Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200209020029355 | ||
| Data do Acordão: | 09/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão foram julgados os arguidos A, B, C, D e E, todos identificados nos autos. Efectuado o julgamento, o Tribunal Colectivo, por acórdão de 8 de Março de 2000, decidiu: 1) Julgar a acusação improcedente relativamente aos arguidos D e E, tendo sido absolvidos da acusação que lhes imputava a prática de um crime de tráfico de estupefacientes dos artigos 21, n.º 1, e 24, c) e /) do Decreto- Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro. 2) Condenar a arguida A pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21, n.º 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, com a agravante prevista no artigo 24°, alínea c) do mesmo diploma, na pena de 11 anos de prisão. 3) Condenar a arguida E pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21, n.º 1, do Decreto-Lei n° 15/93 de 22 de Janeiro, com a agravante prevista no artigo 24°, alínea c) do mesmo diploma, na pena de 11 anos de prisão, 4) Condenar o arguido C pela prática, como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com a agravante prevista no artigo 24°, alínea c), do mesmo diploma, na pena de 14 anos de prisão, 5) Declarar perdidos a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 35° do D-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, os veículos automóveis, telemóveis, quantias em dinheiro e depósitos apreendidos nos autos, 6) Declarar perdida a favor do Estado, nos termos do art. 35° do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a droga apreendida nos autos, Desta decisão interpuseram recurso os arguidos A, C, e E, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 11 de Outubro de 2000, decidido nos seguintes termos: "Por tudo o exposto, acorda-se em negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos A e C, confirmando-se nessa parte o acórdão recorrido, e em declarar nulo o acórdão recorrido relativamente à arguida B determinando-se a repetição do julgamento da mesma pelos factos que lhe foram imputados ", Não se conformando, mais uma vez, com o decidido, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça a arguida A, o arguido C e ainda o Ministério Público, este da parte da decisão que declarou nulo o acórdão da 1 a instância. Conhecendo dos indicados recursos, decidiu o Supremo Tribunal, por acórdão de 31 de Maio de 2001, o seguinte, "Julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, manter a decisão de declaração de nulidade do acórdão de 1.ª Instância proferida pela Relação do Porto, quanto à arguida B (salvo no que tange às respectivas consequências, as quais se devem limitar à anulação da decisão e não à repetição do julgamento), na parte relativa à falta de fundamentação de facto atinente à proveniência ilícita das respectivas quantias e valores; determinar que a Relação do Porto reformule o acórdão recorrido nos termos atrás expostos, de molde a que a nu/idade decretada quanto à arguida B se tome extensível aos arguidos A e C; igualmente na parte relativa à falta de fundamentação da ligação das quantias em dinheiro perdidas, com as respectivas actividades de tráfico; julgar prejudicadas todas as outras questões suscitadas nos recursos interpostos pelos arguidos A e C". Por acórdão desta Relação do Porto de 19 de Julho de 2001, "em cumprimento do ordenado pelo Supremo Tribunal de Justiça", procedeu-se à reformulação do anterior acórdão desta mesma Relação, tendo-se decidido "declarar nulo o acórdão recorrido na parte em que considera provada a proveniência ilícita das quantias e valores mencionados, determinando-se que na 1.ª instância se proceda ao suprimento da nulidade referida ou se decida de direito em conformidade com a nulidade declarada; quanto ao mais confirma-se o acórdão". O mesmo acórdão de 19 de Julho de 2001 teve em conta a seguinte matéria de facto considerada provada: a) A arguida A é mãe de F, conhecido por "Vitinha", que foi detido preventivamente em 21 de Dezembro de 1997 à ordem do inquérito n.º 2733/97 dos Serviços do M. P. de Vila Nova de Famalicão por haver indícios de se dedicar à venda de produtos estupefacientes. b) A G, que é cartomante, reside em Creixomil comarca de Guimarães. c) Foi por intermédio da G que a A conheceu a arguida B. d) A G apresentou as arguidas A e B ao arguido C. e) O arguido C procurava os serviços de cartomante da G. j) No dia 27/8/98, cerca das 14h30, as arguidas A e B encontraram-se com o arguido C no lugar de Paraíso, freguesia de Delães, nesta comarca, para onde este se deslocou no seu veículo automóvel Citroen 2CV, de matrícula JE. g) Aí as arguidas entregaram ao C uma saca que continha 2715500 escudos em notas do Banco de Portugal para pagamento de heroína e cocaína. h) E o C entregou-lhes quatro embalagens de cocaína com o peso líquido de 202,470 gramas e um pacote de heroína com o peso líquido de 1.000,280 gramas. i) Nessa ocasião os agentes da Polícia Judiciária encontraram no VW Golf GT da B, de matrícula GM, dentro de uma pasta desta, o cheque n.o 00034248955, do BCP - Nova Rede; 803500 escudos em notas do Banco de Portugal; 124290 escudos em moedas; vários documentos e escritos particulares e quatro telemóveis das marcas e modelos Nokia NHE-6BX; Ericsson GF788E e Alcatel One Touch Easy (dois). j) Tendo a arguida A na sua posse 55000 escudos em notas do Banco de Portugal e uma agenda organizer com anotações e números de telefones de indivíduos ligados ao tráfico de produtos estupefacientes. k) E no Citroen 2CV do C encontraram um telemóvel da marca Nokia 6110 e uma pasta tipo executivo que continha mais dois telemóveis da marca Ericsson, modelos GH198 e GH197 Hot Line, com carregador. l) Nesse mesmo dia, num armazém que o C utilizava para preparar, repartir e embalar a heroína e cocaína que vendia, sito na Rua Calouste Gulbenkian, n.