Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
09P0100
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
CONHECIMENTO OFICIOSO
HOMICÍDIO
IDADE
ATENUANTE
Nº do Documento: SJ200902180001003
Data do Acordão: 02/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
I - A idade integrante da aplicação da atenuação especial constante do regime especial para jovens é juridicamente relevante apenas como pressuposto formal de aplicação desse regime, uma vez que o mesmo tem como pressuposto material a existência de «sérias razões» que levem o julgador a concluir que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do condenado, não constituindo aquela idade, por si só, uma séria razão nos termos da referida dogmática legal.

II - Há, pois, um poder-dever, uma obrigação legal do julgador de, oficiosamente, proceder à averiguação dos pressupostos da aplicação da atenuação especial da pena, devendo apreciar, em cada caso concreto, a natureza e modo de execução do crime, os seus motivos determinantes, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime.

III - O DL 401/82 de 23-09, ao instituir um direito mais reeducador do que sancionador, não esqueceu, porém, que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e, por isso, não excluiu a aplicação de pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade.(cf. n.ºs 4 e 7 do preâmbulo do diploma.)

IV - Não é caso de aplicação do regime especial constante do DL 401/82 referido quando a personalidade manifestada, o modo de execução e motivos determinantes do crime, a natureza deste e a conduta posterior ao crime demonstram inexistirem razões sérias para crer que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. (cf., entre outros, o Ac. deste STJ de 31-10-2007, Proc. n.º 3484/07 - 3.ª.

V - Ponderando que:
- a actuação do arguido explicitada nas múltiplas facadas que – intencionalmente, e sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei – desferiu na vítima, em zonas vitais, nomeadamente no coração, actuando o arguido em consequência de a vítima, seu credor, lhe ter pedido o pagamento da dívida, e tendo aquela também apenas 17 anos de idade, revelou uma personalidade ostensivamente contrária ao direito, sem o mínimo respeito pelo direito fundamental fonte de todos os demais (o direito à vida), e desprezando a vítima, com total indiferença, uma vez que, após ter terminado o esfaqueamento, o arguido abandonou o interior do prédio onde decorreram as facadas, encontrando-se a vítima ainda com vida, revelando ainda o arguido não ter qualquer consideração pelo seu semelhante, pois que, ao abandonar o local, dizia, em dialecto crioulo, que «não papava grupos, que era mau e matava todos os que lhe fizessem frente»;
- embora o arguido não tivesse antecedentes criminais no domínio da imputabilidade penal em função da idade – na data da decisão condenatória corriam contra ele pelo menos dois processos criminais, relativos a tráfico de estupefacientes e roubo, mas esta circunstância não pode relevar, tendo em vista a presunção legal da sua inocência até ao trânsito em julgado das respectivas decisões (art. 32.º, n.º 1, da CRP) –, já no âmbito de processo tutelar educativo, por crimes de roubo, furto e tráfico, foi aplicada ao arguido medida de internamento em centro educativo;
é manifesto, perante a personalidade manifestada no modo de execução e motivos determinantes do crime e na conduta posterior ao crime, que inexistem razões sérias para crer que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado, não sendo, por isso, caso de atenuação especial da pena.

VI - A idade do arguido entrará em linha de conta na determinação da medida concreta da pena como atenuante geral, face à imaturidade e inexperiência da vida que essa idade representa, e que contribui para atenuar a intensidade do juízo de censura.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
---
Nos autos de processo comum (tribunal Colectivo), com o n° 997/.0GBMTA do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Moita, foi submetido a julgamento o arguido AA, solteiro, estudante, nascido a 29 de Novembro de 1989, natural da freguesia de S. Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, filho de C... E... T... e de D... H... M... de O..., residente na Praceta ......, Lote ..., .... Dto., Vale da Amoreira, actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Lisboa, na sequência de acusação deduzida pelo Ministério Público que lhe imputava a prática, como autor material, na forma consumada de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131 ° e 132, n. s 1 e 2 alínea e) (anterior alínea d)), todos do Código Penal.
-
Os ofendidos/assistentes BB e CC formularam pedido de indemnização civil a fls. 378 e ss, reclamando do arguido o valor total de € 41.440.
-
Realizado o julgamento, foi proferido acórdão em 26 de Junho de 2008, que condenou o arguido como autor de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, p. e p. nos termos dos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea c) (anterior alínea d) do Código Penal na pena de 23 anos de prisão.
Mais foi condenado no pagamento do pedido de indemnização civil no valor total de 41.440 € acrescida de juros legais aos demandantes BB e CC.
Houve a respectiva condenação e custas e cumpriu-se o demais de lei.
---

Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por seu douto acórdão de 5 de Novembro de 2008, decidiu, na procedência parcial do recurso:
-alterar a matéria de facto nos termos referidos (em 7), (ou seja, no sentido de excluir da matéria de facto provada e passar para a matéria de facto não provada que “Em acto contínuo e por forma a simular uma luta que sabia não ter existido, o arguido desferiu um golpe no seu antebraço esquerdo, com a mesma faca que havia utilizado para ferir DD”).
- fixar ao arguido a pena de 20 (vinte) anos de prisão
- manter no mais o decidido.
Mais foi condenado nas custas.
---
Ainda inconformado, recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões:
1. O Recorrente foi condenado pela autoria material de um crime de homicídio qualificado na pena de 20 (vinte) anos de prisão.
2_. O presente Recurso versa sobre a medida da pena e a não aplicação do regime previsto no Decreto-Lei 401/82 de 23/09.
3. A função retributiva das penas superou, mais uma vez., a pretendida função ressocializadora.
4. A decisão ora recorrida constituiu-se numa pena muito severa para o Arguido, sendo que existiam condições para que lhe fosse aplicado regime especial para jovens (Dec. Lei n." 401/82 de 23/09).
5. O Arguido tinha 17 {dezassete) anos à data da prática dos factos e é de humilde: condição sócio-económica.
6. Fez-se errada interpretação do disposto no artigo 71º do Código Penal, não se tendo tido em conta os factores atinentes ao Recorrente que deveriam ter sido diferentemente valorados na medida da pena aplicada.
7.Foi violado o disposto nos Artigos 71º e 73º do C.P., artigo 4º do Decreto-Lei 401/82 de 23/09 e o artigo 32º, nº 2 , 1ª parte da C.R.P.
8. Consequentemente deverá o arguido vir a beneficiar do Regime Especial para Jovens delinquentes.
9. A condenação do Arguido deve fixar-se em pena de prisão não superior a 15 (quinze) anos.
Deve o presente recurso merecer provimento, por ser de elementar Justiça.
---
Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, no sentido de que “afigura-se dever considerar-se improcedente o recurso interposto pelo arguido, mantendo-se o decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.”
---
Neste Supremo, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer onde, além do mais, refere:
“Não obstante o entendimento que se perfilha relativamente à não aplicação, no caso do arguido AA, do regime penal especial do Dec-Lei nº 401/82 de 23.09”, concede-se que a sua pena possa sofrer ainda alguma redução e quedar-se, se não na medida pelo mesmo reclamada (15 anos de prisão), abaixo da fixada 20 anos de prisão).”
E, mais adiante:
“(…) receando que uma pena com a medida da aplicada possa redundar em prejuízo para a reinserção social do arguido, se concede que ela possa sofrer ainda alguma redução e quedar-se quiçá, volta dos 17anos de prisão.”
---
Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP.
---
Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência, após os vistos legais.
---

