Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO TRIBUNAL COMPETENTE PENA ÚNICA FUNDAMENTAÇÃO CÚMULO POR ARRASTAMENTO PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200806120015183 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - No caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes, ou seja, quando posteriormente à condenação se denotar que o agente praticou anteriormente àquela condenação outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do disposto no art. 77.º do CP, segundo o n.º 1 do art. 78.º do mesmo diploma, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas. II - Para a imposição da pena de concurso é territorialmente competente o tribunal da última condenação, realizando este, oficiosamente ou a requerimento, as diligências reputadas essenciais à decisão – arts. 471.º, n.º s 1 e 2, e 472.º do CPP. III - A atribuição da competência ao tribunal da última condenação deriva da circunstância de ser ele que detém a melhor e mais actualizada perspectiva do conjunto dos factos e da personalidade do agente, retratada no conjunto global das condenações e do trajecto de vida do arguido, concebida como «o mais idóneo substracto a que pode ligar-se o juízo de culpa jurídico-penal», «a forma viva fundamental do indivíduo humano por oposição a todos os outros» - cf. Figueiredo Dias, Liberdade, Culpa, Direito Penal, pág. 171. IV - No concurso superveniente de infracções tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projectando-o retroactivamente. A formação da pena conjunta é, assim, a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida em que os foi praticando (cf. Lobo Moutinho, Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, ed. da FDUC, 2005, pág. 1324); o cúmulo retrata, pois, o atraso da jurisdição penal em condenar o arguido e a atitude do próprio agente em termos de condenação pela prática do crime, tendo em vista não prejudicar o arguido por esse desconhecimento ao estabelecer limites à duração das penas a fixar. V - A pena de concurso é imposta em audiência de julgamento, no estabelecimento das garantias de defesa do condenado, pautada pelo respeito pelo princípio do contraditório e, como não pode deixar de ser, fundamentada, nos termos dos arts. 205.º, n.º 1, da CRP e 374.º, n.º 2, do CPP. VI - Mas essa fundamentação afasta-se da prevista, em termos gerais, no art. 374.º, n.º 2, do CPP, tudo se resumindo a uma especial e imprescindível fundamentação, onde avultam, na fixação da pena unitária, a valoração, em conjunto, dos factos, enquanto “guia”, e a personalidade do agente, mas sem o rigor e a extensão pressupostos nos factores de fixação da pena previstos no art. 71.º do CP (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, §§ 420 e 421). VII - Tem sido pacífico neste STJ o entendimento de que o concurso de infracções não dispensa que os vários crimes tenham sido praticados antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer uma delas, representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-se da pena única os praticados posteriormente; o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária em que, englobando as cometidas até essa data, se cumulem infracções praticadas depois deste trânsito. VIII - O limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes para o efeito de aplicação de uma pena de concurso é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente teve lugar, por qualquer crime praticado anteriormente; no caso de conhecimento superveniente de infracções aplicam-se as mesmas regras, devendo a última decisão que condene por um crime anterior ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira, se o tribunal, a esse tempo, tivesse tido conhecimento da prática do facto. IX - Orientação diversa é a que se verte no chamado «cúmulo por arrastamento», postergada por este STJ a partir de 1997, desde logo pelo Ac. de 04-12-1997 (CJSTJ, V, tomo 3, pág. 246), assinalando-se que «aniquila a teleologia e a coerência interna do ordenamento jurídico-penal, ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência (Comentário de Vera Lúcia Raposo, RPCC, Ano 13, n.º 4, pág. 592).» X - Propondo-se o legislador sancionar os factos e a personalidade do agente no seu conjunto, em caso de cúmulo jurídico de infracções, de concluir é que o agente é punido, decerto que pelos factos individualmente praticados, mas não como um mero somatório, em visão atomística, antes de forma mais elaborada, dando atenção àquele conjunto, numa dimensão penal nova fornecendo o conjunto dos factos a gravidade do ilícito global praticado, no dizer de Figueiredo Dias (ob. cit., págs. 290-292), levando-se em conta exigências de culpa e de prevenção, tanto geral como de análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (prevenção especial de socialização). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :
Em processo comum colectivo sob o n.º nº 141/07.3 TCPRT, da 2.ª Vara Criminal do Porto , em cúmulo jurídico , foi aplicada ao arguido AA, a pena única de 15 (quinze) anos de prisão , englobando as parcelares aplicadas : 1. - No processo comum colectivo nº 291/01.0 PGMTS , do 3º Juízo Criminal de Matosinhos, por factos praticados em Dezembro de 1999 e Janeiro de 2000, por acórdão proferido em 06/11/2001 e transitado em 26/12/2003, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.ºs . 21º, nº 1 e 24º, al. j), do Dec.º-Lei nº 15/93, de 22/01, na pena de 9 ( nove) anos de prisão; I. O arguido , inconformado com teor do decidido, interpôs recurso, apresentando na motivação as seguintes conclusões : O relatório social aponta para o contexto específico da maior fragilidade em que o arguido se desviou , num passado muito longínquo a esta data , sendo hoje a sua conduta comprovadamente outra , de maturidade e maior determinação na prossecução de objectivos honestos e salutares ; Foi detido há quase 8 anos , com 22 anos de idade , conta 31 anos actualmente , sendo a sua postura perante a vida bem diferente , tendo as penas que sofreu produzido já os seus efeitos quanto às exigências de prevenção geral caminhando no sentido de uma plena reintegração social , com resultados positivos já comprovadamente obtidos e mantidos de forma consistente . O “ quantum “ da pena a aplicar deve ser encontrado na resposta às exigências de prevenção geral /especial . O momento a ponderar para efeitos de determinação da pena a aplicar é o actual , com vista a dar realização às concretas e reais exigências de prevenção e à finalidade da pena . O arguido evoluiu e a pena a aplicar não pode deixar de ser conforme à ressocialização com quebra à reintegração em curso do arguido . Deve , por isso , ser aplicada uma pena próxima do mínimo legal ou seja dos 9 anos de prisão . II . O Exm.º Magistrado do M.º P.º em 1.ª instância , como o Exm.º Procurador Geral-Adjunto neste STJ concluíram pela manutenção do julgado . III . Colhidos os legais vistos , cumpre decidir , considerando o seguinte factualismo firmado pelo Colectivo : Quanto à condição pessoal e social do arguido, é oriundo de um agregado familiar de razoável condição sócio-económica, sendo o mais velho dos 2 filhos do casal, cuja dinâmica foi harmoniosa e com bons níveis de relacionamento entre os seus elementos. O seu processo de crescimento e socialização decorreu maioritariamente na Alemanha, país onde a família se encontrava emigrada, tendo sido naquele país que frequentou a escolaridade, concluindo o equivalente ao 9° ano. A sua experiência profissional mais relevante foi no domínio das pescas, actividade que exerceu durante cerca de 4 anos e lhe permitiu viajar por vários países do mundo. Por volta dos 19 anos, Joel Rodrigues deslocou-se a Portugal, para gozo de férias, não tendo regressado para junto da família, por ter encetado uma relação afectiva, com uma jovem com quem casaria cerca de um ano mais tarde, ficando a viver em casa dos sogros. Esta relação nunca foi bem aceite pela família do arguido, tendo mesmo dado origem a um corte temporário de relações entre este e os progenitores. Embora na fase que precedeu o seu regresso a Portugal o arguido tenha efectuado formação como intérprete de Português/Alemão, em Portugal trabalhou sobretudo como pintor da construção civil. Veio a ser preso em Outubro de 1999 e condenado pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, alguns dos quais cometidos a partir do próprio estabelecimento prisional. Aponta a sua imaturidade e permeabilidade à influência de terceiros, designadamente um familiar da mulher, toxicodependente, como elemento despoletador da prática dos crimes. Não enjeita responsabilidade, apresentando adequada critica e censura face ao seu percurso desviante, demonstrando propósitos de conduta normativa. Encontra-se recluído desde 9 de Outubro de 1999, tendo dado entrada no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, em 25 de Junho de 2001, proveniente do Estabelecimento Prisional do Porto. Em 5 de Setembro de 2003 deu entrada no EPR de Coimbra, sendo novamente transferido para o EP do Porto, onde permaneceu até Março de 2004, tendo protagonizado, nessa, altura, com mais quatro arguidos, uma fuga aquando de uma diligência realizada