º 295, em Guimarães, os agentes da Polícia Judiciária encontraram: - uma embalagem que continha heroína com o peso líquido de 1008,930 gramas; - duas chávenas de café com resíduos de cocaína; - uma panela com tampa que continha 6,210 gramas de piracetam e resíduos de piracetam e morfina; - oito embalagens que continham cocaína com o peso líquido de 604,539 gramas; - um moinho de marca Moulinex com 3,210 gramas de paracetamol e cafeína e resíduos de heroína; - uma balança digital da marca Soehnle ultra 2001, uma máquina calculadora da marca Citizen e dois rolos de fita adesiva; - catorze pedaços de um produto vegetal prensado, vulgo "sabonetes", com o peso líquido de 3450,750 gramas que o exame toxicológico revelou ser canabis; - onze embalagens de paracetamol e cafeína com o peso líquido de 3867,200 gramas; uma embalagem de bicarbonato de sódio com o peso líquido 262,743 gramas; - uma embalagem de bicarbonato de sódio intacta com o peso líquido de 409,3 76 gramas e duas caixas com 120 comprimidos de Noostan; - dois coadores, uma fita adesiva, cinco colheres, duas facas, uma tesoura e um canivete com resíduos de heroína e cocaína; - seis embalagens de heroína com o peso líquido de 444,419 gramas; - vários sacos plásticos, recortes em plástico próprios para acondicionar produtos estupefacientes e embrulhos de fita-cola com resíduos de heroína. m) E na residência do C, sita em Guimarães, encontraram, para além de vários recortes de plástico e de outras duas embalagens já utilizadas para acondicionar produtos estupefacientes com o peso de 1 kg cada, 200000 pesetas em moedas e notas do Banco de Espanha e 45000 escudos em notas do Banco de Portugal. n) Nesse mesmo dia 27/8/98, na residência da A, sita no lugar de Ventuzela-Mogege, encontraram 930000 escudos em notas do Banco de Portugal dentro do guarda - vestidos, talões de depósitos bancários, dois telemóveis das marcas "Philips" e "Ericsson", 17 comprimidos Noostan e vários escritos da sua autoria com anotações de vendas de cocaína e heroína. o) Bem como vários pedaços de plástico queimados e, na cozinha, dentro do balde do lixo, quatro sacos plásticos com resíduos de heroína. p) Alguns dias antes do referido dia 27/8/98, em Guimarães, o arguido C entregou às arguidas A e B 1 kg de heroína e 200 gr de cocaína. q) Dois ou três dias antes da detenção, as arguidas A e B fizeram uma entrega de droga a um indivíduo de nome H. r) No dia anterior à detenção as mesmas arguidas fizeram uma entrega de droga a um indivíduo conhecido pelo nome de "Borracho". s) Os arguidos A, B e C dedicavam-se à compra e venda de heroína e cocaína para arrecadarem benefícios económicos necessários à satisfação das suas necessidades. t) Conheciam perfeitamente as características e qualidades da heroína e da cocaína e sabiam que a sua compra e venda, com tal finalidade, não era permitida. u) E desse modo os arguidos A, B e C conseguiram obter as quantias monetárias referidas nas alíneas g), i), j), m) e n). v) Os veículos automóveis Ronda Civic, matrícula FG, Volkswagen Golf, matrícula GM, e Citroen 2CV, de matrícula JE, e os telemóveis a que se alude nos artigos 40°, 42° e 45° da acusação eram utilizados para os arguidos A, B e C se deslocarem aos locais marcados para entregarem a heroína e a cocaína e estabelecerem contactos com os fornecedores e compradores de tais substâncias. w) Do lucro obtido na venda de heroína e cocaína a arguida A, entre 19/1/98 e 27/8/98, ainda depositou 2989.188 escudos na conta que possuía no Barclays Bank com o n. 314/202511492, cujo saldo foi apreendido ( docs. de fls. 51 a 67 e oficio de fls. 242). x) Tal como foi apreendido o saldo de 26931 escudos da conta n° 0882/067994/500 da Caixa Geral de Depósitos ( oficio de fls. 435) titulada em nome da arguida A, por ser proveniente da venda de produtos estupefacientes. y) Foi aberta no Finibanco, pela filha da arguida B, de nome I, uma conta. z) Na referida conta foram efectuados dois depósitos, um a prazo, em 6/11/97, no valor de 2500 contos, e outro à ordem, em 11/2/98, no valor de 2000 contos. aa) Por sua vez, foi com o lucro obtido pela arguida B com a venda de heroína e cocaína que no dia 27/2/98 foram subscritas no Finibanco pela sua filha I, 200 obrigações escriturais no valor de 2000000 escudos. bb) E no dia 28/8/98, depositada na conta n. o 1567727810001 do Finibanco, titulada em nome da sua filha I, a quantia de 400000 escudos. cc) Os arguidos A, B e C agiram de livre vontade e conscientes da censurabilidade e punibilidade das respectivas condutas. dd) Acresce que o arguido C até se encontrava em liberdade condicional desde 6/3/98 depois de ter cumprido parte da pena de seis anos e seis meses em que foi condenado em 3/7/95 no processo comum colectivo n.º 37/95 da 2a secção do Tribunal de Círculo de Santo Tirso por, em 16/9/94, ter cometido um crime de tráfico de estupefacientes. ee) Porém, nem o cumprimento da pena de prisão nem a solene advertência contida na condenação o inibiram de praticar os factos supra descritos. ff) O que revela o hábito que tem em comprar e vender produtos estupefacientes para obter avultados benefícios económicos. gg) O arguido C confessou os factos dados como provados quanto a ele, o que teve relevância, embora não decisiva, para a descoberta da verdade. hh) É de modesta condição social e económica. ii) À data da prática dos factos tinha uma oficina de marcenaria. jj) Trabalha no sector de carpintaria do E.P. do Porto, onde se encontra detido, nada constando do seu registo disciplinar. kk) Tem o apoio familiar da companheira com quem vivia. ll) Tem a 4.ª classe como habilitações literárias. mm) A arguida B sempre foi uma mãe devotada. nn) É divorciada. oo) As filhas encontram-se a estudar, sendo uma delas no ensino superior. pp) Colaborou com a Polícia Judiciária na investigação. qq) Não tem antecedentes criminais. rr) A arguida A é separada de facto. ss) Confessou parcialmente os factos, embora sem relevância para a descoberta da verdade. tt) Tem a 4. classe como habilitações literárias. uu) Não tem antecedentes criminais. vv) O arguido D é comerciante de automóveis. ww) Tem o 2° ano como habilitações literárias. xx) O arguido E é agente comercial. yy) Tem o 3.° ano da Escola Industrial como habilitações literárias. Em cumprimento do ordenado pelo Tribunal da Relação, o acórdão de 26 de Outubro de 2001 do Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de V. N. de Famalicão decidiu, além do mais, após deliberação: i) absolver os arguidos D e E da prática do crime de tráfico pelo qual vinham acusados; ii) condenar a arguida A pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos arts. 21, n. 1, do D.L. 15/93, de 22/01, com a agravante prevista no art. 24, al. c), do mesmo diploma, na pena de 11 anos de prisão; iii) condenar a arguida E pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.°s 21, n. 1, do DL 15/93, de 22/0.1, com a agravante prevista no art.° 24°, al. c), do mesmo diploma, na pena de 11 anos de prisão; iv) condenar o arguido C pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21°, n.º 1, do D.L. 15/93, de 22/01, com a agravante prevista no art.º 24°, al. c), do mesmo diploma, na pena de 14 anos de prisão; v) declarar perdidos a favor do Estado, nos termos do disposto no art.° 350, do D.L. 15/93, de 22/01, os veículos automóveis, telemóveis, quantias em dinheiro referidos nas als. g), i), j), m) e n), da matéria de facto provada; vi) declarar perdida a favor do Estado, nos termos do disposto no art.