Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3125
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: ABUSO DO DIREITO
NULIDADE
FORMA
Nº do Documento: SJ200310300031257
Data do Acordão: 10/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 1511/02
Data: 05/14/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : 1. Da redacção do artº. 334º do C.Civil, sobretudo da expressão manifestamente, infere-se que o exercício de um direito só poderá taxar-se de abusivo quando exceda manifesta, clamorosa e intoleravelmente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, ou, o mesmo é dizer, quando esse direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante
2. Para a concretização do abuso e determinação dos limites da boa fé há que atender de modo especial às condenações ético-jurídicas dominantes na colectividade. Para que haja abuso é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito.
3. Deve ter-se em conta que nos casos de nulidade formal dos negócios, não é qualquer actuação que justifica o impedimento do exercício do direito de requerer a nulidade, porquanto as regras imperativas de forma visam, por norma, fins de certeza e segurança do comércio em geral.
4. Nestes casos específicos de pedido de declaração de nulidade de um negócio jurídico só excepcionalmente é que se pode admitir a invocação do abuso de direito, desde que, no caso concreto, as circunstâncias apontem para uma clamorosa ofensa do princípio da boa fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade, situação em que o abuso de direito servirá de válvula de escape no nosso ordenamento jurídico, tornando válido o acto formalmente nulo, como sanção do acto abusivo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" e esposa B intentaram, no Tribunal Judicial de Guimarães, acção declarativa comum, com processo sumário, contra "C, Lda.", peticionando: a) a condenação da ré a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre a fracção autónoma designada pela letra "B", identificada na petição; b) que seja declarado nulo e de nenhum efeito, o contrato de arrendamento para comércio celebrado em 1 de Agosto de 1997 entre o autor marido e a ré; c) a condenação da ré a entregar aos autores a dita fracção autónoma, livre de pessoas e coisas; e) ainda a condenação da ré a pagar aos autores a quantia de 100.000$00 mensais a contar de 1 de Outubro de 1999 e até efectiva entrega da fracção autónoma pela ocupação abusiva, porque intitulada, que dela vêm fazendo.
Para tanto, alegaram, em síntese, que:
- são donos e legítimos proprietários da fracção autónoma em causa;
- o autor marido, em 1 de Agosto de 1997, sem conhecimento e autorização da autora, deu de arrendamento à ré a referida fracção autónoma, pela renda mensal de 85.000$00, a fim de esta nela instalar um estabelecimento de talho e charcutaria;
- a partir da celebração desse contrato a ré passou a explorar na dita fracção autónoma o seu estabelecimento comercial de compra e venda de carnes verdes, tendo a renda mensal sido posteriormente aumentada para 87.000$00 e sendo o valor locativo da fracção autónoma à data da propositura da acção não inferior a 100.000$00;
- o mencionado contrato é formalmente nulo, por não ter sido celebrado por escritura pública, e é anulável, por ter carecido do consentimento da autora, a qual só há menos de um ano dele teve conhecimento.

Citada, contestou a ré, sustentando, em resumo, que:
- a autora teve conhecimento do contrato de arrendamento celebrado entre o autor e a ré e deu o seu assentimento à ocupação pela ré da fracção autónoma;
- os autores ao invocarem a falta de forma do contrato incorrerem em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, de modo que não lhes assiste o direito de invocar a anulabilidade e nulidade do contrato em causa.
Deduzindo reconvenção, e alegando que na sequência da celebração do mencionado contrato iniciou a sua actividade comercial na aludida fracção autónoma em Agosto de 1997, onde despendeu a quantia de 4.981.104$00 em equipamentos indispensáveis à prossecução da respectiva actividade comercial, e que no decurso destes dois últimos anos a sua clientela desenvolveu-se gradualmente e aumentou o volume das vendas, assistindo-lhe por isso o direito a uma indemnização no valor de 5.000.000$00 a título de danos patrimoniais, para além de que introduziu no arrendado benfeitorias úteis no valor de 732.021$00, concluiu pedindo, para a hipótese de vir a ser declarada a nulidade do contrato por falta de forma, a condenação dos autores a pagarem-lhe as quantias de 5.000.000$00 e 732.021$00, assim como a condenação dos mesmos como litigantes de má fé.

