação entendeu não dever alterar por se ter formado segundo o princípio da livre apreciação das provas e nenhuma disposição do direito probatório existir que, para a averiguação das causas da morte, imponha a realização de exame pericial.

Efectivamente, inexiste qualquer disposição, substantiva ou adjectiva , no nosso sistema jurídico – nem a Recorrente a indicou – que nos diga que só por documento ou por exame pericial se pode provar a causa da morte, ou que a convicção do julgador, nesta matéria, se tenha que formar obrigatoriamente em determinado sentido, conforme existam ou não esses meios de prova.
Como nos explicitam, entre outros, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, e Sampaio E Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2 Edição, pag.467-469, desde que no julgamento da prova se consagrou abertamente o princípio da liberdade de julgamernto ou da livre convicção do julgador (Artº 655º, nº1, do Código de Processo Civil) – o de que o tribunal colectivo aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – “ A tendência do nosso direito, à medida que no processo se tem evoluído, em lanços sucessivos, do sistema de prova legal para o regime da prova livre, é no sentido da livre admissibilidade dos meios de prova.tende paralelamente a admitir-se que, para formar a convicção do julgador, as partes possam socorrer-se de todo os elementos capazes de demonstrarem a existência do facto (positivo ou negativo)”.
Reforçando este pendor, o Artº 515º do C.P.C também manda
tomar em consideração todos as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte qeu devia produzi-las.

Não se ignora que certos meios de prova são mais idóneos que outros para provar determinados factos e que, por exemplo, os exames tanatológicos (autópsias, ou outros) são dos mais indicados, quando se trate de demonstrar a causa da morte, por a sua indagação e percepção requerer, por via de regra, sob o ponto de vista técnico-científico, conhecimentos especiais, que o comum das pessoas e dos julgadores não possuem – Artº 388º do Código Civil. É nesse sentido que se compreende a jurisprudência indicada nas suas alegações, pela Recorrente, no âmbito da investigação processual-penal.
Apesar disso, a sua força probatória é fixada livremente pelo tribunal, como o determinam os Artºs 389º do Código Civil, e 591º do Cód. Processo Civil, não tendo o julgador que obrigatoriamente seguir e aceitar as conclusões do exame pericial. Claro que com isto não se vai ao ponto de reconhecer ao Juiz a faculdade de desprezar, arbitrária e caprichosamente, as conclusões dos peritos. Ele há-de, com inteira liberdade, pesar as provas, segundo a sua consciência ou o seu próprio juízo, sem ter de obedecer a comandos abstractos, formulados pela lei – Alberto dos Réis, in “Código de Processo Civil, Anotado”, reimpressão, IV Vol., pag. 185; Helder Martins Leitão, “A Prova Civil No Direito Português”, pag.144.
Sendo de esperar, pois, que quem queira demonstrar determinada causa da morte requeira este tipo de perícias, não se deverá também ignorar que elas, por vezes, se não podem realizar (por exemplo, nos casos de desaparecimento dos cadáveres, ou nos de morte presumida por idade e ausência de notícias – Artºs 114º e 115º do Código Civil)) e que, mesmo quando se realizem, podem ser inconcludentes, sem que, apesar disso, e em qualquer dos casos, se não possa vir a concluir, lançando mão de outros meios de prova, que a morte teve determinada causa.