ao Tribunal. Veio a ser recapturado em 21 de Setembro de 2004, tendo regressado ao EP de Coimbra, não havendo notícia da prática de crimes no período de evasão. A relação conjugal entrou em ruptura, culminando no divórcio já no decurso de 2005. O arguido veio a ser transferido para o EP Paços de Ferreira em 28.04.2006 na sequência da sanção disciplinar de que foi alvo pela posse de um computador e placa de rede. Tais objectos, entendidos como configurando um novo hipotético plano de fuga – hipótese rejeitada pelo arguido – deram origem à sua colocação em Regime Especial de Segurança, sendo nessa condição que foi transferido para esse E. P.. Em Fevereiro de 2007 foi colocado no regime comum. Tem evidenciado um percurso prisional adequado, revelando-se correcto e educado no tratamento com os pares e agentes prisionais, embora tenha sido recentemente punido na sequência de desentendimentos com outro recluso. Manteve-se sempre laboralmente activo, exercendo várias funções (lavandaria, contabilidade e responsável pelo sector de porta-chaves) e presentemente encontra-se a frequentar um curso no âmbito do programa de revalidação e validação de competências curriculares, o que permitirá adquirir as habilitações literárias equivalentes ao 10° ano de escolaridade. Até à data, o arguido não beneficiou de quaisquer medidas de flexibilização da pena. Após a sua reclusão os pais regressaram a Portugal tendo-se verificado uma gradual reaproximação. A família, presentemente radicada em Portugal (o irmão mais novo também regressou recentemente) tem-lhe prestado apoio incondicional e mostra-se disponível para criar/reforçar condições para a sua reinserção social. As suas perspectivas futuras passam por reintegrar o agregado de origem e em termos profissionais irá exercer funções como recepcionista numa residencial no aeroporto, entidade que se encontra receptiva para o enquadrar laboralmente. O arguido sofreu , ainda , uma condenação na pena de 120 dias de multa à razão diária de 500$00 , já extinta pelo pagamento pela prática de um crime de detenção de arma proibida , praticado em 2.4.98 e sentença de 23.3.2000 , no P.º comum singular sob o n.º 82/98 .3 PBVNG , do 3.º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia . No P.º comum singular n.º 71/04 .OPHPRT , por factos de 17.3.2004 , por sentença transitada de 18.1.2007 , por crime de evasão , p . e p . pelo art.º 352.º n.º 1 , do CP , em 15 meses de prisão , condenação essa imposta no 1.º Juízo Criminal do Porto , mas que se excluiu do cúmulo . IV. Nos termos do art.º 77.º n.º 1, do CP , haverá lugar a aplicação de uma pena única, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles . Na medida da pena são considerados , em conjunto , os factos e a personalidade do agente , sendo a moldura do concurso a estabelecida no n.º 2 , daquele preceito . E no caso de conhecimento superveniente do concurso , ou seja quando posteriormente à condenação se denotar que o agente praticou anteriormente àquela condenação outro ou outros crimes , são aplicáveis as regras do disposto no art.º 77.º , do CP , segundo o n.º 1 , do art.º 78.º , do CP , não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas . A pena de concurso é imposta em julgamento , sendo territorialmente competente o tribunal da última condenação , realizando o tribunal , oficiosamente ou a requerimento , as diligências reputadas essenciais à decisão –art.º s 471 .º n.ºs 1 e 2 e 472.º , do CPP . A atribuição da competência ao tribunal da última condenação deriva da circunstância de ser ele que detém a melhor e mais actualizada perspectiva do conjunto dos factos e da personalidade do agente , retratada no conjunto global das condenações e no trajecto de vida do arguido , concebida como “ o mais idóneo substracto a que pode ligar-se o juízo de culpa jurídico-penal “ , “ a forma viva fundamental do indivíduo humano por oposição a todos os outros “ , na definição que dela se colhe em Liberdade , Culpa , Direito Penal , da autoria do Prof. Figueiredo Dias , pág. 171 . No concurso superveniente de infracções tudo se passa como se , por pura ficção , o tribunal apreciasse , contemporâneamente com a sentença , todos os crimes praticados pelo arguido , formando um juízo censório único , projectando –o retroactivamente ( cfr. Ac. deste STJ , de 2.6.2004 , CJ , STJ , II , 221 ) . A formação da pena conjunta é , assim , a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida em que os foi praticando ( cfr. Prof. Lobo Moutinho , in Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português , ed. Da Faculdade de Direito da UC , 2005 , 1324 ) ; o cúmulo retrata , assim , o atraso da jurisdição penal em condenar o arguido e a atitude do próprio agente em termos de condenação pela prática do crime , tendo em vista não prejudicar o arguido por esse desconhecimento ao fixar limites sobre a duração das penas a fixar . Estabelecido o funcionamento das regras do concurso é de reter que a pena de concurso é imposta em audiência de julgamento , no estabelecimento das garantias de defesa do condenado , pautada pelo respeito pelo princípio do contraditório , e , como não pode deixar de o ser , fundamentada , nos termos do art.