Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004442
Nº Convencional: JSTJ00029507
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS
ÓNUS DA PROVA
RENDIMENTO
LIQUIDEZ
Nº do Documento: SJ199604100044424
Data do Acordão: 04/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N456 ANO1996 PAG305
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 149/95
Data: 10/04/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ARTIGO 7 N1 ARTIGO 20 N1 C N2 ARTIGO 23 N2 N3.
CPC67 ARTIGO 2 ARTIGO 8 ARTIGO 382 N1 D.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO TC N190/92 IN DR IIS DE 1992/08/18.
Sumário : I - Para efeito de concessão de apoio judiciário, a realidade de uma situação económica, para avaliar o poder financeiro que dela possa emergir, mede-se em termos de proventos líquidos e não ilíquidos.
II - Ainda que os proventos líquidos do requerente, juntamente com os da sua mulher, ultrapassem o limite que poderia fazê-los beneficiar da presunção de insuficiência económica prevista pelo artigo 20 do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, isso não significa que a insuficiência não possa existir no caso concreto.
III - Declarados, no requerimento inicial do pedido de apoio judiciário, os proventos do requerimento e de sua mulher, bem como o montante das despesas obrigatórias do agregado familiar, e não tendo o Juiz sentido a necessidade de mandar averiguar da respectiva veracidade, tais declarações serão aceites como verdadeiras, não ficando o requerente sujeito ao respectivo ónus da prova.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - A, de Santarém, requereu ao Tribunal do Trabalho de Lisboa (2. Juízo) a concessão de apoio judiciário, na modalidade de nomeação prévia de patrono, com dispensa do pagamento dos serviços deste, indicando, desde logo, para o efeito, um Advogado que identificou, e que declarou aceitar o patrocínio (doc. de folha 11), como preliminar duma acção declarativa, com processo ordinário, contra "C.P. - Caminhos de Ferro Portugueses, E.P." - para o que, em síntese, alegou auferir mensalmente, ao serviço da "C.P.", 110000 escudos líquidos; não possuir quaisquer outros rendimentos; ganhar sua mulher, que com o requerente compõe o respectivo agregado familiar, mensalmente,
50000 escudos; dispenderem cerca de 150000 escudos por mês em despesas fixas (com a casa de morada de família, em água, gás, electricidade e telefone, em alimentação e transportes) a que acrescem também despesas variáveis, como vestuário e calçado - concluindo padecer de insuficiência económica para suportar os honorários de Advogado na acção que pretende intentar contra a "C.P.".
O requerimento foi liminarmente indeferido pelo Senhor
Juiz da 1. instância, com o fundamento de o seu Autor, não gozando da presunção de insuficiência económica referida na alínea c) do n. 1 do artigo 20 do Decreto-Lei n. 387-B/87 de 29 de Dezembro e encontrando-se antes na situação prevista no n. 2 desse artigo - não padecer da alegada insuficiência económica, face aos rendimentos apurados e às despesas normais do seu agregado familiar.
O Requerente agravou desse despacho para o Tribunal da
Relação de Lisboa mas sem êxito, pois, usando de argumentação semelhante à da 1. instância, a Relação, pelo seu acórdão de folhas 57 e seguintes, negou provimento ao dito agravo.
Entretanto, ainda antes da prolação do referido acórdão, veio o Requerente - em requerimento dirigido ao Juiz do Tribunal do Trabalho de Lisboa - requerer o arquivamento dos autos por inutilidade superveniente da lide, uma vez que a "C.P.", sua entidade patronal, arquivara o processo disciplinar contra ele instaurado, reconstituindo-se, assim, a sua situação laboral nos mesmos termos em que se encontrava anteriormente.
Terminava o requerimento (folhas 50 e 51) pedindo não houvesse condenação em custas.
Tal requerimento, não obstante ter sido recebido na Relação só a 5 de Abril de 1995, dera entrada na 1. instância em 22 de Março de 1995.
Apreciado em 3 de Maio de 1995, quando estavam já ordenados os vistos (desde 28 de Abril de 1995 - folha 48) sobre ele recaiu o seguinte despacho (folha 54): -
"Fique nos autos o requerimento que antecede, aliás dirigido à 1. instância, que oportunamente o apreciará".
Todavia, em 7 de Junho de 1995, o Senhor Desembargador-Relator, debruçando-se de novo sobre o referido requerimento, considerando não se afigurar lícito (pois não podia falar-se ainda de "lide") o pedido nele formulado, e que fora dirigido à 1. Instância, ordenou a notificação do Requerente para, em 8 dias, informar se pretendia desistir do pedido de patrocínio judiciário - o que poderia concretizar através de simples termo no processo.