Também no campo da prova documental inexiste qualquer disposição legal que atribua a determinado documento inilidível força probatória sobre a causa da morte.
Com efeito, nem mesmo uma certidão do registo de óbito (que na presente acção tão pouco está nos autos ou foi discutida) faz prova de que a causa da morte alí indicada é verdadeira. Como documento autêntico que é (Artºs 369º e 370º do Código Civil), apenas faz prova de que na Conservatória do Registo Civil se encontra registado o óbito de determinada pessoa em determinada data e que desse registo (ou assento) consta como causa da morte a que se certifica. É que a força probatória plena dos documentos autênticos não vai além dos factos que neles se referem como praticados pela autoridade ou oficial público, e, bem assim, dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora (a autoridade ou o oficial público) – Artº 371º, nº1, do Código Civil. Já a menção que dalí porventura conste como sendo a causa da morte – obtida pela tramitação prevista nos Artºs 193º a 210º do Código do Registo Civil – pode não corresponder à realidade. A força plena do documento, neste aspecto, não vai além da sua materialidade (do que consta no assento de óbito), porque não se trata de facto praticado ou percepcionado pela autoridade documentadora. Por isso, e independentemente de se poder arguir ou não a falsidade do documento autêntico (para afastar dele toda a força probatória), é sempre admissível a demonstração de que a declarada causa de morte não é verdadeira, designadamente por se ter actuado com simulação na sua declaração, ou por qualquer outro vício de vontade (Artº 347º do Cod. Civil) – cfr, entre outros, Anselmo de Castro, in “Lições de Processo Civil, Fases Processuais e Direito Probatório” (coligidas por Soveral Martins), pag.296-297; Lebre de Freitas, in “A Falsidade no Direito Probatório”, pag. 154-155; Acs. Do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/03/1980, in BMJ nº 295, pag.345, de 09-06-2005 (procº nº 05B1417) e 23-09-2010 (procº nº 78/03.5TBPSR.E1.S1).
A lei não estabelece, para a prova do aludido facto, uma prova “legal ou tarifada”, na terminologia do Prof. João de Castro Mendes (in “Direito Processual Civil III”, Lisboa 1980, Livraria Petrony, pag. 206-207), de modo a impor-lhe que forme a sua convicção no sentido de dar como provado (no exemplo focado) que a causa da morte é a que consta do assento ou registo de óbito.

Prestados estes esclarecimentos, já resulta que o Tribunal recorrido não exorbitou dos seus poderes para livremente apreciar a prova e decidir em função desta quanto ao facto “causa da morte”, como decidiu.
Aliás, nenhuma outra causa da morte de CC foi invocada ao longo do processo.
Tendo este Tribunal que respeitar, pelos motivos inicialmente expostos, a convicção e julgamento da matéria de facto efectuada pelas Instâncias, a primeira questão suscitada no recurso só pode, consequentemente, improceder.

b) – Da resposta negativa ao quesito 8º e da questionada ausência de comunicação e informação aos segurados da cláusula de carência de 3 anos:

É incontroverso que:
- entre a Recorrente AA (Autora na acção), o seu falecido marido, CC, e a Caixa Geral de Depósitos, S.A, foram celebrados dois contratos de empréstimo, em 24/04/2003 e em 13/12/2004, o primeiro, como crédito à habitação e, o segundo, como crédito multi-funções, ambos a amortizar à “Caixa Geral de Depósitos” em prestações mensais;
- para garantir esse pagamento, aqueles AA e marido Hélder Martins, subscreveram duas propostas de adesão ao seguro de Grupo, Ramo Vida, na modalidade de “protecção base”, da Recorrida (Ré na acção) BB, S.A, para os riscos de invalidez total e permanente por acidente e invalidez absoluta e definitiva por doença, tendo a Recorrida (seguradora) emitido os correspondentes certificados e apólices de seguro, para vigorarem a partir de 28 de Dezembro de 2004 e 2 de Março de 2005, respectivamente;
- em ambos os certificados de seguro consta a Caixa Geral de Depósitos, S. A, como “Tomador de Seguro”;
- tanto das propostas de seguro, assinadas pelos segurados, como dos respectivos certificados, consta uma cláusula do seguinte teor : - “PARA OS RISCOS DE MORTE POR DOENÇA E INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA POR DOENÇA, HAVERÁ UM PERÍODO DE CARÊNCIA DE 3 ANOS”;
- o segurado CC faleceu a 2 de Novembro de 2007.

