Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012961 | ||
| Relator: | LUCENA E VALLE | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS GRAVES ELEMENTOS DA INFRACÇÃO MEDIDA DA PENA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199111070421613 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 26661/90 | ||
| Data: | 04/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Comete o crime previsto e punido na alínea a), do artigo 143 do Código Penal, aquele que ofender o corpo ou a saúde de outrém, de forma a mutilá-lo gravemente, privando-o de um importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente. II - Na determinação da medida da pena a aplicar deve o tribunal atender aos pressupostos enunciados no artigo 72 do Código Penal, fundamentando a medida da pena, tomando em consideração os vários critérios para fazer a sua graduação e, depois, agravá-la ou atenuá-la, por força das várias circunstâncias atenuantes ou agravantes. III - Não é demasiada a indemnização de 700000 escudos a pagar ao ofendido, pelo autor de um crime do artigo 143, alínea a) do Código Penal, do qual resultou para o ofendido irreversível perda da vista esquerda. | ||