Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033188 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO HORÁRIO DE TRABALHO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199801210001874 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N473 ANO1998 PAG294 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 49408 DE 1969/11/24 ARTIGO 39 N1. DL 409/71 DE 1971/09/27 ARTIGO 11 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1989/03/30 IN AD N330 PAG869. ACÓRDÃO STJ DE 1990/01/17 IN AD N342 PAG863. ACÓRDÃO STJ DE 1991/02/06 IN AD N345 PAG923. ACÓRDÃO STJ DE 1993/09/29 IN CJSTJ ANOI TIII PAG276. ACÓRDÃO STJ PROC4279 DE 1996/07/10. | ||
| Sumário : | A entidade patronal pode alterar o horário de trabalho se nada demonstra que este foi fundamental para os trabalhadores contratarem, nem se mostra que há IRC que contenha cláusula que torne obrigatório o acordo dos trabalhadores para a alteração efectuada, e, ainda, se os trabalhadores efectuaram, sem reacção, a sua prestação laboral durante um espaço dilatado de tempo, aceitando tacitamente, com o seu conformismo, o novo horário, pois, neste último caso, a reacção tardia contra o novo horário constituiria abuso de direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I- A, B, C, D, E, F, G, H, I e J, todos com os sinais dos autos, intentaram acção com processo ordinário, emergente de contrato de trabalho, contra "L, CRL", também com os sinais dos autos, com vista a ver a Ré condenada a pagar: 1) ao Autor A a quantia total de 1333536 escudos sendo 704138 escudos de trabalho em dias de descanso semanal; e 629398 escudos de 10% da retribuição de 1983 a Maio de 1993); 2) ao B a quantia total de 1298796 escudos (sendo 685815 escudos de trabalho em dias de descanso semanal; e 612981 escudos referentes a 10% da retribuição de 1983 a Maio de 1993); 3) ao C a quantia total de 1333536 escudos (sendo 704138 escudos de trabalho em dias de descanso semanal e 629398 escudos de 10% da retribuição de 1983 a Maio de 1993); 4) ao Autor D a quantia total de 1361186 escudos (sendo 704138 escudos de trabalho em dias de descanso semanal, 629398 escudos de 10% da retribuição de 1983 a Maio de 1993 e 27650 escudos de abono para falhas); 5) ao Autor E, a quantia total de 1333536 escudos (sendo 704138 escudos de trabalho em dias de descanso semanal e 629398 escudos de 10% da retribuição de 1983 a Maio de 1993); 6) ao Autor F, a quantia total de 1333536 escudos (sendo 704138 escudos de trabalho em dias de descanso semanal e 629398 escudos de 10% da retribuição de 1983 a Maio de 1993); 7) ao Autor G, a quantia total de 1188353 escudos (sendo 630235 escudos de trabalho em dias de descanso semanal e 558118 escudos de 10% da retribuição de 1983 a Maio de 1993); 8) ao Autor H, a quantia total de 1188353 escudos (sendo 630235 escudos de trabalho em dias de descanso semanal e 558118 escudos de 10% da retribuição de 1983 a Maio de 1993); 9) ao Autor I, a quantia total de 1161646 escudos e cinquenta centavos (sendo 616492 escudos e cinquenta centavos de trabalho em dias de descanso semanal e 545154 escudos de 10% da retribuição de 1983 a Maio de 1993); 10) ao Autor J, a quantia total de 1154640 escudos (sendo 614992 e cinquenta centavos de trabalho em dias de descanso semanal e 539648 escudos de 10% da retribuição de 1983 a Maio de 1993). Mais pediram a condenação da Ré no pagamento de juros de mora a partir da citação; e a condenação da Ré a pagar-lhes as prestações vincendas até final. Alegam, em resumo, que trabalhavam para a Ré mediante contrato de trabalho; até 31 de Maio de 1975 tinham um horário de trabalho de 48 horas semanais distribuídas por 6 dias da semana e com um dia de descanso; a partir de 1 de Junho de 1975 passaram a ter um horário de 45 horas semanais distribuídas por 5 dias da semana e dois dias de descanso; a partir de 1 de Julho de 1982 a Ré alterou o horário de trabalho que passou a ser de 45 horas semanais distribuídas por seis dias da semana com um dia de descanso, pelo que os Autores