Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A2381
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
FUNÇÃO JURISDICIONAL
PRISÃO PREVENTIVA
PRISÃO ILEGAL
ERRO DE DIREITO
ERRO DE FACTO
ERRO GROSSEIRO
CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
AUDIÊNCIA PRELIMINAR
DECISÃO SURPRESA
DECISÃO PENAL ABSOLUTÓRIA
CASO JULGADO PENAL
Nº do Documento: SJ20080122023811
Data do Acordão: 01/22/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - Saber se a factualidade alegada pelo autor integra o conceito jurídico de “prisão preventiva manifestamente ilegal” ou prisão preventiva “injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que depende”, para efeitos do disposto no art. 225.º do CPP, é matéria de qualificação jurídica da factualidade alegada como causa de pedir. A causa de pedir e a sua qualificação jurídica são realidades distintas que não se confundem.
II - A liberdade de qualificação jurídica dos factos é algo que pertence inteiramente às partes, não podendo o julgador impor, ou meramente sugerir - designadamente através de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial -, qualificação jurídica diversa daquela porque as partes optaram, restando-lhe o poder de qualificar diferentemente a situação de facto já que a lei lhe concede plena liberdade na indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664.º do CPC).
III - Se a matéria submetida a decisão de mérito foi amplamente debatida pelas partes nos seus articulados e o julgador não utilizou qualquer argumento inovador com que as partes não pudessem razoavelmente contar, a dispensa de audiência preliminar em nada prejudica o princípio
do contraditório.
IV - O art. 22.º da CRP estabelece o princípio geral da responsabilidade civil directa do Estado, enquanto o art. 27.º da CRP alarga essa responsabilidade em especial ao exercício da função jurisdicional, impondo o dever de indemnizar aquele que for lesado por privação ilegal ou
injustificada da liberdade.
V - O art. 225.º do CPP define, em consonância com a disciplina constitucional, os casos de responsabilidade do Estado em função de decisão judicial que decrete a prisão preventiva, visto que o legislador constitucional devolveu à lei ordinária a definição dos termos em que haverá lugar à indemnização.
VI - Para que nasça o dever de indemnizar por parte do Estado, nos termos do art. 225.º, n.º 1, do CPP, não basta que a prisão preventiva seja ilegal. É ainda necessário que essa ilegalidade, decorrente de erro de direito, seja manifesta ou notória.
VII - Na falta de critério legal, será manifesta a ilegalidade da detenção ou prisão preventiva quando for evidente, fora de qualquer dúvida razoável, que foram efectuadas sem estarem presentes os respectivos pressupostos legais.
VIII - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 225.º do CPP é irrelevante o “erro de direito” do juiz que decretou a prisão preventiva, bem como dos demais juízes que a mantiveram, quando o mesmo só pode considerar-se erro por desconformidade com a interpretação normativa
adoptada pelo Tribunal Superior, tratando-se substancialmente apenas de uma diferente interpretação das regras jurídicas aplicáveis, interpretação essa perfeitamente plausível e defensável a vários títulos (nomeadamente na doutrina e jurisprudência).
IX - No caso do n.º 2 do art. 225.º do CPP, estamos perante uma prisão preventiva com cobertura legal, pelo que o erro relevante é o erro de facto, isto é, aquele que incidiu sobre a apreciação dos pressupostos de facto e não sobre os fundamentos de direito.
X - Porém, não releva qualquer erro, exige-se que esse erro se configure como grosseiro ou indesculpável, seja “escandaloso, crasso, supino, que procede de culpa grave do errante; aquele em que não teria caído uma pessoa dotada de normal inteligência, experiência e circunspecção”.
XI - A previsão do art. 225.º, n.º 2, do CPP, apesar de falar em erro grosseiro, abrange também o chamado acto temerário, aquele que, integrando um erro decorrente da violação de solução que os elementos de facto notória ou manifestamente aconselham, se situa num nível de indesculpabilidade e gravidade elevada, embora de menor grau que o erro grosseiro propriamente dito.
XII - A apreciação a fazer no sentido de qualificar o eventual erro como grosseiro (ou temerário), terá de reportar-se necessariamente ao momento em que a decisão impugnada teve lugar.
XIII - A decisão do acórdão da Relação que anulou o primeiro julgamento, ou a decisão final que na sequência daquele absolveu o ora autor e então arguido do crime que lhe vinha imputado, não vincula este Tribunal quando se trata de saber se estão ou não reunidos os pressupostos de que depende a atribuição ao autor da indemnização por ele peticionada ao Estado.
XIV - Não existindo prisão manifestamente ilegal, pois à data em que foi decretada e mantida a prisão preventiva estavam presentes os requisitos gerais exigidos pelo art. 204.º do CPP, nem prisão injustificada por erro grosseiro, já que os fundamentos do acórdão absolutório da Relação
- ilegalidade na obtenção da prova - não são pacíficos, não tem o autor direito à peticionada indemnização.
Decisão Texto Integral:
Relatório

No Tribunal Judicial da Comarca de Angra do Heroísmo.
AA, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra
Estado Português
Pedindo a condenação do R. a pagar-lhe:
- a quantia de 250.000,00€ a titulo de indemnização por danos não patrimoniais.
- a quantia de 92.253,43€ a título de danos patrimoniais, e
- a quantia que venha a ser reputada apropriada para a compensação do dano decorrente da não concretização do projecto “BB – Exploração Hoteleira, Ldª.
Em resumo, alegou em fundamento:
- O A. foi detido em 22/2/2000, e, após sujeição a 1º interrogatório de arguido detido, foi sujeito à medida de coação de prisão preventiva no âmbito do processo de inquérito nº 644/00.OJAPRT;
- Após acusação, foi o A. submetido a julgamento que, a final, redundou em acórdão absolutório, na medida em que o processo se encontrava viciado desde a fase do inquérito;
- De facto, a entidade que procedeu à investigação obteve prova legalmente inadmissível, decorrente da violação de correspondência determinando a nulidade de tudo quanto foi processada em consequência da valoração daquela prova;
- O juiz de instrução, ao valorar aquele meio de prova proibida, aquando da apreciação dos pressupostos que determinaram a sua prisão preventiva, incorreu em erro grosseiro e violação da lei;
- De igual modo, no mesmo vício incorreram todos aqueles magistrados (juízes de instrução e do julgamento) que mantiveram aquela medida de coação e que, num primeiro momento, condenaram o arguido (só em segundo julgamento realizado na sequência da anulação, em sede de recurso, do primeiro, é que o arguido – A. veio a ser absolvido);
- Em consequência da privação de liberdade a sua vida privada e profissional, sofreu substanciais e anómalas alterações, atenta a repercussão negativa daqueles detenção e prisão preventiva no meio comunitário em que o A. se insere;
- Alias, a própria privação da liberdade constitui um dano grave, na medida em que lhe causou enorme sofrimento;
- Assim, apenas uma indemnização no valor de 250.000€ poderá compensar o sofrimento por que passou;
- A detenção e prisão em causa traduziram-se, ainda, num prejuízo económico e financeiro, presente e futuro, que se projectava na esfera patrimonial do A;
- É que a desconfiança gerada na comunidade determinam uma redução do número de clientes da sua empresa de prestação de serviços, para além de que surgiram encargos e compromissos durante o período de privação da liberdade que, por se encontrar preso, não pôde cumprir;
- Da mesma forma, por estar preso, o A. não pôde concretizar o projecto denominado “BB – EXPLORAÇÃO HOTELEIRA, LDª, o que lhe originou um dano que se torna impossível de quantificar;
- Os danos patrimoniais sofridos ascendem a 92.253,43€;
- Incorrem, assim, o Estado Português em responsabilidade civil, por acto praticado no exercício da função jurisdicional, ao abrigo do disposto no Art. 225 do C.P.P.
Citado regularmente o R, devidamente representado pelo MºPº, veio contestar excepcionando a caducidade do direito do A., e a sua ilegitimidade quanto aos danos patrimoniais (sofridos pelas sociedades da qual o A. é sócio).
Impugnou a versão apresentada pelo A., concluindo:
- pela procedência da excepção peremptória de caducidade com a consequente absolvição do R. do pedido.
- caso assim não se entenda, pela procedência da excepção dilatória de ilegitimidade activa, absolvendo-se o R. da instância, na parte pertinente;
- não sendo assim, pela improcedência da acção e consequente absolvição do R. do pedido;
- Caso se entenda verificados os pressupostos da responsabilidade civil, se julgue excluído o direito de indemnização do A. e
- Caso não se entenda deste modo se decida pela limitação da indemnização a um montante meramente simbólico, e nunca superior ao mês de salário mínimo nacional.
Replicou o A. pugnando pela improcedência das excepções arguidas.
Nesse mesmo articulado o A. pretende alterar a causa de pedir. Assim, alega que a sua pretensão indemnizatória assenta, não em detenção e prisão preventiva manifestamente ilegal, mas antes na existência de erro grosseiro de todos os magistrados judiciais que intervieram no processo crime e que, com base na valoração de meios de prova proibidos; aplicaram e mantiveram a prisão preventiva e julgaram pela condenação do A.
Requer ainda o desentranhamento dos autos de todas as afirmações não provadas e contrárias ao direito fixado para o caso concreto pelo Ac. de 15/7/2001 do T da Relação, já que contém em si mesmas conotações desonrosas e ofensivas da dignidade do A.
Pode finalmente, a condenação do R. como litigante de má-fé, na medida em que, pretende, nesta acção “recorrer” de uma decisão já transitada, com a qual se conformou.
Triplicou o R.
Proferiu-se o despacho saneador-sentença, em que se conheceu da excepções arguidas pelo R.
Julgou-se, então, improcedente a excepção de caducidade, mas procedente a excepção de ilegitimidade activa, declarando-se o A. parte ilegítima “na parte referente à relação material controvertida que se prende com os prejuízos patrimoniais, presentes e futuros, verificados na esfera jurídica patrimonial das sociedades “Centro de Educação e Reabilitação da Ilha Terceira, Ldª” e “BB” . Exploração Hoteleira, Ldª.”.
Quanto à pretendida alteração da causa de pedir, entendeu-se que o requerimento do A. nesse sentido, não alterava a causa de pedir, simplesmente alterava a fundamentação jurídica do pedido.
Por se entender estarem presentes todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito conheceu-se do fundo no âmbito do saneador, concluindo-se pela improcedência da acção, com a consequente absolvição do R. do pedido.
Inconformado recorreu o A. para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por mera remissão para a sentença recorrida (Art. 713 nº 5 do C.P.C) julgou improcedente a apelação, confirmando aquela decisão.
Novamente inconformado, volta a recorrer o A., agora de revista e para este S.T.J.
Conclusões
Apresentadas tempestivas alegações, formulou o A. recorrente as seguintes conclusões:

