Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
122/07.7PBPTM.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: PENA ÚNICA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DA SENTENÇA
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 07/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL - CONCURSO DE CRIMES - MEDIDA DA PENA
Doutrina: -Figueiredo Dias, in "Direito Processual Penal", § 521.
Legislação Nacional: CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 72.º, 77.º, NºS 1 E 2, 78.º.
Sumário :
I - Fazendo a lei depender a existência do concurso de crimes das datas em que estes foram cometidos e dos trânsitos em julgado das respectivas decisões condenatórias, conforme definição do art.º 78.º do C. Penal [Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes…] mal se compreende que o tribunal omita algumas ou todas essa datas e que, ainda assim, conclua que há concurso de infracções, sem se pôr a hipótese de, afinal, se estar perante uma sucessão de crimes.
II - Contudo, esta evidente omissão de pronúncia não obriga à repetição do acórdão recorrido, pois o STJ tem ao seu dispor os elementos necessários para colmatar a falha.

III – Verifica-se dos autos que o recorrente cometeu 14 crimes de furto entre Maio de 2007 e Novembro de 2008, onze dos quais qualificados e consumados, dois qualificados e tentados e um de furto simples consumado, todos em estabelecimentos comerciais para onde se introduzia por meio de arrombamento e de onde levava objectos ou quantias de valor relativamente modesto, que foi possível contabilizar em cerca de € 4900,00 no total, sendo a maior apropriação contabilizada em € 1500,00. Mais se apurou que esses crimes foram cometidos por causa da adicção ao consumo de estupefacientes. Não há outros antecedentes criminais conhecidos, salvo uma suspensão provisória da pena por condução sem habilitação legal.

IV - Podemos classificar os crimes cometidos na pequena e média criminalidade, a qual, como muitas vezes o STJ tem afirmado, não deve ser punida, mesmo numa avaliação conjunta de muitos factos, como se de alta criminalidade se tratasse.

V - Na verdade tem-se explicado que “o tratamento, no quadro da pena conjunta, da pequena criminalidade deve divergir do tratamento devido à média criminalidade e o desta do imposto pelo tratamento da criminalidade muito grave, de tal modo que a pena conjunta de um concurso (ainda que numeroso) de crimes de menor gravidade não se confunda com a atribuída a um concurso (ainda que menos numeroso) de crimes de maior gravidade (…)».

VI – Como, no caso, a pena única se situa entre um mínimo de 2 anos e 8 meses de prisão (pena parcelar mais grave) e um máximo de 25 anos de prisão (a soma de todas as penas é de 30 anos e 8 meses de prisão), não se mostra adequada à pequena e média criminalidade apurada e à personalidade demonstrada pelo arguido uma pena conjunta de quinze anos e seis meses de prisão, como fez a 1ª instância, mas de oito anos de prisão.

Decisão Texto Integral:
1. No Tribunal Colectivo de Portimão, no âmbito do processo n.º 122/07.7PBPTM do 1º Juízo Criminal, foi julgado um concurso de infracções relativo àquele e outros processos já anteriormente julgados e com penas transitadas em julgado, quanto ao arguido A e, por acórdão de 11 de Março de 2011, foi decidido condená-lo na pena única de quinze anos e seis meses de prisão, em cúmulo jurídico da pena aplicada no âmbito desse processo com as dos processos n.ºs 578/07.8GCPTM, 804/07.3PAPTM e 332/07.7GDPTM, todos do mesmo 1 ° Juízo Criminal de Portimão.

2. Do acórdão condenatório recorre o arguido para o STJ, concluindo assim:

1. O arguido foi julgado pelo Tribunal Colectivo da Comarca de Portimão, pelos crimes de furto e veio a ser condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de prisão.

2. Sempre com a devida vénia, o arguido ora recorrente entende que, o tribunal "a quo" decidia mais justamente se o condenasse em não mais do que dez anos de prisão.

3. Efectuado que seja o cúmulo jurídico perante a factualidade a analisar e todo o circunstancialismo a atender, justifica-se que não seja imposta ao arguido uma pena de prisão única superior a dez anos.

