Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200302180044401 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 681/02 | ||
| Data: | 06/14/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A, LDA." pediu pela 2ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia a condenação de B a pagar-lhe a quantia de 5.413.684$00, com juros de mora até integral pagamento e subindo a 189.500$00 os já vencidos à data da propositura, por virtude da falta de pagamento de artigos que lhe adquiriu. Contestando o réu no sentido da improcedência da acção, e após réplica, saneamento, condensação e audiência de julgamento, foi proferida sentença que condenou o réu a pagar à autora a quantia de 5.413.684$00, com juros de mora desde a citação até integral pagamento. Apelou o réu, mas sem êxito, porque a Relação do Porto proferiu acórdão que julgou improcedente esse recurso. Daqui recorreu, em revista, o réu para este STJ, pedindo a revogação desse acórdão e que se profira decisão que o absolva do pedido. Nas conclusões que formulou ao alegar diz terem sido violados os arts. 1142º, 837º, 406º, nº 1, 473º, nº 1 e 559º, nº 1 do CC e os arts. 2º, 102º, § 2º, 463º e 464º do CCom, defendendo o seguinte: I- O réu era credor da autora por virtude de empréstimos de dinheiro que lhe fazia; II- Os bens entregues pela autora ao réu foram-no a título de dação em cumprimento, sendo desajustado enquadrar os factos à luz das normas da compra e venda; III- De qualquer modo, nunca haveria compra e venda comercial, quer por aplicação dos § 1º e 3º do art. 464º do CCom, quer porque as quantias entregues pelo réu o foram a título pessoal, e não na qualidade de comerciante; IV- Daí que nunca fosse devida uma taxa de juros superior a 7%. Defende-se, "ex adverso", a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Consta do acórdão recorrido, tal como constava já da sentença, estar assente a seguinte matéria de facto: 1. A autora tem por actividade a venda de artigos normalizados, mais concretamente de produtos de iluminação; 2. A autora vendeu e entregou ao réu os produtos constantes das facturas juntas a fls. 4 e 5, pelo preço de 5.413.684$00. Estas facturas estão datadas de 9/6/99, são emitidas pela autora e dirigidas ao réu e delas consta a descrição de diversos artigos cujo preço totaliza aquela quantia. Tais factos emergem: - o primeiro, da al. a) dos factos assentes; - o segundo, da conjugação da al. b) dos factos assentes e das respostas afirmativas dadas aos pontos 1º e 2º da base instrutória. Na condensação fora ainda incluído um ponto 3º, tido depois como não provado, do qual constava o seguinte: "As partes acordaram que o pagamento seria efectuado no mês de Agosto de 1999?" Na contestação o ora recorrente alegou factos de acordo com os quais teria havido relações anteriores entre ele, por um lado, e a recorrida e uma outra sociedade, por outro, das quais teria resultado ser ele credor de ambas em cerca de 6.000.000$00, pelo que teria acordado com os gerentes da recorrida em receber desta os artigos referidos em pagamento daquele seu crédito. Esta matéria não foi levada à base instrutória, nem teria, em rigor, que o ser, visto que a defesa do réu, aqui recorrente, foi uma defesa por impugnação motivada - contrariando a versão da autora com uma outra radicalmente oposta -, e não por excepção peremptória, pelo que o Senhor Juiz pôde entender que, face às regras do ónus da prova, bastaria elaborar-se uma base instrutória apenas com os factos controvertidos que constituíam a causa de pedir invocada na petição inicial; na verdade, sabendo-se que era perguntado se houvera uma venda, a versão contrária do réu podia ser discutida nessa sede. Nem esta orientação suscitou qualquer crítica do réu, que não reclamou, como podia - cfr. art. 511º, nº 2 do CPC, diploma ao qual pertencerão as normas que de seguida citarmos sem outra identificação. E a leitura da fundamentação das respostas dadas à base instrutória evidencia que a versão do réu foi discutida na audiência, não tendo a convicção do Senhor Juiz sido formada concordantemente com a mesma. A tese do recorrente parte da factualidade assente nas instâncias - aliás, nem toda, já que de forma incorrecta omite ter havido uma venda e qual o preço desta - e conjuga-a com outra matéria que, tendo sido por si alegada na contestação e que, sendo controvertida e não tendo sido levada à base instrutória, apesar disso tem como assente. No campo da fixação de matéria de facto este STJ apenas tem os poderes de intervenção decisória constantes do art. 722º, nº 2, embora possa, igualmente, fazer averiguar, ao abrigo do art. 729º, nº 3, factos ainda controvertidos que o mereçam. Os poderes do art. 722º, nº 2 não podem, como resulta da inexistência de provas com força plena, levar a que tal factualidade se dê como assente. E, sabendo-se que a mesma foi já discutida em audiência e não determinou convicção favorável do julgador, não se justifica o recurso à faculdade concedida pelo art. 729º, nº 3. Assim, havendo que decidir apenas em função dos factos acima descritos, é evidente que não merece discussão a sua qualificação como um contrato de compra e venda cujo preço não foi pago, devendo sê-lo. Sem êxito, pois, a tese do recorrente acima enunciada em I e II. O que o recorrente defende em conclusões e acima se resumiu em III e IV assenta na mesma matéria de facto que acabámos de considerar ininvocável. Assim, a venda de bens acima descrita, feita que foi por uma sociedade comercial, mesmo não podendo ser reconduzida com segurança ao disposto no art. 463º, designadamente no seu nº 3, do CCom, é, ainda, um acto de comércio subjectivo, visto que não tem natureza exclusivamente civil e dela não resulta o contrário - não resulta, nomeadamente, que não respeite à actividade da autora. Por isso, e porque há um crédito de que é titular uma empresa comercial, justifica-se o recurso, quanto a juros moratórios, ao disposto no art. 102º, § 3º, do mesmo diploma. Nega-se a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 18 de Fevereiro de 2003 Ribeiro Coelho Garcia Marques Ferreira Ramos |