passaram, a partir dessa data a trabalhar em dia de descanso, sem receberem a respectiva remuneração; em Dezembro de 1978 os Autores acordaram com a Ré que esta lhes pagasse um acréscimo de 10% à sua retribuição, em vez de receberem 1,5 litros de leite por dia; a Ré, a partir de Janeiro de 1983, quando foi publicada a última tabela de vencimentos deixou de pagar aqueles 10%. A Ré contestou, pedindo a sua absolvição, já que a alteração ao horário de trabalho foi legal, pelo que os Autores não têm direito a receber a retribuição correspondente a trabalho em dias de descanso; deixou de pagar os 10% de retribuição, mas tal não implicou que eles passassem a receber menos que o salário correspondente às tabelas salariais. Proferiu-se o despacho saneador e organizaram-se a Especificação e o Questionário, sem qualquer reclamação. Por despacho de fls. 146 foi declarada extinta a lide, por inutilidade superveniente, em relação ao Autor H. Procedeu-se a julgamento da matéria de facto e, sem censura, respondeu-se aos quesitos. Foi proferida sentença que decidiu nos termos seguintes: a) condenou a Ré a pagar ao Autor D a quantia de 27660 escudos, referente a abonos para falhas e relativamente ao período de 5 de Março de 1991 até 31 de Dezembro de 1992, com juros de mora à taxa legal desde a até efectivo pagamento; b) no restante julgou a acção improcedente e absolveu a Ré dos respectivos pedidos. Inconformados com a decisão absolutória os Autores, ainda na acção, apelaram para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo seu Acórdão de fls. 201 e 202, julgou a apelação improcedente e confirmou a sentença recorrida. II- De novo irresignados esses mesmos Autores recorrentes recorreram de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1) No período compreendido entre a admissão dos recorrentes e a data de 30 de Junho de 1982 os recorrentes praticaram um horário de trabalho de 45 horas semanais distribuídas por 5 dias de trabalho e com o direito a 2 dias de descanso por semana; 2) Esta regalia de 2 dias de descanso semanal perdurou, ininterruptamente até 30 de Junho de 1982, data em que, arbitrariamente a recorrida suprimiu aos recorrentes um dos seus dias de descanso semanal; 3) O cumprimento pelos recorrentes durante mais de 3 anos de um horário com direito a 2 dias de descanso semanal implicou a aquisição por estes do direito a 2 dias de descanso semanal, em termos de tal horário ficar integrado no respectivo contrato individual de trabalho dos recorrentes. 4) Ao serem obrigados pela recorrida a trabalharem semanalmente um dos seus dias de descanso, os recorrentes têm direito a que tal trabalho lhes seja retribuído com o acréscimo de 150%, tal como vem definido na cláusula 30 da CCT; 5) Ao não entender-se assim, o Acórdão recorrido violou o disposto na alínea g) do artigo 19 do Decreto-Lei 49408 (LCT) e a cláusula 30 da CCT publicada no BTE n. 29 de 8 de Agosto de 1981. Terminam, pedindo que o acórdão seja revogado e que a Ré seja condenada nos pedidos formulados pelos recorrentes. Contra alegou a Ré, culminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1) De acordo com o artigo 49 da LCT e com o n. 2 da cláusula 17 do CCT n. 20, de 8 de Agosto de 1981, aplicável ao caso, compete à entidade patronal fixar o horário de trabalho; 2) Este poder inclui o de inicial e subsequentemente fixar o horário, e tem como limites o condicionalismo legal; 3) A alteração do horário de trabalho foi aprovada pelo Ministério do Trabalho; 4) A recorrida manteve as 45 horas semanais no CCT e não retirou o dia de descanso semanal também no CCT; 5) Os primitivos Autores cumpriram 11 anos o novo horário, aceitando-o e, portanto, reconhecendo-o como legal; 6) Mas ainda que assim não fosse, sempre constituiria abuso de direito, virem, passados estes anos, pôr em causa a alteração do horário de trabalho operada em 1982 e peticionar quantias a esse respeito. Termina, pedindo a manutenção do decidido pelo Acórdão recorrido. III-A - Neste Supremo