Conclusões de Revista do A.

1. Ao manter a douta sentença em crise, o douto acórdão de que se recorre interpreta erroneamente o disposto nas nos artigos 265.°, 266.° - B e 508.°, todos do C.P.C., ao não ter ordenado (i) o aperfeiçoamento dos articulados do Recorrente (por forma a inteligir a causa de pedir na acção; (ii) ao não ter convidado o Recorrido ao aperfeiçoamento do seu articulado, expurgado das identificadas irregularidades;
2. Interpretou ainda de forma deficiente o regime legal resultante do preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 225.° e 226.° do C.P.P., 22.°, 27.°, n.° 5 e 62.° da Constituição, da República Portuguesa, 17.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, art. 1.° do protocolo adicional à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, artigo 17.° da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia e art. 26.° do C.P.C. ao julgar o Recorrente como parte ilegítima relativamente ao pedido de indemnização por danos-patrimoniais por si deduzido;
3. Interpretou incorrectamente o preceituado nos artigos 264.°,-265.°, 508.°, 653.° e 657.° do C.P.C., ao manter a decisão que impunha ao A., ora Recorrente a obrigação de expor de forma exaustiva nos seus articulados a qualificação jurídica dada por si aos factos nos quais assentou a sua pretensão, desta forma condicionando todo o processo, impedindo desde logo qualquer produção de prova testemunhal ou pericial, bem como a discussão jurídica dos aspectos da causa e a sua aplicação à factualidade provada bem como quanto à que se viesse a provar;
4. O douto acórdão em crise, mantendo a douta sentença recorrida e para a mesma remetendo em sede de fundamentação, interpretou incorrectamente o disposto no artigo 225.° do C.P.P., o qual deve ser interpretado à luz das disposições conjugadas dos artigos 22.°, 27.°, n.° 5 da Constituição da República Portuguesa, dos princípios e disposições constitucionais materiais vertidos no Código de Processo Penal, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem [designadamente do parágrafo 5.° do artigo 5.°, na interpretação restritiva que faz de tal artigo. Violando frontalmente a Constituição da República Portuguesa bem como .as acima citadas normas imperativas de direito internacional.
5. Deveria outrossim ter decidido que os vícios, que enfermaram o processo crime e conduziram à prisão preventiva ilegal e injustificada do A., ora Recorrente, eram manifestos e estavam ao alcance do senhor Juiz de Instrução Criminal, bem como de todos os digníssimos Magistrados que vieram a ter intervenção nas reapreciações da medida de coacção aplicada e na sentença proferida. Vícios esses que, fruto de uma nulidade insanável, jamais poderiam ter valorado a apreensão de produto estupefaciente, de onde decorreu a inexistência de qualquer hipótese legalmente admissível de vir a ser aplicada ao A., ora Recorrente, qualquer pena ou medida de segurança;
6. Deveria ter concluído que, face ao disposto pelos artigos 118.°, 1.26.°, 174.°, 179.°, 252.° e 31.1.° todos do C.P.P. e 26.° e 34.° da Constituição da República Portuguesa, seria obrigatória na fase de inquérito, a detecção da nulidade da apreensão de correspondência, ou, no limite, no saneamento do processo, após acusação, a qual não poderia ter sido aceite;
7. Deveria ter apreciado e concluído pela não existência de base para concluir que a liberdade do Recorrente constituía (i) um perigo de perturbação do decurso do inquérito ou para a instrução do processo, (ii) implicasse a continuação da actividade criminosa (o que pressupõe uma certa reiteração, ou, no mínimo, repetição, e não um acto isolado como poderia resultar de uma leitura, ainda que incorrecta, dos factos), (iii) constituísse uma perturbação para a ordem pública, e, por último, (iv) perigo de fuga de uma ilha localizada a meio do Oceano Atlântico, como é o caso da Ilha Terceira, de onde decorreria que a única solução legalmente correcta seria a de se concluir pelo não preenchimento dos requisitos gerais previstos pelo art. 204.° do C.P.P.;
8. O douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa deveria ainda ter dado provimento ao recurso interposto pelo A., concluindo pela verificação da prática de actos materialmente ilegais, porquanto os Magistrados Judiciais que decretaram a aplicação da prisão preventiva e aplicaram a pena de prisão, parcialmente cumprida, extrapolaram os seus poderes ao praticarem algo que a lei não permite (através da qualificação e interpretação normativa que faz parte da sua função), bem como pressupunha que os mesmos Magistrados tivessem incorrido em erro grosseiro quanto à análise dos pressupostos de facto que possibilitavam a aplicação da medida de coacção e da pena.
9. Por último, deveria ainda o douto acórdão em crise ter concluído pela improcedência da excepção de caducidade do direito de acção previsto pelo art. 226.°, n.° 1 do C.P.P., porquanto o critério restritivo dessa interpretação imporia ao Recorrente a obrigação de, ainda durante a verificação do acto ilícito lesivo (enquanto se encontrava ainda a ser julgado), antecipar o seu resultado final, nada garantindo a não verificação de qualquer erro subsequente até à decisão finai, desta forma, limitando efectivamente o prazo de caducidade do direito de acção, para menos de um ano, o que não pode deixar de constituir uma interpretação contrária à Constituição da Republica Portuguesa fruto de uma restrição não prevista nem permitida de um direito fundamental. .
Termos em que, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso e, por via dele, revogar-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa recorrido, substituindo-o por Acórdão que revogue a decisão de absolvição do pedido, condenando-se o R. a pagar ao A. Uma indemnização a título dos danos morais peticionados, e ordenando a repetição do julgamento para apuramento e prova dos danos patrimoniais alegados e respectivo quantum indemnizatório, ambas acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, absolvendo a R., ora Recorrente, integralmente do pedido, como é de inteira
JUSTIÇA!

Nas contra – alegações
Pugna o R. pela confirmação do acórdão recorrido

Os Factos

São os seguintes os factos tidos por provados pelas instâncias.

Os factos com interesse para a decisão encontram-se resumidos, na parte decisória.

... ... ... ... ... ...

Fundamentação
São várias as questões suscitadas na revista (alias repetidas à exaustão, quanto ao essencial, desde a p.i) que aqui se procurará identificar e tratar.