4. O arguido reconhece que praticou factos reprováveis ao longo de um período de um ano (de Maio de 2007 a Junho de 2008), factos esses que nunca teriam sido praticados se o arguido não fosse, nesse período de tempo, um consumidor compulsivo de drogas.

5. Efectivamente, o arguido veio a ser condenado pela prática, nesse período de tempo, de catorze crimes de furto, sendo todos eles qualificados, com excepção de um simples e dois dos quais são tentados.

6. A toxicodependência do arguido, agravada pelo facto de, nesse período de tempo em que praticou os factos, se encontrar desempregado, contribuiu efectivamente para que o arguido praticasse esses factos de todo reprováveis.

7. O arguido nasceu no concelho da Covilhã, e é o 3°. de sete irmãos proveniente de uma família de condição social modesta, mas organizada. O pai era carpinteiro de cofragem e a mãe doméstica.

8. O arguido frequentou o sistema de ensino até ao 7°. Ano, não o tendo concluído.

9. Optou por abandonar o sistema de ensino para integrar o mercado de trabalho. A este nível, desde idade precoce, adquiriu hábitos laborais e revelou capacidades.

10. Começou por trabalhar, nas férias escolares, numa firma de cortinados pertença de uma irmã (em montagem e vendas), posteriormente trabalhou na construção civil como servente e pedreiro.

11. Frequentou um curso de hotelaria que concluiu quando já estava a residir no Algarve, tendo posteriormente trabalhado na hotelaria e restauração como cozinheiro e grelhador e, mais tarde, como cortador de carnes num talho de uma superfície comercial.

12. Do seu percurso pessoal destaca-se um casamento contraído com 22 anos, tendo ficado viúvo ao fim de um ano e mero na sequência do falecimento da esposa por acidente de viação.

13. Este acontecimento é associado pelo próprio a posteriores comportamentos depressivos.

14. Em 1998 iniciou relacionamento marital com B, uma viúva, com dois filhos do casamento. A relação manteve-se cerca de 9 anos, registando períodos de maior instabilidade e separação associadas a problemas desencadeados pelo consumo de droga do arguido.

15. No âmbito dessa relação nasceu uma filha actualmente com perto de 6 anos idade. A ruptura conjugal ocorreu há cerca de 4 anos, tendo o arguido saído de casa, mantendo no entanto contactos com a filha (e também com a ex companheira).

16. Actualmente, o arguido vem mostrando vontade de se ressocializar e pautar a sua conduta pelas regras de vivência em sociedade, pois bem inserido no meio prisional onde se encontra, tendo-se valorizado, pelo trabalho que desenvolve dentro do estabelecimento prisional.

17. O arguido, em meio prisional integrou funções na cozinha do E.P. e encontra-se presentemente a frequentar o curso de formação profissional EF A B3 de pintura de veículos que termina em Maio de 2011.

18. O arguido beneficia de suporte familiar, nomeadamente dos irmãos, em particular de uma irmã mais velha, residente na zona da Covilhã que lhe envia géneros diversos. Recebe visitas regulares da ex-companheira e da sua filha e pontualmente de uma irmã residente em Aveiro.

19. O arguido deixou de consumir estupefacientes, conforme o têm comprovado os testes de despistagem de consumo de estupefacientes realizados nos Serviços Clínicos do Estabelecimento Prisional do Vale de Judeus, nomeadamente, o teste realizado em 6 de Abril de 2011.

20. O douto Tribunal "a quo", conhecendo o circunstancialismo anterior e contemporâneo na ocorrência dos factos, tinha fundamento para censurar o arguido em pena especialmente atenuada, e, não o tendo feito, violou o disposto nos n.ºs. 1 e 2 do art.º 72°. do Código Penal.

21. De salientar que a pena máxima a que o arguido foi condenado pelos crimes de furto, não ultrapassa o 2 anos e 8 meses de prisão.