º 35°, do D.L. 15/93, de 22/01, a droga apreendida nos autos. Deste acórdão de 26 de Outubro de 2001 interpuseram novo recurso os arguidos A, E e C. Este último recorrente C conclui a sua motivação no recurso para a Relação, dizendo: " Ao decidir como decidiu, aplicando a pena que aplicou ao aqui arguido ora recorrente, o tribunal "a quo" interpretou de forma manifestamente errada a norma do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, que assim foi violada, posto que atento todo o descrito deveria o tribunal na determinação da medida da pena atender ao citado normativo e consequentemente determinar a dispensa da pena, ou em alternativa aplicar o princípio da atenuação especial da mesma, e não o fazendo o tribunal violou a citada norma do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, tal e tanto implicam a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra que determine a dispensa da pena ao recorrente ou se assim se não entender por outra em que se mostre aplicada a atenuação especial da pena. Ao decidir como decidiu, aplicando ao recorrente a pena que aplicou, o tribunal "a quo" não valorou como deveria ter valorado as especiais circunstâncias atenuantes, nomeadamente as da confissão e da colaboração da justiça, interpretando de forma manifestamente errada as disposições plasmadas nos artigos 40.º n.º 1,2 e 3, 71.º n.º 1 e 2 alínea d), 72.º n.º 1 e 2 alíneas b), e c), todos do Código Penal Português, tal e tanto implica a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra que observe os preceitos que se mostram violados. A conduta do recorrente encontra eco nas normas citadas, pelo que deveria e deverá ser decretada a dispensa da pena, ou, se assim se não entender, deverá ser revogada a decisão ora recorrida, aplicando-se ao recorrente pena de prisão não superior ao mínimo legal previsto de quatro (4) anos". A Relação do Porto, porém, negou provimento ao recurso deste arguido e confirmou inteiramente a decisão recorrida a parte que lhe dizia respeito. De novo inconformado, recorre o mesmo arguido, agora de novo ao Supremo Tribunal de Justiça em suma concluindo: PRIMEIRA: Ao decidir como decidiu, mantendo a pena que o tribunal em 1.ª instância aplicou ao aqui arguido ora recorrente, o tribunal ora recorrido interpretou também ele de forma manifestamente errada a norma do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, que assim foi violada, posto que atento todo o descrito deveria o tribunal na determinação da medida da pena atender ao citado normativo e atento todo o descrito e provado circunstancialismo, consequentemente determinar a dispensa da pena, ou em alternativa aplicar o princípio da atenuação especial da mesma, e não o fazendo o tribunal violou a citada norma do art.º 31.º do Decreto- Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, tal e tanto implicam a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra que determine a dispensa da pena ao recorrente ou, se assim se não entender, por outra em que se mostre aplicada a atenuação especial da pena. SEGUNDA Ao decidir como decidiu, aplicando ao recorrente a pena que aplicou, o tribunal "a quo" não valorou como deveria ter valorado, na justa medida, as especiais circunstâncias atenuantes, nomeadamente as da confissão e da colaboração da justiça, interpretando de forma manifestamente errada as disposições plasmadas nos artigos 40, n.s 1, 2 e 3, 71, n.ºs 1 e 2 alínea d) 72, n.ºs 1 e 4 alíneas b) e c), todos do Código Penal Português, tal e tanto implica a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra que observe os preceitos que se mostram violados, determinando medida de pena que se mostre proporcional e adequada à culpa e às exigências preventivas e ressocializantes decorrentes dos aludidos princípios normativos. TERCEIRA A conduta do recorrente encontra eco nas normas citadas, pelo que deveria e deverá ser decretada a dispensa da pena, ou, se assim senão entender, deverá ser revogada a decisão ora recorrida, aplicando-se ao recorrente pena de prisão não superior ao mínimo legal previsto de 4 (quatro) anos, ao assim não entender o tribunal recorrido interpretou de forma notoriamente errada aquelas normas que assim se mostram violadas. QUARTA O tribunal recorrido não se pode pelas já invocadas razões em sede de motivação do presente recurso, socorrer da anterior peça de recurso interposta para sustentar que o recorrente, tendo aí pedido aplicação de pena de 10 anos, não poder aqui invocar razões que em novo entendimento o fazem e permitem concluir pela ajustada medida que tem aliás previsão no quadro penal do crime em apreço, e se compagina com toda a factualidade dada como provada no caso do recorrente, que pode e deve assim ser condenado nos termos dessa norma especial, sendo portanto consequentemente lícito, legitimo, justo e adequado o quantum da pena de 4 anos pedido pelo recorrente. QUINTA Ao não fundamentar, como não fundamentou, as razões de facto e de direito que justificavam a manutenção da anterior medida da pena, mesmo após ser o próprio tribunal recorrido a reconhecer a alteração da matéria de facto dada como provada, passando parte dela a ser outrossim a dada como não provada, nomeadamente quanto à nulidade da factualidade dada como provada e que justificou e sustentou a aplicação e consequente condenação pela agravante da alínea c) do art. 24 do decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, o tribunal violou as normas das disposições contidas nos normativos decorrentes do art. 425, n.º 4, ex vi arts. 379.º, n.º 1, alínea a) e c), e n.º 2 do Código de Processo Penal. SEXTA Ao decidir como decidiu, mantendo a condenação do recorrente pela prática de um crime de tráfico agravado pela circunstância qualificativa da alínea c) do art.º 24.º do decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, mesmo após ter reconhecido o falecimento das circunstâncias que suportavam tal imputação, o tribunal recorrido interpretou de forma manifestamente errada o alcance do doutamente decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que assim foi violado ou não cumprido, tal e tanto importa a revogação da douta decisão ora recorrida, por outra que absolva o recorrente da prática do crime na forma agravada da alínea c) do art.º 24.