Mostram-se provados os seguintes factos:
No dia 20 de Julho de 2007, cerca das 13hOO, junto do campo de jogos existente na localidade de Vale da ...., concelho e comarca da Moita, DD encetou uma conversa com o arguido, relacionada com uma quantia monetária que o arguido teria em dívida para com o primeiro.
Na sequência dessa conversa, o arguido disse a DD para o acompanhar, uma vez que lhe iria entregar a quantia em falta.
O arguido e DD dirigiram-se, então, para o interior do prédio sito na Praceta ...., n°. ...., na freguesia de Vale da ....., onde, no patamar do rés-do-chão do aludido prédio, encetaram uma discussão de conteúdo não concretamente apurado, relacionado com o pagamento da referida quantia monetária.
Na sequência dessa discussão, o arguido, utilizando uma faca de características não concretamente apuradas, que trazia consigo, desferiu vários golpes que atingiram DD em diversas partes do corpo, nomeadamente nas mãos, no hemitórax esquerdo, na zona epigástrica, na coxa esquerda e na zona inguinal do lado direito, ferida esta que provou a evisceração ou expulsão do intestino.
De seguida, o arguido abandonou o interior do aludido prédio, encontrando-se DD ainda com vida.
Ao abandonar o local, o arguido dizia, em dialecto crioulo, que "não papava grupos, que era mau e matava todos os que lhe fizessem frente".
A vítima ainda conseguiu sair do interior do prédio onde se encontrava, vindo a cair no chão, já na rua, sem forças, devido aos vários golpes que lhe tinham sido infligidos pelo arguido.
DD veio a falecer cerca das 14h45m do referido dia 20 de Julho, no Hospital Nossa Senhora do Rosário, no Barreiro, tendo sofrido, em consequência directa e necessária do comportamento do arguido, acima descrito, as lesões descritas no relatório de autópsia médico-legal, designadamente,
- No hábito externo:
1. Feridas corto-perfurantes:
a) Uma localizada na região mentoniana, que mede 3cm x O,8cm, de eixo maior horizontal, com escoriação na parte superior;
b) Uma na face anterior do tórax - região esternal - que mede cerca de 1 cm, à esquerda da linha média, horizontal, que mede 2cm x lcm;
c) Uma no hemitórax direito, na linha axilar média, fusiforme, que mede 3cm x 1 cm;
d) Uma na face la/eral do hemitórax esquerdo, na linha axilar média, oblíqua, que mede 2 cm de comprimento;
e) Uma na fossa ilíaca direita, com exteriorização de ansas intestinais, oblíqua para fora e para a direita, que mede 4,5 cm x 3,5 cm, e com uma escoriação que se dirige para baixo, para a raiz da coxa, medindo esta 9,5cm;
j) Uma na face antero-interna do cotovelo direito, que mede 1 cm de comprimento;
g) Uma fusiforme, na face antero-externa dos dois terços inferiores do braço esquerdo, que mede B,5cm x 3cm, com exposição de músculo;
h) Uma na face anterior do terço superior da coxa esquerda, fusiforme, que mede 5cm x 2 cm de comprimento, com exposição de músculo.
2. Feridas cortantes:
a) No antebraço direito, na face antero-interna, que mede 2cm x 1 cm de comprimento, compatível com lesão de defesa passiva;
b) Na mão direita:
1- Uma no dorso, com descolamento da epiderme, que mede 3 x 3cm, compatível com lesão de defesa passiva,
2 - Uma na face palmar da falange distal do dedo indicador, que mede 1 cm de comprimento, compatível com lesão de defesa activa;
3 - Duas na face palmar do dedo médio, uma na falange média, que mede 2 cm, e outra na falange distal, que mede 1 cm, compatível com lesão de defesa activa;
4 - Duas na face dorsal do dedo polegar, uma junto à unha, que mede 0,8 cm, e outra na articulação interfalângica que mede 1 c,!" compatível com lesão de defesa passiva;
c) Na mão esquerda:
1 - No bordo ulnar, que mede 4,5cm, compatível com lesão de defesa activa:
2 - Na face dorsal da falange média do dedo médio, que mede 1,5 cm, compatível com lesão de defesa activa;
d) Escoriação circular no joelho esquerdo, que mede 0,6 cm de diâmetro.
- No hábito interno:
a) Secção traumática horizontal dos tecidos moles da região mentoniana;
b) Feridas transfixivas:
1 - Em relação com a ferida corto-perfurante descrita na alínea b) do hábito externo, que atinge a face anterior do tórax - região esternal, ligeiramente à esquerda da linha média, a gordura da face anterior do tórax, o saco pericárdico e o coração, na face anterior do ventrículo direito, sendo o trajecto da ferida ligeiramente de baixo para cima, da direita para a esquerda e de frente para trás;
2 - Em relação com a ferida corto-perfurante descrita na alínea c) do hábito externo, infiltração hemorrágica do músculo intercostal na face lateral do hemitórax direito, que não atinge o pulmão direito;
3 - Em relação com a ferida corto-perfurante descrita na alínea d) do hábito externo, sem infiltração hemorrágica dos tecidos moles, na face lateral do hemitórax esquerdo, que não penetra na cavidade torácica;
