Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028714 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199512050876001 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 813/94 | ||
| Data: | 02/21/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | G TELLES IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PÁG375. V SERRA RLJ ANO113 PÁG96. A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VOLI PÁG595. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do n. 3 do artigo 496 do Código Civil, o montante da indemnização por danos patrimoniais será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso. II - No que toca aos danos patrimoniais, o autor não pediu expressamente uma indemnização por perda de tempo de descanso e lazer ao longo da sua vida profissional, mas tal pedido está englobado no pedido de indemnização pelas sequelas motoras-funcionais por ele sofridas, entre as quais está a incapacidade parcial de 10% para o seu trabalho profissional e que implica paragem na condução automóvel ao fim de 30 minutos e daí o dito esforço suplementar de natureza fisíca de 10%. | ||