Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS IDADE FINS DA PENA PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200604270042235 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL | ||
| Sumário : | I - O regime a que alude o DL 401/82, não é de aplicação automática, muito embora o tribunal deva ponderar a sua aplicação desde que o agente, pela sua idade, se enquadre na sua previsão. II - Impõe-se, por isso, casuisticamente, ponderar não só a personalidade do agente e o seu comportamento anterior e posterior ao crime, mas ainda a natureza do ilícito praticado e todo o circunstancialismo que rodeou o seu cometimento. III - Se da avaliação de todos estes factores resultar um juízo de prognose favorável à reinserção social do jovem delinquente, então este regime especial deve ser aplicado. IV - O factor idade não é, só por si, determinante para desencadear os efeitos previstos neste diploma. V - Sem prejuízo da prevenção especial positiva e sempre com o limite imposto pelo princípio da culpa, a função primordial da pena consiste na protecção de bens jurídicos. VI - Esta protecção implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes por parte de outros cidadãos, incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos (Ac. deste Supremo Tribunal de 30-11-2000, Proc. n.º 2451/00 - 5.ª). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório Na 2ª Vara Mista de….., perante o respectivo Tribunal Colectivo, foram os arguidos 1. AA; 2. BB; 3. CC; 4. DD; 5. EE; e 6. FF, devidamente identificado nos autos, submetidos a julgamento, acusados: - O arguido AA, da prática, em concurso real, dos crimes de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347° do Código Penal, de participação em motim, p. e p. pelo artigo 302°, n.° 2, do Código Penal, de injúrias agravadas, p. e p. pelos artigos 181°, 184°, com referência ao artigo 132°, n.° 2, alínea j), todos do Código Penal e de ofensa à integridade física qualificada, p. e p., pelas disposições conjugadas dos artigos 143° e 146°, n.° 1 e 2, com referência ao artigo 132°, n.° 2, alínea h) do Código Penal, - O arguido BB, da prática, em concurso real, dos crimes de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347° do Código Penal, de participação em motim, p. e p. pelo artigo 302°, n.° 1, do Código Penal, de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 132°, n.° 2, alínea g) e j) todos do Código Penal e de tráfico de menor gravidade, p. e p. 25°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro; - O arguido EE da prática, em concurso real, dos crimes de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347° do Código Penal, de participação em motim, p. e p. pelo artigo 302°, n.° 1, do Código Penal e de ofensa à integridade física, p. e p., pelo do artigos 143°, n.° 1 do Código Penal; - Cada um dos arguidos CC, DD e FF da prática, em concurso real, dos crimes de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347° do Código Penal, de participação em motim, p. e p. pelo artigo 302°, n.° 1, do Código Penal, e no acórdão, subsequentemente proferido, foi decidido: a) Absolver os arguidos DD e FF da prática dos crimes de resistência e coacção e participação em motim de que vêm acusados, p. e p. pelos artigos 347° e 302°, n.° 1 do Código Penal; b) Absolver o arguido AA da prática do crime de ofensas à integridade fisica qualificada, p. e p. pelos artigos 143°, 146°, n.°s 1 e 2 do Código Penal; c) Absolver o arguido BB da prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 132°, n.° 2, al. g) do Código Penal; e a) Condenar os arguidos BB, EE e CC na pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347° do Código Penal, condenando o AA, na pena de 3 (três) anos de prisão pela prática do mesmo crime; d) Condenar os arguidos BB, EE e CC na pena de 8 (oito) meses de prisão, pela prática de um crime de participação em motim, p. e p. pelo artigo 302° do Código Penal, condenando o AA, na pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão pela prática do mesmo crime; e) Condenar ainda o arguido AA na pena de 2 (dois) meses de prisão pela prática de um crime de injúrias agravadas, p. e p. pelos artigos 181° e 184° do Código Penal, com referência ao artigo 132° do mesmo código; f) Condenar o arguido EE na pena de 4 (quatro) meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade fisica simples, p. e p. pelo artigo 143°, n.° 1 do Código Penal; g) Condenar o arguido BB na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade fisica qualificada, p. e p. pelos artigos 143°, 146°, n.