º do decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro. Termos em que, Vossas Excelências, Ex.mos senhores juízes conselheiros, ao revogarem a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que determine a dispensa da pena ou ainda se assim não for entendido, determinarem a aplicação da medida de prisão de 4 anos ao aqui arguido recorrente, determinando que o mesmo seja absolvido da circunstancia qualificativa agravante pela qual foi indevidamente condenado farão como sempre inteira e merecida justiça! Respondeu o MP e em suma concluiu: a) - Que o crime por que foi condenado o recorrente é agravado nos termos do art. 24°, alínea c) do DL 15/93, de 22/1 ; b) - Que o recorrente é reincidente e, por força disso, a moldura penal tem como mínimo 6 anos e 8 meses de prisão e, como máximo, 15 anos de prisão. c) - Que a pena a aplicar tinha sempre que situar-se acima desse mínimo, dado o confronto da atenuante da confissão com as circunstâncias que agravam a sua conduta; d) - Que nem por sombras ocorrem os pressupostos do art. 31° do DL 15/93; e) - Que a pena de 14 anos de prisão está ajustada à factualidade provada, à gravidade do crime, à culpa do recorrente e às exigências de prevenção geral e especial, tendo a medida da pena sido fundamentada por remissão para os fundamentos das anteriores decisões, dado que a argumentação do recorrente era idêntica e já tinha sido contraditada. Por todo o exposto, o douto Acórdão desta Relação deve ser mantido, com o que, segundo cremos, se fará JUSTIÇA 2. Colhidos os vistos legais, em simultâneo, cumpre decidir em conferência, uma vez que foram requeridas e produzidas sem oposição alegações escritas, nas quais cada um dos sujeitos processuais em presença defendeu o seu ponto de vista expresso na motivação respectiva. E com intervenção dos Ex.mos Conselheiros de turno atenta a natureza urgente do processo. As questões a decidir emergentes das conclusões da motivação - delimitativas como é sabido, do objecto do recurso - são estas: 1. Aplicação ao caso, ambicionada pelo recorrente, do regime de atenuação ou dispensa de pensa previsto no artigo 31.º do Dec. Lei n.º 15/93, 22/1. 2. Não se pode ter como provada a agravação emergente da qualificativa da alínea c) do art.º 24.º do decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, «mesmo após ter reconhecido o falecimento das circunstâncias que suportavam tal imputação», pelo que dela deve ser absolvido 3. A Relação não podia extrair consequências, em sede de medida da pena, de anterior afirmação vertida pelo recorrente nos autos, segundo a qual impetrava uma pena de 10 anos de prisão, já que era outro o quadro de facto. 4. Não está fundamentada, de facto e de direito, a decisão de manter a condenação do recorrente.. 5. Em qualquer caso, valoração das atenuantes provadas de modo a que a medida concreta da pena se fique pelo máximo de 4 anos de prisão. Vejamos os factos os factos finalmente dados como provados pelas instâncias, a partir do acórdão de 26/10/01 do Colectivo de V. N. Famalicão: a. A arguida A é mãe de F, conhecido por "Vitinha", que foi detido preventivamente em 21 de Dezembro de 1997 à ordem do inquérito n° 2733/97 dos Serviços do Ministério Público de Vila Nova de Famalicão por haver indício de se dedicar à venda de produtos estupefacientes; b. A G, que é cartomante, reside em Creixomil comarca de Guimarães. c. Foi por intermédio da G que a A conheceu a arguida B; d. A G apresentou as arguidas A e B ao arguido C; e. O arguido C procurava os serviços de cartomante da G; f. No dia 27.08.1998, cerca das 14.30 horas, as arguidas A e B encontraram-se com o arguido C no lugar de Paraíso, freguesia de Delães, daquela comarca, para onde este se deslocou no seu veículo automóvel Citroen 2CV, de matrícula JE; g. Aí, as arguidas entregaram ao C uma saca que continha 2715500 escudos em notas do Banco de Portugal para pagamento de heroína e cocaína; h. E o C entregou-lhes quatro embalagens de cocaína com o peso líquido de 202,470 gramas e um pacote de heroína com o peso líquido de 1.000,280 gramas; i. Nessa ocasião os agentes da Polícia Judiciária encontraram no VW Golf GT da B, de matrícula GM, dentro de uma pasta desta, o cheque n° 00034248955, do BCP-Nova Rede; 803500 escudos em notas do Banco de Portugal; 124290 escudos em moedas; vários documentos e escritos particulares e quatro telemóveis das marcas e modelos Nokia NHE-6BX; Ericsson GF788E e Alcatel One Touch Easy (dois); j. Tendo a arguida A na sua posse 55000 escudos em notas do Banco de Portugal e uma agenda "organizer" com anotações e números de telefones de indivíduos ligados ao tráfico de produtos estupefacientes; k. E no Citroen 2CV do C encontraram um telemóvel da marca Nokia 6110 e uma pasta tipo executivo que continha mais dois telemóveis da marca Ericsson, modelos GH198 e GH197 Hot Line, com carregador; l. Nesse mesmo dia, num armazém que o C utilizava para preparar, repartir e embalar a heroína e cocaína que vendia, sito na Rua ...., nº....., em Guimarães, os agentes da polícia Judiciária encontraram: - uma embalagem que continha heroína com o peso líquido de 1008,930 gramas. - duas chávenas de café com resíduos de cocaína. - uma panela com tampa que continha 6,210 gramas de piracetam e resíduos de piracetam e morfina. - oito embalagens que continham cocaína com o peso líquido de 604, 539 gramas - um moinho da marca Moulinex com 3,210 gramas de paracetamol e cafeína e resíduos de heroína. - uma balança digital da marca "Soehnle ultra 200", uma máquina calculadora da marca Citizen e dois rolos de fita adesiva. - catorze pedaços de um produto vegetal prensado, vulgo "sabonetes", com o peso líquido de 3450,765 gramas que o exame toxicológico revelou ser canabis. - onze embalagens de paracetamol e cafeína com o peso líquido de 3867,200 gramas. - uma embalagem de bicarbonato de sódio com o peso líquido de 262,743 gramas. - uma embalagem de bicarbonato de sódio intacta com o peso líquido de 409,376 gramas e duas caixas com 120 comprimidos de Noostan. - dois coadores; uma fita adesiva; cinco colheres; duas facas; uma tesoura e um canivete com resíduos de heroína e cocaína. - seis embalagens de heroína com o peso líquido de 444,419 gramas. - vários sacos plásticos, recortes em plástico próprios para acondicionar produtos estupefacientes e embrulhos de fita cola com resíduos de heroína. m) E na residência do C, sita em Guimarães, encontraram, para além de vários recortes de plástico e de outras duas embalagens já utilizadas para acondicionar produtos estupefacientes com o peso aproximado de 1Kg cada, 200000 pesetas em moedas e notas do Banco de Espanha e 45000 escudos em notas do banco de Portugal; n. Nesse mesmo dia 27/8/98, na residência da A, sita no lugar de Ventuzela-Mogege, encontraram 930000 escudos em notas do Banco de Portugal dentro do guarda-vestidos, talões de depósitos bancários, dois telemóveis das marcas "Philips" e "Ericsson", 17 comprimidos Noostan e vários escritos da sua autoria com anotações de vendas de cocaína e heroína; o. Bem como, vários pedaços de plástico queimados e, na cozinha, dentro do balde do lixo, quatro sacos plásticos com resíduos de heroína; p. Alguns dias antes do referido dia 27.8.98, em Guimarães, o arguido C entregou às arguidas A e B, 1 Kg. de heroína e 200 gr. de cocaína; q. Dois ou três dias antes da detenção, as arguidas A e B fizeram uma entrega de droga a um indivíduo de nome H; r. No dia anterior à detenção as mesmas arguidas fizeram uma entrega de droga a um indivíduo conhecido pelo nome de "Borracho"; s. Os arguidos A, B e C dedicavam-se à compra e venda de heroína e cocaína para arrecadarem benefícios económicos necessários à satisfação das suas necessidades; t. Conheciam perfeitamente as características e qualidades da heroína e da cocaína e sabiam que a sua compra e venda, com tal finalidade, não era permitida; u. E desse modo os arguidos A, B e C conseguiram obter as quantias monetárias referidas nas als. g), i), j), m) e n); v. Os veículos automóveis Honda Civic, matrícula FG, Volkswagen Golf, matrícula GM, e Citróen 2CV, de matrícula JE, e os telemóveis a que se alude nos artigos 40.