Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B223
Nº Convencional: JSTJ00033502
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTO DE FACTO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
LOCATÁRIO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199711180002232
Data do Acordão: 11/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9309/95
Data: 11/26/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O tribunal não está impedido de atender a tudo o que as testemunhas disserem em audiência de julgamento ainda que sobre matéria incluída em quesitos a que não tenham sido oferecidas.
II - Na acção para exercício do direito de preferência do arrendatário comercial cumpre a este apenas o ónus de provar a sua qualidade de arrendatário, a venda do prédio arrendado e a não comunicação do projecto da venda ao titular do arrendamento.
III - Os Réus senhorios têm o ónus de impugnar a veracidade dos factos alegados pelo Autor ou de excepcionarem com o conhecimento da venda por parte do Autor ou da inquilina anterior, há mais de 6 meses.
IV - O direito de preferência tem de incidir sobre todo o prédio não constituído em propriedade horizontal e não só sobre o andar arrendado.