°s 1 e 2 e 132°, n.° 2, alínea h) do Código Penal, bem como condená-lo na pena de 1 (um) ano de prisão, pela prática do crime p. e p. pelo artigo 25°, al. a) do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro; Em cúmulo jurídico, condenar: a) O arguido AA na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; b) O arguido BB na pena única de 5 (cinco anos) e 8 (oito) meses de prisão; c) O arguido EE na pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos; d) O arguido CC na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos; Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido BB, pugnando pela redução da pena que lhe foi aplicada para um limite abaixo dos três anos e pela suspensão da sua execução. II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar a respectiva motivação, o inconformismo do recorrente radica no seguinte: 1. O recorrente não tem antecedentes criminais. 2. O recorrente possuía à data da prática dos factos 16 anos de idade. 3. A atenuação da pena contribuirá para a reinserção social e reabilitação do jovem recorrente. 4. O recorrente tem hoje a sua vida organizada trabalhando de dia e estudando à noite. 5. Nesta medida devia ter sido aplicado o artigo 4.° do D.L. n.o 401/82 de 23 de Setembro , do qual resulta a Ideia de que o jovem Imputável é merecedor de um tratamento penal especializado mas também o pensamento de que a capacidade de ressocialização do homem é pressuposto necessário de qualquer pena. 6. Na determinação da medida da pena aplicável importa por cada um dos crimes praticados pelo recorrente e partindo da moldura abstracta respectiva, ponderar o grau de culpa deste, a exigência de prevenção, e todas as circunstâncias dos factos que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham contra e a favor do recorrente nos termos do artigo 10.° do Código Penal, dando-se preferência sempre que possível medidas não detentivas da liberdade. 7. Segundo o n.º 3 do artigo 71 do Código Penal na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, sob pena de esta ser declarada nula, sendo o caso do presente acórdão que procede a um insuficiente enquadramento jurídico dos crimes em causa e bem assim insuficiente apreciação das circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime depuserem a favor e contra o agente. 8. O acórdão recorrido fica-se pelo preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime, fazendo uma apreciação apressada face aos arguidos no seu todo, sem respeito pela sua individualidade. 9. Não foi pois, obedecido o normativo estabelecido no art° 71° do C.P. uma vez que não se encontram devidamente fundamentados os pressupostos para a determinação da medida da pena quer quanto à intensidade do dolo ou negligência, quanto aos sentimentos manifestados no cometimento do crime, os fins ou motivos que o determinaram, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a falta de preparação para manter uma conduta licita manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena, a conduta anterior ao facto e a posterior a este especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime. 10. Foram assim violados os artigos 70°, 71° e 72° do C.Penal, por manifesta interpretação errónea do espírito e letra destes preceitos. 11. Deveria ter sido aplicado ao recorrente pelo douto tribunal 'ad quo" o D. L. n.º 401/82 de 23 de Setembro - regime especial para jovens e consequentemente, - na fixação da medida concreta da pena ter-se em conta os critérios previstos no artigo 72.º do Código Penal. Critérios esses, que face às circunstâncias concretas em que o recorrente se encontra levariam a uma atenuação especial da pena, com a possibilidade de esta ser suspensa na sua execução. 12. Na aplicação da pena em concreto o juiz deverá ter em conta todos os factores contra e a favor da aplicação dessa pena, nomeadamente e quanto ao caso sub júdice, antecedentes criminais, idade, ponderação quanto à aplicação ao agente de uma pena de prisão efectiva, face à realidade das nossas prisões e o alcance prático dessa mesma punição na mente do agente face à sua reinserção social. 13. O douto acórdão não teve igualmente em conta o preceituado no art° 40° do Código Penal, uma vez que com a aplicação da pena não procurou a reintegração do agente na sociedade, ultrapassou a medida da culpa deste e não foi proporcional à gravidade do facto nem à perigosidade do agente. 14. O douto tribunal recorrido deveria ter optado por uma pena inferior à determinada no cúmulo jurídico face às situações mencionadas no presente recurso. 