Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036917
Nº Convencional: JSTJ00002419
Relator: COSTA FERREIRA
Descritores: OFENSAS CORPORAIS VOLUNTARIAS
MEDIDA DA PENA
AGRAVANTES
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
PERDÃO
Nº do Documento: SJ198303240369173
Data do Acordão: 03/24/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N325 ANO1983 PAG427
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Encontra-se correctamente doseada a pena de vinte meses de prisão e quatrocentos dias de multa a taxa diaria de 40 escudos ou, em alternativa, 266 dias de prisão, em que foi condenado o reu pelo Tribunal a quo, nos termos do artigo 360, n. 4, do Codigo Penal de 1886, por ter agredido voluntariamente a esposa durante uma discussão entre eles, em sua casa, com um cabo de machado, com cerca de um metro de comprimento, atingindo-a na cabeça e no braço direito o que lhe causou ferimentos determinantes de 154 dias de doença com incapacidade para o trabalho, não obstante o seu bom comportamento anterior.
II - Para alem da agravante da superioridade em razão da arma concorrem a 27 (ser a ofendida casada com o reu) e 28 (superioridade em razão do sexo), ambas do artigo 34 do citado Codigo pois aquela tem por fundamento a violação do dever de respeito entre os conjuges pelo que pode verificar-se tanto em relação ao marido como a mulher, enquanto a ultima se baseia, em termos de normalidade, numa real superioridade fisica do homem em relação a mulher.
III - Cominando, porem, o artigo 142, n. 1, do novo Codigo Penal uma pena menos grave para a mesma infracção - prisão ate dois anos ou multa ate 180 dias, enquanto o artigo 360, n. 4, do Codigo Penal anterior previa a pena de prisão ate dois anos mas nunca inferior a 18 meses e multas nunca inferior a um ano - deve aplicar-se o preceito do Codigo vigente, em conformidade com o disposto no n. 4, do seu artigo 2.
IV - Dai que seja de confirmar o acordão recorrido excepto quanto a pena aplicada que se substitui pela de 20 meses de prisão, não se justificando a suspensão da sua execução face ao preceituado no artigo 48, n. 2, do actual Codigo.