4 - Em relação com a ferida corto-perfurante descrita na alínea e) do hábito externo, com escassa infiltração hemorrágica dos tecidos moles da região da fossa ilíaca direita, sem ruptura de vísceras ocas, nomeadamente de ansas intestinais;
c) Edema pulmonar à direita;
d) Ausência de hemoperitoneu;
e) Secção traumática oblíqua dos músculos no braço esquerdo, com escassa infiltração hemorrágica dos tecidos moles.
As lesões traumáticas torácicas supra descritas, mormente a ferida corto-perfurante do coração, constituíram causa directa e necessária da morte de DD e foram provocadas por instrumento de natureza corto- perfurante.
Ao actuar da forma supra descrita, o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de tirar a vida a DD, atingindo-o em zonas do corpo onde se alojam órgãos vitais, zonas que visou e logrou atingir.
Tal propósito resulta da natureza e do local das lesões, bem como do instrumento utilizado, o qual sabia idóneo para causar a morte a qualquer pessoa que por ele fosse atingida.
O arguido agiu movido por desentendimentos havidos com DD, relacionados com uma quantia que teria em dívida para com este, revelando com tal actuação infundamentada, um completo desprezo pela vida humana, concretizando os seus intentos, indiferente à dor causada a DD.
O arguido sabia que o seu comportamento era proibido e punido por lei.
O arguido AA não tem antecedentes criminais.
Em relação ao arguido AA decorrem actualmente, e pelo menos, dois processos criminais contra o mesmo, relativos a tráfico de estupefacientes (certidão extraída dos presentes autos) e roubo (proc. n. 1255/06.2 GBMTA do 2° juízo deste tribunal).
Na sequência do sucedido, o arguido AA foi transportado na ambulância que havia sido chamada ao local para transportar a vitima, que foi posteriormente transportada numa segunda ambulância.
Os pais do arguido Flávio separaram-se à sua nascença, tendo o mesmo ficado entregue aos cuidados da sua avó materna, com a qual viveu até dois meses antes de ser preso preventivamente à ordem dos presentes autos, uma vez que aquela se deslocou para França por motivos de saúde.
A mãe do Flávio tem mais dois filhos, fruto de outras relações, uma rapariga de 14 anos e um menino de 11 meses.
Tanto a mãe como o pai do arguido AA estiveram ausentes do seu processo de crescimento.
No âmbito de processo tutelar educativo, por crimes de roubo, furto e tráfico, foi aplicada ao arguido AA medida de internamento em centro educativo.
À data dos factos, o arguido AA não tinha qualquer ocupação.
À data dos factos a vitima DD tinha 17 anos de idade,
Gozava de boa saúde e tinha um porte atlético, com uma estatura aproximada de 2,05m,
Era uma pessoa alegre, sociável e comunicativa, com grande alegria de viver, usufruindo de uma vida familiar e socialmente harmoniosa,
Sendo amado e estimado pelos pais e irmãs, que por ele nutriam grande carinho, amor e afecto,
Bem como pelo seu círculo de amigos, onde gozava de grande consideração e estima.
O AA residia há 6 anos na Suíça, em casa de seus pais que para ali haviam emigrado,
Tendo aí concluído a sua formação num curso profissional,
Dedicando-se quase em exclusivo, à prática do basquetebol, modalidade desportiva essa que desenvolvia num clube suíço,
Clube esse que nessa modalidade se sagrou campeão regional na época transacta,
O que valeu ao DD um convite de um outro clube suíço para aí jogar profissionalmente, na época de 2007/2008,
Para o que o clube lhe facultaria um estágio prévio nos EUA.
O DD, à data da sua morte, encontrava-se em Portugal a passar uns dias de férias, juntamente com a sua irmã, EE.
Sendo que era a primeira vez que regressava a Portugal desde que daí saíra quando tinha apenas 11 anos.
Férias essas que, autorizado pelos pais e com recurso aos primeiros dinheiros auferidos como praticante desportivo profissional, decidira gozar antes de iniciar a projectada nova etapa da sua vida profissional no desporto.
Os ferimentos corto-perfurantes infligidos pelo demandado/arguido ao DD causaram a este dor e sofrimento.
Sendo que no período que mediou entre tais ferimentos e a morte, a vitima, além das dores sofreu grande angústia, pois enquanto se arrastava para o exterior do edifício, teve consciência da sua morte eminente.
Os demandantes/assistentes sentiram e sentem enorme dor, desgosto e angustia pela morte violenta e inesperada do seu filho.
Sentindo-se hoje desmotivados e sem alegria de viver.
Sendo frequentemente acometidos de depressões motivadas pelo desgosto da perda trágica do seu filho.
Os demandantes/assistentes suportaram as despesas inerentes à realização do funeral e demais cerimónias fúnebres, que importaram em € 1.440.
*
FACTOS NÃO PROVADOS
Em acto contínuo e por forma a simular uma luta que sabia não ter existido, o arguido desferiu um golpe no seu antebraço esquerdo, com a mesma faca que havia utilizado para ferir Fernando Lopes
---

