Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00015560 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MANDATO EMPREITADA PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA ONUS DA PROVA MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199202260814661 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 585/90 | ||
| Data: | 02/26/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato de prestação de serviços, tendo por obrigação a feitura de projectos de futuras construções por uma das partes que e arquitecto e a fiscalização da futura obra rege-se pelo contrato de mandato e não pelo de empreitada. II - Os honorarios estão sujeitos a prescrição pelo prazo de dois anos. III - Esta prescrição e presuntiva, fundamentada no possivel pagamento e na inabitual passagem do correspondente recibo. IV - O Supremo Tribunal de Justiça so pode conhecer de materia de direito, devendo acatar a materia de facto fixada pelas instancias. | ||