o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a Revista, parecer esse que foi notificado às partes que nada disseram. Foram corridos os vistos legais. Vêm os autos para decisão. III-B - A matéria de facto que vem dada como provada é a seguinte: 1) Por contrato de trabalho celebrado em Dezembro de 1978, o Autor A, foi admitido ao serviço da Ré; 2) Por contrato celebrado em Junho de 1981, o Autor B, foi admitido ao serviço da Ré; 3) Por contrato de trabalho celebrado em Dezembro de 1978, o Autor C foi admitido ao serviço da Ré; 4) Por contrato de trabalho celebrado em Dezembro de 1978, o Autor D foi admitido ao serviço da Ré; 5) Por contrato de trabalho celebrado em Dezembro de 1978, o Autor B foi admitido ao serviço da Ré; 6) Por contrato de trabalho celebrado em Dezembro de 1978, o Autor F foi admitido ao serviço da Ré; 7) Todos estes Autores foram admitidos ao serviço da Ré para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização exercerem as funções de motorista; 8) Por contrato de trabalho celebrado em Dezembro de 1978, o Autor G foi admitido ao serviço da Ré; 9) Por contrato de trabalho de Dezembro de 1980 o Autor I foi admitido ao serviço da Ré; 10) Os Autores referidos nos pontos 8) e 9) foram admitidos ao serviço da Ré para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização exercerem as funções de ajudante de motorista; 11) Por contrato de Dezembro de 1979, o Autor J foi admitido ao serviço da Ré para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização exercer as funções de lubrificador; 12) A Ré dedica-se à indústria de Lacticínios; 13) O local de trabalho dos Autores situa-se em Leça do Bailio, na estação de tratamento de leite; 14) Em Julho de 1982, a Ré estebeleceu uma nova distribuição do horário de trabalho de 45 horas semanais, para os Autores e para os restantes trabalhadores; 15) Os Autores desde 1 de Julho de 1982 e até 5 de Março de 1991, cumpriram esse horário de trabalho; 16) A Ré pagou durante alguns anos a todos os trabalhadores ao seu serviço retribuições superiores às das tabelas em vigor; 17) A Ré, em 1983, deixou de pagar aos seus trablhadores e também aos Autores, retribuições superiores às contratualmente fixadas nas tabelas salariais; 18) O Autor D, a partir de 5 de Março de 1991, cumprindo ordens da Ré, passou a efectuar com regularidade, tarefas de cobranças aos clientes da Ré; 19) Recebendo diariamente várias importâncias em dinheiro, provenientes do fornecimento de leite a esses clientes; 20) A Ré somente começou a pagar abono para falhas ao Autor D, a partir de Janeiro de 1993; 21) Todos os Autores são sindicalizados no STRUN dos há mais de 20 anos; 22) Os Autores auferiram os vencimentos mensais constantes dos documentos apensos por linha ao processo, conforme cota de folhas 146; 23) O horário de trabalho de 45 horas semanais era distribuído por 6 dias, permitindo apenas aos Autores gozar um dia de descanso semanal; 24) A Ré passou a pagar aos Autores e restantes trabalhadores apenas os valores constantes das tabelas salariais sem qualquer acréscimo, em Agosto de 1983; 25) Cada um dos Autores teve, de Julho de 1982 até 1993, ausências ao serviço, tais como baixas por doença ou por acidente de trabalho; 26) Nalguns casos essas ausências foram prolongadas. III-C - A questão que se discute nesta Revista é a referente à alteração do horário de trabalho, já que só a esta se referem as conclusões da Revista, conclusões essas limitadoras do objecto do recurso (n. 3 do artigo 684 do CPC). Quanto a esta questão o que está em causa é de se saber se tendo a Ré praticado durante anos um horário de trabalho de 45 horas em 5 dias da semana, o podia alterar, mantendo as 45 horas semanais, distribuindo-o por 6 dias semanais, sem que se tivesse provado o acordo dos trabalhadores. Os recorrentes defendem que se tendo fixado o horário de 45 horas distribuidas por 5 dias da semana, a alteração da distribuição para 6 dias por semana só era possível com o seu acordo. Constitui questão delicada a de se saber se a entidade patronal