1ª Questão

Ao que parece, a 1ª questão tem a ver com o facto de o tribunal não ter ordenado o aperfeiçoamento do articulado inicial por forma a inteligir a causa de pedir na acção .
Ao não o fazer, não só o julgador se substitui à parte na definição da causa de pedir, como impôs ao A. “a obrigação de expor de forma exaustiva, nos articulados, a qualificação jurídica dada por si aos factos nos quais assentam a sua pretensão, desta forma condicionando todo o processo ...” (cof. conclusão 1ª e 3ª).
Vejamos.
Causa de pedir é o acto ou facto jurídico de que procede a pretensão do A. ou, como refere A. Reis, citando Bandry e Bard (C.P.C. anotado – III – 121) “ ...é o facto jurídico que constitui o fundamento jurídico que constitui o fundamento legal do benefício ou do direito, objecto do pedido, é o princípio gerador do direito, a sua causa eficiente ...”
Trata-se, portanto, sempre de um acto ou facto concreto, de um acontecimento da vida real em que se funda o direito que se pretende fazer valer e não um facto descrito abstractamente na lei.
Como ensina Lebre de Freitas ( A Acção Declarativa Comum – 39 - ) “ A causa de pedir exerce a função individualizadora do pedido para efeito da conformação do objecto do processo.
Por isso o Tribunal tem de a considerar ao apreciar o pedido e não pode basear a sentença de mérito em causa de pedir não invocada pelo A. (Art 66 nº 2), sob pena de nulidade da sentença (Art. 668 nº 1 d)...”
Ora, no caso concreto, a causa de pedir consiste na prisão preventiva sofrida pelo A. nas condições exaustivamente descritas na fundamentação de facto.
Resumidamente, tal prisão preventiva fundou-se na suspeita de envolvimento do A. na prática de um crime de tráfico de estupefacientes, suspeita que decorreu da abertura de 2 encomendas contendo droga, embora essa prova não pudesse ser valorada para efeito de indiciar e incriminar o A. por se tratar de prova proibida, como veio a ser decidido por acórdão do Tribunal da Relação, que anulou a sentença que condenara o A., determinando novo julgamento, que acabou na sua absolvição.
É este conjunto factual (para além da matéria de facto referente aos prejuízos sofridos pelo A. em consequência da prisão preventiva, que agora não interessa considerar) que representa e define a causa de pedir, o qual foi muito concreta e claramente alegado pelo A.
Saber se essa factualidade integra o conceito jurídico de “prisão preventiva manifestamente ilegal” ou prisão preventiva “injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que depende” para efeitos do disposto no Art. 225 do C.P.Penal, e já matéria de qualificação jurídica da factualidade alegada como causa de pedir.
São, portanto, realidades distintas ( causa de pedir e a sua qualificação jurídica) que se não confundem.

E, se é certo que o juiz deve convidar as partes a suprir irregularidades detectadas nos articulados, e pode (faculdade e não dever) convidá-las, também, a corrigir insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto (Art. 508 nº 2 e 3 do C.P.C.), não se está a ver que deva, ou possa, sequer, convidar a qualificar desta ou daquela maneira os factos que alegou.
A liberdade de qualificação jurídica dos factos, é algo que pertence inteiramente às partes, não podendo o julgador impor, ou meramente sugerir, qualificação diversa daquela porque as partes optaram, ainda que lhe pareça incorrecta.
Resta-lhe o poder de qualificar diferentemente a situação de facto, já que a lei lhe concede plena liberdade na indagação, interpretação e aplicação das regras de direito ( Art. 664 do C.P.C).

No caso dos autos, o A. descreveu de modo inteiramente inteligível a situação de facto em que assentou o seu invocado direito.
Estabeleceu, pois, claramente a causa de pedir.
O que acontece é que, tentando qualificar juridicamente a situação acima descrita, o A. foi pouco claro, de modo que tanto pode entender-se que pretende qualificar a situação (a causa de pedir) como “prisão preventiva manifestamente ilegal” (nº 1 do Art 225 do C.P.P.) como prisão preventiva injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que defendia” (nº 2 do referido dispositivo).
Porém, após a contestação, apercebendo-se de que a subsunção da situação de facto a um ou outro dos preceitos referidos ( nº1 ou nº 2 do Art. 225), poderia ter importantes consequências, quanto ao resultado da acção, nomeadamente quanto ao prazo de caducidade (cfr. nº 3 do preceito), veio no articulado de réplica, sob a epigrafe “Alteração da causa de Pedir”, esclarecer, (embora sem alterar ou modificar a situação de facto e mesmo sem alteração substancial da argumentação oferecida na p.i.), que a causa de pedir deve ser entendida como “a prática de sucessivos erros grosseiros por partes dos magistrados ... que admitiram como válida prova ilegal, praticando actos formalmente lícitos e materialmente desconformes com a lei (ilícitos).”
Assim, ao que parece, pretendeu o A. tornar claro que a factualidade que alegou em fundamento do seu direito subsumir-se-à ao nº 2 do Art. 225 do C.P.P.
(Desiderato que agora, em sede de alegação, volta a pôr em causa, ao pretender que “Para o caso concreto assume especial relevância estar-se perante a verificação de ambos os casos “(cof. fls. 513), isto é, perante situação contemplada, quer no nº 1, quer no nº 2 do Art. 225 do C.P.P.).
Como facilmente se percebe, foram aquelas indecisões do A. que o saneador-sentença, confirmado pelo acórdão recorrido, veio salientar e foi em relação a elas que afirmem não se tratar de qualquer alteração da causa de pedir, como o A. configura na réplica, mas de simples alteração da fundamentação jurídica da factualidade alegada como causa de pedir, (sendo que esta factualidade não foi minimamente alterada ou modificada na réplica).
Resulta, então, do que inicialmente se deixou já escrito, que não pode deixar de se concordar com a análise que desta questão fez o saneador-sentença, e por conseguinte, o acórdão recorrido, que a acolheu inteiramente, embora por simples remissão.
A causa de pedir, na sua veste factual, isto é, o acto ou facto concreto, o acontecimento da vida real em que se funda o direito invocado pelo A. é perfeitamente claro e inteligível, e não suscitou qualquer dúvida ao julgador, que, por isso, não se substituiu ao A. na sua definição.
O julgador de 1ª instância, tal como a Relação, respeitando inteiramente a causa de pedir tal como foi estabelecido pelo A., limitaram-se a precisar ou fixar a respectiva qualificação jurídica (aliás, em conformidade com os esclarecimentos trazidos aos autos pelo A. no seu articulado de réplica).
Mais não fizeram do que exercer o direito que a lei lhes confere no Art 664 do C.P.C.
Assim, tratando-se, como se viu, da mera qualificação jurídica dos factos articulados pelo A. como fundamento da sua pretensão, é claro que não se justificava convidá-lo a aperfeiçoar a petição inicial que não sofre de qualquer irregularidade susceptível de ser corrigida por esse meio processual.
Consequentemente, não se violou o disposto no Art 264 ou no Art. 265 do C.P.C., nem minimamente se pôs em causa o livre acesso do A. ao Tribunal para aí fazer valer o direito de que se julga titular, pelo que também não se vislumbra qualquer violação do disposto no Ar. 20 da Constituição da Rep. Portuguesa.
Por outro lado, mal se entende o que pretende o A. quando se reporta a decisão que lhe terá imposto a obrigação de expor de forma exaustiva, nos seus articulados, a qualificação jurídica dos factos em que se assentam a sua pretensão.
É que não existe qualquer decisão com esse sentido.
No entanto, o certo é que compete ao A. expor no seu articulado inicial as razões de direito em que fundamenta a acção como determina o Art. 467 nº 1 d), do C.P.C., até porque, existindo no processo uma parte contrária, contra quem se formula o pedido, deve esta ficar ao corrente, com a necessária antecedência, de todas as razões jurídicas em que o A. funda o seu invocado direito.
Só assim se garante ao R., plenamente, o exercício do seu indispensável direito de defesa.