Dado que o requerente nada concretizou a esse respeito, a Relação proferiu o Acórdão ora recorrido.
O Agravante concluiu, assim, as suas alegações de recurso: -
"1. O douto Acórdão recorrido não fez uma correcta e adequada interpretação e aplicação da lei no caso vertente, devendo assim ser revogado, com as legais consequências, concedendo-se o Apoio Judiciário na modalidade de nomeação de patrono e dispensa do pagamento dos encargos com Advogado ao ora recorrente.
2. Na verdade, o recorrente fundamentou de facto e de direito as razões por que beneficia de tal protecção jurídica, atenta a sua insuficiência económica, demonstrada nos autos.
3. O Senhor Juiz a quo não utilizou a faculdade prevista no artigo 23 do Decreto-Lei 387-B/87 de 29 de Dezembro.
4. O Ministério Público nas duas instâncias entende que o recurso merece provimento.
5. Sob pena de violação dos princípios da igualdade do acesso ao direito e aos Tribunais e da proporcionalidade, deve ser concedido o patrocínio judiciário ao Requerente e serem considerados apenas os rendimentos líquidos disponíveis do mesmo, como forma de verificar e aferir a situação de insuficiência económica.
6. A decisão recorrida viola o disposto aos artigos 13 e 20 da C.R.P. e 6, 7, 15, 16 e 23 do Decreto-Lei n. 387-B/87 de 23 de Dezembro, aliás atento o Ac. Trib. Const. n. 190/92 in D.R. II, n. 189".
O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa contra-alegou, sustentando inteiramente a pretensão do Recorrente.
Por sua vez, também a Ilustre Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal (Secção Social) emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - A informação que o próprio Recorrente trouxe aos autos, em pleno recurso de agravo para a Relação, de que o processo disciplinar contra ele instaurado pela sua entidade patronal, a "C.P.", fora por esta arquivado, pelo que já não necessitava nem tinha interesse, na propositura da acção - a que se destinava - o patrocínio judiciário preliminarmente pedido como modalidade de apoio judiciário - não pode deixar de repercutir no procedimento em causa - uma vez que, instaurado como preliminar e em função de determinada acção a propôr, necessariamente dependerá da propositura dessa acção.
Satisfeito o direito substantivo do Requerente, e por isso extinto o respectivo direito de acção (cfr. artigo 2 do Código de Processo Civil) com vista à sua tutela, o incidente preliminar de apoio judiciário ficou desprovido da sua finalidade específica.
Não se trata verdadeiramente de inutilidade superveniente da lide, é certo - como aliás se reconhece no despacho de folhas 54 verso - mas de algo parecido. Trata-se, na verdade, de caducidade. O incidente de apoio judiciário caducou, ficou sem efeito (cfr. por aplicação analógica, o disposto no artigo 382 n. 1 alínea d) do Código de Processo Civil).
Caso não houvesse ainda decisão, ou esta fosse favorável ao Requerente, o incidente devia, assim, ser arquivado sem tributação - dado o espírito da legislação que o informa. Todavia, o pedido de apoio judiciário foi liminarmente indeferido e condenado por isso, o Requerente no pagamento das respectivas custas.
Daí que ele persistisse na via do recurso.
O certo, porém, é que algo se alterou na natureza do procedimento em causa. Não se visa já verdadeiramente a concessão do benefício pretendido primitivamente em sede de apoio judiciário - mas antes averiguar se o Requerente merece ou não a condenação em custas. O que, realmente, pressupõe o reexame da respectiva situação económica tal como flui do Acórdão recorrido.
III - 1. Verifica-se (v. Acórdão recorrido) que o Requerente alegou - para fundamentar a sua pretensão - auferir o salário mensal líquido de 110000 escudos, que sua mulher auferia o salário mensal de 50000 escudos, que as suas despesas mensais globais eram 150000 escudos, acrescidas ainda de despesas variáveis com vestuário e calçado.
2. Todavia, ficou apurado que o salário líquido do
Recorrente é de 129872 escudos, sendo de 204363 escudos o seu montante ilíquido.
IV - 1. Tal como na decisão da 1. Instância, também no acórdão recorrido se entendeu que o salário a considerar para efeitos de concessão de apoio judiciário, é o salário ilíquido e não o líquido.
A explicação dada assenta na circunstância do
Decreto-Lei n. 387-B/87 também só considerar para esse efeito o salário mínimo nacional ilíquido.
É evidente a fragilidade desta explicação.