15. Devendo optar por uma pena de prisão inferior a três anos devendo esta ser suspensa na sua execução, pois será mais que suficiente para contemplar os fins da prevenção geral e especial que a condenação visa prosseguir. 16. Esta pena suspensa na sua execução deverá ser fixada no prazo que este Venerando Tribunal considerar mais adequado ao caso em concreto. Em sua resposta, o Exmº Magistrado do M.P., na 1ª instância, defende a confirmação do julgado. Neste Supremo Tribunal, o Ex.mº Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor o seu visto. B- Face às conclusões da motivação, reconduzem-se no essencial a quatro as questões controvertidas que nos são colocadas: - nulidade do acórdão - aplicação do regime especial para jovens delinquentes - medida concreta das penas - suspensão da sua execução Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. III. Fundamentação A- os factos Foram dados como assentes na 1a instância os seguintes factos: 1-No dia 16 de Novembro de 2003, cerca das 19H50, os agentes da GNR de Rio de Mouro, GG, HH e II, deslocaram-se à Rua……., n.°….., r/c, esq., em Rio de Mouro, por terem sido chamados a intervir para pôr termo ao barulho que provinha duma festa que aí decorria; 2- Aí chegados solicitaram à responsável pela residência que diminuísse o volume da música, tendo-se esta recusado a fazê-lo por não serem horas para tal; 3- Assomaram então à porta vários indivíduos que se insurgiram contra os soldados da GNR; 4- Perante o aglomerar de indivíduos que se estava a juntar no interior do prédio, os mesmos agentes saíram para a via pública, tendo o arguido AA começado a gritar "morte aos bófias", "eu mato-os um a um, mano a mano", "não tenho medo de vocês ó filhos da puta", "não desliga a música porque é uma festa"; 5- Já no exterior do prédio e juntamente com outros indivíduos presentes, o arguido EE envolveu-se em confronto físico com o ofendido JJ que havia dito para baixarem a música e que apelava ao respeito pela autoridade, agarrando-lhe o pescoço e desferindo-lhe, pelo menos, um murro na face, causando-lhe lesões não concretamente apuradas; 6- No decurso do envolvimento físico um dos indivíduos presentes e cuja identidade não foi apurada, desferiu um golpe com uma faca no braço esquerdo do ofendido JJ; 7- Os agentes da GNR intervieram tentando separar o ofendido do arguido EE e dos restantes, altura em que o arguido AA tomou a gritar aos companheiros "morte aos bófias, filhos da puta, cabrões, vamos bater neles ... vamos matá-los", ao mesmo tempo que avançava em direcção aos agentes da GNR; 8- Os elementos da GNR, GG , HH e II imobilizaram o arguido AA que desferia pontapés e socos contra eles e encaminharam-no para a viatura policial, enquanto este continuava a gritar e a incitar os restantes a baterem nos soldados da GNR; 9- No momento em que os agentes colocavam o arguido AA na viatura, foram rodeados por vários indivíduos entre os quais os arguidos BB, EE e CC que os apedrejaram, pontapearam, empurraram e que desferiram murros com vista a impedir a detenção do arguido AA; 10- Também nesse momento o arguido BB abeirou-se do soldado GG e, munido de um objecto de lâmina delgada e afiada com largura de cerca de 1,5 cm, desferiu-lhe um golpe no hemitorax esquerdo ao nível do 7° espaço IC esquerdo, fazendo com que, instantes após, o mesmo caísse ao chão; 11- Em consequência, GG foi conduzido de ambulância para o Hospital apresentando traumatismo do hemitorax e ferida incisa que teve de ser suturada; 12- Os arguidos AA, BB, CC e EE ao agirem da forma descrita quiseram obstar à detenção do primeiro; 13- Sabiam que os agentes em causa se encontravam em exercício de funções e que todo o comportamento em causa era proibido e punido por lei; 14- Ao desferir o golpe no ofendido GG, o arguido BB quis igualmente causar-lhe ferimentos, o que conseguiu, conhecendo as características do objecto utilizado, mais sabendo que todo o seu comportamento era proibido e punido por lei; 15- Ao incentivar os restantes o arguido AA quis causar distúrbios na ordem pública e actos de violência contra os agentes, o que conseguiu; 16- Ao aderir aos incitamentos referidos os arguidos BB, CC e EE causaram também distúrbios e participaram em actos de violência; 17- Sabiam todos que tal comportamento era proibido e punido por lei; 8- O arguido EE quis molestar fisicamente o ofendido, o que conseguiu e sabia que o seu comportamento era proibido e punido por lei; 19- Ao dirigir aos agentes referidos as expressões supra o arguido AA quis, além do mais, ofender a honra e dignidade