Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P4532
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: VIRGÍLIO OLIVEIRA
Descritores: HABEAS CORPUS
EXTRADIÇÃO
Nº do Documento: SJ200212110045323
Data do Acordão: 12/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4625/02
Data: 12/03/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS.
Sumário :
I - Da conjugação das normas vertidas nos arts. 60.º, n.º 2, 27.º, n.ºs 1 e 2, 61.º, n.ºs 1, 2 e 3, da Lei 144/99, de 31-08, conclui-se que o prazo de vinte dias referido no citado n.º 2 do art. 60.º não diz respeito ao limite da prisão, mas à data da entrega para remoção do detido.
II - No entanto, mesmo essa data de entrega não é preclusiva, ou seja, a entrega ainda pode ser efectuada no prazo subsequente, no limite máximo de vinte dias, sendo o decurso desse prazo subsequente que estabelece o limite máximo à prisão do extraditando e, por consequência, à própria entrega.
III - Ainda assim, da lei decorre (n.º 3 do art. 61.º da Lei 144/99) que esse prazo para a restituição à liberdade pode excepcionalmente ser prorrogado, até ao limite máximo de vinte dias, quando ocorrer motivo de força maior impeditiva da remoção.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. - AA requereu, por referência ao Proc. de Extradição nº 2820/A/02 da Relação de Lisboa, a presente providência de habeas corpus, alegando na parte que agora interessa".
Em 31 de Outubro de 2002, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que decidira extraditar o requerente para o Reino da Suécia;
Até hoje (3 de Dezembro de 2002) o requerente não teve mais notícias de qualquer autoridade, portuguesa ou estrangeira;
A Lei 144/99, de 31 de Agosto, no seu art. 60º estatui que "Após o trânsito em julgado da decisão o Ministério Público procede à respectiva comunicação aos serviços competentes do Ministério da Justiça (...). A data de entrega é estabelecida até ao limite de 20 dias a contar do trânsito";
O limite referido terminou no dia 30 de Novembro de 2002 e, até à presente data, não se tem conhecimento de qualquer diligência feita no sentido de entregar o arguido as autoridades suecas;
O prazo pelo qual o requerente poderia estar detido à ordem das autoridades suecas encontra-se expirado, deixando de haver base legal para a sua detenção;
Deste modo, estão reunidos os requisitos legais da presente pretensão (art. 222º, nº 2, c) CPP), devendo o requerente ser restituído imediatamente à liberdade.

2. - Na Relação, nos autos de habeas corpus, o Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer com os seguintes elementos:
O acórdão do S.T.J., datado de 24 de Outubro de 2002 - e não de 31 de Outubro como refere o requerente - transitou em julgado em 18 de Novembro de 2002;
Tendo o acórdão que concedeu definitivamente a extradição transitado em julgado a 18 de Novembro de 2002, o prazo de 20 dias a que aludem os art.s 60º e 61º, ambos da Lei 144/99, de 31/8, só termina a 8 de Dezembro de 2002;
Foram feitas toda as legais comunicações e em breve as autoridades da Suécia virão a Portugal para remoção do extraditado;
Assim, a petição é manifestamente infundada (art.223º, nº 4, a) e nº 6 do CPP.
A Exmª Desembargadora-Relatora prestando informação e aderindo aos fundamentos invocados pelo Mº. Pº., também concluiu pelo termo do prazo de 20 dias a 8 de Dezembro de 2002.
Depois, em informação complementar, precisando o seu parecer, aquela Exmª Magistrada veio dizer que, após o decurso daqueles 20 dias, o extraditado não será restituído à liberdade por ter de ser tomado em conta o disposto no art. 61º, nºs 1, 2 e 3 da referida Lei.

3. Com os vistos legais, realizada a audiência de julgamento, cumpre decidir.
3.1 - As normas legais implicadas na fase do processo de extradição em que se encontra, dizem-nos o seguinte:
- art. 60º, nº 2 (Lei nº 144/99, de 31 de Agosto - Após o trânsito em julgado da decisão, o Ministério Público procede à respectiva comunicação aos serviços competentes do Ministério da Justiça para os efeitos do art. 27º, disso dando conhecimento à Procuradoria-Geral da República. A data de entrega é estabelecida está ao limite de 20 dias do trânsito";
- art. 27º, nº 1 - A transferência de pessoas detidas ou condenadas a penas ou medidas de segurança privativas da liberdade que deva realizar-se em cumprimento das decisões previstas neste diploma efectua-se pelos serviços do Ministério da Justiça, de acordo com a autoridade do Estado estrangeiro em que se encontra a pessoa visada ou para onde a mesma deve ser transferida, relativamente ao meio de transporte, data, local e hora de entrega.
Nº 2. - A transparência efectua-se no mais curto prazo possível após a data da decisão que a determina.
Art. 61º, nº 1 - O extraditado deve ser removido do território português data que foi acordada nos termos do art. 60º.
Nº 2. - Se ninguém aparecer a receber o extraditado na data referida no número anterior, será o mesmo restituído à liberdade decorridos 20 dias sobre aquela data.
Nº 3. - O prazo referido no número anterior é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, está ao limite máximo de 20 dias, quando razões de força maior, designadamente doença verificada nos termos do nº 3 do art. 35º, impedirem a renovação dentro desse prazo.

3.2. - Da conjugação das normas citadas, conclui-se que o prazo de vinte dias referido no art. 60º,nº 2 não diz respeito ao limite da prisão, mas à data da entrega para remoção do detido.
No entanto, mesmo essa data de entrega não é preclusiva, ou seja, a entrega ainda pode ser efectuada no prazo subsequente, no limite máximo de 20 dias, sendo o decurso desse prazo subsequente que estabelece o limite máximo à prisão do extraditado e, por consequência, à própria entrega.
Ainda assim, da Lei decorre que esse prazo para a restituição à liberdade pode excepcionalmente ser prorrogado, até ao limite máximo de 20 dias, quando ocorrer motivo de força maior impeditiva da remoção.
O termo do prazo a 8 de Dezembro de 2002 tem, pois, apenas, conexão com o limite normal de 20 dias para entrega, sendo o decurso dos 20 dias subsequentes aquele que determina a restituição à liberdade se, entretanto, não se tiver procedido à remoção, sem prejuízo da prorrogação desse prazo até ao limite de mais 20 dias por razões de força maior.

3.3. - O art. 222º, nº 2, c) do Código de Processo Penal fundamenta o pedido de habeas corpus quando a ilegalidade da prisão provém de se manter para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
Quando o requerente apresentou o pedido de habeas corpus, seguindo os elementos destes autos ainda não estava excedido o prazo para a entrega a que se refere o art. 60º, nº 2, o qual, como se disse, não limita o prazo da duração da prisão, nem preclude a possibilidade de uma entrega posterior enquanto se mantiver autorizada legalmente a prisão do extraditado.

4. - Indefere-se, pois, o pedido de habeas corpus por não se verificar excesso do prazo da prisão fixado por lei.
Custas pelo requerente, fixando a taxa de justiça em cinco unidades de conta, a que acresce a soma de seis UC nos termos do nº 6 do art. 223º do CPP. Atribuem à Exmª Defensora os honorários de 5 UR a adiantar pelos cofres.

Lisboa, 11 de Dezembro de 2002
Virgílio Oliveira
Flores Ribeiro
Lourenço Martins
Pires Salpico