Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO LEI MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ200305290015395 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9661/02 | ||
| Data: | 02/04/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | 1 - Em matéria de prescrição do procedimento criminal deve aplicar-se o regime mais favorável ao réu. 2 - Deverá aplicar-se na sua integridade a lei antiga ou nova e não simultaneamente as disposições mais favoráveis de uma e outra. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. JRSV, melhor identificado nos autos, foi julgado (juntamente com outro), na sua ausência, mas com o seu consentimento, na 4ª Vara Criminal de Lisboa, tendo sido absolvido do crime de burla agravada, tentada, que lhe era imputado, mas condenado pela autoria material de um crime de burla agravada, p.p. nos art.ºs 217.º e 218.º, n.º 2, al. a), por referência ao art.º 202.º, al. b), do C. Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão e, ainda, julgando-se parcialmente procedente e provado o pedido cível deduzido pelo assistente e demandante MSR, a pagar-lhe a quantia de 523.740 euros (quinhentos e vinte e três mil, setecentos e quarenta euros - contravalor de 105.000.000$00 - cento e cinco milhões de escudos) e bem assim os respectivos juros vencidos e a vencer à taxa legal desde 31 de Julho de 1992, até efectivo pagamento, bem como a quantia de 14.963,94 euros, de danos morais (catorze mil, novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos - contravalor de 3.000.000$00 - três milhões de escudos), e respectivos juros à taxa legal (sobre esta importância), a partir da data do acórdão. Desse acórdão condenatório recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, mas aqui, por Acórdão de 2 de Outubro de 2002, decidiu-se que a competência para o conhecimento do recurso pertencia ao Tribunal da Relação, para onde o processo foi remetido. Na Relação de Lisboa, os autos foram à conferência para decidir se já se tinha verificado a prescrição do procedimento criminal, tendo sido decidido, por Acórdão de 4 de Fevereiro de 2003, declarar-se extinto o procedimento criminal, nos termos do art.º 118.º do CP e não se tomar conhecimento do objecto do recurso, pois o prazo da prescrição era de 10 anos, começara a correr em 27 de Abril de 1992 e não ocorrera qualquer facto interruptivo ou suspensivo. 2. Do Acórdão da Relação recorre para este Supremo Tribunal de Justiça o assistente MSR e, da sua fundamentação, conclui o seguinte (transcrição): 1 - Os ora arguidos foram ambos notificados da acusação, em 12 de Junho de 1996 e 1 de Julho de 1996, respectivamente. 2 - Nos termos do disposto no artigo 121/1/b) do Código Penal a notificação da acusação interrompe a prescrição, passando o respectivo prazo a ser de 15 anos, tendo em conta o teor do artigo 121/3 do Código Penal. 3 - O actualmente disposto no artigo 121/1/b) do Código Penal, com a redacção introduzida pelo DL 48/95 de 15 de Março, aplica-se ao caso vertente, no qual os factos foram praticados em 1992. Na verdade: 4 - O disposto nos artigos 29°/1 e 4 da CRP e no artigo 2°/4 do Código Penal refere-se a lei penal substantiva, e não a normas de carácter adjectivo como aquelas que regulam o instituto da prescrição. Mas mesmo que assim se não entendesse sempre se deveria considerar que o presente procedimento criminal não estará prescrito, porquanto 5 - Considerando aplicável a redacção inicial do Código Penal de 1982, sempre a notificação do despacho de pronúncia constituiria, simultaneamente, causa de suspensão e interrupção do procedimento criminal (artigos 119°/1/b) e 120/1 /c). 6 - O despacho de pronúncia foi notificado a um dos arguidos em 14 de Julho de 2000, daqui resultando a interrupção do decurso do prazo prescricional. 7 - Interrupção que se dá relativamente ao outro arguido, mesmo que este, por seu lado, não haja sido notificado do despacho em causa. 8 - De igual sorte o prazo prescricional sempre estaria suspenso na sua contagem ex. vi. do disposto no artigo 119/1/b) do Código Penal na sua redacção inicial. 9 - Não restam dúvidas de que o prazo de prescrição em causa tem a duração de dez anos, tal como não restam dúvidas quanto ao início da contagem respectiva, fixado em 27 de Abril de 1992. Por isso: 10 - O prazo só atingirá o seu termos em 26 de Outubro de 2007, tendo em conta o disposto nos artigos 120/3 do Código Penal (versão originária) e 121/3 na redacção em vigor. 3. O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo (transcrição): 1- Os factos ocorreram em 27 de Abril de 1992 e integram a prática de um crime de burla agravada p. e p. nos art.ºs. 313° e 314° do CP, 1982 (217° 1° e 218°, n.º 2 al. a) do CP revisto em 1995). 2 - Sendo o prazo de prescrição do procedimento criminal de 10 anos e não havendo qualquer facto suspensivo ou interruptivo da prescrição, nos termos do art.º 119° e 120º do CP/82, bloco legislativo aplicável por ser o mais favorável (cfr. art.º 29° da CRP e 2°, 4 do CP), o procedimento criminal extinguiu-se por efeito da prescrição. 3 - Não merece pois, censura o douto Acórdão deste Tribunal da Relação ao declarar extinto o procedimento criminal, nos termos do art.º 118° do CP e não conhecer do recurso interposto pelo arguido. 4 - Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso, mantendo-se o Acórdão deste Tribunal da Relação. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Exmo.