Enquanto a Ré, ora Recorrida, invocou a existência desta última cláusula para não pagar à Caixa Geral de Depósitos as prestações em dívida respeitantes aos identificados empréstimos, por a morte do segurado Hélder Martins ter sido causada por doença e ter ocorrido ainda durante o período de carência de 3 anos, a Autora, ora Recorrente, veio sustentar que jamais lhe foi comunicada tal cláusula, tendo-se limitado, tal como o seu falecido marido, a assinar os respectivo boletins, convictos de que a partir de 22/04/2003 e 2/03/2005 a Ré assumiria o risco pela morte de qualquer dos segurados.
Sendo esta matéria controvertida, ao discutido quesito 8º, agora em causa, foi conferida a seguinte redacção - “Não foi informado nem explicado à Autora e a CC que a Ré não assumiria o risco pela morte de qualquer um dos segurados a partir da data de subscrição das propostas de adesão ?” - que obteve a resposta de “Não provado”.
Com base nesta resposta (em que, através dela, não ficou provado que não tenha sido dada qualquer informação e explicação pela Ré sobre aquela cláusula de exclusão), e nas que também foram concedidas aos quesitos 4º e 5º da mesma base instrutória, fundamentalmente remissivas para o que já constava das alíneas D), E), F), G), H), I) e J) da matéria de facto assente, tanto a 1ª Instância como a Relação, tendo considerado que não se revestindo tal cláusula de especial complexidade, se se atender ao grau de conhecimentos e compreensão do homem comum, e que foi a Autora quem teve a inciativa de juntar aos autos os documentos que estavam em seu poder, de fls. 25 e 28 (propostas de seguro assinadas por si e seu falecido marido, donde constava a referida cláusula), de fls. 27 e 30 (certificados de seguro emitidos pela Ré, donde também consta a mesma cláusula), os segurados ( Autora e falecido marido) não terão tido qualquer dificuldade em percepcionar ou comprender o alcance de tal cláusula, até porque jamais alegou a Recorrente que tenham sido suscitados esclarecimentos sobre o contrato de seguro e alguma das suas cláusulas e que os mesmos lhe tenham sido recusados.

Não se pondo em dúvida que aos contratos de seguro, como contratos de adesão (em que há cláusulas pré-elaboradas pelo proponente), se aplica o regime das cláusulas contratuais gerais previsto no Dl nº 446/85, de 25/10 (na redacção que lhe foi conferida pelo Dl nº 220/95, de 31/08), nomeadamente o dos seus Artºs 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, e que, nele, sobressai o dever, por parte do contraente-proponente, de comunicar e de informar a outra parte sobre o conteúdo dessas cáusulas, sendo a si que cabe o ónus de provar que fez essa comunicação e prestou a oportuna informação ( Artºs 5º, nºs 1 e 3, e 6º, nº1), e supondo-se também que essa obrigação não dispensa, da parte do contraente que adere (neste caso, o segurado), o uso da normal diligência em obter essa informação e em observar os princípios da boa fé nesse relacionamento ( nº2, parte final, do citado Artº 5º, e Artºs 227º, nº1, e 762º, nº2, do Cod. Civil)) – a decisão recorrida, que julgou improcedente a alegação da Autora sobre tal cláusula de exclusão, surge como a mais acertada, uma vez que aquela jamais alegou que tivera quaisquer dificuldades em compreender a dita cláusula que já figurava nas propostas de seguro (que ela e seu falecido marido vieram a assinar), ou que, a propósito disso, solicitaram informação e esclarecimentos à Recorrida que não lhe tenham sido prestados.
E afirmar, agora – como o fez, a Autora, no articulado da réplica – que se “limitaram a assinar, sem ler, os boletins”, nada de mais demonstrativo da falta de diligência da sua parte, pois que também não alegam que não tinham a normal aptidão para ler e compreender ou que assim foram obrigados a proceder pela proponente – cfr, entre outros, o sentido, praticamente uniforme, sobre este aspecto, tanto na doutrina como na jurisprudência – Almeno de Sá, in “Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas”, pag.190-191; Ana Prata, in “Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais”, Almedina, 2010, pag.206-247 (além da doutrina e jurisprudência aí comentadas); Acord.s deste Supremo Tribunal de Justiça, de: 02/11/2004, in Col.Jur/S.T.J., XII, III, pag. 104; 28/06/2005 (procº nº 05B4052), 08-04-2010 (proc.nº 3501/06.3TLSB.CL.S1), todos estes acessíveis in www.dgsi.pt/jstj.