pessoal daqueles, sabendo que os mesmos se encontravam em exercício de funções e que todo o seu comportamento era proibido e punido por lei; 20- Na sequência de busca à residência do arguido BB, sita na Rua……, lote…., 1° dt°, no Cacém, foi encontrava na sua posse, no interior de uma gaveta de uma cómoda, 20,5 gramas de haxixe; 21- O mesmo destinava o produto estupefaciente apreendido pelo menos à cedência a terceiros, bem conhecendo a sua natureza e características; 22- Sabia ainda que tal comportamento era proibido e punido por lei; 23- Durante os confrontos foi partida uma janela da residência sita na mesma rua e número, correspondente ao r/c dto.; 24- Ao lançarem pedras contra os elementos da GNR os arguidos atingiram também uma viatura que se encontrava estacionada na via pública; 25- Os arguidos FF, DD, EE e AA não têm antecedentes criminais; 26- No processo comum colectivo n.° 15073/00.8 da 1ª Vara de Lisboa, foi o arguido CC condenado na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspenso na sua execução pelo período de 2 anos pela prática, a 30 de Junho de 2000, de um crime de roubo na forma tentada; 27- O arguido BB não tem antecedentes criminais aguardando julgamento no âmbito de outro processo; 28- Com excepção do arguido CC que é casado, os restantes arguidos são solteiros; 29- Os arguidos AA, BB e DD são estudantes; 30- O arguido CC não tem emprego ou rendimentos certos, sendo auxiliado pela família; 31- Tem uma filha; 32- O arguido EE é ajudante de pintor. Factos não provados 1- Não se provou que, ao desferir o murro referido supra na face do ofendido JJ, o arguido EE o tenha também projectado contra a parede. 2- Não se provou que o mesmo tenha dito "tu não podes defender a GNR, senão morres tu e eles também. 3- Não se provou que o arguido AA tenha desferido murros e pontapés no ofendido JJ, nem que tenha sido quem lhe desferiu um golpe no braço com a faca, nem que esta seja a que se encontra aprendida nos autos a fis. 21. 4- Para além das referidas supra em 3., não se provaram quais as lesões concretas sofridas por este ofendido. 5- Não se provou qual a participação que os arguidos DD e FF tiveram nos factos, não se provando, em particular, que tenham pontapeado, apedrejado, empurrado e desferido murros nos agentes da GNR. 6- Assim, não se provou também que tenham aderido aos incitamentos do arguido AA, nem que tenham tentado obstar à detenção deste. 7- Não se provou que o arguido BB tivesse agido com intuito de retirar a vida ao soldado da GNR GG, nem que este tenha caído ao solo imediatamente após ter sofrido o golpe ou que apenas não tenha falecido por ter sido prontamente conduzido ao Hospital. B- O direito 1. nulidade do acórdão Defende o recorrente que no acórdão recorrido não se encontram devidamente fundamentados os pressupostos para determinação da medida da pena, conforme exigência do art. 71º C.Penal. Ainda que essa especificação não seja exaustiva, pensamos que é cumprido minimamente o estatuído no aludido art. 71º, dando-se a conhecer no acórdão quais as circunstâncias determinantes para encontrar o quantum da medida punitiva. Efectivamente, no acórdão deixou-se expressamente consignado: Quanto ao crime de resistência e coacção a funcionário ... ponderando a gravidade dos factos, o grau de culpa dos arguidos, as respectivas condições pessoais, bem como conduta anterior e posterior aos factos, tudo ponderado, entende-se de aplicar a cada um deles, pela prática do crime de resistência e coacção, uma pena de ... Relativamente ao crime de participação em motim ... ponderando o respectivo grau de culpa e de ilicitude e todas as circunstâncias dos factos, entende-se de aplicar ao arguido AA uma pena ... e, aos restantes arguidos, uma pena de .... Ponderando a intensidade do dolo, o elevado grau de ilicitude dos factos, os sentimentos manifestados pelo arguido, as exigências de prevenção especial, bem como as fortes exigências de prevenção geral que se fazem sentir, tudo ponderado, entende-se de aplicar-lhe pelo crime de ofensas à integridade fisica qualificada, uma pena de ... Quanto ao crime de tráfico, p. e p. pelo artigo 25°, al. a) do Decreto-Lei n.