º Procurador-Geral Adjunto promoveu a realização de conferência. 4. Colhidos os vistos, foi realizada a conferência com o formalismo legal. CUMPRE DECIDIR. Os factos que importa reter para a decisão deste recurso são os seguintes: - os arguidos JRSV e RASSV foram acusados pelo M.º P.º e pelo assistente MSR, da co-autoria de dois crimes de burla, um na forma tentada e outro na forma consumada, sendo este último p.p. nos art.ºs 313.º e 314.º, al. c), do C. Penal de 1982; - este último crime consumou-se em 27 de Abril de 1992; - o arguido JRSV foi notificado da acusação em 1 de Julho de 1996 e requereu instrução; - por decisão instrutória de 14 de Julho de 2000, o arguido JRSV foi pronunciado pelos dois crimes de que estava acusado e o outro arguido foi pronunciado apenas pelo crime de burla consumado; - o arguido JRSV não foi notificado da decisão instrutória nem de qualquer outro acto processual posterior; - o outro arguido foi notificado pessoalmente da decisão instrutória, por estar presente quando a mesma foi lida; - por requerimento assinado pelo seu advogado, o arguido JRSV consentiu em ser julgado sem a sua presença; - por acórdão de 18 de Março de 2002, da 4ª Vara Criminal de Lisboa, o arguido RASSV foi absolvido e o arguido JRSV foi também absolvido do crime de burla agravada, tentada, mas condenado pela autoria material de um crime de burla agravada, p.p. nos art.ºs 217.º e 218.º, n.º 2, al. a), por referência ao art.º 202.º, al. b), do C. Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão e, bem assim, condenado parcialmente no pedido cível deduzido pelo assistente e demandante MSR, nos termos apontados. Perante estes factos é por demasiado evidente que já prescreveu o procedimento criminal contra o arguido JRSV, tal como decidiu a Relação de Lisboa no acórdão recorrido. Efectivamente, está há muito ultrapassada a discussão sobre o carácter substantivo ou adjectivo das disposições que regulam a contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal, pois inequivocamente, a doutrina, a jurisprudência e a própria lei têm considerado, sem hesitação, que são normas de carácter material, substantivo, em que, portanto, havendo uma situação de mudança da lei no tempo, não há que aplicar a lei nova se esta for mais desfavorável ao arguido. Na verdade, já por Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 1989, in DR, I-S, de 17 de Março de 1989, se decidiu que «em matéria de prescrição do procedimento criminal deve aplicar-se o regime mais favorável ao réu (...)», dando-se assim seguimento jurisprudencial aos preceitos próprios de um estado de direito e aos direitos, liberdades e garantias do cidadão em processo penal, ínsitos nos art.ºs 29.º, n.º 4, da Constituição e 4.º, n.º 2, do C. Penal. E nesse acórdão para fixação de jurisprudência se alertou para que «convém dizer que deverá aplicar-se na sua integridade a lei antiga ou nova e não simultaneamente as disposições mais favoráveis de uma e outra». É certo que os Assentos do STJ não têm força vinculativa geral, podendo os tribunais discordarem se justificarem as razões da divergência (art.º 445.º, n.º 3, do CPP). Mas não há qualquer razão válida para discordar, nem o recorrente a apresenta, tratando-se até de matéria hoje perfeitamente consensual. Assim, aplicando a lei prescricional vigente na altura dos factos (C. Penal de 1982), verificamos que o arguido JRSV foi condenado pela prática de um crime cujo procedimento prescreve no prazo de 10 anos (art.º 117.º, n.º 1, al. b), do CP82). Tal prazo começou a correr na data da consumação do crime (art.º 118.º, n.º 1), isto é, em 27 de Abril de 1992. Ora, desde então não ocorreu nenhum dos casos de suspensão ou de interrupção da contagem da prescrição, previstos nos art.ºs 119.º e 120.º do CP82, pelo que o prazo já há muito se esgotou e a prescrição do procedimento criminal já ocorreu. É completamente irrelevante que o arguido JRSV tenha sido notificado da acusação em 1 de Julho de 1996, apesar de já então estar em vigor o CP95, isto é, o Código Penal na versão introduzida pelo DL 48/95, de 15 de Março, que estabeleceu que a notificação da acusação suspende e interrompe a contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal (art.ºs 120.º, n.º 1, al. b) e 121.º, n.º 1, al. b), do CP95), pois que é de aplicar, em bloco, o regime penal mais favorável, que é o que vigorava na altura dos factos (CP82). Mais irrelevante (e até absurdo) é o argumento do recorrente de que a notificação da pronúncia ao outro arguido (RASSV) estende os seus efeitos, como causa de suspensão ou de interrupção da contagem do prazo prescricional, ao arguido JRSV. Como se a responsabilidade penal, com os seus efeitos e as suas consequências, se "comunicasse"de um arguido para outro e não fosse estritamente pessoal (cfr. art.ºs 11.º e 12.º do CP). Assim, todas as conclusões do recurso são notoriamente desprovidas de razão, face à lei e aos bons princípios do direito, pelo que o recurso deve ser rejeitado liminarmente, por ser manifestamente improcedente (art.º 420.º, n.º 1, do CPP). 5. Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso, por ser manifestamente improcedente. Fixam-se em 3 UC a taxa de justiça, com metade de procuradoria, a pagar pelo recorrente, a que acresce a quantia de 4 UC nos termos do art.º 420.º, n.º 4, do CPP. Notifique. Lisboa, 29 de Maio de 2003 Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da Costa |