22. Ou seja, o arguido foi condenado nos catorze crimes de furto a penas de prisão entre o 2 anos e 2 meses e os 2 anos e 8 meses de prisão.

23. Numa visão global do ilícito, não poderá deixar de se considerar que estamos perante furtos de uma dimensão pequena ou média que, no seu conjunto, não chegam a atingir os cinco mil e oitocentos euros, praticados de uma forma pouco elaborada.     

24. A gravidade do ilícito global é mediana bem como igualmente o é o grau de culpa revelado.

25. No caso apreço, a decisão recorrida não enuncia, com o devido respeito, nenhuma motivação diferenciada em sede de culpa ou prevenção relativamente à pena conjunta que encontrou o que permite a conclusão de que, indiferentemente, valorou os mesmos factores em relação a penas parcelares e à pena conjunta.

26. O arguido tenciona valorizar-se profissionalmente enquanto estiver no Estabelecimento Prisional e ambiciona um dia poder sair em liberdade e encontrar um trabalho que lhe possibilite integrar-se plenamente na sociedade e acompanhar, de perto, o crescimento da sua filha.

27. Deve, pois o Supremo Tribunal de Justiça conceder provimento, parcial que seja, ao presente Recurso, baixando a pena única aplicada para dez anos de prisão, em obediência ao disposto nos artigos 40.º, 71.º e 72.º do Código Penal.

3. Respondeu o Ministério Público na 1ª instância e pronunciou-se pelo não provimento do recurso.

No STJ, o M.º P.º pronunciou-se no sentido de que não constam as datas de trânsito das decisões, o que impede uma correcta decisão de direito, pelo que há omissão de pronúncia do tribunal recorrido sobre questão de que deveria conhecer. Contudo, a nulidade pode ser suprida pelo tribunal ad quem. Do mesmo modo, há alguma insuficiência na fundamentação do acórdão, que também pode ser agora suprida.

Quanto à pena única, não pode ser atenuada especialmente, pois o disposto no art.º 72.º do CP só é aplicável às penas singulares e não à pena conjunta.

Dentro da moldura abstracta prevista para a presente pena conjunta (mínimo 2 anos e 8 meses de prisão, máximo de 25 anos de prisão), “como pode ler-se no Acórdão STJ de 13-07-09, Processo n.º 206/07.3TDLSB, «a pena conjunta só deverá conter-se no seu limite mínimo ou na sua vizinhança em caso de grande disparidade entre a gravidade do crime mais grave e a gravidade dos restantes. Nos demais casos (em que os limites mínimo e máximo da pena conjunta distem significativamente), a representação das penas menores na pena conjunta não deve exceder 1/3 do seu peso quantitativo conjunto ... ». Ou ainda, como vem de decidir-se no Acórdão de 19 de Maio de 2010, publicado na CJ (STJ), 2010, Tomo II, pág. 191, «[ ... ]verificando-se um maior número de condenações em cúmulo jurídico, existe um maior factor de compressão das penas parcelares, justificando-se que, em vez de se adicionar, como é prática corrente, 1/3 destas à pena mais elevada (mínimo legal), se acrescente antes 1/5 ou, mesmo 1/6 de cada uma dessas penas parcelares». Neste exercício, e conforme o critério fosse de 1/5 ou de 1/6, a pena seria de fixar em medida não muito distante dos 10 anos e 2 meses e dos 11 anos de prisão, respectivamente. Também a esta luz, e tomando em conta na ponderação da ilicitude do crime unificado e sua conexão com a personalidade do agente, o grau elevado da culpa do arguido, mas sem descurar que está em causa pequena e média criminalidade, não violenta e de resultou para os lesados um prejuízo global da ordem dos €6.000,00, tal como das significativas exigências de prevenção geral [face à frequência e perturbação social sempre decorrentes deste tipo de criminalidade], e prevenção especial negativa [obstar a que o recorrente continue a delinquir], afigura-se-nos ser de reduzir a pena fixada para medida próxima dos 11 anos de prisão, medida esta significativamente mais afastada da soma material das novas penas em relação ao último cúmulo e, a nosso ver, ainda adequada à culpa e potenciadora da reintegração social do arguido”.

