Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001208 | ||
| Relator: | ALVES CORTES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO AUTOMOVEL COMISSARIO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR RESPONSABILIDADE PELO RISCO ONUS DA PROVA REPARTIÇÃO DA CULPA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198512170719992 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1985 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 DEC VOT E 5 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N352 ANO1986 PAG329 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Atenta a inversão do onus da prova determinada pelo artigo 503, n. 3, primeira parte, do Codigo Civil, no capitulo da responsabilidade civil emergente dos acidentes de viação, o condutor-comissario presume-se culpado do acidente, se se não provar que não houve culpa da sua parte. II - Nos termos do assento n. 1/83 do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Abril de 1983, o referido artigo 503, n. 3, primeira parte, ao fixar a responsabilidade civil do condutor do veiculo automovel por conta de outrem, estabelece uma presunção de culpa contra ele, que se aplica as relações que o condutor-comissario, como lesante, estabelece com o titular ou os titulares do direito a indemnização. III - A ratio do referido preceito justifica a sua aplicação nos casos abrangidos pelo artigo 506, tambem do Codigo Civil, pelo que as referencias feitas nesta disposição a culpa abrangem, não apenas a culpa efectiva ou comprovada, mas tambem a culpa legalmente presumida. IV - Presumindo-se que houve culpa do condutor-comissario no acidente, ele responde pelos danos causados aos lesados, sem qualquer limitação fundada no risco. V - No caso de colisão de dois veiculos automoveis, ambos conduzidos por comissarios, não tendo sido ilidida a presunção estabelecida na primeia parte do n. 3 do artigo 503 relativamente a qualquer deles, deve aplicar-se o principio constante do n. 2 do artigo 506, pelo que e de reputar igual a medida da contribuição da culpa dos dois condutores na produção do acidente. | ||