Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048672
Nº Convencional: JSTJ00029690
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: RECURSO PENAL
MOTIVAÇÃO
CONCLUSÕES
ÂMBITO DO RECURSO
SENTENÇA PENAL
INDICAÇÃO DE PROVA
CRIME DE PERIGO
INCÊNDIO
PERIGO ABSTRACTO
DANO
NE BIS IN IDEM
DOLO DIRECTO
DOLO EVENTUAL
Nº do Documento: SJ199601250486723
Data do Acordão: 01/25/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC SINTRA
Processo no Tribunal Recurso: 1641/94
Data: 07/12/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - São as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso.
II - O tribunal não tem que fazer, para efeitos do n. 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal, uma enumeração exaustiva dos meios de prova, em que baseou a sua convicção.
III - Num crime de perigo, como é o do n. 1 do artigo 253 do Código Penal de 1982, em que a gravidade da ilicitude se afere fundamentalmente pelo valor dos interesses (pessoais e patrimoniais) ameaçados, nada obsta a que a pena se deixe influenciar pelo montante dos prejuízos efectivos sofridos. Tal não violará o princípio de proibição da dupla valoração.
IV - É dolo directo e não eventual o de quem previu que o fogo posto poria em perigo os moradores do edifício e bens patrimoniais de grande valor e aderiu a essa ideia.