4. Não tendo sido requerida audiência, foram colhidos os vistos e realizada conferência com o formalismo legal.

Cumpre decidir.

As principais questões a decidir são:
1ª- Há nulidade do acórdão recorrido, por não ter mencionado as datas de trânsito dos acórdãos considerados?

2ª- A medida da pena única revela-se exagerada e pode ser atenuada especialmente?

FACTOS PROVADOS:

1. Por sentença proferida nos presentes autos, em 23/03/2010, e já transitada em julgado, o arguido foi condenado na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses pela prática, entre 29 e 30/10/2007, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 204°, n.º 2, al. e) e 202°, al. d), ambos do Código Penal, por ter penetrado num restaurante, por arrombamento, e aí retirou e fez suas 15 garrafas de bebidas, no valor de cerca de €200,00 duzentos euros) e bem assim €25,00 (vinte e cinco euros) em moedas.

2. Por sentença proferida em 30/1 0/2008 no processo n.º 578/07.8GCPTM, do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, e já transitada em julgado, o arguido foi condenado na pena única de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, resultante do cúmulo das seguintes penas:

a) 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, pela prática, em 20/12/2007, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204°, n.º 2, al. e) do Código Penal, por ter penetrado um Snack-bar, por arrombamentos, e daí retirado e feito seus diversos objectos (garrafas, isqueiros, dinheiro e géneros alimentícios) no valor total de, pelo menos, €500,00 (quinhentos euros);

b) 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, pela prática, em 24/12/2007, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204°, 2, al. e) do Código Penal, por ter penetrado no estabelecimento comercial "C", atras da janela, arrancando previamente a respectiva grade de protecção e partindo o vidro, de onde retirou e fez seus, diversos objectos (maços de tabaco, latas de café creme, cartões credifone, dinheiros e géneros alimencios) com o valor total de €1.000,00 (mil euros);

3. Por sentença proferida em 09/12/2008 no processo n.º 804/07.3PAPTM, do 1 ° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, e já transitada em julgado, o arguido foi condenado na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, pela prática, na madrugada de 6 para 7/05/2007, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art.º 204°, n" 2, al. e) do Código Penal, por ter penetrado num Snack-bar, através da respectiva janela, cujo vidro partiu, e daí retirou e fez seus diversos objectos (várias garrafas de whisky e brandy, um micro-ondas e uma máquina de chocolates) no valor total de 330,00 (trezentos e trinta euros), importando, a substituição do vidro, em €38,83 (trinta e oito euros e oitenta e oito cêntimos).

4. Por acórdão proferido no processo 332/07.7GDPTM do 1º Juízo Criminal de Portimão ([1]), em 09/01/2009, com as alterações introduzidas pelo acórdão do STJ de 27/04/2009, ambos já transitados em julgado, o arguido foi condenado nas penas de:

a) 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em 21 ou 2/05/2007, de um crime de furto qualificado consumado p. e p. pelo art. 204°, nº 2, al. e) do Código Penal, por ter, assaltado o estabelecimento de cabeleireiro de D, depois de ter arrombado a fechadura da porta, levando consigo bens no valor aproximado de €200,00 (duzentos euros);

b) 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em 20/07/2007, de um crime de furto qualificado consumado p. e p. pelo art. 204°, n.º 2, aI. e) do Código Penal, por ter assaltado o estabelecimento de pastelaria de E, depois de ter cortado o cadeado do gradeamento de protecção, levando consigo €110,00 (cento e dez euros) em moedas e 8 (oito) garrafas de whisky velho;

c) 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em 14/12/2007, de um crime de furto qualificado consumado p. e p. pelo art. 204°, nº 2, al. e) do Código Penal, por ter, assaltado a pastelaria de F, depois de ter arrombado a parte de baixo da porta, levando consigo €150,00 (cento e cinquenta euros) em moedas, diversas garrafas de bebidas alcoólicas, duas máquinas de brindes, um telemóvel com o valor de €400,00 (quatrocentos euros) e uma faca;