A realidade duma situação económica, para avaliar o poder financeiro que dela é possível emergir - mede-se em termos líquidos, e não ilíquidos. Quando na legislação relativa ao apoio judiciário se alude aos proventos do requerente, nomeadamente aos seus rendimentos mensais (cfr. v.g. o artigo 20 do Decreto-Lei n. 387-B/87 de 29 de Dezembro) visa-se a sua situação líquida, o seu rendimento líquido - pois são os proventos líquidos que traduzem as disponibilidades económico-financeiras para suportar as despesas normais que um pleito judicial implica (cfr. artigo 7 n. 1 do aludido Decreto-Lei).
A circunstância de se considerar o salário mínimo nacional, quando a lei do apoio judiciário se lhe refere, no seu montante ilíquido - longe de contender com o que acima se afirmou, apenas indica um critério para o efeito de se estabelecer uma presunção de insuficiência económica.
Assim, quem tiver rendimentos mensais, provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional (ilíquido, claro está) goza dessa presunção - referida porém a rendimentos líquidos pois são estes que representam as disponibilidades do trabalhador.
E tal presunção persiste ainda - como se infere do n. 2 do artigo 20 do aludido Decreto-Lei n. 387-B/87, que completa o disposto na alínea c) do seu n. 1 - se o trabalhador, para além dos rendimentos referidos na dita alínea c), fruir outros rendimentos próprios ou de pessoas a seu cargo que, no conjunto, não ultrapassam montante equivalente ao triplo do salário mínimo nacional.
2. Ora, neste caso, verifica-se que a mulher ganha apenas 50000 escudos por mês - pelo que não é pecado nenhum concluir que vive também a cargo do seu marido.
Juntam vencimentos; rigorosamente, vivem pois a cargo um do outro - ao menos parcialmente.
Sem dúvida que ao conjunto do Requerente e de sua mulher se adapta o disposto no n. 2 do artigo 20 do Decreto-Lei n. 387-B/87: "Deixa de constituir presunção de insuficiência económica o facto de o requerente fruir, além dos referidos na alínea c) do número anterior, outros rendimentos próprios ou de pessoas a seu cargo que, no conjunto, ultrapassem montante equivalente ao triplo do salário mínimo nacional".
O salário mínimo nacional era, em 10 de Agosto de 1994 (época a atender, conforme o acórdão recorrido) de 49300 escudos. O seu triplo atinge, portanto, 147900 escudos.
Ora o vencimento líquido do Recorrente (e, repete-se, só o vencimento líquido conta para efeitos de apoio judiciário), de 129872 escudos, junto com o de sua mulher, de 50000 escudos, somando tudo 179872 escudos - faz, na verdade, com que deixe de gozar da presunção de insuficiência económica, nos termos do aludido n. 2.
Por uma diferença de apenas 31972 escudos.
Todavia, a circunstância de, por tal diferença, o
Recorrente perder a referida presunção, não significa
"ipso facto" que beneficie duma situação de suficiência económica.
O disposto nas normas conjugadas dos ns. 1 alínea c) e 2 do artigo 20 do Decreto-Lei n. 387-B/87 apontam, sobretudo, para um critério de apreciação da tal situação - e assim é legítimo dizer que, em termos legais, a situação do Recorrente roça pela insuficiência económica para suportar as despesas normais desse pleito judicial (acção de processo ordinário), incluindo os honorários de advogado.
Nos termos do n. 3 do artigo 23 do aludido Decreto-Lei, o Recorrente não carecia de oferecer prova dos seus rendimentos e remunerações e dos seus encargos pessoais e familiares e outras despesas (n. 2 desse artigo) - sendo certo que o Senhor Juiz da 1. instância não achou necessário mandar investigar a sua exactidão.
Por conseguinte, não adianta dizer-se que ao Recorrente incumbe o ónus da prova da alegada insuficiência económica, como se afirma no acórdão recorrido.
Ela resulta dos factos alegados, que devem tomar-se por matéria adquirida, provada - já que o Senhor Juiz prescindiu da sua averiguação.
A este respeito, atenta uma situação económico-financeira que pouco excede o limite da presunção de insuficiência económica. Tudo aponta para a concessão do apoio judiciário ao Recorrente, na modalidade de nomeação de Advogado para seu patrono, a recair no Advogado por ele indicado, que declarou aceitar a nomeação (documento de folha 11) - sendo certo que o patrocínio oficioso do Ministério Público previsto no artigo 8 do Código de Processo do Trabalho não afasta o direito do Recorrente ser patrocinado por Advogado de sua livre escolha (v. Ac. Tribunal Constitucional n. 190/92, D.R., II série, de 18 de Agosto de 1992).
V - Pelo exposto, revoga-se o Acórdão recorrido e dá-se provimento ao agravo.
Sem custas, não só neste Supremo Tribunal como nas Instâncias.
Lisboa, 10 de Abril de 1996.
Carvalho Pinheiro,
Almeida Deveza,
Matos Canas.