Na réplica, os autores pugnaram pela improcedência da reconvenção e pela condenação da ré como litigante de má fé em multa e indemnização.
Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, realizou-se audiência de julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção procedente e a reconvenção procedente em parte, em consequência:
a) - declarou os autores donos da fracção autónoma identificada em 1) dos factos assentes;
b) - declarou nulo, por inobservância da forma legal, o contrato de arrendamento comercial celebrado entre os autores e a ré em Junho de 1997 e que teve por objecto a referida fracção;
c) - condenou a ré a restituir aos autores a referida fracção livre de pessoas e bens e a pagar-lhes o montante mensal de € 433,95 desde Outubro de 1999 até efectiva restituição da fracção, correspondente ao valor da fruição e uso da referida fracção;
d) - condenou os autores/reconvindos a pagarem à ré/reconvinte a quantia de € 3.227,33 a título de indemnização por benfeitorias, absolvendo-os do mais pedido.

Inconformada, apelou a ré, sem êxito embora, porquanto o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 14 de Maio de 2003, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.
Interpôs, agora, a mesma ré recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido.
Em contra-alegações defendem os recorridos a bondade da decisão impugnada.
Verificados que são os pressupostos de validade e de regularidade da instância, e colhidos os vistos, cumpre decidir.

A recorrente findou as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):
1. Antes mesmo da constituição da sociedade recorrente, facto que se verificou em 15 de Julho de 1997, os seus futuros sócios D e E, encetaram negociações com o recorrido e um filho deste, visando o arrendamento da loja reivindicada onde aquela instalaria um estabelecimento comercial de venda de carnes verdes e fumadas (talho).
2. Foi acordado o arrendamento da loja à ré para o fim mencionado pela renda mensal de 85.000$00, aumentada para 87.000$00 em Janeiro de 1999, assegurando o autor que outorgaria a escritura pública de arrendamento quando efectuasse a escritura de compra da fracção imobiliária, o que só veio a suceder em 29 de Dezembro de 1997, bem como, só aquando da outorga, lhe entregaria os recibos das rendas mensais que a ré fosse pagando.
3. Crente na boa fé e seriedade dos autores, a ré efectuou as mais diversas obras de adaptação da loja ao fim comercial visado, apetrechou a mesma com os mais diversos móveis, máquinas e instrumentos de trabalho, destacando-se diversas compras para o efeito adquiridas no estabelecimento comercial dos autores, tendo o autor reduzido o contrato a documento particular, em 1 de Agosto de 1997, a fim de a ré requisitar contador de electricidade e fornecimento de água da rede municipal.
4. A ré assegurou o funcionamento do estabelecimento através do alvará de utilização nº 1059 e o alvará de licença sanitária nº 107/97, quando a fracção autónoma ainda era propriedade de "F - Sociedade Construções, S.A.", futura vendedora, conforme refere o pedido de vistoria com data de 11 de Setembro de 1997.
5. A ré pagou ao autor, sem recibos, as rendas respeitantes a Junho a Dezembro de 1997, continuando a pagar pessoalmente a este até Setembro de 1999 contra recibos, até que passou a depositar os respectivos montantes na Caixa Geral, a partir do mês de Outubro de 1999.
6. Toda a realidade descrita nos autos demonstra de forma inequívoca, terem os autores criado à ré a plena confiança de que futuramente, os mentores da sua tranquilidade não se socorreriam da nulidade do contrato de arrendamento por falta de escritura pública, documento este que o autor lhe garantiu efectuar.