De resto, a questão suscitada pelo A. (violação do principio de confiança) não tem nenhum sentido no contexto do caso concreto.
De facto, a orientação jurídica que veio a ser assumida na decisão de mérito, fora já defendida, exaustivamente , na contestação à qual o A. respondeu, como bem entendeu, com toda a liberdade e de acordo com as regras processuais atinentes.
Portanto, nenhuma das questões solucionadas no saneador-sentença, podiam constituir decisões surpresa para o A.
De facto, o saneador-sentença não extravasou qualquer das soluções jurídicas propostas nos articulados, antes se moveu estritamente dentro do seu âmbito.
Não enveredou, por isso, por “interpretações normativas que – de uma forma absolutamente inovatória e surpreendente (face aos textos legais em vigor e às orientações consolidadas na jurisprudência) – criam para as partes exigências formais que elas não podiam nem deviam razoavelmente antecipar, sancionando o (desculpável) incumprimento de tais requisitos em termos definitivos e irremediáveis, inviabilizando qualquer suprimento ou correcção” nem “exogenamente” materializou o que, na opinião do julgador, seria a causa de pedir, pois, como já se deixou dito, a respeitou inteiramente.
Pode, pois, dizer-se com segurança, que a dispensa da audiência preliminar em nada prejudicou o princípio do contraditório, visto que a matéria submetida a decisão de mérito foi amplamente debatida pelas partes nos seus articulados e, como se disse, o julgador não utilizou qualquer argumento inovador, com que as partes não pudessem razoavelmente contar.
Aliás, nem se vê que novos argumentos poderia utilizar o A. na defesa da sua tese, que não tenha já trazido à colação nos seus articulados, tanto que, nenhum argumento essencialmente diferente apresentou nas suas alegações, quer da apelação, quer da revista. Assim, mesmo que, no limite, se tivesse por irregular a dispensa da audiência preliminar, mesmo então, essa eventual irregularidade jamais se transmutaria em nulidade processual, por não se ver que pudesse (no caso concreto), de algum modo, influir no exame ou na decisão da causa (Art 201 nº 1 do C.P.C).
Deste modo, uma vez que foi prescindida a audiência preliminar e que, na perspectiva do julgador, o estado do processo permitia, desde logo conhecer do mérito da causa, sem necessidade de mais provas, nada impedia a apreciação do fundo (Art 510 do C.P.C.).
É certo que existia matéria de facto controvertida (cfr. artigos 44 a 76 da p.i.), mas toda ela tem a ver, exclusivamente, com a verificação do dano ou prejuízo decorrente da prisão preventiva sofrida pelo A., e que este pretende ver indemnizado por via desta acção.
Ora, como é evidente, o direito à indemnização só surge se se verificar a existência do acto ilícito previsto na lei e quando este possa ser imputado ao R. (seja a título de culpa, seja a título objectivo).
Não existindo acto ilícito (não curamos aqui da responsabilidade por acto lícito), não nasce o direito à indemnização e, por isso, não tem o menor interesse discutir se ocorram prejuízos, e, na afirmativa, quantificá-los.
Portanto, na perspectiva da decisão final, seria inútil o prosseguimento do processo até julgamento, pois existia já demonstrada, matéria de facto suficiente para a decisão.
É claro que, se aqui se decidisse diferentemente, isto é, se se concluir pela responsabilidade do Estado, os autos teriam de prosseguir até julgamento para a produção de prova sobre os alegados prejuízos.
Improcedem, pois, as conclusões
1ª e 3ª

2ª Questão

Interpretação das regras dos
Art. 225 e 226 do C.P.P., em conjugação
com o disposto nos
Art. 22 e 27 da Constituição.
(conclusões 2ª e 4ª)

Ao que resulta das alegações ( e também da p.i. – cof. Artigo 45 - ), parece ser entendimento da A. que o Estado será sempre responsável quando se verifique, como é o caso, uma decisão judicial que decrete a prisão preventiva ou detenção que venha a revelar-se ilícita.
Portanto, independentemente de ser manifesta a ilegalidade ou grosseiro o erro.
Vejamos.

É certo que o Art. 27 da C.R.P. a todos garante o direito à liberdade e segurança e que o Art. 22 responsabiliza solidariamente o Estado e demais entidades públicas, com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticados no exercício das suas funções e por causa delas, de que resulte a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.
Certo é também que, depois do direito à vida e à integridade física e moral das pessoas, o direito à liberdade de cada um é o mais importante dos direitos pessoais.
Todavia, apesar dessa importância não se trata de um direito absoluto ou ilimitado.
É que, a par desse direito, tem também o Estado de garantir a segurança das pessoas, o que pode colidir, e colide frequentemente, com o direito à liberdade.
Como costuma dizer-se, a liberdade de cada um termina onde começa a liberdade do outro. De facto, a vivência democrática num Estado de Direito, tem, necessariamente os seus custos.
Ora, a segurança dos cidadãos implica cada vez mais a repressão de actividades criminosas o que confere legitimidade ao Estado para a perseguição criminal de tais condutas (é este, de resto, um dos seus deveres essenciais para com a sociedade), com a consequente privação da liberdade no caso de condenação em pena de prisão, no caso de prisão preventiva e em outras situações de detenção ou internamento expressamente ressalvadas nas diversas alíneas do nº 3 do citado Art. 27..
Portanto, a ilegalidade ou ilegitimidade da privação da liberdade, designadamente da prisão preventiva, só se coloca quando é efectuada em desacordo com a Constituição ou com a lei.
Daí o nº 5 do Art. 27 determinar que “A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer”
Posto isto é já fácil conciliar e compreender os princípios constitucionais contidos nos Art. 22 e 27 da C.R.P.
O primeiro estabelece o principio geral de responsabilidade civil directa do Estado, enquanto o segundo alarga essa responsabilidade, em especial, ao exercício da função jurisdicional, impondo o dever de indemnizar aquele que for lesado por privação ilegal ou injustificada da liberdade, dever cujo conteúdo é definido pela lei ordinária (nos termos que a lei estabelecer, lê-se no preceito). Daí que, na sequência do comando constitucional tenha surgido o Art 225 do CPP, como até decorre claramente do disposto no Art. 2º nº 2 alínea 38 da Lei Autorização Legislativa nº 43/86 de 26 de Setembro (concedida para aprovar o novo C.P.Penal).
Determina o nº 1 do referido Art. 225 que “quem tiver sofrido detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal pode requerer, perante o tribunal competente indemnização dos danos sofridos com a privação da liberdade e o nº 2 estabelece que “o disposto no número anterior aplica-se a quem tiver sofrido prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia ...”
Como observa Castro e Sousa ( Jornadas de Direito Processual Penal – 162/163) “ ... O nº 1 do Art. 225, respeita à reparação devida quando a privação da liberdade tiver sido manifestamente ilegal, dando assim cumprimento à injunção constante do nº 5 do Art 27 da Constituição e ao disposto no nº 5 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996 e no nº 5 da Convenção Europeia, reparação essa que “é extensiva aos casos de prisão preventiva formalmente legal mas que vem a revelar-se injustificada por erro grosseiro ...”
Que o referido Art. 225 do C.P.P. concretiza e desenvolve o comando constitucional contido no nº 5 do art. 27 é também a opinião avalizada de Gomes Conotilho e Vital Moreira ( C.R.P. anotado – 3ª ed. – 187)
“ O Art. 225 do novo C.P.P. interpreta correctamente o sentido da norma constitucional ao entender o dever de indemnização aos casos de prisão preventiva que, não sendo ilegais, se revelarem injustificados por erro grosseiro na apreciação da matéria de facto de que dependia ...Haverá, pois, aqui, uma responsabilidade directa do Estado por actos da função jurisdicional, por lesão grave do direito à liberdade”
No mesmo sentido vai o Ac. do T.C. nº 160/05 de 15/3/95 – B.M.J. – Suplemento nº 446 – pg. 584 e seg. onde pode ler-se: “... no quadro do mesmo instituto da responsabilidade civil do Estado o artigo 2 (do C.R.P) regula essa responsabilidade em geral, e o art. 27 nº 5 (da mesma L.F) regula-a para a situação especifica de privação da liberdade contra o disposto na constituição e na lei ...
Como já ficou dito no Ac. nº 90/84 (do Tribunal Constitucional), trata-se aqui de situações em que a Constituição deixa deliberada e intencionalmente dependente do legislador – dito de outro modo: em que remete para o legislador – a efectivação de um certo princípio ou do direito por este reconhecido”.
“Ao fazê-lo, o legislador constitucional não apenas atribui ao legislador ordinário um específico encargo, mas verdadeiramente, lho reserva.”
“O legislador, portanto, cumpriu a directiva constitucional no nº 1 do Art. 225, prevendo aí os casos de detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal e distinguindo no nº 2, os casos em que ela não é ilegal.
Não lhe estava vedado pelo legislador constitucional seguir esse caminho, pois o nº 5 do Art 27 limita-se a prever a privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei, derivando, no plano da responsabilidade civil, o dever de indemnizar por parte do Estado de actuação lícitos ou ilícitos dos órgãos intervenientes nessa privação da liberdade.”
Consequentemente, o Art. 225 do C.P.P. define em consonância com a disciplina constitucional, os casos de responsabilidade do Estado em função de decisão judicial que decrete a prisão preventiva, visto que o legislador constitucional devolveu à lei ordinária a definição dos termos em que haverá lugar a indemnização.
Neste sentido cof. Ac. deste S.T.J de 27/11/2003 proferido no processo 03B3341, relatado pelo Exmº Cons. Oliveira Barros, onde se pode ler “ Estabelecido no artigo 22 da Constituição um principio geral de directa responsabilidade civil do Estado, é em alargamento dessa responsabilidade a factos ligados ao exercício da função jurisdicional para além do clássico erro judiciário que a lei fundamental lhe impõe, no seu artigo 27 nº 5, de modo especial, o dever de indemnizar quem for lesado por privação ilegal da liberdade «nos termos que a lei estabelecer».
É nesses termos, e não, se bem parece, noutros, que se mostra instituída «uma responsabilidade directa do Estado por actos da função jurisdicional, por lesão grave do direito à liberdade»; e é em cumprimento da injunção final daquele artigo 27º nº 5, que o artigo 225 do C.P.P./87 tal regula”
Podemos assim concluir não ser de aceitar a responsabilidade objectiva geral do Estado por actos lícitos praticados no exercício da função jurisdicional em termos de abranger a prisão preventiva legal, efectuada e mantida justificadamente, sem erro grosseiro (pelo menos em termos de direito constituído).
É alias este o sentido dominante na jurisprudência deste S.T.J como pode ver-se dos seguintes arestos:
Ac. do S.T.J de 03/12/1099 – Rev. 864/1998 – 2ª
Ac. do S.T.J. de 11/11/1999 – Rev 743/1999 – 2ª
Ac. do S.T.J de 09/12/1999 – Rev 726/1999 - 1ª
Ac. do S.T.J de 06/01/2000 – Rev 1004/1999 – 7ª
Ac. do S.T.J. de 04/04/2000 – Rev. 104/2000 - 6ª
Ac. do S.T.J de 20/06/2000 – Rev. 433/2000 – 6ª
Ac. do S.T.J de 19/09/2002 – Revª 2282/2002 – 7ª
Ac. do S.T.J de 13/05/2003 – Revª 1018/2003 – 6ª
Ac. do S.T.J de 27/11/2003 - Revª 3341/2003 – 7ª
Ac. do S.T.J. – Revª 1534/2004 – 1ª