º; 42° e 45° da acusação eram utilizados para os arguidos A, B e C se deslocarem aos locais marcados para entregarem a heroína e a cocaína e estabelecerem contactos com os fornecedores e compradores de tais substancias; w. A arguida A, entre 19/01/98 e 27/8/98, depositou 2989188 escudos na conta que possuía no Barclays Bank com n° 314/202511492, cujo saldo foi apreendido; x. Tal como foi apreendido o saldo de 26931 escudos da conta n° 0882/067994/500 da Caixa Geral de Depósitos, titulada em nome da arguida A; y. Foi aberta no Finibanco pela filha da arguida B, de nome I, uma conta; z. Na referida conta foram efectuados dois depósitos, um a prazo, em 6.11.97, no valor de 2500 contos, e outro à ordem, em 11.02.98, no valor de 2000 contos; aa. Os arguidos A, B e C agiram de livre vontade e conscientes da censurabilidade e punibilidade das respectivas condutas; bb. Acresce que o arguido C até se encontrava em liberdade condicional desde 06/3198 depois de ter cumprido parte da pena de seis anos e seis meses em que foi condenado em 03/7/95 no processo comum colectivo n° 37/95 da 23 secção do Tribunal de Círculo de Santo Tirso por em 16/9/94 ter cometido um crime de tráfico de estupefacientes; cc. Porém, nem o cumprimento da pena de prisão nem a solene advertência contida na condenação o inibiram de praticar os factos supra descritos; dd. O que revela o hábito que tem em comprar e vender produtos estupefacientes para obter avultados benefícios económicos; ee. O arguido C confessou os factos dados como provados quanto a ele, o que teve relevância, embora não decisiva, para a descoberta da verdade; ff. É de modesta condição social e económica; gg. À data da prática dos factos tinha uma oficina de mercenaria; hh. Trabalha no sector de carpintaria do E.P. do Porto, onde se encontra detido, nada constando do seu registo disciplinar; ii. Tem o apoio familiar da companheira com quem vivia; jj. Tem a 4a Classe como habilitações literárias; kk. A arguida B sempre foi uma mãe devotada; ll. É divorciada; mm. As filhas encontram-se a estudar , sendo uma delas no ensino superior; nn. Colaborou com a Polícia Judiciária na investigação; oo. Não tem antecedentes criminais; pp. A arguida A é separada de facto; qq. Confessou parcialmente os factos, embora sem relevância para a descoberta da verdade; rr. Tem a 4.ª classe como habilitações literárias; ss. Não tem antecedentes criminais; tt. O arguido D é comerciante de automóveis; uu. Tem o 2° Ano como habilitações literárias; vv. O arguido E é agente comercial; ww. Tem o 3° Ano da Escola Industrial como habilitações literárias. Debruçando-se sobre este acervo factual, ponderou o acórdão da Relação ora recorrido: «Para boa compreensão das questões a considerar, observa-se, desde já, que a matéria constante das alíneas aa) e bb) dos factos provados no primitivo acórdão do Tribunal Colectivo: "Por sua vez, foi com o lucro obtido pela arguida B com a venda de heroína e cocaína que no dia 27/2/98 foram subscritas no Finibanco pela sua filha I, 200 obrigações escriturais no valor de 2000000 escudos. E no dia 28/8/98, depositada na conta n.º 1567727810001 do Finibanco, titulada em nome da sua filha I, a quantia de 400000 escudos", com o decidido pelo acórdão reformulado de 26 de Outubro de 2001, do mesmo Tribunal Colectivo, passou a constar, com outros, dos factos não provados (cf. as actuais alíneas ll) e mm). A mais disso, no que toca à alínea w) dos factos provados, onde estava "Do lucro obtido na venda de heroína e cocaína a arguida A, entre 19/1/98 e 27/8/98, ainda depositou 2989188 escudos na conta que possuía no Barclays Bank com o n. 314/202511492, cujo saldo foi apreendido (docs. de fls. 51 a 67 e oficio de fls. 242), passou a ler-se "A arguida A, entre 19/01/98 e 27/8/98, depositou 2989188 escudos na conta que possuía no Barclays Bank com n° 314/202511492, cujo saldo foi apreendido. E no que toca à alínea x) dos factos provados, onde estava "Tal como foi apreendido o saldo de 26931 escudos da conta n. º 0882/067994/500 da Caixa Geral de Depósitos (oficio de fls. 435) titulada em nome da arguida A, por ser proveniente da venda de produtos estupefacientes", passou a ler-se "Tal como foi apreendido o saldo de 26931 escudos da conta n° 0882/067994/500 da Caixa Geral de Depósitos, titulada em nome da arguida A". Em razão disto, da actual alínea jj) dos factos não provados passou a constar o seguinte: "Do lucro obtido na venda de heroína e cocaína a arguida A entre 19/01/98 e 27/8/98 depositou 2989188 escudos na conta que possuía no Barclays Bank com o n.° 314/292511492, cujo saldo foi apreendido". E da actual alínea kk) da mesma matéria não provada passou a constar que "O saldo de 26931 escudos da conta n° 0882/067994/500 da Caixa Geral de Depósitos, titulada em nome da arguida A, era proveniente da venda de produtos estupefacientes". Também se alterou a motivação da decisão de facto, passando a constar que os arguidos C e A confessaram parcialmente os factos, agora com a precisão de que são os constantes da acusação, e que o C, confessou todo o factualismo dado como provado relativo a ele. E ainda que a segunda disse que tinha problemas financeiros, tal como a arguida B, tendo chegado a empenhar um carro para sobreviver. Esclareceu que a referida G lhes disse (a ela e à B) que como não tinham dinheiro para pagar as consultas não lhes levava nada se fizessem umas "entregas".» Aliás, esta constatação é documentada com o aresto reformulado da 1.ª instância, mormente fls. 1664, alíneas jj) e kk) dos factos não provados. E pronunciando-se sobre o mérito do recurso do arguido C: «Este arguido, que anteriormente pugnara pela redução da pena para dez anos de prisão, conclui a sua presente motivação pela violação do artigo 31° do Decreto-Lei n.o 15/93, de 22 de Janeiro, pois se deveria ter determinado a dispensa de pena, ou em alternativa aplicar o princípio da atenuação especial. Mais à frente pretende-se que se lhe deverá aplicar pena de prisão não superior ao mínimo legal previsto. Deste recurso, o que nos ocorre salientar é que nele se reitera praticamente o mesmo que aparece em anterior ocasião aduzido para esta Relação e para o Supremo. O acórdão de 11 de Outubro de 2000 já apreciou, também ele, a questão da medida da pena deste arguido, entendendo que o tribunal recorrido afixou adequadamente, "dando cabal cumprimento ao disposto pelo art. 71.º, n.