7. Ao invocarem os autores a nulidade do contrato de arrendamento por falta de forma legal, os recorridos agem de forma extremamente censurável, constituindo tal exercício flagrante e clamoroso atentado à boa fé que deve informar todo o mundo jurídico, configurando, tal prática, abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.
8. Dada a intensidade da má fé que os autores, particularmente o recorrido, emprestaram à sua conduta delituosa, cimentando uma confiança definitiva por correctamente fundamentada, por parte da ré, acrescida dos avultados investimentos efectuados e valores criados através do funcionamento do estabelecimento pelo decurso de mais de dois anos, a indemnização não pode constituir solução viável pelos prejuízos ocasionados fundamentalmente pela impossibilidade de determinação correcta do respectivo quantitativo.
9. Só a obstaculização ou a paralisação do exercício abusivo do direito de os autores peticionarem a nulidade do contrato de arrendamento, pode assegurar à situação questionada a realização plena dos altos objectivos éticos que informam a realidade jurídica, tornando irreversível um investimento exclusivamente criado pela confiança gerada através da conduta causal dos recorridos.
10. Esta paralisação traduzir-se-ia sempre numa indemnização mediante restauração natural, princípio da reposição natural.
11. A verificação dos ruídos provenientes do estabelecimento comercial da ré, perturbantes do sossego do filho e da nora dos autores, não é elemento susceptível de legitimar o abuso de direito na modalidade do venire contra factum proprium que caracteriza o comportamento dos autores, destacando-se a utilização da fracção imobiliária por parte da recorrente, durante mais de dois anos antes da fixação do filho e nora dos recorridos no apartamento superior.
12. O acórdão recorrido ao decidir pela declaração da nulidade do contrato de arrendamento comercial por falta de observância legal, descurou a análise criteriosa do comportamento causal dos autores na determinação daquela, pelo que violou os princípios constantes dos artigos 227º, 275º, nº 2, 762º nº 2 e, fundamentalmente, do artigo 334º, todos do Código Civil.

Encontra-se definitivamente fixada nos autos a seguinte matéria fáctica:
i) - os autores são donos e legítimos possuidores da fracção autónoma designada pela letra ..., correspondente a uma loja para comércio, sita no rés-do-chão esquerdo, bloco ..., com a área coberta de 64 m2, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Urbanização ..., Urgeses, Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº 514/060193 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1922º, registada a seu favor pela inscrição G-1;
ii) - antes de Junho de 1997 os sócios da ré, D e E, desenvolveram contactos com o autor e um filho deste com vista à instalação de um talho na fracção acima referida;
iii) - em Junho de 1997, a ré, que se dedica à compra e venda de carnes verdes e fumadas, tomou de arrendamento ao autor aquela mesma fracção, pela renda mensal de 85.000$00, aumentada para 87.000$00 em Janeiro de 1999, para instalação de um estabelecimento de talho, que abriu ao público em 01/08/1997;
iv) - o referido arrendamento foi reduzido a escrito particular em 01/08/1997, por a ré necessitar de requisitar contador de electricidade e fornecimento de água da rede municipal, e foi celebrado pelo prazo de um ano, renovável por sucessivos e iguais períodos, com início em 01/08/1997;
v) - o autor assegurou à ré que entregaria os recibos das rendas e outorgaria a escritura pública de arrendamento quando tivesse a fracção legalizada;
vi) - a ré pagou ao autor, sem lhe exigir recibo, as rendas referentes aos meses de Junho a Dezembro de 1997;
vii) - entre Janeiro de 1998 e Setembro de 1999 o autor entregou à ré os recibos das rendas pela fracção e a renda de Outubro de 1999 foi depositada a seu favor por se ter recusado a recebê-la;
viii) - os autores vivem em comunhão de mesa, leito e habitação, situando-se a casa de morada de família a cerca de 500 metros da fracção referida em i) e onde a ré explora o talho a que se alude em iii);