Vejamos agora, ainda que sucintamente os traços essenciais do regime previsto no Art. 225 do C.P.P.

-Nº 1 do Art 225 do C.P.P. -
“Quem tiver sofrido detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos com a privação da liberdade”
Vê-se, assim, desde logo, que para que nasça o dever de indemnizar por parte do Estado não basta que a detenção ou prisão preventiva seja ilegal.
É ainda necessário que essa ilegalidade seja manifestamente notória.
Ora, na falta de critério legal, será manifesta a detenção ou prisão preventiva quando for evidente, fora de qualquer dívida razoável, que foram efectuadas sem estarem presentes os respectivos pressupostos legais, ou como se diz no Parecer nº 12/92 do Conselho Consultivo da Procuradoria da República de 30/3/92 “É manifesto o que é evidente, inequívoco ou claro, isto é, o que não deixa dúvidas. Será prisão ou detenção manifestamente ilegal aquela cujo vício sobressai com evidência em termos objectivos, da análise da situação fáctico-juridico em causa ...”
Portanto, a lei distingue entre prisão preventiva ilegal e prisão preventiva manifestamente ilegal.
A simples ilegalidade fundamenta, desde logo o direito de recorrer ou de lançar mão da providência de habeas corpus mas não justifica o pedido de indemnização que apenas se sustenta na ilegalidade manifesta.
Ao distinguir as duas situações, terá pretendido o legislador tornar admissível “ um certo grau de discricionariedade vinculada na aplicação da lei pelos juízes, quando aplicam a prisão preventiva, cuja consequência pode traduzir-se numa ilegalidade.
Dando-se a estes uma margem, dir-se-ia, de liberdade que lhes permita, quando decidem, ter opiniões porventura divergentes sobre os fundamentos da prisão preventiva, não se coarcta o direito fundamental a decidir com liberdade e sujeito a critérios de legalidade. É ainda aqui a preservação da independência dos juízes na administração da justiça que está em causa, sendo certo que, no exercício da sua competência funcional aqueles apenas se encontram limitados pelo dever de obediência à lei e à Constituição, não podendo ser responsabilizados pelos juízos técnicos emitidos nas respectivas decisões, ainda que estes possam ser alterados por via de recurso.
Essa margem de liberdade tem, no entanto limites, que se repercutem afinal, no conceito de ilegalidade manifesta ou notória (Conf. A responsabilidade civil do Estado pela privação da liberdade decorrente da prisão preventiva, da autoria de José António Mouraz Lopes – B.MºPº Nº 88 PG. 85 -).
Por outro lado, a prisão preventiva ilegal pode ter origem (e terá frequentemente) em erro de direito, isto é num erro que recai sobre a existência ou conteúdo duma norma jurídica (erro de aplicação).
Pensa-se, por ex., no erro de interpretação de determinada lei de amnistia, por via da qual se manteve a prisão preventiva anteriormente decretada, quando uma interpretação efectuada com o exigível cuidado e ponderação, levaria à imediata libertação do arguido, ou no erro de qualificação de determinado crime, em virtude do qual se lhe atribuiu uma moldura penal superior a 3 anos de prisão, e na sequência se ordenou a prisão preventiva, quando, na realidade, se tratava de um crime punido com pena de prisão inferior a esse limite.
Em todo o caso, a relevância do erro para o efeito de constituir o Estado no dever de indemnizar nos termos do nº 1 do Art. 225 do C.P.P. só surge se se tratar de erro manifesto, isto é, grosseiro, notório, crasso, evidente, indesculpável, que se encontra fora do campo, em que é natural a incerteza.
Só esta notoriedade do erro transforma a prisão preventiva decretada à sua sombra em manifestamente ilegal.
Posto isto, resta indicar alguns casos, que a doutrina e jurisprudência geralmente apontam como incluídos no conceito de prisão preventiva manifestamente ilegal:
- Prisão preventiva ordenada por entidades administrativas, designadamente policiais, mas também a ordenada por magistrados judiciais desde que desprovidos da necessária competência legal ou fora do exercício das suas funções, ou, mesmo no exercício delas, se actuaram determinados por fins alheios aos princípios deontológicos e estatuários que regem a profissão, ou determinados por motivos com relevância criminal, como por ex. por peita, suborno ou concussão.
- Prisão preventiva fundada na indiciação da pratica de crime punido com pena de prisão inferior a 3 anos.
- Prisão preventiva mantida para além dos prazos previstos na lei .
- Prisão preventiva decretada quando inexistam fortes indícios de pratica de crime punido com pena de prisão superior a 3 anos.
- Prisão preventiva decretada, sendo claramente adequados e suficientes alguma das restantes medidas de coação.
- Prisão preventiva decretada, quando, no caso concreto, estão manifestamente ausentes todos os requisitos gerais previstos na lei (fuga do perigo de fuga, perigo de perturbação do inquérito ou da instrução, perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, perigo de continuação da actividade criminosa).
Note-se que os requisitos gerais assinalados não têm de verificar-se cumulativamente.
Trata-se de requisitos taxativamente enumerados, com carácter alternativo.
Basta a verificação de um deles para suportar a prisão preventiva, verificadas que sejam as outras condições especiais que a justificam.

Vejamos agora o regime
estabelecido no nº 2 do Art. 225 do C.P.P.

O disposto no número anterior aplica-se a quem tiver sofrido prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos do facto de que dependia. Ressalva-se o caso de o preso ter concorrido, por dolo ou negligência para aquele erro”
Antes de mais há-de notar-se que o erro relevante para o efeito que ora interessa é o erro de facto, isto é, aquele que incidiu sobre a apreciação dos pressupostos de facto e não sobre os fundamentos de direito.
Como é sabido, o erro, em geral, consiste no desconhecimento ou na falsa representação da realidade fáctica ou jurídica que subjaz a uma determinada situação e será erro de facto quando incide sobre qualquer outra circunstância que não a existência ou conteúdo de uma norma jurídica ( cof. Manuel de Andrade – P.Geral ).
No caso do nº 2 do preceito em análise, estamos perante uma prisão preventiva com cobertura legal, pelo que o erro só pode incidir sobre a factualidade que o julgador considerou para fundamentar a decisão de aplicar a medida de coação excepcional de prisão preventiva (Art. 202 do C.P.P.).
Tal factualidade pode nem existir no processo, ser falsa, ou existindo, ter sido apreciada e valorada de forma totalmente inusitada, reveladora de uma completa desconformidade entre a realidade processual concreta (emergente do processo) e a realidade representada pelo julgador na qual ele assentou a sua decisão.
É, pois, nesta falta de correspondência entre os motivos de facto em que o julgador fundou a decisão e a realidade concreta revelada de forma clara e inequívoca pelo processo que se move a figura do erro sobre os pressupostos de facto de que depende a prisão preventiva.
Mas, não releva qualquer erro, pois exige-se que esse erro se configure como grosseiro.
Ora, erro grosseiro, será, como ensina Manuel de Andrade (P. Geral II – 239) “ o erro escandaloso, crasso, supino, que procede de culpa grave do errante; aquele em que não teria caído uma pessoa dotada de normal inteligência, experiência e circunspecção”.
Noutra formulação igualmente expressiva e de sentido idêntico, é grosseiro ou indesculpável ( error intoleralibios) aquele que o sujeito, dotado de uma normal capacidade de pensar e agir condenadamente, tinha obrigação de não cometer
(Cof.Aveiro Pereira).
Mas, como tem sido defendido na jurisprudência deste S.T.J., a previsão do Art. 225 nº 2, apesar de falar em erro grosseiro, abrange também o chamado acto temerário, sob pena de se tornar praticamente inaplicável à generalidade dos casos.
Entende-se, então, por acto temerário aquele que, integrando um erro decorrente da violação de solução que os elementos de facto notório ou manifestamente aconselham, se situa num nível de indesculpabilidade e gravidade elevada, embora de menor grau que o erro grosseiro propriamente dito, ou nas palavras do douto acórdão deste Supremo Tribunal de 12/10/2000, relatado pelo Exmº Cons. Noronha do Nascimento, actual Presidente do Supremo, acto temerário ou erro temerário que também o nº 2 do Art. 225 comporta é “aquele que – perante a factualidade exposta aos olhos do jurista e contendo uma duplicidade tão grande no seu significado, uma ambiguidade tão saliente no seu lastro probatório indiciário – não justificava uma medida gravosa de privação de liberdade mas sim uma outra mais consentânea com aquela duplicidade ambígua”
Por outro lado, há-de ainda registar-se que, no caso que nos ocupa a apreciação a fazer no sentido de qualificar o eventual erro como grosseiro (ou temerário), terá de reportar-se, necessariamente, ao momento em que a decisão impugnada teve lugar.
Será, pois, com base nos factos, elementos e circunstâncias que ocorriam na altura em que a prisão foi decretada ou mantida, que ele tem de ser (posteriormente embora) avaliado e qualificado (como grosseiro ou temerário).
Daí que seja irrelevante, para tal qualificação, “ o facto de, mais tarde, o detido ter vindo a ser absolvido ou mesmo não submetido a julgamento por, entretanto, haver surgido novas provas que afastam a sua anterior indiciação (ou inculpação)” (cof. Ac. do S.T.J nº 04B2543 – J STJ 000) no mesmo sentido cof. Ac. do T.C nº 3/2000 de 12/1/2005 (D.R. II S de 28/7/2005) onde se escreveu, no que aqui interessa “para avaliar se se verificou erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto, de que fala o nº 2 do art. 225 do C.P.P, temos que nos colocar na posição do juiz de instrução, sem a omnisciência que o decurso do tempo permite”.