d) 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em 16/0112008, de um crime de furto qualificado consumado p. e p. pelo art. 204°, n" 2, aI. e) do Código Penal, por ter, assaltado a loja de artesanato de G, depois de partido o vidro da porta, por onde penetrou, levando consigo bens no valor de €300,00 (trezentos euros), que depois foram recuperados;

e) 2 ( dois) anos e 6 ( seis) meses de prisão, pela prática, em 16 e 18/02/2008, de um crime de furto qualificado consumado p. e p. pelo art. 204°, n.º 2, al. e) do Código Penal, por ter, assaltado o snack bar de H, depois de ter forçado o fecho da janela, por onde penetrou, levando consigo bens no valor aproximado de €150,00 (cento e cinquenta euros);

f) 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, pela prática, em 2 ou 03/12/2007, de um crime de furto qualificado consumado p. e p. pelo art. 204°, n.º 2, al. e) do Código Penal, por ter, assaltado o restaurante de I, depois de ter arrombado a porta (cuja reparação custou €150,00), levando consigo bens no valor total de €850,00 (oitocentos e cinquenta euros), não sem que antes deixasse estragos numa máquina de tabaco e em máquinas de brindes e salgados;

g) 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, pela prática, em 23 ou 24/12/2007, de um crime de furto qualificado consumado p. e p. pelo art. 204°, n.º 2, al. e) do Código Penal, por ter, assaltado outra vez o restaurante de J, levando, desta vez, dinheiro e bens no valor total de €1.500,00 (mil e quinhentos euros);

h) 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em 29/07/2007, de um crime de furto simples consumado p. e p. pelo art. 203°, nº 1 do Código Penal, por se ter apropriado do ciclomotor de L, que só o veio a recuperar cerca de 2 meses e meio depois;

i) 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, pela prática, em 30/07/2007, de um crime de furto qualificado tentado p. e p. pelos art.ºs 22°, 23° e 204°, n.º 2, al. e) do Código Penal, por ter, tentado assaltar a pastelaria de M, logrando abrir a porta, para depois levar consigo bens de valor que ali existissem;

j) 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, pela prática, em 25/06/2008, de um crime de furto qualificado tentado p. e p. pelos art.ºs 22°, 23° e 204°, n.º 2, al. e) do Código Penal, por ter tentado assaltar o snack bar de N, depois de ter partido a fechadura da porta, para levar consigo bens de valor que ali existiam;

9. Na sentença referida em 1. foi dado como provado que:

a) O arguido "está a cumprir pena de prisão efectiva";

b) "O arguido tem um filho menor; foi cozinheiro e tem o 6° ano como escolaridade".

10. No acórdão da primeira instância referido em 4. foi ainda dado como provado que:

a) "O arguido é um indivíduo com fragilidades pessoais associadas a consumos de droga e antecedentes depressivos revelando tendência para recorrer à manipulação emocional. Apresenta uma postura submissa e um discurso globalmente adequado. Revela ter recursos profissionais polivalentes, constituindo esse um factor de protecção no seu percurso. À data da reclusão encontrava-se a residir em Alvor onde partilhava um apartamento com um amigo e encontrava-se laboralmente desocupado. Vivia grande instabilidade pessoal associada a consumos de estupefacientes";

b) "Em meio prisional mantém um comportamento adequado às normas. Integrou funções na cozinha do E.P. e frequenta um curso de 60 horas de desenvolvimento pessoal e social. Beneficia de suporte familiar, nomeadamente dos irmãos em particular de uma irmã mais velha, residente na zona da Covilhã que lhe envia géneros diversos. Recebe visitas regulares da ex-companheira e da sua filha e pontualmente de uma irmã residente em Aveiro";

c) "O arguido encontra-se a viver a sua primeira reclusão sendo esta associada a uma fase de desorganização pessoal, conotada a consumos de drogas e da qual expressa vergonha. Manifesta consciência da origem da situação revelando no entanto cepticismo em relação a um eventual tratamento para a problemática da toxicodependência. Nesse sentido revela excesso de autoconfiança nas suas capacidades para se manter abstinente já que o arguido não se manifesta receptivo a tratamento psicoterapêutico consistente".

NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO?

O Ministério Público no STJ suscita a nulidade por omissão de pronúncia, que consiste em não terem sido indicadas as datas de trânsito em julgado das decisões finais que fixaram as penas em concurso, o que impede uma correcta decisão de direito.

Nesse aspecto assiste razão ao M.º P.º, pois, fazendo a lei depender a existência do concurso de crimes das datas em que estes foram cometidos e dos trânsitos em julgado das respectivas decisões condenatórias, conforme definição do art.º 78.º do C. Penal [Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes…] mal se compreende que o tribunal omita algumas ou todas essa datas e que, ainda assim, conclua que há concurso de infracções, sem se pôr a hipótese de, afinal, se estar perante uma sucessão de crimes.

Contudo, esta evidente omissão de pronúncia não obriga à repetição do acórdão recorrido, pois o STJ tem ao seu dispor os elementos necessários para colmatar a falha, aliás, como bem nota o M.º P.º neste Tribunal.

Com efeito, a condenação nos presentes autos (122/07.7PBPTM) transitou em julgado em 22-04-2010, vinte dias após a sua notificação e levando em conta a interrupção da Páscoa, o acórdão do proc. n.º 578/07.8GCPTM transitou em julgado, segundo a certidão de fls. 135 e segs., em 20-11-2008, o acórdão do proc. n.º 804/07.3PAPTM transitou em julgado, segundo a certidão de fl. 143 e segs., em 20-11-2008, o acórdão do proc. n.º 332/07.7GDPTM transitou em julgado, segundo a certidão de fl. 154 e segs., em 20-01-2010.

Sana-se por esta via, portanto, a nulidade por omissão de pronúncia do acórdão recorrido.

MEDIDA DA PENA ÚNICA


Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena (art.º 77.º, n.º 1, do CP). Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior (art.º 78.º, n.º 1).
As condenações em análise são as seguintes:


Há, na verdade, uma situação de concurso superveniente de infracções, conforme a definição do referido art.º 78.º, n.º 1, do CP, pois todas foram cometidas antes de transitar em julgado qualquer das sentenças respectivas.

Conforme decorre do art.º 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, para o qual remete o mesmo art.º 78.º, a pena aplicável ao concurso de crimes tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

No caso, portanto, a pena única situa-se entre um mínimo de 2 anos e 8 meses de prisão (pena parcelar mais grave) e um máximo de 25 anos de prisão (soma de todas as penas é de 30 anos e 8 meses de prisão).

Está arredada qualquer hipótese de à pena única serem aplicadas as regras da atenuação especial, a qual só está prevista na lei para as penas parcelares (cf. art.º 72.º do CP).

Para a pena única dentro dos limites definidos pela lei tem-se entendido que na «avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou mesmo, como no caso, a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (Figueiredo Dias, in "Direito Processual Penal", § 521).

Ora, o que se verifica é que o recorrente cometeu 14 crimes de furto entre Maio de 2007 e Novembro de 2008, onze dos quais qualificados e consumados, dois qualificados e tentados e um de furto simples consumado, todos em estabelecimentos comerciais para onde se introduzia por meio de arrombamento e de onde levava objectos ou quantias de valor relativamente modesto, que foi possível contabilizar em cerca de € 4900,00 no total, sendo a maior apropriação contabilizada em € 1500,00. Mais se apurou que esses crimes foram cometidos por causa da adicção ao consumo de estupefacientes. Não há outros antecedentes criminais conhecidos, salvo uma suspensão provisória da pena por condução sem habilitação legal.