ix) - os autores exploram um estabelecimento de electrodomésticos, do qual são donos, bem como do imóvel onde ele e o referido talho se situam, que confronta de sul com o aludido talho;
x) - o autor é dono de um apartamento de habitação situado por cima do referido talho e onde desde Agosto de 1999 vivem o filho e a nora do autor;
xi) - o referido apartamento só ficou pronto a habitar em Julho de 1999;
xii) - os autores emprestaram o aludido apartamento ao filho e à nora;
xiii) - os motores e ventoinhas da câmara frigorífica, vitrina e arca congeladora do referido talho trabalham durante o dia e durante a noite ainda que com intervalos de forma intermitente;
xiv) - actualmente o ruído das referidas ventoinhas transmite-se pelas paredes e placa para o andar de cima, impedindo o descanso do filho e da nora do autor;
xv) - em Setembro de 1999 os autores deram a saber à ré que iriam pedir a declaração judicial de nulidade do contrato de arrendamento, devendo entregar a fracção devoluta sob a cominação de passar a pagar a quantia mensal de 100.000$00 a título de valor locativo e pela ocupação abusiva a partir de 1 de Outubro seguinte e até à efectiva entrega;
xvi) - a ré continua a explorar o referido estabelecimento de talho;
xvii) - à fracção referida em i) diz respeito o alvará de licença de utilização nº 1059/97 e o alvará de licença sanitária nº 107/97, estando autorizada a venda de congelados, lacticínios e charcutaria;
xviii) - a ré despendeu a quantia de 4.981.104$00 em equipamentos para o talho;
xix) - a ré despendeu 109.923$00 em obras de electrificação do locado, 22.110$00 na instalação da água, 159.588$00 no tecto falso e 440.400$00 em materiais de construção e serviços concernentes com a colocação de azulejos, tijoleiras, baguetes e pintura imprescindíveis à utilização da fracção para talho;
xx) - os autores deixaram de receber a renda de um mês para financiar a colocação das tijoleiras.

Delimitado o objecto da revista pelas relevantes conclusões das alegações da recorrente (1), a única questão que se nos coloca é a de averiguar se os autores, ao peticionarem a declaração de nulidade do contrato de arrendamento que celebraram com a ré, agiram no exercício abusivo do direito (artº. 334º do C.Civil (2)), na modalidade de venire contra factum proprium.
E afirmamos que essa é a única questão a apreciar, já que não está em causa (embora a recorrente incidentalmente se lhe refira, citando até o artº. 227º) qualquer problema de responsabilidade pré-contratual ou de culpa in contrahendo, como também de nada releva a referência ao disposto no artº. 275º, nº 2, porquanto manifestamente nos não encontramos perante qualquer negócio condicional.
Há que assentar, antes de mais, dado que a recorrente não impugnou, nessa parte, a decisão recorrida, que, por força de violação do artº. 7º do RAU, aprovado pelo Dec.lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, na redacção anterior ao Dec.lei nº 64-A/2000, de 22 de Abril, o contrato de arrendamento urbano para comércio celebrado entre o autor marido e a ré, reduzido a escrito particular em 1 de Agosto de 1997, cuja validade formal estava dependente da sua formalização por escritura pública, é nulo por falta de forma (artº. 220º).
Posto isto, entende a recorrente, ao contrário do que foi decidido nas instâncias (aliás de forma exaustiva e extremamente bem fundamentada (3) que os autores, ao invocarem a nulidade do contrato de arrendamento por falta de escritura pública estão a agir com abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
Vejamos.

Estabelece o artº. 334º que "é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito".
Daí se infere, no entanto (sobretudo da expressão manifestamente) que o exercício de um direito só poderá taxar-se de abusivo quando exceda manifesta, clamorosa e intoleravelmente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, ou, o mesmo é dizer, quando esse direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante (4).
