Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087600
Nº Convencional: JSTJ00028714
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199512050876001
Data do Acordão: 12/05/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 813/94
Data: 02/21/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: G TELLES IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PÁG375. V SERRA RLJ ANO113 PÁG96.
A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VOLI PÁG595.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do n. 3 do artigo 496 do Código Civil, o montante da indemnização por danos patrimoniais será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso.
II - No que toca aos danos patrimoniais, o autor não pediu expressamente uma indemnização por perda de tempo de descanso e lazer ao longo da sua vida profissional, mas tal pedido está englobado no pedido de indemnização pelas sequelas motoras-funcionais por ele sofridas, entre as quais está a incapacidade parcial de 10% para o seu trabalho profissional e que implica paragem na condução automóvel ao fim de 30 minutos e daí o dito esforço suplementar de natureza fisíca de 10%.