° 15/93, ponderando o grau de culpa, o diminuto grau de ilicitude, as fortes exigências de prevenção, tudo ponderado, é de aplicar ao arguido BB, uma pena de .... Importa ponderar em conjunto os factos e a personalidade de cada um dos arguido, de modo a aplicar-se a cada um deles uma pena única, conforme disposto no artigo 77° do Código Penal. Para além disso, sob a epígrafe enquadramento jurídico já se faz uma descrição e avaliação das circunstâncias em que cada um dos ilícitos foi cometido. Conjugando esta análise com os factores que, na determinação da sanção, se referiu que serviram para encontrar a sua medida concreta, ficam explicitados, não de modo exemplar, mas suficientemente, os fundamentos que presidiram à escolha do quantum da pena aplicada ao arguido. Não ocorre neste caso a omissão apontada. 2. aplicação do regime especial para jovens delinquentes Por força do disposto no art. 9.° do Código Penal, aos maiores de 16 anos e menores de 21 que tenham cometido um facto qualificado como crime são aplicáveis as normas fixadas em legislação especial, concretamente o dec-lei 401/82, de 23 Setembro. É considerado jovem para aplicação deste regime especial, diz-nos o nº 2 do art. 1º deste diploma, o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos. Com este regime especial tem-se em vista, na medida do possível, não sujeitar os menores com esta idade a penas de prisão, sabido que uma medida desta natureza tem efeitos negativos no desenvolvimento futuro dos jovens, prejudicando a sua reinserção social. Este objectivo é concretizado quer na aplicação de penas de substituição, quer na atenuação especial da pena de prisão. Mas medidas específicas aqui propostas não afastam, como se refere no preâmbulo do diploma, a aplicação como - ultima ratio - da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos. É pacífico que este regime especial não é de aplicação automática, embora também se venha entendendo que o tribunal deve ponderar a sua aplicação desde que o menor, pela sua idade, se enquadre na previsão deste diploma. Preconiza o art. 4º deste diploma que, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73° e 74° do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. O tribunal só lançará mão desta atenuação especial quando seja de prever que ela terá efeitos socializantes positivos, facilitará a inserção social do jovem delinquente. Impõe-se, por isso, casuisticamente ponderar não só a personalidade do agente e o seu comportamento anterior e posterior ao crime, bem como a natureza do ilícito praticado e todo o circunstancialismo que rodeou o seu cometimento. Se da avaliação de todos esses factores resultar um juízo de prognose favorável à reinserção social do jovem delinquente, então impõe-se partir para aplicação do regime especial, tendo presente que o factor idade não é só por si determinante para o desencadear dos efeitos aí previstos. O arguido tinha, à data da prática dos factos, 16 anos de idade. Embora não tendo antecedentes criminais, aguardava julgamento no âmbito de um outro processo. Molestou fisicamente um agente da autoridade, que se encontrava no exercício das suas funções, golpeando-o no hemitorax esquerdo com um objecto de lâmina delgada e afiada. Para além disso, incorreu, no mesmo momento temporal, na prática de um crime de participação em motim e de resistência e coacção sobre funcionários. Resulta ainda do relatório social que os seus problemas comportamentais se acentuaram, em frequência e gravidade, pois além do desinteresse pelos estudos, passou a estar envolvido em situações reveladoras de dificuldade em controlar os impulsos, mantendo um quotidiano pró-delinquencial, conjuntamente com grupos de pares. E quanto ao impacto da situação jurídico-penal, refere-se ainda no mesmo relatório que regista uma postura institucional já marcada por alguns comportamentos desajustados, tendo sido objecto de pelo menos duas sanções disciplinares de alguma importância. Além dos crimes praticados se revestirem de evidente gravidade, demonstrando a sua prática uma rebeldia social assinalável, é intenso o grau de ilicitude dos factos, bem como a culpa do arguido, na forma de dolo directo. Além disso, a trajectória de vida do arguido tem sido pautada por um comportamento delinquencial, que se vem acentuando em frequência e gravidade. Todo este quadro não permite formular um juízo favorável à reinserção social do arguido, o que equivale por dizer não ocorrem neste caso razões sérias para aplicação do regime especial para jovens delinquentes. 3. medida das penas Sem prejuízo da prevenção especial positiva e, sempre com o limite imposto pelo princípio da culpa, a função primordial da pena consiste na protecção de bens jurídicos. A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos outros cidadãos, incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos, por parte dos cidadãos() Cf. neste sentido e por todos Ac. do S.T.J. de 2000.11.30, proc. N.