Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042161
Nº Convencional: JSTJ00012961
Relator: LUCENA E VALLE
Descritores: OFENSAS CORPORAIS GRAVES
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
MEDIDA DA PENA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199111070421613
Data do Acordão: 11/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 26661/90
Data: 04/17/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Comete o crime previsto e punido na alínea a), do artigo 143 do Código Penal, aquele que ofender o corpo ou a saúde de outrém, de forma a mutilá-lo gravemente, privando-o de um importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente.
II - Na determinação da medida da pena a aplicar deve o tribunal atender aos pressupostos enunciados no artigo
72 do Código Penal, fundamentando a medida da pena, tomando em consideração os vários critérios para fazer a sua graduação e, depois, agravá-la ou atenuá-la, por força das várias circunstâncias atenuantes ou agravantes.
III - Não é demasiada a indemnização de 700000 escudos a pagar ao ofendido, pelo autor de um crime do artigo 143, alínea a) do Código Penal, do qual resultou para o ofendido irreversível perda da vista esquerda.