Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081466
Nº Convencional: JSTJ00015560
Relator: CURA MARIANO
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MANDATO
EMPREITADA
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
ONUS DA PROVA
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199202260814661
Data do Acordão: 02/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 585/90
Data: 02/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O contrato de prestação de serviços, tendo por obrigação a feitura de projectos de futuras construções por uma das partes que e arquitecto e a fiscalização da futura obra rege-se pelo contrato de mandato e não pelo de empreitada.
II - Os honorarios estão sujeitos a prescrição pelo prazo de dois anos.
III - Esta prescrição e presuntiva, fundamentada no possivel pagamento e na inabitual passagem do correspondente recibo.
IV - O Supremo Tribunal de Justiça so pode conhecer de materia de direito, devendo acatar a materia de facto fixada pelas instancias.