Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2003/18.0T8BCL.G1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: INADMISSIBILIDADE
RECURSO
Data do Acordão: 02/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

Não sendo admissível recurso de revista, a decisão do Tribunal da Relação que conheceu e negou a existência de quaisquer nulidades não é sindicável por este Supremo Tribunal de Justiça.

Decisão Texto Integral:


Processo n.º 2003/18.0T8BCL.G1.S1

Acordam, em Conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

AA, Autora no presente processo, veio reclamar, ao abrigo do n.º 3 do art.º 652 e 641.º, n.º 6 e 643.º, todos do CPC, para a Conferência, do despacho que não admitiu o seu recurso de revista excecional.

Neste processo o Supremo Tribunal de Justiça proferiu já Acórdão, a 24 de março de 2021, em que não admitiu o recurso de revista, por existir dupla conforme, tendo remetido os autos para o Tribunal da Relação para que este conhecesse uma nulidade invocada (uma alegada nulidade por omissão de pronúncia).

O Tribunal da Relação proferiu Acórdão a 20 de maio de 2021 em que indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão desta Relação de 25 de junho de 2020, designadamente por extemporaneidade.

A Autora reclamou para a Conferência e em Conferência o Tribunal da Relação proferiu Acórdão no qual se pode ler o seguinte:

“Ao indeferir a arguição de nulidade do Acórdão desta Relação de 25 de Junho de 2020, designadamente por extemporaneidade, o Acórdão desta Relação de 20 de Maio de 2021 pronunciou-se sobre aquela questão, mormente sobre a tempestividade da arguição, que é de conhecimento prévio e oficioso sob pena de nulidade, nos termos dos arts. 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil”.

Acresce que, ainda assim, se acrescentou:

“Sempre se dirá que esta Relação conheceu das quatro questões delimitadas pela Autora como objeto da sua Apelação, nas respetivas conclusões, e que no Acórdão se enunciaram igualmente (como, aliás, foi também considerado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça), não passando as pretensas questões aludidas nas conclusões XII a XVI do recurso de revista de meros fundamentos e argumentos invocados para a procedibilidade daquelas questões, designadamente da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que foi rejeitada por inobservância dos ónus estabelecidos pelo art. 640.º do Código de Processo Civil, pelo que inexiste qualquer omissão de pronúncia geradora da nulidade do Acórdão, atenta a delimitação conceitual que merece esta realidade, já por demais explicitada no mesmo aresto a propósito da alegada nulidade da sentença por idêntico vício”.

O Tribunal da Relação conheceu, assim, da nulidade por omissão de pronúncia que tinha sido invocada, sendo que esse era o único objeto da remissão dos autos para o Tribunal da Relação operada por este Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 24 de março de 2021.

A Conferência confirma que, por força dos artigos 615.º n.º 4, 617.º n.º 6 e 666.º do CPC, a decisão do Tribunal da Relação que conheceu e negou a existência de quaisquer nulidades não é sindicável por este Supremo Tribunal de Justiça, nem sequer ao abrigo de uma revista excecional.

Decisão: Acorda-se em indeferir a reclamação.

Custas pela Reclamante.

22 de fevereiro de 2022

Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator)

Joaquim António Chambel Mourisco

Maria Paula Sá Fernandes