º s 1 e 2 do CPP". Nada mais haverá agora a acrescentar. Deste modo, o acórdão de 26 de Outubro de 2001, de que presentemente se recorre, não violou nem o artigo 31° do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, nem os artigos 40.º, n.ºs 1, 2 e 3, 71.°, n.ºs 1 e 2, alínea d), e 72°, nos 1 e 2, alíneas h) e c), todos do Código Penal.» O acórdão da 1.ª instância ora em recurso, depois de equacionar a qualificação jurídica dos factos provados, e de ter concluído que tias factos preenchiam , também quanto ao arguido ora recorrente, a moldura do artigo 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/1, coloca-se expressamente a questão de saber «se existe agravação nos termos das alíneas c), e l), do artigo 24.º do D. L. 15/93 citado. E prossegue: "Tendo em conta os factos dados como provados, entendemos que há, de facto, agravação nos termos da referida alínea c), daquele artigo 24.º, também relativamente aos mesmos arguidos [recorrente incluído], não se verificando a agravação prevista na alínea l), do mesmo preceito. Com efeito, é manifesto que os arguidos, tendo em conta a quantidade de droga em causa, nomeadamente a apreendida, e o elevado preço da mesma, que é do conhecimento comum, procuravam, pelo menos, obter avultada compensação remuneratória». Aqui chegados temos os apetrechos indispensáveis a enfrentar as questões postas pelo recorrente. Antes de tudo, porém, não deixará este Supremo, de expressar, mais uma vez, que, quando é confrontado com um recurso da Relação, sãos os fundamentos do decidido em 2.ª instância que importa verificar e, não, os da decisão de 1.ª instância já sufragados pelo tribunal recorrido. Daí que, em casos como o presente em que o recorrente (já em segunda edição, aliás), se limita a uma espécie de recauchutagem informática dos fundamentos do recurso que apresentou perante a Relação, sem nada trazer de novo à discussão, verdadeiramente não apresenta motivação. Que, para não se volver numa fastidiosa e inútil repetição de argumentos, deverá incidir, isso, sim, e se for esse o caso, sobre a argumentação do tribunal recorrido que é o da Relação, e, não, como censuravelmente vai acontecendo, sobre o que foi decidido em 1.ª instância. Confrontando as conclusões da motivação ora apresentada ao Supremo Tribunal (supra transcritas) com as da que culminaram o recurso apresentado ao tribunal recorrido - também transcritas - logo salta à vista a estranha coincidência, quase integral, delas, tendo-se no fundo o recorrente limitado a adaptar informaticamente as menções que fizera à sentença colegial da 1.ª instância ora ao acórdão da Relação e, introduzir uma questão nova - conclusões quarta e quinta - corporizada na pretensa falta de fundamentação do decidido. Logo se vê, assim, que, tirando a introdução no objecto do recurso desta última questão, a "nova" motivação é...a final "velha", pois é, sem tirar nem pôr, a mera reprodução, recauchutada, da que foi apreciada pela Relação, e que o acesso a meios informáticos veio transformar tarefa muito fácil e cómoda. A comodidade, porém, não sobreleva nem pode sobrelevar as normas processuais, até porque, se é de comodidade que se trata, também aqui não seria difícil reproduzir ipsis verbis o tratamento que o tribunal recorrido deu a todas as questões ora em segundo fôlego. E ficar-nos-íamos por um indisfarçável diálogo de surdos porventura, agora, com a vantagem de tal repetição, ter de ser ouvida pela recorrente. Mas sempre com o inaceitável olvido do decidido por um tribunal superior, tanto mais injusto quanto é certo, que, como melhor se verá adiante, proficientemente procurou dar resposta adequada e justa a todas aquelas questões. De todo o modo, algo muito distante daquilo a que é uso designar por lealdade processual. "Pretendeu-se que os recursos não sejam um modo de entorpecimento da justiça, um monólogo com vários intérpretes ou um jogo de sorte e azar" (1). O que tudo nos remete para a deficiência, por omissão, de motivação bastante para que mereça ser conhecido, tudo nos precisos termos do artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, pois, não poderá o recorrente deixar de reconhecer, como inadaptada, pelo menos, ao recurso do acórdão da Relação, todas ilações sobre a fixação da matéria de facto, que, para além de escapar à esfera de competência do Supremo, foi cuidadosamente levada a cabo pelo tribunal ora recorrido. De uma vez por todas: o recurso aqui trazido não é da decisão da 1.ª instância, é - só pode ser - do acórdão da Relação que sobre aquele se pronunciou! Nem se pretenda, que as alegações suprem ou podem suprir a falta. É que, «frequentemente se confunde a função da motivação com a das alegações, mas são diferentes. A audiência não se destina a repetir o conteúdo da motivação; esse já foi analisado pelo tribunal. Também não se destina a alterar o âmbito do recurso, já fixado pelas conclusões da motivação, mas essencialmente a analisar as questões que o tribunal entende merecerem exame especial. Frequentemente sucede que da análise da motivação e da resposta não se suscitam questões a merecerem exame especial e, por isso, é natural que o relator elabore logo o respectivo projecto de acórdão. Será mesmo o caso mais frequente, pois a motivação do recurso e a resposta à motivação devem escalpelizar todas as questões que constituem o seu objecto» (2) (3). Donde, a inapelável conclusão de que o recurso em tudo o que reedita o pretenso inconformismo do recorrente perante o deliberado em 1.ª instância não pode ser conhecido - não deveria, mesmo, ter sido admitido - por carência absoluta de motivação - art. 411, n.º 3, e 414, n.º 2, e 417, n.º 3, a), do CPP. E porque assim, nessa exacta medida, pode defender-se que o acórdão da Relação transitou em julgado - art.º 677 do diploma adjectivo subsidiário. O que, por outra via, seria circunstância impeditiva do conhecimento desse segmento do recurso - art.s 493, n. 2, e 494 i), do mesmo diploma. Em todo o caso, e necessariamente à vol d´oiseau não deixará de afirmar-se que, como se verá adiante - ressalvado o alcance atenuativo da confissão sobre a medida da pena - o recorrente carece inteiramente de razão nas questões que persiste em reeditar e nas que ora suscita de novo. Em relação àquelas, porque, como parece óbvio, a simples confissão dos factos «da acusação» - aliás, relevante, mas não, decisiva - seria contributo insuficiente para tamanho prémio - que assim seria manifestamente exagerado - como esse que o recorrente não tem pejo de pedir, como é a atenuação especial ou, até, a dispensa de pena. Pois que, o que subjaz ao prémio do artigo 31 do D.L. n. 15/93 citado, é, concerteza, uma atitude activa e decidida, espontânea e voluntariamente assumida pelo agente no sentido de abandonar a actividade ou minimizar os seus efeitos, ou auxiliar na recolha de provas decisivas, para a identificação e captura de outros responsáveis. Uma confissão, embora de algum relevo (não decisivo) mas prestada a reboque dos acontecimentos terá o seu lugar próprio de valoração no âmbito do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, mas não mais do que isso, já que a norma especial do citado artigo 31.