3ª Questão

Postas as considerações que antecedem cumpre agora decidir se a prisão preventiva sofrida pelo A. foi manifestamente ilegal ou injustificada por erro grosseiro sobre os pressupostos de facto de que dependia.
(conclusão, 5ª, 6ª, 7º, 8º).
Começaremos por recordar a matéria de facto provada.

- No dia 16/2/2000, pessoa não identificada apresentou-se na firma AB (que é uma sociedade transitária) aí entregando dois cartões (caixas) fechados, solicitando o seu transporte marítimo para Angra do Heroísmo, com destino à Sociedade “SP Ldª” cuja morada não indicou;
- Constava como remetente a sociedade AC Ldª, com sede na Trofa;
- A mercadoria devia seguir para Angra do Heroísmo ao cuidado da firma NN;
- Indicava-se que as caixas continham produtos têxteis, que se descriminava;
- Os responsáveis da AB, desconfiaram que as encomendas continham produtos contra-feitos e como não vinha indicado a morada do destinatário e situação semelhante já tinha ocorrido anteriormente, resolveram abrir uma das caixas, verificando que continha no interior, acondicionados em outra caixa mais pequena e envolvidas em toalhas de banho, várias embalagens de haxixe;
- Perante tal situação, a representante da AB contactou a polícia Judiciária que, no dia seguinte, se apresentou no seu armazém e aí abriu a outra caixa, que também continha haxixe;
- O peso total de haxixe contido nas duas caixas era de 34 Kg. distribuídos por 62 embalagens;
- Logo inicialmente, existiam indícios fortes de que a firma remetente, bem como a destinatária, eram sociedades fictícias;
- Face à situação descrita o agente da P.J. lavrou auto de apreensão das duas caixas, tendo submetido o produto suspeito a teste rápido, que deu resultado positivo para haxixe, o que veio a ser confirmado pelo competente exame laboratorial;
- Todo o expediente foi apresentado em 18/2/2000 ao magistrado do MºPº da Comarca de Maia, o qual, por despacho da mesma data validou a apreensão ordenando o prosseguimento da investigação;
- Na sequência dessa investigação veio a apurar-se junto da firma transportadora – NN – que as caixas seriam entregues no «Centro de Reabilitação Ilha Terceira, Ldª» gerida pelo A.;
- Veio ainda a constatar-se haver fortes suspeitas de que o A. vinha comercializando produtos estupefacientes, designadamente haxixe como tal estando referenciado pelas forças policiais da Angra do Heroísmo e no meio relacionado com o trafico de estupefacientes da respectiva ilha, tendo mesmo já estado indiciado e preso (alguns dias) por posse de estupefacientes, embora não chegando a ser julgado;
- Perante estes indícios o MºPº ordenou se procede a uma busca não domiciliária no Centro de Reabilitação da Ilha Terceira Ldª. E promoveu busca domiciliaria à residência do A., que foi autorizada e ordenada pelo Mmº Juiz de instrução;
- No referido Centro foi apreendido ao A. uma factura/recibo com conteúdo igual à guia que acompanhou as duas caixas contendo o haxixe;
- Na residência do A. foi apreendida cerca de 4 gr. de haxixe, cerca de 0,5 de liamba, 16 comprimidos de Ecstasy (MDMA), uma balança digital, com capacidade de pesagem entre 0 e 100 gr. e 6 rolos de fita adesiva, sendo estes últimos instrumentos normalmente utilizados para pesar e acondicionar produtos estupefacientes.
- O A. foi interrogado, produzindo as declarações que se encontram reproduzidos no ponto 15 da matéria de facto.
- O A. foi detido em 22/2/2000 e apresentado ao Mmº Juiz de instrução no dia seguinte – 23/2/2000 – tendo sido interrogado como arguido.
- Por se entender estar indiciado um crime de trafico de estupefacientes p. p. pelo Art 21 nº 1 do DL 15/93 de 22/1, foi-lhe aplicada (pelo juiz de instrução) a medida de coação de prisão preventiva com a fundamentação que consta do despacho reproduzido no ponto 18 da matéria de facto.
- Em 10/3/2000 o A. ( então arguido) requereu a alteração da medida de coação (prisão preventiva) que lhe fora aplicada;
- Por despacho do Juiz de instrução, reproduzido no ponto 20 da matéria de facto, a pretensão foi-lhe indeferida e mantida a prisão preventiva;
- Em 13/6/2000 o A. voltou a solicitar a alteração da medida de coacção, mas por despacho judicial de 29/6/2000, reproduzido no ponto 22 da matéria de facto, voltou a ser-lhe indeferida tal pretensão e mantida a medida;
- Novamente em 21/9/2000, veio o A. pedir a substituição da prisão preventiva por outra medida não privativa da liberdade, mas, por despacho judicial de 22/9/2000, manteve-se a medida de coação decretada (cof. Despacho constante de fls. 379/381 do apenso e que se refere no ponto 24 da matéria de facto);
- Em 25/9/2000 o MºPº deduziu acusação contra o A., imputando-lhe um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo Art 21 nº 1 do D.L. 15/93 de 22/1, com referência à tabela I-C e II-A anexa ao diploma e cinco crimes de falsificação de documentos p.e p. pelo Art. 256 nº 1 a), com referência ao Art 255 a) do C. Penal;
- A acusação foi recebido em 30/10/2000, decidindo-se que o arguido aguardaria o julgamento na situação de prisão preventiva em que já se encontrava.
- Em 21/12/2000 o Mmº Juiz do Tribunal de Angra do Heroísmo decidiu, mais uma vez, manter a prisão preventiva do arguido, ora A.;
- Realizado o julgamento foi proferida sentença, reproduzida, no que aqui interessa considerar, no ponto 29 da matéria de facto, que absolveu o arguido dos crimes de falsificação de documentos, condenando-o, porém, por um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo Art. 21 nº 1 do D.L. 15/93 de 22/1, na pena de 8 anos de prisão;
- Recorreu o A., defendendo que a apreensão e abertura das caixas contendo haxixe, que deu origem ao processo, foram efectuadas de forma proibida por lei, visto que não autorizados ou validados por um juiz, pelo que a prova que daí adveio não podia ser utilizada, já que é nula, arrastando a nulidade de todo o processo.
- Em 19/3/20012, foi mantida a prisão preventiva, entendendo-se que a condenação do arguido na pena de 8 anos só reforça os indícios que determinaram a sua aplicação.
- Em sede de recurso, porém, a Relação deu razão ao A., e debruçando-se sobre a validade do acto de abertura das caixas em causa (única questão suscitada no recurso) entendeu que ocorreu violação de correspondência, já que a apreensão e abertura das encomendas não foram autorizadas por um juiz daí que o colectivo tenha utilizado meio de prova proibido.
- Reenviou, por isso, o processo à 1ª instância para novo julgamento com exclusão do auto de apreensão dos dois caixotes, do seu conteúdo, dos documentos a eles inerentes e depoimentos que se reportam a tal apreensão.
- (Cof. Acórdão reproduzido no ponto 33 da matéria de facto).
- Em 26/7/2001, na sequência do assim decidido, foi revogada a prisão preventiva, devolvendo-se o arguido à liberdade;
- Realizou-se novo julgamento em obediência ao determinado pela Relação, tendo o A. sido absolvido, como consta da sentença reproduzida, no essencial, no ponto 38 da matéria de facto.
É, pois, perante este quadro factual que cumpre decidir.
Toda a questão se centra em saber se foi ou não legal a abertura das caixas a de cartão e portanto se a prova obtida por esse meio é ou não proibida e consequentemente se podia ou não ser valorada.
Em última análise, haverá que averiguar se a prisão preventiva decretada e várias vezes mantida, deve ser considerada como prisão preventiva manifestamente ilegal ou pelo menos injustificada por erro grosseiro, tudo para efeitos do disposto no Art. 255 do C.P.P.
E, é claro que o decidido pelo acórdão da Relação que anulou o primeiro julgamento ou a decisão final, que na sua sequência absolveu o A. do crime que lhe vinha imputado, não vincula este Tribunal, quando se trata de saber se estão ou não reunidos os pressupostos de que depende a atribuição ao A. da indemnização por ela peticionada ao Estado.
Assim e antes de mais, abordaremos a questão de saber se a abertura das caixas de cartão em causa, nas condições em que se verificam (sem autorização de um juiz) se traduz na pratica de um crime de violação de correspondência p.p. pelo Art 194 do C.P. que possa ser imputado aos representantes da AB (que abriram uma das caixas) e a P.J. (que abriu a outra), como quer o A.
O Art. 194 do C.P. pune, além do mais, “aquele que, sem consentimento, abrir encomenda, carta ou qualquer outro escrito, que se encontra fechado e lhe não seja dirigido ....”
No caso abriram-se duas caixas de cartão, que se encontravam fechadas e que foram entregues na firma AB, para esta, no exercício da sua actividade, promover o seu transporte para Angra do Heroísmo.
A questão que logo se coloca é a de saber se tais caixas podem ser tidas como encomendas de modo a beneficiarem da protecção penal conferida pelo Art. 194 do C.P..
Para efeito da referida tipicidade, o Prof. Costa Andrade define, encomenda como “toda a coisa corpórea (S.C. qualquer objecto, produto ou mercadoria) que se destina a ser entregue a uma pessoa determinada”.
Por outro lado, é sabido que o bem jurídico directamente protegido é a privacidade, ainda que em sentido formal.
Isto é, protege-se a liberdade, a segurança e a confiança da relação de correspondência.
Entende-se, também pacificamente, que o portador do bem jurídico tutelado, no caso de correspondência postal, é o remetente até ao momento da entrega ao destinatário, altura em passa a ser entre o titular daquela protecção, não se vendo razão para ser diferente quando se trate de encomendas confiadas a uma empresa transportadora.
Ora no caso concreto, o que temos são duas caixas de cartão, fechadas, contendo grande quantidade de haxixe, substância classificada por lei como estupefaciente, cuja posse, transacção, detenção, transporte ou trânsito, constitui crime p.p. com pena de 4 a 12 anos de prisão.
Por outro lado, quer o remetente da “encomenda”, quer a destinatária, são sociedades fictícias, falsas por tanto, sendo certo que se ignora a identidade de quem verdadeiramente remeteu a “encomenda”, assim como também o A. sempre rejeitou ser dela o respectivo destinatário.
Sendo assim, a remessa das caixas contendo droga não passa de um expediente ilegal e fraudulento de fazer transitar droga do continente para a Ilha Terceira, como ocultação da identidade dos interessados, os quais, uma vez descoberto o expediente utilizado, se desinteressem da encomenda, abandonando-a pura e simplesmente.
No fim de contas não existe remetente nem há destinatário determinado.
Não existe, portanto, portador do bem jurídico protegido, nem há privacidade formal a proteger.
Resta a materialidade das caixas contendo droga, que os verdadeiros donos claramente abandonaram.
O abandono, em sede de direitos reais, corresponde ao conceito de renuncia abdicativa e tem como efeito a extinção ou perda absoluta do direito de propriedade sobre o objecto abandonado que passará a poder qualificar-se como res mullius e a ser susceptível de ocupação (Art 1318 do C.C.).
No caso, porém, tratando-se de substâncias estupefacientes que a lei coloca fora do comércio jurídico, não poderão ser ocupadas.