pode alterar o horário de trabalho dos seus trabalhadores, já que um horário de trabalho pode ser um elemento fundamental e determinante da vontade de um trabalhador aceitar trabalhar para determinada empresa. No entanto, para a resolução desta questão deve ter-se em conta o disposto no artigo 39, n. 1 da LCT e no n. 1 do artigo 11 do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro. Dispõe aquele primeiro dispositivo que "Dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, compete à entidade patronal fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho". Este dispositivo estabelece uma manifestação do poder de autoridade e direcção da entidade patronal. E, nesta manifestação se deve enquadrar o disposto no n. 1 do citado artigo 11 que atribui ao empregador o poder de estabelecer o horário de trabalho, dentro dos condicionalismos legais. Tendo em conta os referidos preceitos temos que a entidade patronal só não poderá alterar o horário de trabalho quando: A) se demonstre de forma inequívoca que só devido a certo horário o trabalhador firmou o contrato de trabalho com a empresa. Neste caso o horário de trabalho faz parte do objecto do contrato e, assim, só com o acordo do trabalhador pode o horário ser alterado. B) E o mesmo sucede quando o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável contiver cláusula que verse sobre a necessidade do acordo do trabalhador para a alteração do horário. Fora destes limites o direito da entidade patronal de estabelecer o horário de trabalho abrange não só a sua fixação inicial como as subsequentes alterações, o que, como acima se referiu, tem assento no artigo 11 do Decreto-Lei 409/71, conjugado com o artigo 39 da LCT, já que aquele é uma expressão do poder de direcção da entidade patronal. Ora, no caso dos autos nada demonstra que aquele horário de trabalho distribuído por 5 dias da semana tenha sido fundamental para os Autores contratarem. Aliás, só em Julho de 1982, portanto já com os contratos de trabalho dos Autores em vigor, a Ré alterou o horário com a sua distribuição por 5 dias por semana - ponto de facto 14) - e não se mostra que haja IRC que contenha cláusula que torne obrigatório o acordo dos trabalhadores para a alteração efectuada. Assim, e dentro daqueles poderes de direcção e autoridade, nada impedia que a Ré procedesse à falada alteração (cfr. Acórdãos deste Supremo de 30 de Março de 1989, de 17 de Janeiro de 1990, de 26 de Fevereiro de 1991 - em Acórdãos Doutrinais 330, págs. 869 e 342, págs. 863 e 355, págs. 923; e de 29 de Setembro de 1993, em Col. Jur. - Acórdãos do STJ, ano I, tomo III, págs. 276). Mas uma outra razão nos leva à mesma solução. É que mesmo que se entendesse que a Ré só com o acordo dos trabalhadores poderia alterar aquela distribuição pelos dias da semana o horário de trabalho de 45 horas semanais, a pretensão dos Autores não poderia proceder. É que os Autores efectuaram a sua prestação laboral durante um espaço de tempo tão dilatado como o que se verificou no caso presente não pode deixar de ser entendida como uma aceitação tácita revelada pelo seu conformismo. Na verdade, parece-nos certo que, seguindo-se à referida alteração uma prática reiterada da prestação laboral cumprindo o "novo horário", sem que manifestassem o seu desacordo e com perduração por tempo prolongado (a alteração foi efectuada em Julho de 1982 e a acção foi intentada em Julho de 1993), seria atentório das regras da boa fé e excederia manifestamente o fim económico e social do direito exercido o vir agora pedir a reposição de um horário que estava a não ser praticado há vários anos, com as consequentes compensações legais. Assim, e face ao circunstancionalismo referido seria abusivo o exercício do direito por parte dos Autores (cfr. Acórdão deste Supremo, de 10 de Julho de 1996, na Revista 4279). IV- Tendo em conta o exposto acorda-se em negar procedência à Revista, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 21 de Janeiro de 1998. Almeida Deveza, Couto Mendonça, Sousa Lamas. |