Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00033569 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ELEMENTOS DA INFRACÇÃO ELEMENTO SUBJECTIVO DOLO DIRECTO DOLO NECESSÁRIO DOLO EVENTUAL DOLO GENÉRICO DOLO ESPECÍFICO ILICITUDE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199805060002963 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 277/97 | ||
| Data: | 01/15/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Face à não exigência legal de que qualquer uma das condutas descritas no artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, seja levada a cabo com um determinado fim, designadamente o de traficar ou de concorrer para o tráfico das plantas, substâncias ou produtos ali mencionados, deve entender-se que o móbil do agente não é elemento do tipo legal de crime em questão. II - Face à não limitação expressa do dolo à sua modalidade de dolo directo (intenção de realizar o facto), todas aquelas condutas são puníveis se praticadas com dolo, seja ele directo, necessário ou eventual. III - O crime de tráfico de estupefacientes só é punível no quadro da moldura especialmente atenuada do artigo 25, do Decreto-Lei 15/93, quando, avaliado o facto na sua globalidade, o seu grau de ilicitude seja de tal modo inferior ao que se verifica no caso normal (o do crime simples) que se imponha considerá-lo, relativamente a este, como caso extraordinário ou excepcional. | ||