º, premeia um comportamento também ele especial, não apenas de abandono activo da actividade em causa, como de colaboração activa e relevante, através de actos que inequivocamente revelem que o agente transpôs a barricada do crime para se assumir como um seu combatente activo. Ora, não é preciso ir muito longe para ver que no caso nada disto aconteceu. Nem o arguido abandonou voluntariamente o tráfico a que reincidentemente se vinha dedicando, nem contribuiu voluntariamente para diminuir o perigo da sua actividade (a eventual redução desse perigo resultou de as autoridades lhe terem posto fim ao negócio), nem, finalmente deu qualquer contributo tido por decisivo na identificação e ou captura de outros responsáveis. A sua confissão em julgamento apesar de relevante, tratando-se afinal de um conhecedor do meio, não terá sido alheia a uma oportuna manobra de cálculo, ante a inevitabilidade da condenação pela evidência das provas contra si já então reunidas (como «esconder» o armazém, o moinho, os quilos de produto apreendidos?...), e que, qualquer principiante sabe que tem efeito atenuativo da pena. É assim bem verdade, que «nem por sombras ocorrem os pressupostos do art. 31° do DL 15/93», como expressivamente se manifestou o M. P. na sua resposta. Deixando para final a questão da valoração desta confissão, no âmbito da fixação da medida concreta da pena, passa-se à questão da qualificação. Sem pôr em causa a incriminação pelo artigo 21.º do Dec. Lei citado, o recorrente defende que não se verifica a agravante do artigo 24.º c), do mesmo diploma: «o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória». E isto porque, segundo afirma, a anulação do acórdão 1.ª instância decretada por este Supremo Tribunal, e a subsequente reformulação em consonância com o ali decidido, retirou base de facto à manutenção de tal qualificação do crime. Mas não tem razão. Como se viu, toda a questão da anulação se restringiu ao primitivamente decidido quanto à arguida B, aliás cingida tal anulação ao acórdão e não ao julgamento, «na parte relativa à falta de fundamentação de facto atinente à proveniência ilícita das respectivas quantias e valores;» e «na parte relativa à falta de fundamentação da ligação das quantias em dinheiro perdidas, com as respectivas actividades de tráfico;», embora, aí, como sempre teria de ser (art. 403, n. 3, do CPP), se tenha expresso que tal declaração de nulidade haveria de aproveitar - na medida em que tivesse aplicação, subentenda-se - nomeadamente, também ao ora recorrente. Ora, como resulta claro da matéria de facto que se transcreveu - e que nenhuma objecção levanta agora ao Supremo no âmbito dos vícios do artigo 410 do CPP - e foi de resto constatado pelo tribunal ora recorrido, o tribunal colectivo da 1.ª instância deu inteiro cumprimento ao que lhe foi ordenado pelo Supremo, via Relação do Porto, nomeadamente, eliminando do elenco dos factos provados, aqueles referidos à origem do dinheiro apreendido àquela arguida, cuja ligação com o tráfico da droga não foi possível firmar com a devida segurança. Portanto a matéria de facto agora finalmente fixada, não dá o flanco a qualquer crítica, e tem de haver-se como definitivamente assente. E se é certo que, em reapreciação do caso, a Relação dando parcial provimento aos recursos das arguidas a e E, excluiu a agravação do crime relativamente a essas recorrentes, não é menos verdade que o fez apoiada nos factos que àquelas exclusivamente diziam respeito, porque, afinal, se teve o papel de ambas, no âmbito dos actos da acusação, como «secundário». Mas «secundário» não foi, seguramente, o papel do ora recorrente, de quem se sabe, nomeadamente, neste âmbito que, no dia 27.8.98, no lugar de Paraíso freguesia de Delães, onde se deslocou no seu veículo JE-, recebeu das arguidas A e B uma saca com 2750000 escudos em notas do Banco de Portugal para pagamento de heroína e cocaína tendo-lhe o recorrente entregue: - quatro embalagens de cocaína com o peso líquido de 202,470 gramas; - um pacote de heroína com o peso líquido de 1000,280 gramas (factos f, g, e h). Nesse mesmo dia, num armazém que o ora recorrente utilizava para preparar, repartir e embalar a heroína e cocaína que vendia, sito na Rua ....., n.º ...., em Guimarães, o arguido detinha: - uma embalagem que continha heroína com o peso líquido de 1008,930 gramas; - duas chávenas de café com resíduos de cocaína; - uma panela com tampa que continha 6,210 gramas de piracetam e resíduos de piracetam e morfina; - oito embalagens que continham cocaína com o peso líquido de 604,539 gramas; - um moinho de marca Moulinex com 3,210 gramas de paracetamol, cafeína e resíduos de heroína; - uma balança digital da marca "Soehnle ultra 200"; - uma máquina calculadora Citizen e dois rolos de fita adesiva; - catorze pedaços de um produto vegetal prensado ("sabonetes"), com o peso líquido de 3450,675 gramas de canabis; - onze embalagens de paracetamol e cafeína com o peso líquido de 3867,200 gramas; - uma embalagem de bicarbonato de sódio com o peso líquido de 262,743 gramas; - uma embalagem de bicarbonato de sódio intacta, com o peso de 409,376 gramas; - duas caixas de comprimidos Noostan; - dois coadores; - uma fita adesiva; - cinco colheres; - duas facas; - uma tesoura e um canivete com resíduos de heroína e cocaína; - seis embalagens de heroína com o peso líquido de 444,419 gramas; - vários sacos plásticos, recortes em plástico para acondicionar produtos estupefacientes e embrulhos de fita cola com resíduos de heroína; Além de que na própria residência do recorrente foram encontrados vários recortes de plástico e outras duas embalagens já utilizadas para acondicionar produtos estupefacientes com o peso aproximado de 1 kg cada (factos l e m). Alguns dias antes daquele dia 27.8.98, o arguido ora recorrente entregou às arguidas A e B 1 kg de heroína e 200 gramas de cocaína (facto p). O arguido dedicava-se à compra e venda de heroína e cocaína para arrecadar benefícios económicos (facto s) . O ora recorrente encontrava-se em liberdade condicional desde 6/3/98, depois de ter cumprido parte da pena de seis anos e seis meses em que foi condenado em 3/7/95, por ter cometido em 16/9/94, o crime de tráfico de estupefacientes (facto bb). E revela hábito de comprar e vender produtos estupefacientes para obter avultados benefícios económicos (facto dd). Pois bem. Se é certo que a quantidade não pode ser, só por si, um elemento decisivo no sentido de se indagar do propósito do traficante alcançar «avultada compensação remuneratória» não o é menos, todavia, que essa grandeza aliada à natureza da droga e às demais circunstâncias do