Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200210170032245 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2002 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | 2 J CR PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 358/99 | ||
| Data: | 04/22/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Nos autos de processo comum colectivo n.º 358/99, do 2.º Juízo Criminal de Paredes, o Ministério Público deduziu acusação para julgamento, em processo comum, com a intervenção do tribunal colectivo, contra os arguidos A, B, "C - Sociedade de Construções, Lda." todos devidamente identificados, imputando aos dois primeiros a prática de 30 crimes de abuso de confiança em relação à segurança social, p. e p. no art. 27.° B do D.L. n° 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção introduzida pelo D.L. 140/95, de 14 de Junho, sendo 21 desses crimes com referência ao art. 24.°, n.° 1, e os restantes nove com referência ao art. 24.°, n.º 4, do referido D.L. 20-A/90 (RJIFNA), na redacção dada pelo D.L. 394/93 de 24 de Novembro, e à ultima a responsabilidade pelos mesmos ilícitos por força do art. 7°, n.º l do mesmo diploma legal. Efectuado o julgamento veio a ser proferida sentença em que além do mais se decidiu: Julgar a douta acusação pública parcialmente procedente e provada, condenando: 1. O arguido A, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, como autor material de um crime continuado de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. pelo art. 107° e 105°, n.º 1 da Lei 15/2001 de 5.6, e 30°, n.º 2 e 79° do C. Penal. Porém, atenta a ausência de antecedentes criminais do arguido, afigurando-se-nos que a simples censura do facto e ameaça do cumprimento da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ao abrigo do preceituado no art. 50° do C.Penal e 14.°, n.º 1 da Lei n° 15/2001 de 5 de Junho, suspende-se a execução da pena de prisão ora cominada pelo período de 3 (três) anos, subordinando-se tal suspensão ao pagamento pelo arguido das prestações devidas à Segurança Social, no valor global de 8.537.951$00, isto é, 42.587,12 (quarenta e dois mil quinhentos e oitenta e sete euros e doze cêntimos) e legais acréscimos, no prazo de 1 (ano) e 6 (seis) meses. 2. A sociedade "C"-Sociedade de Construções, L.da", nos termos do preceituado nos art. 7°, n.º 1, 12°, nos 2 e 3, 15.°, 105.°, n.º 1 e 107.° da citada Lei 15/2001 de 5 de Junho, como responsável pelo crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social cometido pelo arguido A, em seu nome e no seu interesse, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de 5 (cinco) euros, o que perfaz a quantia global de 1250 (mil duzentos e cinquenta) euros. - Julgar improcedente, por não provada, a douta acusação pública na parte restante, absolvendo a arguida B da prática de 30 crimes de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. pelo art. 27° B do Dec. Lei 20-A/90 de 15.1, com referência ao art. 24° do mesmo diploma legal, de que vinha acusada. Inconformado, recorre a este Supremo Tribunal o arguido A, delimitando com este rol conclusivo o objecto do recurso: I. Por douto Acórdão do 2° Juízo Criminal do Tribunal de Círculo de Paredes, proferido no proc. n° 358/99.2TAPRD, foi o ora Rec.te condenado por um crime (continuado) de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. p., à data dos factos, pelos arts. 27°B e 24° do DL n° 20-A/90, e, actualmente, pelo arts. 107° e 105° da Lei n° 15/2001, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos, subordinada ao pagamento das prestações devidas à Segurança Social e legais acréscimos, no prazo de 1 ano e seis meses. II. Quanto ao pedido de indemnização cível deduzido pelo Centro Regional de Segurança Social (CRSS), foi declarada extinta a instância, uma vez que os Arguidos foram declarados falidos e o Centro Regional de Segurança Social (CRSS) apresentou nos respectivos processos justificações de créditos. III. O CRSS apresentou no processo de falência do Arguido reclamação de créditos cujo pagamento foi igualmente