º 205.º n.º 1 , da CRP e 374.º n.º 2 , do CPP . Mas, observa o Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português –As Consequências Jurídicas do Crime , Ed. Notícias , §§ 420 e 421 , essa fundamentação afasta-se da fundamentação geral prevista no art.º 374.º n.º 2 , do CPP , tudo se resumindo a uma especial e imprescindível fundamentação onde avultam , na fixação da pena unitária , a valoração , em conjunto , dos factos , enquanto “ guia” e a personalidade do agente , mas sem o rigor e a extensão pressuposta nos factores de fixação da pena previstos no art.º 71.º , do CP . Sem discrepância tem sido pacífico o entendimento neste STJ de que o concurso de infracções não dispensa que as várias infracções tenham sido praticadas antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer uma delas , representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes , excluindo-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente ; o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária que englobando as cometidas até essa data se cumulem infracções praticadas depois deste trânsito . Cfr. , neste sentido , os Acs. deste STJ , de 7.2.2002 , CJ , STJ , Ano X, TI, 202 e de 6.5.99 , proferido no P.º n.º 245/99 . O limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes para o efeito de aplicação de uma pena de concurso é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente teve lugar por qualquer crime praticado anteriormente , ; no caso de conhecimento superveniente de infracções aplicam-se as mesmas regras , devendo a última decisão que condene por um crime anterior ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira , se o tribunal , a esse tempo , tivesse tido conhecimento da prática do facto – cfr. Ac. deste STJ , de 17.3.2004 , in CJ , STJ , I , 2004 , 229 e segs . e de 15.3.2007 , in Rec.º n.º 4796 /06 , da 5.ª Sec. . Orientação diversa é a que se verte no chamado “ cúmulo por arrastamento “ , seguida em data anterior a 1997 , mas postergada por este STJ desde logo pelo Ac. de 4.12.97 , in CJ , STJ , V, III, 246 , assinalando-se que “ aniquila a teleologia e a coerência interna do ordenamento jurídico-penal , ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência ( Comentário de Vera Lúcia Raposo , RPCC , Ano 13.º , n.º 4 , pág. 592) .” O legislador na fixação da pena de conjunto afastou-se da sua mera acumulação material , tendo como limite a sua soma , bem como do sistema de exasperação ou agravação pela adopção da pena mais grave , através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis . E não tendo optado pela acumulação material fornece , por isso , um critério que considere os factos e a personalidade do agente no seu conjunto , Propondo-se o legislador sancionar os factos e a personalidade do agente no seu conjunto , em caso de cúmulo jurídico de infracções , de concluir é que o agente é punido , de certo que pelos individualmente praticados , mas não como um mero somatório , em visão atomística , mas antes de forma mais elaborada , dando atenção àquele conjunto , numa dimensão penal nova fornecendo o conjunto dos factos a gravidade do ilícito global praticado , no dizer do Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português , As Consequências Jurídicas do Crime , págs . 290 -292 ; cfr. os Acs . deste STJ , in P.ºs n.