Assim, a consequência do abandono, parece ser a sua imediata aquisição ou apropriação pelo Estado, sem necessidade de ser declarada a perda a seu favor e consequente apreensão.
Não poderá, por isso, falar-se aqui de “encomenda”, pelo menos para efeito de protecção penal conferida pelo Art 194 do C.P.
Não haverá, pois, conduta criminosa quer da AB, quer da P.J. quando abriram as ditas caixas sem autorização.
Tal autorização não tem qualquer sentido no contexto da construção acima proposta, até porque não está em causa a protecção de privacidade de quem quer que seja.
Porém, se não se aceitar tal construção jurídica e se entender que estamos perante uma verdadeira encomenda que beneficia de protecção penal conferida pelo Art 194 do C.P. e por isso, a sua abertura e apreensão necessitam de autorização judicial em conformidade com o disposto no Art. 179 do C.P.P., mesmo então, como refere o MºPº na sua douta contestação, haverá que ter em conta as regras próprias do transporte marítimo, dos quais parece resultar a legitimidade da AB para abrir as ditas encomendas.
De facto, considerando o disposto nos Art. 1º, 2º, 4º 5º, 8º e 25º (essencialmente) do D.L. 352/86 de 21/10 ( que regula o contrato de transporte de mercadoria por mar), conjugado com a Convenção de Bruxelas, terá de concluir-se que, no caso concreto, a AB, tendo sido encarregada por pessoa desconhecida, de promover o transporte da mercadoria para a Ilha Terceira, via marítima, apresenta-se como a carregadora, sendo Transportadora a empresa que deva proceder ao dito transporte marítimo.
Na referida qualidade a AB estava obrigada a entregar ao transportador, não só as caixas, como uma declaração de carga, da qual constará, obrigatoriamente a natureza da mercadoria, as marcas principais necessárias à sua identificação, o nº de volumes, quantidade objectos ou o peso e eventuais cuidados que o seu transporte careça.
Por sua vez, a transportadora deve emitir recibo ou conhecimento de carga, após a necessária conferência da mercadoria.
O carregador responda perante o transportador pelos danos resultantes de omissões ou incorrecções de qualquer elemento da declaração de carga e este responda perante aquele pelos danos resultantes de omissões ou incorrecções de qualquer elemento de recibo ou conhecimento de carga.
Portanto, como diz o MºPº na sua contestação ...” Se o carregador tem que apresentar ao transportador uma declaração de carga com o conteúdo referido ..., sendo contratualmente responsável perante o transportador pelos danos resultantes das omissões ou incorrecções de qualquer elento dessa declaração, é um pressuposto lógico de tal regime legal que o mesmo carregador tem que ter o poder de verificar as mercadorias, para elaborar ou conferir a declaração, procedendo, se necessário, à abertura das embalagens respectivas”
“Por outro lado, se o transportador tem o poder de exigir a conferência e verificação integral da mercadoria, surge, como decorrência lógica, que o carregador tem que ter o poder de lhe exibir, procedendo, se necessário, à abertura de embalagens ou de contentores em que a mesma se encontre arrecadada, a fim de que tal conferência e verificação sejam possíveis”.
Acresce referir que o indíviduo não identificado que entregou tais caixas à AB, encarregando-a de proceder ao carregamento das mercadorias respectivas, para efeitos de transporte marítimo, autorizou, implicitamente, tal empresa a efectuar, enquanto carregadora das mercadorias, as verificações e conferências que se revelassem necessárias ou convenientes, nelas incluindo a abertura das respectivas embalagens, para elaboração da declaração de carga e posterior conferência e verificação desta pelo transportador tendo em conta o regime legal acima referido”.
Consequentemente, a ter-se por boa tal interpretação, fica por essa via afastada a prática do crime de Art. 194 do C.P. por parte dos representantes da AB, já que, ao abrigo do regime legal referido, estavam legitimados para abrir as encomendas quando se tornasse necessário conferir o conteúdo da encomenda com a guia de remessa que a acompanhava ( e no caso, havia, como se viu, suspeitas de que as encomendas não conteriam aquilo que foi manifestado).
De resto, como já se notou, existe uma autorização tácita para a verificação do conteúdo da encomenda que foi entregue com o fim de ser transportada por via marítima (é para permitir essa verificação que quem encomenda o transporte tem de indicar o conteúdo da encomenda).
Portanto, a ser assim, como nos parece, é claro que não tem sentido a prévia autorização judicial para a abertura da encomenda. Essa autorização resulta directa ou indirectamente da lei que regula os contratos de transporte marítimo.
Não pode, pois, ter-se por proibido nos termos do Art. 126 nº 3 do C.P.P. a prova recolhida em virtude da abertura da caixa em causa pelos representantes da AB.
Verifica-se um caso ressalvado por lei, além de haver autorização tácita do pretenso portador do bem jurídico.
E, é claro que, encontrando grande quantidade de droga na caixa que abriram, não restava aos representantes da AB senão participarem o caso às autoridades competentes (como determina o Art. 244 do C.P.P.), sob pena de poderem, eles próprios, vir a ser envolvidos na prática de um crime p. e p. no Art. 23 do D.L. 15/93 de 22/1.
Mas a admitir-se como validamente recolhida a prova emergente da referida abertura da caixa de cartão, tal seria suficiente para justificar a prisão preventiva do A. o julgamento e a condenação.
E que dizer quanto à abertura de outra caixa pela P.J.?
Também aqui defende o MºPº que o agente da P.J. que procedeu a tal abertura agiu ao abrigo da lei, já que, de acordo com o disposto nos Arts 12 nº 1 e 2 e 17º do D.L. 45/89 de 11/2 e Arts 2º nº 1 – c/, 7º nº 1, 11º nº 1 e 2 e 89 do D.L 295-A/90 de 21/9, podia e devia, não só abrir a encomenda em causa, como apreendê-la, independentemente da autorização judicial ou sua validação, visto que estaria indiciado um crime de contrabando de circulação (cof. Também Arts 242, 243 e 249 nº 2 c) do C.P.P.).
Embora eventualmente defensável a tese proposta pelo MºPº, temos muitas dúvidas em acolhê-la no caso concreto, já que, aqui a P.J não exercia funções relacionadas com a fiscalidade, com o controle da circulação de bens ou com a actividade aduaneira.
A P.J. foi chamada ao local, perante a presença de droga num dos caixotes já aberto e na presunção fundada de que também o outro a conteria. Nestas condições procedem à abertura da segunda caixa, no qual também encontram haxixe, tendo aprendido ambas as caixas, disso lavrando auto, remetendo todo o expediente ao MºPº que validou a apreensão. Quer dizer, a P.J. limitou-se à recolha de prova, no âmbito do C.P.P. não nos parecendo legítimo fazer aqui funcionar regras especiais que apenas têm a ver com a fiscalização aduaneira ou com a circulação de bens.
Portanto. Para quem entenda estar-se perante uma verdadeira e própria encomenda penalmente protegida, cuja abertura e apreensão implica a intromissão na correspondência, então, é claro que a P.J. só podia abrir a caixa com prévia autorização judicial, pelo que a recolha de prova sem esse requisito, torna a prova recolhida proibida.
Em contrário, o que poderia argumentar-se era que a abertura da 2º caixa pela P.J. estaria coberta pela legitimidade da AB para essa abertura nos termos atrás referidos, até porque a encomenda era uma só, embora embalada materialmente em duas caixas.
Assim, se foi legítima a abertura da 1ª caixa, legitima terá de ser, também, a abertura da segunda.
O acórdão da Relação que anulou o 1º julgamento (crime) decidiu-se pela nulidade da prova obtida com a abertura das caixas e com a respectiva apreensão, por falta de autorização judicial para o efeito, tudo nos termos dos Art. 126 e 179 do C.P.P.
Coloca-nos, assim, em presença de uma prova proibida, portanto nula.
A questão que então se põe é a de saber se essa nulidade é sanável ou insanável.
Vejamos
A matéria da proibição de prova está hoje tratada no Art 126 do C.P.P., que, aliás, se limita a desenvolver os comandos constitucionais contidos nos Art. 32 nº 6 e 34 nº 4 da Lei Fundamental.
Assim, segundo o nº 1 do Art. 126, são nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coação ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas.
O nº 2, é meramente explicativo do nº 1
No nº 3 determina-se “Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada no domicilio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular”.
É este último preceito (nº 3) que interessa aqui atentar.
Ora, para alguns autores, a obtenção de prova através da ingerência na correspondência (como na vida privada, no domícilio ou nas telecomunicações) sem a devida autorização configura uma nulidade sanável, ao contrário da obtida por qualquer dos métodos referidos nos nºs 1 e 2, que jamais poderá ser utilizada (aqui a nulidade é insanável).
Neste sentido cof. M. Maia Gonçalves no seu trabalho produzido nas jornadas de Direito Processual Penal, sobre os Meio de Prova, onde se pode ler: “ Trata-se em meu entender, de dois graus de desvalor de provas obtidas contra as cominações legais, sendo maior o desvalor ético-jurídico das provas obtidas mediante os processos referidos no nº 1, e tal diferente grau de desvalor tem reflexo nas nulidades cominadas: enquanto as provas obtidas pelos processos referidos no nº 1 estão fulminados com uma nulidade absoluta, insanável e do conhecimento oficioso, que embora como tal não esteja consagrada no artigo 119 o esta - neste artigo 126, através da expressão imperativa não podendo ser utilizadas, já as provas obtidas mediante o processo descrito no nº 3 são dependentes de arguição, e portanto sanáveis, pois que não são apontadas como insanáveis no artigo 119 ou em qualquer outra disposição da lei.
Em relação a estas úlltimas provas, obtidas mediante os processos aludidos no nº 3, a lei atendeu de algum modo à vontade do titular do interesse ofendido e ao princípio volenti non fit injuria
Também Costa Pimenta em anotação ao Art. 179, no C.P.P. anotado, entende que a apreensão de correspondência será ordem ou autorização de juiz, integra uma nulidade relativa ao sanável.
No domínio da jurisprudência, e no sentido de que a prova obtida por qualquer dos meios referidos no nº 3 do Art. 126, sendo nula, pode ser sanada nos termos do Art. 120 do C.P.P., veja-se entre outros:
- Ac. da R.C. de 20/2/91 – Col J.1991 – 1º - 102;
- Ac. do S.T.J. de 5/6/91 –Col. J.1991 - 3º - 26;
- Ac. do S.T.J. de 23/4/92 – B.M.J – 416 – 536;
- Ac. do S.T.J. de 21/10/92 – Proc. 42809-3 - http:www...;
- Ac. do S.T.J. de 16/6/94 – Proc. 46502-3 - http:www...;
- Ac. do S.T.J de 8/2/95 – Col./STJ – 1995 – 1º - 194;
- Ac. do S.T.J. de 23/4/97 – Proc. 212/97 – 3 – http: www...;
- Ac. do S.T.J. de 15/4/98 – Proc. 786/98 – 3 – http: www...;
- Ac. do S.T.J de 14/5/98 – Proc. 115/98 – 3 – http: www...;
- Ac . do S.T.J de 3/5/2001 – Proc. 28469 –