reclamado nos presentes autos. IV. Entendeu o Tribunal "a quo" que todos os actos patrimoniais dos Requerentes em processo de falência após a declaração desta só neste processo podem ser apreciados (princípio da universalidade do processo falimentar). V. No caso "sub judice" não é possível suspender a execução com a condição imposta pelo Tribunal "a quo" - o pagamento das quantias em dívida. VI. Apesar da letra da Lei, tendo o Arguido, ora Rec.te, sido absolvido da instância quanto ao pedido de indemnização cível formulado pelo CRSS, não pode ser condenado a pagar as quantias em dívida. VII. Como se decidiu na instância recorrida, estando pendente um processo de falência - em que já foi declarada a falência - não pode o Arguido, ora Rec., ser condenado apagar ao CRSS as quantias em dívida uma vez que, face ao princípio da universalidade do processo falimentar, todos os actos patrimoniais dos Requerentes em processo de falência após a declaração desta só no processo de falência podem ser apreciados. VIII. Salvo o devido respeito por melhor opinião, o Tribunal "a quo" devia ter interpretado neste sentido a exigência legal (do pagamento das contribuições em dívida): tal não é, no caso em apreço, exequível porquanto já foi declarada a falência do Arguido em processo de falência. IX. Foram violados o art. 14°. n° 1 da Lei n° 15/2001 e art. 50° do C Penal. Termos em que, Excelentíssimos Conselheiros, deve o presente recurso ser julgado procedente, decidindo-se pela revogação parcial do Acórdão recorrido por outro que não condicione a suspensão da execução da pena ao pagamento das quantias à Segurança Social, assim se fazendo, como sempre sã e inteira JUSTIÇA. O Ministério Público junto do tribunal a quo houve por bem não dar resposta. Subidos os autos, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, promoveu se designasse dia para julgamento. No despacho preliminar do relator, foi entendido, porém, em questão prévia, que a matéria de facto recolhida no tribunal recorrido enferma do vício de insuficiência, razão por que os autos foram remetidos à conferência. Como resulta das transcritas conclusões, a única questão sobre que aqui importa tomar decisão de fundo consiste em saber se a decretada pena suspensa de que beneficiou o recorrente podia ou não ser condicionada ao pagamento da importância alegadamente em dívida à Segurança Social. 2. Colhidos os vistos legais, em simultâneo, cumpre decidir. Os factos que o tribunal recorrido deu como provados são os seguintes: Os arguidos A e B são sócios gerentes da sociedade "C-Sociedade de Construções, L.da" , com sede no ..., que tem por objecto a indústria de construção civil e obras públicas. Esta sociedade, contribuinte n° ..., com domicílio fiscal em ..., iniciou a sua actividade em Janeiro de 1993, tendo 20 trabalhadores ao seu serviço. Os arguidos A e B são os únicos sócios da "C - Sociedade de Construções, L.da", e estatutariamente a gerência está atribuída a ambos os arguidos desde 1993 até à presente data. Porém, quem efectivamente sempre dirigiu os negócios da referida sociedade foi o arguido A, sendo este que, além do mais, efectuava o pagamento dos salários aos seus trabalhadores. Destarte, no período compreendido entre Maio de 1996 e Agosto de 1998, o arguido A procedeu ao pagamento dos respectivos salários aos trabalhadores e das remunerações aos membros dos órgãos estatutários, com retenção das contribuições devidas à Segurança Social, que foram deduzidas ao valor dos salários e das remunerações pagas aos sócios gerentes - conforme folhas de remuneração juntas a fls. 46 a 153, "cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido". Em Maio de 1996, procedeu ao pagamento dos salários aos trabalhadores, no montante de 2.472.276$00, bem como das remunerações aos sócios-gerentes, no montante de 224.301$00, deduzindo e retendo a quantia de 294.380$00 de contribuições devidas à Segurança Social. Em Junho de 1996, procedeu ao pagamento dos salários aos trabalhadores, no montante de 2.496.314$00, bem como das remunerações aos