Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO PENHOR PENHORA INSOLVÊNCIA APREENSÃO IRREGULARIDADE PROCESSUAL QUESTÃO NOVA CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NÃO CONHECIDO O OBJECTO DO RECURSO | ||
| Sumário : | I - A questão da não apreensão a favor da massa falida dos depósitos penhorados em processos executivos, empenhados ao recorrente (credor reclamante), reporta-se a um direito disponível deste e muito embora possa consubstanciar uma irregularidade, o certo é que a mesma não é de conhecimento oficioso. II - Daí que não tendo sido suscitada no recurso para a Relação, não pode o Supremo conhecer de tal questão. | ||
| Decisão Texto Integral: |