Prevê aquele artº. 334º, sobremaneira, a boa fé objectiva: não versa sobre factores atinentes, directamente, ao sujeito, mas antes elementos que, enquadrando o seu comportamento, se lhe contrapõem. Nessa qualidade, concorre com outros elementos normativos, na previsão legal dos actos abusivos: o sujeito exerce um direito - move-se dentro de uma permissão normativa de aproveitamento específico - o que, já por si, implica a incidência de realidades normativas e deve, além disso, observar limites impostos pelos três factores acima isolados, dos quais um a boa fé (os demais serão os bons costumes e o fim social e económico do direito). O sentido desta implica a determinação do conjunto" (5).
E assenta, essencialmente, no princípio (cláusula geral) de que "as pessoas devem ter um certo comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros" (6).
Princípio esse - vulgarmente denominado de princípio da confiança - que reside no pressuposto ético-jurídico fundamental de que "a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem. Assim tem de ser, pois poder confiar é uma condição básica de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens. Mais ainda: esse poder confiar é logo condição básica da própria possibilidade da comunicação dirigida ao entendimento, ao consenso e à cooperação (logo, da paz jurídica)" (7).
Tal acontece, designadamente, com aquelas condutas que denunciam a posição do agente perante certo assunto e que, com base na coerência esperada de quem se auto-apresenta com certa identidade pessoal, igualmente geram expectativas nos outros.
É aqui que entronca a proibição do venire contra factum proprium, isto é, do exercício do direito por alguém "em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado" (8).
"A proibição da chamada conduta contraditória exige a conjugação de vários pressupostos reclamados pela tutela da confiança. Esta variante do abuso do direito equivale a dar o dito por não dito, radica numa conduta contraditória da mesma pessoa, pois pressupõe duas atitudes espaçadas no tempo, sendo a primeira (factum proprium) contraditada pela segunda atitude, o que constitui, atenta a reprobabilidade decorrente da violação dos deveres de lealdade e de correcção, uma manifesta violação dos limites impostos pela boa fé. A proibição de comportamentos contraditórios é de aceitar quando o venire contra factum proprium atinja proporções juridicamente intoleráveis, traduzido em chocante contradição com o comportamento anteriormente adoptado pelo titular do direito" (9).
Haverá, por isso, para a concretização do abuso e determinação dos limites da boa fé, "que atender de modo especial às condenações ético-jurídicas dominantes na colectividade. Para que haja abuso é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito" (10).

Constata-se, por exemplo, uma situação de venire contra factum proprium quando uma pessoa, em termos que, especificamente, a não vinculem, manifeste a intenção de não ir praticar determinado acto e depois o pratique, ou quando uma pessoa, de modo a não ficar especificamente adstrita, declare avançar com certa actuação e depois se negue (11). O venire contra factum proprium é, assim, o assumir de comportamentos contraditórios que violam a regra da boa fé e é dotado de carga ética, psicológica e sociológica negativa.
A verdade, porém, é que, assentando o abuso do direito num conjunto de elementos, sobretudo de natureza normativa, importa atentar especificamente no caso sub judice, porquanto nos encontramos face a uma situação em que é a própria ordem jurídica que determina a nulidade invocada de forma alegadamente abusiva.
Ora, a possibilidade de invocação do abuso de direito por inobservância da forma legalmente prescrita não tem tido uniforme entendimento nem na doutrina nem na jurisprudência.
De um lado, o Professor Manuel de Andrade, embora não categoricamente, admite a invocação do abuso de direito quando a invocação da nulidade por vício de forma seja feita em circunstâncias tais que a tornem verdadeiramente escandalosa, como sucede nos casos em que a nulidade seja arguida por quem a provocou ou por quem induziu dolosamente a contraparte a não insistir pela formalização do negócio, criando-lhe a expectativa de que a nulidade jamais seria arguida (12).
Já o Professor Vaz Serra defende a inadmissibilidade dessa invocação "por as disposições legais respeitantes à forma se destinarem a um fim de segurança ou de certeza jurídicas inconciliáveis com a eficácia da declaração não formalizada" (13).