sócios-gerentes, no montante de 224.301$00, deduzindo e retendo a quantia de 297.025$00 de contribuições devidas à Segurança Social. Em Julho de 1996, procedeu ao pagamento dos salários aos trabalhadores, no montante de 2.842.348$00, bem como das remunerações aos sócios gerentes no montante de 224.301$00, deduzindo-lhes e retendo a quantia de 295.488$00 de contribuições devidas à Segurança Social. Em Agosto de 1996, procedeu ao pagamento dos salários aos trabalhadores no montante de 2.787.122$00, bem como das remunerações aos sócios gerentes, no montante de 224.301$00, deduzindo e retendo a quantia de 329.013$00 de contribuições devidas à Segurança Social. Em Setembro de 1996, procedeu ao pagamento dos salários aos trabalhadores, no montante de 2.435.491$00, bem como das remunerações aos sócios-gerentes, no montante de 224.301$00. deduzindo e retendo a quantia de 290.334$00 de contribuições devidas à Segurança Social. Em Outubro de 1996, procedeu ao pagamento dos salários aos trabalhadores, no montante de 2.678.118$00, bem como das remunerações aos sócios-gerentes, no montante de 224.301$00, deduzindo e retendo a quantia de 317.023$00 de contribuições devidas à Segurança Social. Em Novembro de 1996, procedeu ao pagamento dos salários e as remunerações aos sócios-gerentes, no montante de 224.301$00, deduzindo e retendo a quantia de 360.611$00 de contribuições devidas à Segurança Social. Em Dezembro de 1996, procedeu ao pagamento dos salários aos trabalhadores, no montante de 2.920.495$00, bem como das remunerações aos sócios gerentes, no montante de 224.310$00, deduzindo e retendo a quantia de 343.684$00 de contribuições devidas à Segurança Social. Em Janeiro de 1997, procedeu ao pagamento dos salários aos trabalhadores, no montante de 2.525.519$00, bem como das remunerações no valor de 234.301$00, deduzindo e retendo a quantia de 301.237$00 de contribuições devidas à Segurança Social. Em Fevereiro de 1997, procedeu ao pagamento dos salários aos seus trabalhadores, no montante de 3.339.891$00, bem como das remunerações aos sócios-gerentes de 242.502$00, deduzindo-lhes e retendo a quantia de 391.638$00 de contribuições devidas à Segurança Social. Em Março de 1997, procedeu ao pagamento dos salários aos trabalhadores, no montante de 3.044.196$00, bem como das remunerações aos sócios gerentes no montante de 242.502$00, deduzindo e retendo a quantia de 359.112$00 de contribuições devidas à Segurança Social. Em Abril de 1997, procedeu ao pagamento dos salários aos trabalhadores, no montante de 2.882.740$00, bem como das remunerações aos sócios gerentes, no montante de 242.502$00, deduzindo e retendo a quantia de 341.351$00 de contribuições devidas à Segurança Social. Em Maio de 1997, procedeu ao pagamento dos salários aos trabalhadores, no montante de 3.297.534$00, bem como das remunerações aos sócios-gerentes, no montante de 242.502$00, deduzindo e retendo a quantia de 386.979$00 de contribuições devidas à Segurança Social. Em Junho de 1997, procedeu ao pagamento dos salários aos trabalhadores, no montante de 3.068.014$00, bem como das remunerações aos sócios gerentes, no montante de 242.502$00, deduzindo e retendo a quantia de 361.732$00, de contribuições devidas à Segurança Social. Em Julho de 1997, procedeu ao pagamento dos salários aos trabalhadores, no montante de 3.079.853$00, bem como das remunerações aos sócios-gerentes, no momento de 242.502$00, deduzindo e retendo a quantia de 363.034$00 de contribuições devidas à Segurança Social. Em Agosto de 1997, procedeu ao pagamento dos salários aos trabalhadores, no montante de 3.012.317$00, bem como das remunerações aos sócios-gerentes, no montante de 242.502$00, deduzindo e retendo a quantia de 355.605$00 de contribuições devidas à Segurança Social. Em Setembro de 1997, procedeu ao pagamento dos salários aos trabalhadores, no montante de 2.914.472$00, bem como das remunerações aos sócios gerentes, no montante de 242.502$00, deduzindo e retendo a quantia de 344.842$00 de contribuições devidas à Segurança Social. Em Outubro de 1997, procedeu