Cumpre apreciar e decidir.
Inexistem vícios ou nulidades de que cumpra conhecer nos termos do artº 410º nºs 2 e 3 do CPP
O recorrente não discute a ilicitude praticada, mas sim a medida concreta da pena, que considera muito severa, alegando que existiam condições para que lhe fosse aplicado o regime especial para jovens (Dec. Lei n. 401/82 de 23/09), pois tinha 17 {dezassete) anos à data da prática dos factos e é de humilde condição sócio-económica, devendo a condenação do Arguido fixar-se em pena de prisão não superior a 15 (quinze) anos.

Analisando:

O artº 4º do Decreto-Lei nº 401/82 de 23 de Setembro - regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos - determina que, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73º e 74º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
Essas «sérias razões» não ocorrem de forma automática; outrossim, devem resultar de factos que tornem viável tal conclusão, que fundamentem a existência de um juízo de prognose favorável à reinserção social do condenado.
A idade integrante da aplicação da atenuação especial constante do regime especial para jovens, é juridicamente relevante apenas como pressuposto formal de aplicação desse regime, uma vez que, o mesmo regime, tem como pressuposto material, a existência de «sérias razões» que levem o julgador a concluir que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do condenado, não constituindo aquela idade por si só, uma séria razão nos termos da referida dogmática legal.
Há pois, um poder-dever, uma obrigação legal do julgador de, oficiosamente, proceder à averiguação dos pressupostos da aplicação da atenuação especial da pena, devendo apreciar, em cada caso concreto, a natureza e, modo de execução do crime, seus motivos determinantes, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime.
O Decreto-Lei nº 401/82 de 23 de Setembro, ao instituir um direito mais reeducador do que sancionador, não esqueceu, porém, que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e, por isso, não excluiu a aplicação de pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade.(v. nºs 4 e 7º do preâmbulo do diploma.)
Não é caso de aplicação do regime especial constante do Dec-Lei 401/82 referido, quando a personalidade manifestada, o modo de execução e motivos determinantes do crime, a natureza deste e, a conduta posterior ao crime, demonstram inexistirem razões sérias para crer que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. (v.v.g., entre outros, acórdão de 31 de Outubro de 2007, deste Supremo Tribunal e desta 3ª Secção, in proc nº 3484/07)

