Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3534/18.7T9LSB.L1-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: JOÃO GUERRA
Descritores: ESCUSA
JUIZ NATURAL
IMPARCIALIDADE
Data do Acordão: 04/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA/RECUSA
Decisão: PROCEDÊNCIA/DECRETAMENTO TOTAL.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 3534/18.7T9LSB-A.S1

5ª Secção

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I - Relatório

1. A Senhora Juiz Desembargadora, AA, em exercício de funções no Tribunal da Relação de ….., vem apresentar pedido de escusa, nos termos e para os efeitos previstos nos artº.s 43º a 45.º do Código de Processo Penal, pelos seguintes motivos:

“1 - Foi distribuído à signatária o recurso interposto no Proc.º 3534/18……, que correu termos no Juízo Local Criminal  …… - J.. do Tribunal Judicial da Comarca ……;

2 - A tal recurso, interposto pelo arguido, respondeu a Magistrada do Ministério Público em funções junto daquele Tribunal, Sra. Dra. BB;

3 - Sucede, porém, que a referida Magistrada do Ministério Público é filha de uma irmã do marido da signatária, sendo por isso sua sobrinha, com ela mantendo a signatária fortes relações familiares e contactos muito frequentes, designadamente em aniversários de toda a família, com um elevado número de elementos, e noutras datas festivas como o Natal e a Páscoa.

Muito embora não considere a signatária que tal relacionamento familiar a impeça de julgar os autos com isenção e imparcialidade, certo é que, estando em causa um relacionamento familiar muito próximo e com contactos pessoais muito frequentes, quer nas respectivas habitações, quer nas residências dos demais elementos da família, quer ainda em locais públicos para onde sejam marcados eventos familiares - limitados presentemente apenas por força da situação de pandemia que assola o país -, tal relacionamento afigura-se susceptível de gerar apreensão e desconfiança dos intervenientes processuais e da comunidade na sua imparcialidade.

E, assim sendo, a relação familiar em causa constitui, no entender da signatária, motivo sério a que alude o n.º 1 do citado art.° 43.º do C.P.P., adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.

2. Foi junta pela Senhora Juiz requerente, cópia da sentença condenatória, do recurso interposto pelo arguido e da resposta elaborada e subscrita pela magistrada do Ministério Público acima identificada.

3. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

II - Fundamentação

A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo conforme proclamado na Declaração Universal dos Direitos do Homem – artº. 10º, no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos – artº. 14º nº. 1, e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos – artº. 6º nº. 1.

A Constituição da República Portuguesa, no seu artº. 32º, nº. 9, consagra o princípio do «juiz natural» configurado como uma garantia fundamental do processo criminal assegurando, também por esta via, todas as garantias de defesa em processo criminal. Trata-se de uma garantia no âmbito dos Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais – protecção dos direitos de defesa, na afirmação da liberdade e do direito de defesa do arguido – de julgamento por um Juiz aleatoriamente pré-determinado.  

Assim, a administração da Justiça é impensável sem Tribunais independentes e imparciais. Por isso, a Constituição da República garante que, para o exercício da função jurisdicional, os Tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei. – vd. arº. 203º.

A independência dos Juízes que deverá resultar de um sentido de responsabilidade, baseado num dever ético social, vincado no carácter moral da pessoa do Juiz, reputado imparcial em relação a qualquer causa, pressupõe, também, a existência de um quadro legal destinado a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral da comunidade na objectividade da jurisdição.

Haverá, pois, situações em que a garantia da imparcialidade dos Tribunais pressupõe excepções ao princípio do «juiz natural», excepções essas definidas pela lei.

No entanto, o «juiz natural» deve ser recusado apenas quando se verificarem circunstâncias evidentes e claramente definidas, sérias e graves, reveladoras de que o Juiz, aleatoriamente pré-definido como competente para determinada causa, deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção.

Na perspectiva das partes, as garantias de imparcialidade referem-se à independência do Juiz e à sua neutralidade perante o objecto da causa.

Como ensina o Professor Jorge de Figueiredo Dias, trata-se de “(…) um verdadeiro princípio geral de direito, actuante no domínio da política judiciária, que se esconde atrás de toda a matéria respeitante aos impedimentos e suspeições do juiz: o de que é tarefa da lei velar por que, em qualquer tribunal e relativamente a todos os participantes processuais, reine uma atmosfera de pura objectividade e de incondicional jurisdicidade” – «Direito Processual Penal», I, 1974, pág. 320.

 “O mesmo pensamento correu no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: «a imparcialidade da jurisdição não é só a imparcialidade subjectiva. É também a imparcialidade objectiva que deve ser assegurada.... Afinal, trata-se da confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar às partes.... Deve, pois, recusar-se qualquer juiz relativamente ao qual se possa legitimamente recear a existência de uma falta de imparcialidade... O elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem ter-se como objectivamente justificadas» - Caso Hauschildt, cit. no acórdão, do Tribunal Constitucional, n.º 52/92, no DR, I-A, de 14-3-92” – cfr. citação no Acórdão deste Tribunal de 25.9.2019, no proc. 175/18.2PGAMB-L1-A.S1, relator: Cons. Clemente Lima.