ao pagamento dos salários aos trabalhadores, no montante de 2.877.963$00, bem como das remunerações aos sócios gerentes, no montante de 181.853$00, deduzindo e retendo a quantia de 334.761$00 de contribuições devidas à Segurança Social. Em Novembro de 1997, procedeu ao pagamento dos salários aos trabalhadores, no montante de 2.996.668$00, bem como das remunerações aos sócios gerentes, no montante de 121.251$00, deduzindo e retendo a quantia de 341.758$00 de contribuições devidas à Segurança Social. Em Dezembro de 1997, procedeu ao pagamento dos salários aos trabalhadores, no montante de 2.901.312$00, bem como das remunerações aos sócios gerentes, no montante de 121.251$00, deduzindo e retendo a quantia de 331.269$00 de contribuições devidas à Segurança Social. Em Janeiro de 1998, procedeu ao pagamento dos salários aos trabalhadores, no montante de 2.245.948$00, bem como das remunerações aos sócios gerentes, no montante de 121.251$00, deduzindo e retendo a quantia de 259.179$00 de contribuições devidas à Segurança Social. Em Fevereiro de 1998, procedeu ao pagamento dos salários aos trabalhadores, no montante de 1.770.063$00, bem como das remunerações aos sócios gerentes, no montante de 121.251$00, deduzindo e retendo a quantia de 206.832$00 de contribuições devidas à Segurança Social. Em Março de 1998, procedeu ao pagamento dos salários aos trabalhadores, no montante de 1.656.138$00, bem como das remunerações aos sócios gerentes, no montante de 121.251$00, deduzindo e retendo a quantia de 194.300$00 de contribuições devidas à Segurança Social. Em Abril de 1998, procedeu ao pagamento dos salários aos trabalhadores, no montante de 1.558.325$00, bem como das remunerações aos sócios gerentes, no montante de 121.251$00, deduzindo e retendo a quantia de 183.541$00 de contribuições devidas à Segurança Social. Em Maio de 1998, procedeu ao pagamento dos salários aos trabalhadores, no montante de 1.573.483$00, bem como das remunerações aos sócios gerentes, no montante de 183.664$00, deduzindo e retendo a quantia de 191.450$00 de contribuições devidas à Segurança Social. Em Junho de 1998, procedeu ao pagamento dos salários aos trabalhadores, no montante de 1.150.092$00, bem como das remunerações aos sócios gerentes, no montante de 249.645$00, deduzindo e retendo a quantia de 151.475$00 de contribuições devidas à Segurança Social. Em Julho de 1998, procedeu ao pagamento dos salários aos I trabalhadores, no montante de 1.313.968$00, bem como das remunerações aos sócios gerentes, no montante de 249.645$00, deduzindo e retendo a quantia de 169.502$00 de contribuições devidas à Segurança Social. Em Agosto de 1998, procedeu ao pagamento dos salários aos trabalhadores, no montante de 1.197.565$00, bem como das remunerações aos sócios gerentes, no montante de 249.645$00, deduzindo e retendo a quantia de 156.697$00 de contribuições devidas à Segurança Social. Em Setembro de 1998, procedeu ao pagamento dos salários aos trabalhadores, no montante de 1.102.199$00, deduzindo e retendo a quantia de 121.242$00 de contribuições devidas à Segurança Social. Em Outubro de 1998, procedeu ao pagamento dos salários aos trabalhadores, no montante de 1.253.560$00, bem como das remunerações aos sócios gerentes, no montante de 249.645$00, deduzindo e retendo a quantia de 162.857$00 de contribuições devidas à Segurança Social. Deste modo, no referido período compreendido entre Maio de 1996 e Outubro de 1998 o arguido A procedeu ao pagamento de salários aos trabalhadores da "C - Sociedade de Construções, L.da", bem como aos respectivos membros dos órgãos estatutários, no valor global de 78.168.725$00, e reteve um total de 8.537.951$00 (oito milhões quinhentos e trinta e sete mil novecentos e cinquenta e um escudos) de contribuições devidas à segurança social, deduzidas dos salários e remunerações pagos. Todos os referidos montantes respeitantes a contribuições devidas à Segurança Social foram efectivamente retidos e o arguido em vez de os entregar à Segurança Social como estava obrigado, utilizou-os em proveito da sociedade