A decisão recorrida equacionou a questão da aplicabilidade ao arguido do regime penal especial para jovens delinquentes, consagrado pelo DL nº 401/82 de 23/9, tendo considerado que:
“a menoridade do arguido não determina, por si só a aplicabilidade do regime dos jovens delinquentes.
Sempre será necessário que se verifique o pressuposto do art° 4° do DL 401/82, de 23-09. Ora, a atenuação especial para que aí se remete, implica que se verificasse aqui acentuada diminuição da ilicitude, da culpa ou da necessidade da pena, o que não sucede neste nosso caso.
Acresce que o arguido até tem pendentes contra si processos criminais, por crimes de elevada gravidade abstracta (tráfico de estupefacientes e roubo).
Temos pois que a menoridade do arguido apenas poderá funcionar como atenuante de carácter geral, ainda que de valor elevado, como é próprio da sua natureza, tanto mais que ela era de 17 anos, quase no limiar da imputabilidade.
8.1. Não se vê, com o devido respeito, onde possa ver-se ofensa a qualquer preceito constitucional, nem o recorrente, aliás, se preocupa em o demonstrar. “

Na verdade, a actuação do arguido explicitada nas múltiplas facadas – que, intencionalmente, e sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei – desferiu na vítima, em zonas vitais, nomeadamente no coração, actuando o arguido em consequência de a vítima sendo seu credor, lhe ter pedido o pagamento da dívida, e tendo a vítima também apenas 17 anos de idade, revelou uma personalidade ostensivamente contrária ao direito, sem o mínimo respeito pelo direito fundamental, fonte de todos os demais – o direito à vida, e desprezando a vítima, com total indiferença, uma vez que após ter terminado o esfaqueamento da vítima, o arguido de seguida, abandonou o interior do prédio onde decorreram as facadas, encontrando-se a vítima DD ainda com vida, revelando ainda o arguido não ter qualquer consideração pelo seu semelhante, pois que ao abandonar o local, o arguido dizia, em dialecto crioulo, que "não papava grupos, que era mau e matava todos os que lhe fizessem frente".

Embora o arguido não tivesse antecedentes criminais, no domínio da imputabilidade penal em função da idade, - (na data da decisão condenatória decorriam pelo menos, dois processos criminais contra o mesmo arguido, relativos a tráfico de estupefacientes (certidão extraída dos presentes autos) e roubo (proc. n. 1255/06.2 GBMTA do 2° juízo do mesmo tribunal, mas esta circunstância não pode relevar como bem salienta a Digma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo, em seu douto Parecer,” tendo em vista a presunção legal da sua inocência até ao trânsito em julgado das respectivas decisões (artº 32º nº 1 da C.R.P.)”- já no âmbito de processo tutelar educativo, por crimes de roubo, furto e tráfico, foi aplicada ao arguido Flávio medida de internamento em centro educativo.

È pois manifesto perante a personalidade manifestada, no modo de execução e motivos determinantes do crime e, a conduta posterior ao crime, que inexistem razões sérias para crer que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado, não sendo, por isso, caso de atenuação especial da pena,

A idade ao arguido entra em linha de conta na determinação da medida concreta da pena como atenuante geral, face à imaturidade e inexperiência da vida que essa idade representa, e que contribui para atenuar a intensidade do juízo de censura.
A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artº 40º nº 1 do C.Penal.
O artigo 71° do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinacão da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Como ensina Figueiredo Dias ( Direito Penal –Questões fundamentais – A doutrina geral do crime- Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 121):“1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.”
Aduz o mesmo Ilustre Professor –As Consequências Jurídicas do Crime, §55 que “Só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma ‘infringida’”
Todavia em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa), pois que o princípio da culpa, como salienta o mesmo Insigne Professor – in ob. cit. § 56 -, “não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização.”
Ou, e, em síntese: “A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.”- v. FIGUEIREDO DIAS, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss.
A função da culpa encontra-se consagrada no artº 40º nº 2 do Código Penal que estabelece: Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

É no âmbito do exposto, que este Supremo Tribunal vem interpretando sobre as finalidades e limites da pena de harmonia com a actual dogmática legal.
Como resulta, v. g. do Ac. deste Supremo de 15-11-2006, Proc. n.º 3135/06 - 3.ª Secção, o modelo de prevenção acolhido pelo CP - porque de protecção de bens jurídicos - determina que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.