Sustenta, por sua vez, Menezes Cordeiro (14), que "quando uma situação de invalidade seja considerada como de origem censurável por, na sua génese, ter havido uma actuação contrária a regras jurídicas, incluindo a própria boa fé, altura em que ocorre a culpa in contrahendo, podem, com facilidade, constituir-se os pressupostos da responsabilidade civil: o dano - e não a sua imputação - tomaria corpo aquando da alegação da nulidade, ou do seu próprio reconhecimento, por ofício, pelo tribunal: tem, então, cabimento, o arbitrar de uma indemnização em espécie - arts. 562º e 566º, nº 1 a contrario - que, procurando reconstituir a situação a que se teria chegado se não tivesse havido prevaricação, corresponda, materialmente, ao cumprimento do contrato nulo, mediante a contraprestação acordada, devida agora a título de compensação necessária para evitar enriquecimentos indevidos".
Não deixa, no entanto, o mesmo autor, de acrescentar que "não podem, à face do Direito português, manter-se, por via directa da boa fé, os efeitos falhadamente procurados pelo acto nulo" (15).
Este Supremo Tribunal de Justiça, inicialmente mais formalista e recusando a invocação do abuso de direito nos casos de nulidade decorrente de inobservância da forma legal (16), veio depois, maioritariamente (posição a que aderimos) a reconhecer a admissibilidade dessa invocação desde que, no caso concreto, as circunstâncias apontem para uma clamorosa ofensa do princípio da boa fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade, situação em que o abuso de direito servirá de válvula de escape no nosso ordenamento jurídico, tornando válido o acto formalmente nulo, como sanção do acto abusivo (17).

Sempre tendo na devida conta que, nestes casos de nulidade formal dos negócios, não é qualquer actuação que justifica o impedimento do exercício do direito de requerer a nulidade, antes e porque as regras imperativas de forma visam, por norma, fins de certeza e segurança do comércio em geral, só excepcionalmente é que se pode submeter a invocação da nulidade à invocação do venire contra factum proprium.
E ainda, sem qualquer reserva, que o acontecimento futuro gerado pelo factum proprium seja, em termos de nexo, consequência adequada daquele (18).
Atentaremos, após o que referido ficou, no caso que constitui o litígio dos autos.

Com tal intuito, e retomando a matéria de facto, temos como demonstrado que:
O autor marido e a ré, depois de contactos havidos, celebraram verbalmente, em Junho de 1997, o contrato de arrendamento relativo à loja onde funciona o talho da segunda, vindo a formalizá-lo por escrito particular em 1 de Agosto de 1997, por a ré necessitar de requerer contador de electricidade e fornecimento de água.
Nessa altura o autor assegurou à ré que lhe entregaria os recibos das rendas e outorgaria a escritura pública de arrendamento quando tivesse a fracção legalizada.
Até Agosto de 1999, os autores e a ré aceitaram a situação, recebendo os autores as rendas, entregando à ré os recibos correspondentes às de Janeiro a Setembro de 1999, assegurando sempre o autor à ré que outorgaria a escritura pública do arrendamento quando tivesse à fracção legalizada.
Em Julho de 1999, o apartamento que os autores possuíam, sito por cima da loja onde funciona o talho da ré, ficou pronto a habitar, pelo que, por empréstimo dos pais, a partir de Agosto de 1999, o filho e nora dos autores foram morar para tal apartamento.
Sucedeu que este casal deixou de poder descansar durante a noite, por causa do ruído provocado pelos motores e ventoinhas da câmara frigorífica, vitrina e arca congeladora do talho da ré, que funcionam durante o dia e durante a noite, ainda que com intervalos, de forma intermitente.
Perante a situação descrita, desde logo se constata que os factos apurados não justificam a imputação aos autores da falta da redução a escritura pública do contrato de arrendamento, ou seja, de que tenham sido os autores a provocar o vício gerador da nulidade (19).
Doutro passo, da factualidade tida por assente também se não pode extrair a ilação de que a conduta anterior dos autores foi no sentido de que nunca viriam a invocar a falta de forma do contrato, enquanto, em contrapartida, se pode conceber a ideia de que a ré sabia da necessidade da formalização do arrendamento por escritura pública e da situação precária em que se encontrava, pois que, tendo-lhe o autor assegurado que a escritura pública seria feita logo que legalizasse a fracção, bem podia acontecer que o autor nem sequer conseguisse essa legalização.
Acresce que, sendo a nulidade de conhecimento oficioso, não desconhecia a ré que o tribunal, oficiosamente, a todo o tempo, poderia declarar a nulidade do contrato em apreço (artº. 286º).
Aliás, na exacta medida em que estamos perante um contrato formal, relativamente ao qual o cidadão comum menos informado conhece as exigências de forma e os efeitos, não podemos deixar de considerar que a ré não agiu com o cuidado e precaução normais e usuais nas relações jurídicas, porquanto apesar de saber do vício formal de que padecia o negócio, logo após a celebração do contrato, por acordo verbal e depois por redução a simples escrito particular, iniciou e manteve a exploração do seu estabelecimento de talho na fracção em causa.
Poderá aceitar-se, sem dúvida, que o comportamento dos autores durante cerca de dois anos, na medida em que deixaram a ré manter-se na fracção, recebendo as rendas respectivas à ocupação que fazia, terá criado nela a expectativa legítima de que outorgariam a escritura pública para o contrato de arrendamento da dita loja. Mas já é excessivo pretender-se que tal conduta tenha criado na ré a plena certeza (confiança) de que futuramente os autores outorgariam a escritura do contrato, pois bem sabia a ré que essa outorga estava dependente de legalização da facção dos autores e essa legalização nunca poderia ser tida como um evento futuro certo, mas antes como um acontecimento futuro e incerto.

Por último, e ao contrário do que a recorrente defende, parece-nos que a alteração do comportamento dos autores (em Setembro de 1999 deram a saber à ré que iriam pedir a declaração judicial de nulidade do contrato de arrendamento, devendo aquela entregar a fracção devoluta sob a cominação de passar a pagar a quantia mensal de 100.000$00 a título de valor locativo e pela ocupação abusiva a partir de 1 de Outubro seguinte e até à efectiva entrega) é perfeitamente compreensível, até certo ponto permitindo detectar o fulcro do litígio subjacente à presente acção (e que traduz que da parte da ré não existiu uma mera atitude passiva, inteiramente inocente e de permanente boa fé na execução do contrato cuja nulidade pretende impedir): é que os autores deixaram de querer ali a ré para defenderem o direito ao descanso e à saúde do filho e nora (os motores e ventoinhas da câmara frigorífica, vitrina e arca congeladora do referido talho trabalham durante o dia e durante a noite, ainda que com intervalos, de forma intermitente, transmitindo-se actualmente o ruído das referidas ventoinhas pelas paredes e placa para o andar de cima, impedindo o descanso do filho e da nora do autor).
Ora, como bem se afirma no acórdão recorrido, "quem altera o seu comportamento por estas razões, e deixa de honrar a palavra dada não é censurado pela consciência social dominante, pois os bons costumes que aqui relevam não têm nem cariz filosófico, nem muito menos religioso; nem mesmo se pode afirmar que os autores defraudaram as legítimas expectativas da ré", a qual, por sua própria vontade, não quis arrepiar caminho na reiterada violação que fazia do direito de personalidade dos vizinhos (filho e nora dos autores).
Actuaram, portanto, os autores dentro dos limites e de acordo com os juízos de valor normativamente consagrados relativamente à invocação da nulidade do contrato, invocação essa por virtude da qual sofreram, aliás, a condenação imposta na reconvenção.
Desta forma, não pode concluir-se pela verificação no caso dos pressupostos do abuso do direito, razão pela qual não pode sustentar-se que os autores, ao invocarem a nulidade do arrendamento por falta de forma, estão a exercer o seu direito em termos clamorosa e intoleravelmente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante.

Em consequência, não se verificando no caso o invocado abuso de direito, carece de razoabilidade a pretensão da recorrente, impondo-se a confirmação do acórdão impugnado.

Pelo exposto, decide-se:
a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pela ré "C, Lda.";
b) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido;
d) - condenar a recorrente nas custas das revista.

Lisboa, 30 de Outubro de 2003
Araújo Barros
Oliveira Barros
Salvador da Costa
_______________________
(1) É de notar que a recorrente se limitou a copiar, na prática ipsis verbis, as conclusões que já apresentara no recurso de apelação, situação que, se não justifica que as mesmas não sejam de considerar (neste sentido, embora, o Ac. STJ de 17/06/98, no Proc. 374/98 da 2ª secção - relator Costa Soares), poderia conduzir a que, pura e simplesmente, se remetesse para os termos da decisão recorrida.
(2) Diploma a que pertencem todas as disposições adiante citadas sem outra referência.
(3) O acórdão recorrido constitui, na verdade, uma excelente peça jurídica, que, com agrado, subscreveríamos.
(4) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª edição, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra, 1987, pág. 299; Vaz Serra, "Abuso de Direito", in BMJ nº 85, pág. 253.
(5) Menezes Cordeiro, in "Da Boa Fé no Direito Civil", vol. II, Coimbra 1984, pág. 662.
(6) Coutinho de Abreu, in "Do Abuso de Direito", Coimbra, 1983, pág. 55.
(7) Batista Machado, "Tutela da Confiança e Venire Contra Factum Proprium", in Obras Dispersas, vol. I, Braga, 1991, pág. 352.
(8) Vaz Serra, in RLJ Ano 111º, pág. 291 (em anotação ao Ac. STJ de 02/03/78).
(9) Ac. STJ de 21/01/2003, no Proc. 2970/02 da 1ª secção (relator Azevedo Ramos), designadamente citando Menezes Cordeiro, Antunes Varela e Almeida Costa.
(10) Ac. STJ de 04/06/2002, no Proc. 1442/01 da 1ª secção (relator Garcia Marques).
(11) Acs. STJ de 07/06/2001, no Proc. 1344/00 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida).
(12) In "Sobre as cláusulas de liquidação de partes sociais pelo último balanço", Coimbra, 1955, págs. 99 e 100. No mesmo sentido, Mota Pinto, in "Teoria Geral do Direito Civil", Coimbra, 1976, págs. 346 a 348.
(13) "Abuso de Direito", in BMJ nº 85, págs. 305 e seguintes.
(14) Ob. cit., vol. II, págs. 795 e 796.
(15) Ibidem.
(16) Acs. STJ de 20/03/73, in BMJ nº 225, pág. 196 (relator Campos de Carvalho); e de 17/12/94, in BMJ nº 242, pág. 257 (relator Garcia da Fonseca).
(17) Acs. STJ de 31/03/81, in BMJ nº 305, pág. 323 (relator Corte Real), de 22/11/94, no Proc. 85879 da 1ª secção (relator Carlos Caldas); de 12/12/96, no Proc. 550/96 da 2ª secção (relator Pereira da Graça); e de 24/04/2002, no Proc. 903/02 da 7ª secção (relator Araújo Barros).
(18) Acs. STJ de 13/11/97, no Proc. 518/97 da 2ª secção (relator Costa Marques); e de 27/05/2003, no Proc. 1152/03 da 6ª secção relator Ribeiro de Almeida).
(19) Cfr. Ac. STJ de 10/05/2001, no Proc. 422/01, da 2ª secção (relator Joaquim de Matos) em que se decidiu que o abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, tem de estribar-se em factos alegados e provados, que não em mera probabilidade ou conjecturas.