Assim, a imparcialidade do juiz pode apresentar-se sob diversas perspectivas, vistas do exterior, do lado dos destinatários titulares do direito a um Tribunal imparcial, reflectindo dois modos, diversos, mas complementares, de consideração e compreensão da imparcialidade: a imparcialidade subjectiva e a imparcialidade objectiva.

Com efeito, “I - Na sua vertente subjectiva, a imparcialidade do juiz significa uma posição pessoal, do foro íntimo do juiz, caracterizada pela inexistência de qualquer predisposição no sentido de beneficiar ou prejudicar qualquer das partes com a sua decisão. II - Na vertente objectiva, a imparcialidade traduz-se na ausência de quaisquer circunstâncias externas, no sentido de aparentes, que revelem que o juiz tenha um pendor a favor ou contra qualquer das partes, afectando a confiança que os cidadãos depositam nos tribunais” – Acórdão deste Tribunal de 13.9.2006 no Proc. 06P3065, relator: Cons. Silva Flor - http://www.dgsi.pt

Deste modo, como ensina o Professor Cavaleiro de Ferreira, “Importa considerar sobretudo que, em relação ao processo, o juiz possa ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos da suspeição verificados, sendo este também o ponto de vista que o próprio juiz deve adoptar, para voluntariamente declarar a sua suspeição. Não se trata de confessar uma fraqueza; a impossibilidade de vencer ou recalcar questões pessoais, ou de fazer justiça, contra eventuais interesses próprios, mas de admitir ou de não admitir o risco de não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem fundamento da sua suspeição” – «Curso de Processo Penal», I, pág. 237-239.

E, assim sendo, cabe ao Juiz procurar evitar que aquelas assinaladas circunstâncias possam criar em outrem a percepção ou convicção de que não é imparcial.

Posto isto:

Sob a epígrafe “Recusas e Escusas”, dispõe o artº. 43º, nº. 4 do CPP que o juiz pode pedir ao Tribunal competente a escusa de intervir em determinado processo “quando ocorrer o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade” – nº. 1.

 Constituindo, também, motivos de escusa “a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º” – nº. 2.

O pedido é dirigido ao Tribunal imediatamente superior – artº. 45º, nº. 1, al. a), do CPP.

Com este instituto “Visa salvaguardar-se um bem essencial na Administração da justiça que é a imparcialidade, ou seja, a equidistância sobre o litígio a resolver, de forma a permitir a decisão justa”, constituindo “um instrumento processual que possibilite o seu afastamento [do Juiz] quando, objectivamente, existir uma razão que, minimamente, possa beliscar a sua imagem de isenção e objectividade”. – Acórdão deste Tribunal, de 13.02.2013, no proc. nº. 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, relator: Cons. Santos Cabral.

Por outo lado, defende o Juiz face “à necessidade (e a conveniência) de preservar o mais possível a dignidade profissional do magistrado visado e, igualmente, por lógica decorrência e inevitável acréscimo, a imagem da justiça em geral, no significado que a envolve e deve revesti-la” – Acórdão deste Tribunal, de 27.5.1999, proc. n.º 323/99- 3.ª Secção, relator: Cons. Oliveira Guimarães.

Constitui, portanto, fundamento do pedido de escusa a intervenção do juiz no processo, correr o risco de poder ser considerada suspeita, por se verificar motivo sério e grave e este seja adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Assim, como decidido no Acórdão deste Tribunal de 13.02.2013, relator: Cons. Santos Cabral, supra citado.

II - A seriedade e gravidade do motivo resultam de um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro), formulado com base na percepção que um cidadão médio tem sobre o reflexo daquele facto concreto na imparcialidade do julgador.

III - É do conhecimento normal de um cidadão médio que os atributos de objectividade e isenção no exercício da jurisdição estão tanto mais afastados quanto maior for a proximidade do julgador em relação a factos do litígio que lhe é proposto julgar, nomeadamente quando tal proximidade seja fruto de um conhecimento extraprocessual.

V - A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito, em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão”.

Ora, vem a Senhora Juiz requerente invocar qualidade de familiar próxima e uma convivência estreita com a magistrada do Ministério Público que interveio na fase processual anterior revelada em acto processual concreto e relevante, sendo a autora da resposta ao recurso que lhe cumpre decidir.

Assim, cabe aqui aferir se o fundamento da escusa, objetivamente analisado, vai além de um mero convencimento subjetivo “por parte de um [qualquer] interessado processual”, ou se constitui “uma razão séria e grave, da qual ou na qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro)”.