O n ° 2 do artigo 71º do Código Penal, estabelece:
Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência:
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

As circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano.
Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados.

Tendo em conta:

O grau de ilicitude do facto: o mais elevado, face à privação do bem maior e fundamental - a vida -, sendo que também a vítima tinha 17 anos de idade, gozava de boa saúde e tinha um porte atlético, com uma estatura aproximada de 2,05m, era uma pessoa alegre, sociável e comunicativa, com grande alegria de viver, usufruindo de uma vida familiar e socialmente harmoniosa,
O modo de execução: utilização da faca de características não apuradas, em actuação cortante e corto-perfurante.
A gravidade das consequências: natureza e gravidade da multiplicidade de lesões, desferiu vários golpes que atingiram DD em diversas partes do corpo, nomeadamente nas mãos, no hemitórax esquerdo, na zona epigástrica, na coxa esquerda e na zona inguinal do lado direito, ferida esta que provou a evisceração ou expulsão do intestino.
A forte intensidade do dolo: Ao actuar da forma supra descrita, o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de tirar a vida a DD, atingindo-o em zonas do corpo onde se alojam órgãos vitais, zonas que visou e logrou atingir, e, sabendo o arguido que o seu comportamento era proibido e punido por lei, e que o instrumento utilizado era idóneo para causar a morte a qualquer pessoa que por ele fosse atingida,
Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram: o arguido revelou com sua actuação infundamentada, um completo desprezo pela vida humana, concretizando os seus intentos, indiferente à dor causada à vítima; ao abandonar o local, o arguido dizia, em dialecto crioulo, que "não papava grupos, que era mau e matava todos os que lhe fizessem frente"; agiu movido por desentendimentos havidos com DD, relacionados com uma quantia que teria em dívida para com este, atraindo-o para o interior de um prédio onde agiu.
A condição pessoal e económica do arguido: Os pais do arguido AA separaram-se à sua nascença, tendo o mesmo ficado entregue aos cuidados da sua avó materna, com a qual viveu até dois meses antes de ser preso preventivamente à ordem dos presentes autos, uma vez que aquela se deslocou para França por motivos de saúde.
A mãe do AA tem mais dois filhos, fruto de outras relações, uma rapariga de 14 anos e um menino de 11 meses.
Tanto a mãe como o pai do arguido AA estiveram ausentes do seu processo de crescimento.
À data dos factos, o arguido AA não tinha qualquer ocupação.
A conduta anterior aos factos e a posterior a estes: O arguido AA não tem antecedentes criminais.
No âmbito de processo tutelar educativo, por crimes de roubo, furto e tráfico, foi aplicada ao arguido AA medida de internamento em centro educativo.
O arguido tinha 17 anos na data dos factos.

Tendo também em conta:

- Que as exigências de prevenção geral são especialmente intensas, face ao bem jurídico atingido, e à necessidade de defesa do ordenamento jurídico na reposição contrafáctica da norma violada,
- Que as exigências de prevenção especial, face à personalidade do arguido, em rebeldia ao longo do seu crescimento, aos valores comunitários fundamentais e respeito pelo direito – de que a medida de internamento em centro educativo constitui referência - exigem atenção redobrada, com vista à prevenção da reincidência.
- Que a medida da culpa (bastante intensa) do arguido, limita o máximo da medida da pena, e, que o agente do crime p. e p. no artº 132º nº 1 do CP é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos,

Pondera-se, in casu como justa, adequadamente proporcional, uma pena de dezanove anos de prisão.
---

Termos em que, decidindo:

Acordam os deste Supremo Tribunal – 3ªSecção –em dar parcial provimento ao recurso e, consequentemente, revogam o acórdão recorrido quanto à medida concreta da pena aplicada, que ora fixam em dezanove anos de prisão.
Tributam, o recorrente em 6 Ucs de taxa de justiça

Supremo Tribunal de Justiça,18 de Fevereiro de 2009

Elaborado e revisto pelo relator.

Pires da Graça (Relator)
Raul Borges