º 2451/200 5.º SATSTJ n.º45, pág. 89. . A aplicação de penas e medidas de segurança visa, precisamente, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, como se encontra consignado no nº 1 do art. 40º C. Penal. São finalidades de prevenção geral positiva de integração (protecção de bens jurídicos) e de prevenção especial (reintegração do agente) as que se têm em conta na escolha da pena. Depois, a medida concreta da pena, segundo o disposto no art. 71º C. Penal, determina-se em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção. Para graduar concretamente a pena há que respeitar o critério fornecido pelo nº 2 deste art. 71º, ou seja, atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. O legislador concretiza tal critério, exemplificativamente, nas diversas alíneas deste preceito. A exigência de as circunstâncias referidas, favoráveis ou desfavoráveis ao agente (atenuantes ou agravantes) não integrarem o tipo legal de crime, ressalta de já terem sido levadas em conta pelo legislador na determinação da moldura legal, o que, no caso contrário, violaria o princípio ne bis in idem() Ver por todos A. Robalo Cordeiro, Escolha e medida da pena, in "Jornadas de Direito Criminal", CEJ, pág. 272. . Assim, é pela dimensão da culpa, a chamada moldura da culpa – que a pena não pode ultrapassar – que se vai determinar o limite superior da pena, como impõe o n.º 2 do art.º 40.º do Código Penal. Esta disposição corresponde ao afloramento do princípio geral e fundamental de que o direito penal é estruturado com base na culpa do agente, atendendo, aliás, à defesa da dignidade da pessoa humana, de consagração constitucional. É este um dos princípios fundamentais enformadores do Código Penal, o de que toda a pena tem como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta cfr. ponto 2 do preâmbulo do Código Penal de 1982. . É a consagração do princípio da culpa, que proíbe que se imponham penas sem culpa e penas que superem a medida da culpa. A medida da pena será, portanto, encontrada em função da culpa do agente, que impõe uma retribuição justa, ponderando as exigências decorrentes do fim preventivo especial, ligadas à reinserção social do delinquente, as exigências decorrentes do fim preventivo geral, ligadas à contenção da criminalidade e à defesa da sociedade e levando ainda em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente. Em suma, se, por um lado, é a prossecução da finalidade de prevenção geral que deve orientar a determinação da medida concreta da pena fornecido pelo grau de culpa, será, por outro, a finalidade da prevenção especial de socialização a fixar, em último termo, a sua medida final. Ainda que centrando o recorrente o essencial do presente recurso na defesa da aplicação do regime especial para jovens delinquentes, argumenta também que a medida das penas se apresenta exagerada, não tendo sido tomadas em consideração e explicitadas no acórdão todas as circunstâncias de que dependem a sua fixação concreta. O arguido, juntamente com outros co-arguidos e demais indivíduos, participou em actos de violência contra pessoas. No decurso dessa actuação, molestou fisicamente um dos agentes da autoridade, que aí acorreram no exercício das suas funções, com um instrumento perigoso, apedrejou, pontapeou e empurrou esses mesmos agentes, procurando evitar que eles cumprissem a missão para que haviam sido chamados. Para além disso, possuía ainda em casa 20,5 gramas de haxixe que destinava, em parte, à cedência a terceiros. Perante este circunstancialismo, temos que é elevado o grau de ilicitude dos factos e a violação dos deveres impostos ao agente e intenso o dolo (dolo directo). Por outro lado, as exigências de prevenção geral, perante o tipo de ilícitos cometidos, reclamam adequada reacção punitiva para protecção da sociedade e dissuasão de potenciais delinquentes, punição essa que igualmente é exigível a nível de prevenção especial, porquanto o arguido tem assumido comportamentos desviantes e uma vivência quotidiana pró-delinquencial, conjuntamente com grupos de pares. Ponderando tudo isso e ainda os sentimentos manifestados no cometimento dos crimes (atentar deliberada e conscientemente contra a integridade física de um agente da autoridade e opor-se violentamente a que eles cumprissem a sua missão), suas condições de vida e sua personalidade, têm-se por justas e equilibradas as penas aplicadas em relação aos crimes de resistência e coacção sobre funcionário, participação em motim e tráfico de menor gravidade. Já quantos ao crime de ofensa à integridade física qualificada afigura-se-nos algo exagerada a pena encontrada. Na verdade, este crime é punido com pena de prisão até quatro anos. Atendendo a todos os factores de graduação da pena supra mencionados e à moldura penal prevista para este tipo de ilícito e tendo presente que foram reduzidas para o agente ofendido as consequências decorrentes das lesões sofridas, temos por mais equilibrada e ajustada a pena de três anos para este crime. Procedendo ao cúmulo jurídico das penas aplicadas, de harmonia com o disposto no art.