Um outro motivo, – que não foi invocado pelas Instâncias – se nos revela decisivo, além do já exposto, para ditar a improcedência desta questão, e, a final, a negação da revista. Tem ele a ver com o facto de os questionados contratos de seguro serem seguros de grupo, como consta dos respectivos certificados e da matéria de facto assente, em que expressamente se indicou que o tomador de seguro era a “Caixa Geral de Depósitos, SA”, entidade financiadora da Autora e seu falecido marido.
Tratando-se de seguros de grupo, em que as cláusulas pré-estabelecidas foram acordadas entre a entidade financiadora “Caixa Geral de Depósitos”, alí designada de tomadora, e a Seguradora (a Recorrida “BB, SA”), e a que aderiram a Recorrente e seu falecido marido, haverá que respeitar a normatividade específica do Artº 4º do Dl nº 176/95, de 26 de Julho, que assim dispõe: “ 1 – Nos seguros de grupo, o tomador do seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram neste âmbito, em conformidade com espécime elaborado pela seguradora, acrescentando o nº2 do mesmo diploma que “O ónus da prova de ter fornecido as informações referidas no número anterior compete ao tomador do seguro”, sob pena de, no seguro de grupo contributivo (como são os de que versa a presente acção), o tomador do seguro ter a obrigação de suportar de sua conta a parte do prémio correspondente ao segurado, sem perda de garantias por parte deste, até que se mostre cumprida a obrigação ( nº 3 daquele mesmo Artº 4º).
Ou seja, a haver qualquer omissão de informação na hipótese sub judice, sobre as coberturas e exclusões contratadas, designadamente em relação àquela cláusula do período de carência, só a tomadora destes seguros – a “Caixa Geral de Depósitos “ – seria responsável por essa omissão, e não já a seguradora, única que foi demandada na presente acção. Àquela cabia, aliás, o ónus de provar que observara aquele preceito (nº2), porque nos seguros de grupo a seguradora somente deve facultar todas as informações necessárias para a compreensão do contrato se os segurados lhe pedirem essas informações ( nº3 do mesmo Artº 4º), ou se, na previsão do próprio contrato de seguro, tiver assumido essa obrigação de informar (nº4).
Como a “Caixa Geral de Depósitos” não foi demandada, nem foi suscitada a sua intervenção na instância, e também não foi alegado na acção, pela Autora, que à Ré (como seguradora) fora solicitada qualquer informação sobre a cláusula de exclusão, nem destes contratos de seguro de grupo consta a previsão de que fora assumida pela seguradora a obrigação de informar, a dita cláusula de exclusão, relativa ao período de carência de três anos, terá de permanecer tal qual consta do certificado de seguro, por nem àquela tomadora do seguro – que não está na acção – nem a esta última (como seguradora, sem prévia solicitação), poder ser oposta a violação do dever de comunicação e de informação, tal como uniformemente se tem entendido neste Tribunal – cfr, entre muitos outros, os recentes Acórdãos de 11-03-2010 (proc. nº 1860/07.OTVLSB.S1, em que intervieram os mesmos Exmºs Conslrºs, agora também Adjuntos), 17-06-2010 ( procº nº 651/04.4TBETR.P1.S1), e de 12-10-2010 ( procº nº 646/05.OTBAMRG.1.S.1), todos acessíveis in www.dgsi.pt/jstj.

Assim, porque o seguro começou a vigorar em 28 de Dezembro de 2004 e o falecimento do segurado CC ocorreu em 2 de Novembro de 2007, antes, portanto, do decurso dos três anos de carência sobre aquela primeira data, não está a Recorrida, BB, S.A., por todos os motivos anteriormente expostos, constituída na obrigação de indemnizar a Recorrente, como decidiram as Instâncias.

IV – Pelo exposto, acorda-se em negar revista e em confirmar o Acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.


Lisboa, 11 de Novembro de 2010

Teixeira Ribeiro (Relator)
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva