Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P296
Nº Convencional: JSTJ00033569
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
ELEMENTO SUBJECTIVO
DOLO DIRECTO
DOLO NECESSÁRIO
DOLO EVENTUAL
DOLO GENÉRICO
DOLO ESPECÍFICO
ILICITUDE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ199805060002963
Data do Acordão: 05/06/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 277/97
Data: 01/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Face à não exigência legal de que qualquer uma das condutas descritas no artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, seja levada a cabo com um determinado fim, designadamente o de traficar ou de concorrer para o tráfico das plantas, substâncias ou produtos ali mencionados, deve entender-se que o móbil do agente não é elemento do tipo legal de crime em questão.
II - Face à não limitação expressa do dolo à sua modalidade de dolo directo (intenção de realizar o facto), todas aquelas condutas são puníveis se praticadas com dolo, seja ele directo, necessário ou eventual.
III - O crime de tráfico de estupefacientes só é punível no quadro da moldura especialmente atenuada do artigo 25, do Decreto-Lei 15/93, quando, avaliado o facto na sua globalidade, o seu grau de ilicitude seja de tal modo inferior ao que se verifica no caso normal (o do crime simples) que se imponha considerá-lo, relativamente a este, como caso extraordinário ou excepcional.