arguida. Com efeito, o arguido não entregou tais montantes no Centro Regional de Segurança Social até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições respeitavam, como devia, e não regularizou o respectivo pagamento nos 90 dias seguintes, nem posteriormente, fazendo ingressar as quantias retidas no património social da sociedade, diluindo-as nos meios financeiros desta. Ao actuar do modo descrito, o arguido A agiu livre e conscientemente, bem sabendo que as quantias retidas não lhe pertenciam e que sua conduta lesava patrimonialmente a Segurança Social. A sociedade arguida atravessava desde 1996 um período de crise económico-financeira associada a dificuldades de mercado e na cobrança de créditos. O arguido A no intuito de resolver a situação da sociedade, decidiu sucessivamente ao longo dos referidos períodos fazer reverter as quantias retidas para o património social, bem sabendo que a sua conduta não era permitida por lei. No entanto, a sociedade nunca chegou a recuperar da referida crise económico-financeira, vindo a ser declarada em estado de falência no ano de 1999. O arguido A é industrial da construção civil, apto para o trabalho, encontrando-se neste momento desempregado. Confessou os factos integralmente e sem reservas. Do registo criminal dos arguidos não consta qualquer condenação. Importa ainda referir que no relatório do acórdão recorrido consta que "a fls. 263 o Centro Regional de Segurança Social deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, peticionando a condenação dos mesmos no pagamento da quantia de Esc. 8.537.951$00, acrescida de juros à taxa legal. Tal pedido veio a ser objecto de decisão no decurso da audiência de julgamento, na sequência de requerimento apresentado pelos arguidos, tendo sido declarada extinta a respectiva instância, mercê da declaração de falência dos arguidos e das justificações de créditos nesses processos apresentadas pelo CRSS." Factos não provados: - Que a arguida B dirigisse os negócios da sociedade e procedesse ao pagamento dos salários aos respectivos trabalhadores, retendo as quantias correspondentes às contribuições da Segurança Social. - Que os arguidos A e B tivessem agido de comum acordo e em conjugação de esforços. - Que o arguido tivesse integrado as contribuições devidas à Segurança Social, deduzidas aos salários, no seu património pessoal ou no da arguida, então sua mulher . Vejamos então. Conforme ensinamento do Prof. Figueiredo Dias (1) - em função da doutrina do artigo 49.º, n.º 2, do C.Penal de 1982, que deixou de ter assento expresso no Código vigente com a redacção primitiva, pouco feliz, mas cuja doutrina aí continua a ter lugar, agora no artigo 51.º, n.º 2, - há uma dupla limitação que forçosamente há-de sofrer a imposição de deveres e regras de conduta: a de que, em geral, eles sejam compatíveis com a lei, nomeadamente com todo o asseguramento possível dos direitos fundamentais do condenado; e a de que, além disso, o seu cumprimento seja exigível no caso concreto (2). E, tratando especificamente dos deveres de conteúdo económico ou análogo, ensina o Mestre de Coimbra que "dúvidas não podem suscitar-se no que toca à correlacionação entre este dever e o pedido de indemnização civil, seja ele deduzido no processo penal (...), seja no processo civil. Parece ser, em geral, de sufragar a ideia de que aquele terá de limitar-se, em toda a medida possível (quer no seu "se", quer no seu "como", quer no seu "quanto"), aos pressupostos do pedido, podendo ficar aquém dele - sem por isso pôr em causa a validade jurídica da indemnização que venha a ser fixada -, mas não ultrapassá-lo; por isso não se vê que possa ter sentido a imposição de um tal dever quando, por exemplo, a obrigação (civil) de indemnização já prescreveu. Do que se trata em suma, neste dever de indemnizar, é da sua função adjuvante da realização da finalidade da punição, não de reeditar a tese do carácter penal da indemnização civil proveniente de crime que o artigo 128.º [actual 129.