Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033502 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTO DE FACTO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA LOCATÁRIO DIREITO DE PREFERÊNCIA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199711180002232 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9309/95 | ||
| Data: | 11/26/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tribunal não está impedido de atender a tudo o que as testemunhas disserem em audiência de julgamento ainda que sobre matéria incluída em quesitos a que não tenham sido oferecidas. II - Na acção para exercício do direito de preferência do arrendatário comercial cumpre a este apenas o ónus de provar a sua qualidade de arrendatário, a venda do prédio arrendado e a não comunicação do projecto da venda ao titular do arrendamento. III - Os Réus senhorios têm o ónus de impugnar a veracidade dos factos alegados pelo Autor ou de excepcionarem com o conhecimento da venda por parte do Autor ou da inquilina anterior, há mais de 6 meses. IV - O direito de preferência tem de incidir sobre todo o prédio não constituído em propriedade horizontal e não só sobre o andar arrendado. | ||