caso - nomeadamente o período de tempo em que a actividade teve lugar - nos deixam indicação segura desse objectivo, já que é facto notório ser o tráfico de droga tarefa altamente compensadora em termos monetários, a ponto de, sendo o «dealer» de rua o elemento ínfimo de toda a cadeia traficante, e, assim, o que menos receberá, ainda assim, o negócio até para ele é, em regra, muito lucrativo, consoante naturalmente o volume das vendas. A ponto de, toda a gente saber que, uma dose de heroína chega a ser traficada por cerca de mil escudos (€5). E também se sabe que um grama dessa droga produz em regra cerca de 20 dessas doses individuais. Sendo assim, tendo em conta que num curtíssimo espaço de tempo o recorrente armazenou e traficou nada menos de cerca de 3,5 kg de heroína, cerca de 1 kg de cocaína e quase 3,5 kg de haxixe, tendo em conta ainda a organização e meios de que dispunha, sem esquecer o «armazém», a balança de precisão, o moínho, as quantidades enormes de bicarbonato de sódio e demais ingredientes iniludivelmente destinados à manipulação, embalagem e venda de droga, tendo em conta, enfim, que uma singela «operação» de venda lhe rendeu o preço bruto de 2750000 escudos, outra não pode ser a conclusão que não a de que o recorrente obteve ou, pelo menos, se preparava para obter «avultada compensação remuneratória». Até porque o conceito há-de ser visto em ligação com a danosidade social emergente da actividade criminosa em causa, que, pondo em cheque a saúde pública, e portanto representando um valor negativo, sempre se haverá de ter como exageradamente «compensada», nesta perspectiva se havendo sempre por «avultada» a compensação que lhe corresponda, seja ela qual for - mormente nos casos como o dos autos em que a quantidade traficada está longe de ser insignificante. Aliás, a relatividade do conceito sempre terá que jogar com a miséria humana envolvente de muitos compradores dependentes, tornando verdadeiramente obscena a obtenção de lucros à sua custa, sejam eles grandes ou pequenos. E, neste sentido relativo das coisas, até o preço de uma dose pode comportar o objectivo de obtenção de «avultada compensação remuneratória». E sendo o este o entendimento que se perfilha, logo se vê que nada há a objectar à qualificação jurídica dos factos operada pelas instâncias, mormente quanto à questão da qualificação agravada pelo artigo 24 c) do citado Decreto-Lei, a que nada há a censurar. Resta dizer que o tribunal recorrido não concluiu pela forma que o fez baseado na circunstância de o recorrente noutra ocasião do processo se contentar com a redução da pena para dez anos de prisão. Limitou-se apenas a estranhar esse facto, por sua natureza, algo insólito. E, manda a verdade - agora que se sabe que os factos provados quanto ao recorrente são praticamente os mesmos, tirando o ligeiro diferente alcance da sua confissão - que não deixa de ser, pelo menos, estranho, que, apenas com o decorrer do tempo, a ousadia do recorrente tenha subido ao impensável de cobiçar a isenção de pena, quando, mesmo depois da desagravação, as suas co-arguidas A e B, declaradamente com «papel secundário» em tudo isto, se quedaram condenadas a oito anos de prisão cada uma! Quanto à fundamentação do acórdão recorrido, o recorrente erra quando diz que ele não tem fundamentação de facto e de direito. Quanto ao primeiro aspecto, basta ler a matéria de facto tão cuidadosamente arrumada após a reformulação do acórdão de 1.ª instância, a ponto de se ter tido o cuidado de transcrever a primeira versão - que motivou a anulação do acórdão - e confrontá-la com a resultante da reformulação daquele. Em matéria de direito, claramente, o acórdão recorrido fez seu o entendimento da 1.ª instância, o que, nesta fase já tão exageradamente prolongada da discussão da causa se não pode ter como censurável e satisfaz, não obstante, sofrivelmente, os requisitos legais de fundamentação. Resta agora encarar o último aspecto - medida concreta da pena - atrás deixado propositadamente para o fim. Não vindo posta em causa no recurso a qualificação da conduta como reincidente, que de todo o modo não há razão para censurar - art. 75.º do Código Penal - e não sendo de alterar a subsunção jurídica dos factos quanto ao requerente, a moldura penal abstracta em que nos movemos tem um mínimo de 7 anos 1 mês e 10 dias (quatro anos previstos no artigo 21.º do Dec. Lei n.º 15/93 + 1/3, por força do artigo 24.º do mesmo diploma + 1/3, por força do artigo 76.º, n.º 1, do Código Penal) e um máximo de 16 anos (os doze previstos no mesmo artigo 21.º + 1/3 por força do citado artigo 24.º). E embora, como aqui se vem entendendo, o Supremo não deva intervir para refinar decisões recorridas, não devendo, nomeadamente intrometer-se na medida concreta das penas se ela foi achada em obediência aos critérios legais, apenas intervindo, se, não obstante, ela se mostrar desproporcionada às circunstâncias do caso, no caso entende-se que a pena de 14 anos de prisão fica algo acima da ilicitude do caso. É que, dentro da relatividade das coisas, haveremos de concluir que, dentro do tipo de crime de que nos ocupamos, todos os dias os tribunais são, infelizmente, confrontados com situações de maior gravidade nomeadamente nas quantidades e meios de tráfico. E então, preservando alguma margem de manobra para salvaguarda da justiça relativa para situações dessa natureza, haveremos de concluir que sendo elevada a culpa do recorrente, já a ilicitude, dentro da moldura agravada em que se moveu, se tem de haver como próxima da média. E não pode deixar de dar-se algum relevo à confissão que, sendo tardia, como se viu, para efeitos do artigo 31.º do Dec. Lei .º 15/93, não deixa de relevar em sede do doseamento concreto nos termos do artigo 71.º , n.º 2, e), do Código Penal. E que, com as cautelas expostas, pode ser sintoma de alguma contrição do recorrente. Neste conspecto tem-se por mais adequada à situação uma pena situada no seu quantum próximo do ponto médio da diferença entre os limites mínimo e máximo abstractamente aplicáveis, ou seja, in casu, onze anos de prisão. Neste concreto ponto o recurso logra provimento parcial. 3. Termos em que, dando parcial provimento ao recurso, revogam em parte o acórdão recorrido e, consequentemente, reduzem a pena imposta ao ora recorrente C para 11 (onze) anos de prisão. Mas, negando-o no mais, confirmam a decisão recorrida. O recorrente pagará taxa de justiça que se fixa em 10 unidades de conta. Supremo Tribunal de Justiça, 02 de Setembro de 2002 Pereira Madeira, Abel Simões Freire. (Dispensou o visto) Carmona da Mota. ------------------------------ (1) Cunha Rodrigues, Recursos, in Jornadas de Direito Processual Penal, edição do CEJ, Almedina Coimbra, págs. 385. (2) Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, Verbo, págs. 362. (3) O sublinhado é da iniciativa do relator. |