º], quis postergar" (3). Aqui chegados, fácil se torna a demonstração da verificação do vício de insuficiência de que se falou supra. Com efeito, e por um lado, o tribunal recorrido não indagou, como devia, se o recorrente tinha condições para satisfazer a obrigação de pagar que lhe impôs. Dizer apenas como fez, que o arguido "é industrial da construção civil, apto para o trabalho, encontrando-se neste momento desempregado", não basta para alicerçar uma conclusão afirmativa. Pois, que se está apto para o trabalho e não consegue emprego, apesar de o procurar, tal não pode equiparar-se à situação de não trabalhar porque não lhe apetece. E, na primeira hipótese, não se vê como possa obter meios de pagar a importância em causa. Importa pois averiguar a razão de tal situação de desemprego. A menos que tenha património bastante ou outra fonte de rendimento de que a sentença não fala, para garantir esse pagamento. Mas para isso é necessário que o tribunal o diga expressamente depois de o ter averiguado. Não o tendo procedido a tais indagações - como se viu, necessárias para suporte da decisão - a matéria de facto encerra, claramente, do vício de insuficiência para a decisão, mormente por deixar indemonstrada a falada exigibilidade concreta do cumprimento da obrigação imposta. Para além de que, se é certo que os ensinamentos expostos, não enjeitam a possibilidade de a decisão penal não estar inteiramente condicionada pela decisão civil em termos da obrigação de indemnizar, não é menos verdade que dos factos provados não consta a situação actual da decisão civil, nomeadamente, se no processo de falência respeitante, quer ao arguido, quer à sociedade, já há decisão que contemple o pedido formulado pela Segurança Social, e, neste caso, qual ela seja. É que, admitindo, por hipótese, que a demandante civil havia entretanto obtido satisfação do seu crédito, por pagamento, por transacção ou por outra via qualquer (4), seria ilegal a imposição ora objecto de recurso. Em qualquer caso, tendo em conta a única questão que se discute no presente recurso - legalidade de imposição ao arguido do pagamento das quantias por si indevidamente retidas - a inapelável conclusão de que a matéria de facto padece do apontado vício, que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 410.º, n.º 2, a), 426.º, n.º 1, e 426.º- A, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal implica a anulação do julgamento, para ampliação da base de facto da decisão aos pontos considerados, para, finalmente, com base no que for apurado ou não, ser proferida nova decisão colegial em conformidade. Para tanto, previamente, impõe-se o reenvio do processo nos termos das disposições legais citadas. 3. Termos em que, na procedência da suscitada questão prévia, não conhecem do recurso, anulam o julgamento (cuja repetição visará apenas o esclarecimento dos concretos pontos supra aflorados e (ou) outros que resultem da discussão da causa) e ordenam o reenvio do processo para o tribunal a que se refere o artigo 426.º-A citado. Sem tributação. Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Outubro de 2002 Pereira Madeira Simas Santos Abranches Martins (vencido, pois entendo que, após as alterações introduzidas ao C.P.P. pela Lei nº. 59/98, de 25-8, sendo o recurso de acórdão final de Tribunal colectivo, este Supremo Tribunal deixou de poder conhecer oficiosamente dos vícios referidos no artº. 410º, nº. 2 do C.P.P., uma vez que, além do mais só o recorrente pode invocá-los, embora não perante este Supremo Tribunal, como se extrai claramente dos artºs. 410º, nº. 2 e 432º, al. d) do C.P.P.; assim, a pronúncia oficiosa do mesmo Tribunal sobre esta matéria excede o objecto do recurso, que deveria ter sido julgado com os elementos dos autos). ______________ (1) Cfr., Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 337 e segs. (2) Cfr. ob. cit. §533. (3) Cfr. autor e ob. cits. (4) O que, em teoria, bem pode ter acontecido, até porque a decisão de absolvição da instância a que se refere o texto foi proferida em 11 de Abril de 2002 e a sentença ora recorrida só o foi passados 11 dias. |