Não estamos, por isso, face a uma tendência criminosa, mas a um fenómeno episódico, embora com uma relativa duração no tempo (cerca de um ano e meio), relacionado com um problema de saúde física e mental em que o recorrente se deixou envolver, mas do qual pode vir a recuperar com apoio adequado, o que, todavia, ainda não aceitou (“Manifesta consciência da origem da situação revelando no entanto cepticismo em relação a um eventual tratamento para a problemática da toxicodependência. Nesse sentido revela excesso de autoconfiança nas suas capacidades para se manter abstinente já que o arguido não se manifesta receptivo a tratamento psicoterapêutico consistente”).

Podemos classificar os crimes cometidos na pequena e média criminalidade, a qual, como muitas vezes o STJ tem afirmado, não deve ser punida, mesmo numa avaliação conjunta de muitos factos, como se de alta criminalidade se tratasse.

Na verdade tem-se explicado que “o tratamento, no quadro da pena conjunta, da pequena criminalidade deve divergir do tratamento devido à média criminalidade e o desta do imposto pelo tratamento da criminalidade muito grave, de tal modo que a pena conjunta de um concurso (ainda que numeroso) de crimes de menor gravidade não se confunda com a atribuída a um concurso (ainda que menos numeroso) de crimes de maior gravidade: E daí, por exemplo, que um somatório de penas até 2 anos de prisão – ainda que materialmente o ultrapasse em muito - não deva exceder, juridicamente, 8 anos, por exemplo; que um somatório de penas até 4 anos de prisão não ultrapasse, por exemplo, 10 anos, que um somatório de penas até 6 anos de prisão não ultrapasse, por exemplo, 12 anos; que um somatório de penas até 10 anos de prisão não ultrapasse, por exemplo, 16 anos, etc.” - (colóquio realizado no STJ em 3/6/2009, em comunicação do Conselheiro Carmona da Mota, de acordo com apontamentos publicados em:

http://www.stj.pt/nsrepo/cont/Coloquios/Pena%20conjunta%20Contributo%20jurisprudencial.pdf.).

Tanto bastaria para se perceber que a pena fixada na 1ª instância é manifestamente exagerada.

Por outro lado, no processo n.º 332/07.7GDPTM, o STJ fixou a pena única, relativamente aos diversos crimes aí apurados, em 6 anos de prisão (Ac. de 29/04/2009, 3ª secção). Ora, a soma material dessa pena única com todas as penas parcelares dos restantes processos que ora estão a ser considerados é de 14 anos e 8 meses de prisão, o que evidencia, também, como notou o M.º P.º no STJ, o exagero da pena fixada na 1ª instância.

É certo que este tipo de criminalidade na área do furto, de dimensão pequena ou média, mas repetida, implica fortes razões de prevenção geral, pois causa na comunidade um sentimento de insegurança. Mas, os furtos foram realizados de forma pouco elaborada e, portanto, “a gravidade do ilícito global é mediana como igualmente o é o grau de culpa revelado” (como já disse o referido Acórdão da 3ª secção do STJ).

O recorrente encontra-se preso desde 25-06-08, em cumprimento da pena de 6 anos de prisão que, em cúmulo jurídico anterior, lhe foi aplicada no âmbito do processo n.º 332/07.7GDPTM, supra referido.

Tudo ponderado, na linha do já decidido nesse outro acórdão do STJ que se pronunciou sobre parte do comportamento global do recorrente e fazendo uso do mesmo critério, pois, na verdade, os crimes que aqui se «acrescentam» ao então decidido são contemporâneos daqueles e deveriam ter sido apreciados no mesmo processo, fixa-se a pena única em 8 (oito) anos de prisão.

Termos em que o recurso merece provimento.

5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso e em fixar ao arguido A a pena única de 8 (oito) anos de prisão, relativamente a todas as penas parcelares aplicadas anteriormente nos processos 122/07.7PBPTM 578/07.8GCPTM, 804/07.3PAPTM e 332/07.7GDPTM, todos do 1 ° Juízo Criminal de Portimão.


Notifique.

Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Julho de 2011

Santos Carvalho (Relator)

Rodrigues da Costa

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[1] Por lapso, no acórdão está escrito “nos presentes autos”, em vez do processo que agora se indica.