º s 776/06 , de 19.4.06 e 474/06 , este daquela data , levando –se em conta exigências gerais de culpa e de prevenção , tanto geral como de análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente ( exigências de prevenção especial de socialização ) . V. Ao arguido foi imposta a pena , em cúmulo jurídico , de 15 anos , por crimes graves como são os de ofensa à integridade física agravada e , mais ainda , o de tráfico simples e , mais que todos , os dois de tráfico agravado . Os factos ocorreram em Julho 1998, entre Dezembro de 1999 e Janeiro de 2000 , Março de 2002 e os relacionados com o tráfico de droga , num curto período , que não enraíza no arguido , ainda , uma propensão vincada para o crime , mas fruto de uma pluriocasionalidade , a que , não terá sido estranha a influência negativa , reza o relatório social , de terceiros , particularmente da mulher de um , toxicodependente . O arguido , que cumpre pena de prisão desde há 8 anos , desde os seus 22 anos , sem flexibilização no seu regime de execução , ainda segundo o relatório social , diligência suplementar de prova adrede efectuada para estruturação do cúmulo jurídico , “ não enjeita responsabilidade , apresentando adequada crítica e censura face ao seu comportamento desviante , demonstrando propósitos de conduta normativa” , ou seja benéfica influência da pena . Tem , também , seguido um percurso prisional adequado , sendo correcto com os demais presos , embora tenha sido punido por um desentendimento com outro recluso . Goza de apoio familiar incondicional em vista da sua reinserção social e de expectativa de emprego como recepcionista , atingida a liberdade . Não deixam de ser oportunas as considerações do Prof. Eduardo Correia sobre a duração da pena “ O significado antropológico da medição do tempo alterou-se radicalmente nos nossos dias . A vida adquiriu um ritmo tão rápido que não suporta penas tão pesadas como as praticadas anteriormente . O limite a partir do qual a pena prejudica ou inutiliza a recuperação social do delinquente tende a diminuir “ , citado in A Parte Especial do Código Penal , da autoria do Exm.º Cons.º Lopes Rocha , Jornadas de Direito Criminal , CEJ , I , pág. 350 . E mais ainda se escreveu já que um período de consecutiva reclusão superior a 10 anos acarreta um irrecuperável desfasamento com o mundo exterior . VI . Há um vislumbre , por parte do arguido , de retorno ao tecido social sem risco de lesão , de seguir vida lícita , face aos factos provados , impondo-se, por isso , que essa expectativa ressocializadora não se dilate de forma temporalmente muito alargada , sobretudo se reputarmos que comporta , actualmente , 31 anos , a tempo de refazer , ainda , a sua vida e sem esquecermos que a pena imposta por crime de evasão há-de o arguido , ainda , cumpri-la sucessivamente . No caso de cúmulo jurídico , sem embargo de o limite da moldura poder fazer emergir uma acumulação material em caso de exasperação da situação concreta , que tem como limite superior a soma material das penas parcelares e como limite mínimo incontornável a mais elevada das parcelares , aconselha-se a que seja prudente por forma a que a pena de conjunto se distancie do limite máximo , de 25 anos de prisão , em particular no domínio da pequena e média criminalidade . Desde tempos recuados que se tem admitido uma certa “ compressão “ nas penas remanescentes da mínima legalmente imperativa , que, no AC. deste STJ , de 9.2.2006 , P.º n.º 109/06-5.ª Sec, , apontará para 1/3 , critério que , sem dimanar da lei , poderá , sem carácter vinculativo , servir de guia , de elemento norteador e só . Sem põr de parte , desde logo o elevado grau de culpa do arguido , visíveis e muito prementes necessidades de , por meio da pena , se prevenir ( prevenção geral positiva ) a danosidade social , vista a gravidade dos factos cometidos por incidirem sobre bens jurídicos da maior importância e a sucumbência ao crime( prevenção especial ), não actualizando o arguido (e repetindo-o) uma especial propensão para a sua prática reiterada , ou seja uma personalidade em permanente desconformação entre o seu (des) desvalor e o valor da personalidade jurídico-penalmente conformada , constituinte da medida da censura pessoal de que é passível ( cfr. Liberdade , Culpa , Direito Penal , pág.176 , do Prof. Figueiredo Dias ) , não se mostra desajustada , em cúmulo jurídico , numa moldura em que o limite mínimo é de 9 anos e o máximo de 28 anos uma pena de 12 ( doze ) anos de prisão , a que acrescerão mais 15 meses , a cumprir , sucessivamente , pela prática do crime de evasão , extrapolando o cúmulo . Ela , em valoração conjunta dos factos e da personalidade do agente tem o mérito de acelerar a desejável reintegração do arguido , de que denota sinais positivos, e não deixa de corresponder ao juízo de culpa de que padece e satisfazer os fins das penas , sem base legal se apresentando a proposta de 9 anos , que puniria , apenas , um dos crimes de tráfico de estupefacientes agravado . VII . Nestes termos , provendo-se , em parte ao recurso , se aplica ao arguido a pena conjunta de 12 ( doze ) anos de prisão . Condena-se ao pagamento de 5 Uc,s de taxa de justiça , acrescendo 1/3 de procuradoria .
Lisboa, 12 de Junho de 2008 |