Trata-se de razões objectivas que se coloquem de forma séria”, as quais possam “beliscar a sua imagem de isenção e objectividade”, sendo “Fundamental é a formulação de um juízo hipotético baseado na percepção que um cidadão médio sobre o reflexo na imparcialidade do julgador daquele facto concreto.

Aqui, importa salientar que é do conhecimento normal de um cidadão médio que tais atributos do exercício da jurisdição estão tanto mais afastados quanto maior for a proximidade do julgador em relação a factos do litígio que lhe é proposto julgar, nomeadamente quando tal proximidade fruto de um conhecimento extraprocessual. A imparcialidade afasta‑se quando as razões ditadas pela razão objectiva são substituídas pelas empatias contidas na emoção resultante da proximidade.” – citações em itálico do Acórdão deste Tribunal de 13.02.2013, relator: Cons. Santos Cabral, supra citado.

Assim, “Para que haja um julgamento independente e imparcial, (…) é necessária, na verdade, uma imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, pois as aparências podem ter importância, devendo ser concedida a escusa a todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos – Acórdão deste Tribunal de 5.7.2007, proc. nº. 2565/07 - 5.ª Secção, relator Cons. Simas Santos.

Por todo o exposto,

A decisão sobre o pedido de escusa formulado pressupõe aferir se os motivos invocados cabem âmbito dos pressupostos referidos no artº. 43º, nº. 1, ou seja, se deles resulta a “existência de risco de a intervenção do juiz ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.

Para o efeito, importa, então, determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar ou duvidar que a Senhora Juiz, influenciada pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e, injustamente, o possa prejudicar na decisão a proferir.

Ou seja, se ao cidadão médio, representativo da comunidade se coloca, necessariamente tal dúvida, existindo um conhecimento extra-processual, bem como se lhe colocará a mesma dúvida quanto à decisão que vier a ser proferida, uma dúvida maior em relação a quem for desfavorável a decisão.

Quer isto dizer que o critério a seguir não é o de apurar se nas circunstâncias concretas o Juiz é ou não capaz de julgar imparcialmente, mas, avaliar se a intervenção deste no processo pode, ou não, ser objecto de desconfiança quanto à sua imparcialidade.  

No caso em apreço, o quadro fáctico apresentado nos autos, permite tal avaliação.

Com efeito, a Senhora Juiz requerente invoca qualidade de familiar próxima e uma convivência estreita com a magistrada do Ministério Público que interveio na fase processual anterior revelada em acto processual concreto e relevante, sendo a autora da resposta ao recurso que lhe cumpre decidir.

Ora, esta relação familiar, sendo aquela magistrada do Ministério Público “sua sobrinha, com ela mantendo a signatária fortes relações familiares e contactos muito frequentes, designadamente em aniversários de toda a família, com um elevado número de elementos, e noutras datas festivas como o Natal e a Páscoa.(…) estando em causa um relacionamento familiar muito próximo e com contactos pessoais muito frequentes, quer nas respectivas habitações, quer nas residências dos demais elementos da família, quer ainda em locais públicos para onde sejam marcados eventos familiares” é, objectivamente, susceptível de criar uma legítima dúvida sobre a imparcialidade da Senhora Juiz Desembargadora requerente.

Daqui não resulta qualquer juízo de prognose de parcialidade da Senhora Juiz Desembargadora. O seu pedido de escusa revela, aliás, isenção, permitido concluir pela sua imparcialidade na decisão do caso. Sendo certo que, o que está em causa é preservar a Senhora Juiz de uma suspeita legítima evitando que qualquer desconfiança, dúvida ou perplexidade sobre a decisão a proferir no processo, dada a proximidade familiar e relacional entre a Senhora Juiz Desembargadora Requerente com a Senhora Magistrada do Ministério Público.

Com efeito, da análise dos autos afigura-se-nos evidente assistir razão à Senhora Juiz, requerente, para a escusa que requer e com os fundamentos aduzidos no seu pedido, sustentado na prova documental que junta. A imparcialidade, considerada objectivamente, fica necessariamente atingida quando os intervenientes processuais mantêm uma relação familiar próxima e uma convivência estreita como a relatada nos autos.

Por todo o exposto os factos apontados, permitem legitimamente formular uma dúvida séria – para o cidadão médio, representativo da comunidade – sobre as condições de equidistância da Senhora Juiz em relação ao caso que lhe cabe decidir, entendendo-se como podendo influir na formação da sua convicção e, nessa medida, ser também considerado como motivo sério e idóneo para pôr em causa a imperativa imparcialidade na apreciação do mérito da causa.

III - Decisão

Nos termos expostos acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

Nos termos do art. 43.º, do CPP, existem fundamentos para conceder a escusa da intervenção da Senhora Juíza Desembargadora AA, o que se determina.

                                              

                                  

Lisboa, 15 de Abril de 2021

João Guerra (Relator)

Helena Moniz

Margarida Blasco