º 77.º do Código Penal, considerando em conjunto os factos e a personalidade do agente temos por adequado fixar a pena única em quatro anos de prisão. 3. suspensão da execução da pena O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos, dispõe-se no nº 1 do art. 50º C.Penal, se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A pena de prisão ora aplicada ultrapassa aquele mínimo de que a lei faz depender a suspensão da sua execução. Falece, desde logo, aquele requisito objectivo imprescindível à suspensão da execução da pena. Por isso e sem necessidade de outras considerações, tem de improceder esta pretensão do recorrente. IV. Decisão Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente: a- fixar em três anos a pena pelo crime de ofensa à integridade física qualificada cometido pelo arguido; b- manter as penas aplicadas quanto aos outros crimes praticados pelo arguido; c- em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena de quatro anos de prisão; d- condenar o recorrente nas custas, por ter decaído, com 6 UC de taxa de justiça. Lisboa, 27 de Abril de 2006 Alberto Sobrinho Carmona da Mota (com declaração de voto no sentido que “a extrema juventude (16 anos de idade) e primariedade do arguido (que já terá sido julgado - e condenado em multa - pelo crime por que, à data do acórdão recorrido, “aguardava julgamento”) recomendariam - tanto mais que já “sofreu”, entretanto, um ano e meio de prisão preventiva - que se lhe atenuassem especialmente as penas parcelares, de modo a suavizar o efeito dessocializador da prisão, não se dificultando excessivamente, com a respectivareclusão, a sua já de si problemática, mas não desesperada, capacidade de ressocialização”). Pereira Madeira Simas Santos DECLARAÇÃO DE VOTO A extrema juventude (16 anos de idade) e primariedade do arguido (que já terá sido julgado - e condenado em multa pelo crime por que, à data do acordão recorrido, «aguardava julgamento») recomendariam — tanto mais que já «sofreu entretanto, um ano e meio de prisão preventiva que se lhe atenuassem especialmente as penas parcelares, de modo a suavizar o efeito dessocializador da prisão, não se dificultando excessivamente, com a respectiva reclusão, a sua já de si problemática, mas não desesperada, capacidade de ressocialização. Daí, a meu ver, «as serias razões para crer que da atenuação resultariam vantagens para a reinserção social do jovem condenado». Aliás, o acordão parece pressupor que, só perante «um juízo de prognose favorável à reinserção social do jovem» (extraído, casuisticamente, da personalidade do agente, do seu comportamento anterior e posterior ao crime, da natureza do ilícito praticado e de todo o circunstancialismo que rodeou o seu cometimento»), será admissível «partir para a aplicação do regime especial». A minha ideia a esse respeito é, todavia, diferente. Se «a aplicação — como ultima ratio — da pena de prisão a imputáveis maiores de 16 anos e menores de 21 se tornar necessária, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade», bastarão «sérias razões para crer que dela resultem vantagens para a reinsercão social do jovem condenado» para que se deva lançar mão da atenuação especial p. art. 4. do Dec.Lei 401/2. Por outras palavras, mesmo que, globalmente, se anteveja problemático o futuro reenquadramento social do jovem condenado, deverá atenuar-se-lhe especialmente a pena se o correspondente encurtamento da reclusão se previr minimamente vantajoso para a sua recuperação social (ou, simplesmente, para o não agravamento da sua marginalidade). Creio ser esse o caso e daí que haja votado a redução das penas parcelares, pelos seus crimes de «coacção», «motim». «ofensa à integridade física agravada» e «tráfico menor», a, respectivamente, um ano de prisão, seis meses de prisão, um ano de prisão e seis meses de prisão, e a fixação em um ano e meio de prisão — já coberta pela prisão preventiva «sofrida» entre l6NovO3 e 18Mai05 — da pena conjunta correspondente ao respectivo concurso criminoso. (J. Carmona da Mota) |