Portanto, para esta orientação doutrinária e jurisprudencial, no caso concreto, tratando-se de um acto realizado no decurso do inquérito, do qual o arguido, ora A., tomou conhecimento, a nulidade respectiva devia ter sido arguida até 5 dias após a notificação do despacho que encerrou o inquérito (Art 120 nº 3 c) do C.P.P.) sob pena de, não o fazendo, ser tida como sanada a nulidade.
Porém, para outros autores, as nulidades resultantes da produção de prova proibida são sempre do conhecimento oficioso até ao trânsito da decisão final.
São todos insanáveis, mesmo as referidas no nº 3 do Art 126 do C.P.P.
No nº 1 do citado preceito, diz-se expressamente que as provas obtidas por qualquer dos métodos que descreve, são nulas, não podendo ser utilizados e no nº 3 diz-se que são igualmente nulos os obtidos mediante intromissão na vida privada, no domícilio, na correspondência ou nas telecomunicações, sem o consentimento do respectivo titular, o que significa que, sendo igualmente nulos, também não podem ser utilizados.
A única diferença é que os primeiros são sempre nulos, independentemente do consentimento enquanto as segundas só serão nulas se não houver consentimento.
Neste sentido cof.
- Prof. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal – II – 102).
- Prof. Manuel Costa Andrade (sobre as Proibições de Prova em Processo Penal);
- Teresa Beleza (Revista do MºPº ano 19-43).
Salvo melhor opinião é este último entendimento que se nos afigura mais conforme à letra e ao espírito da lei, designadamente tendo em conta o disposto no Art 118 nº 3 do C.P.P., ao dispor que as disposições do presente título (Titulo V – Das Nulidades - ) não prejudicam as normas deste Código relativos a proibições de prova.
Resta ainda considerar um outra situação decorrente dos autos.
É que, na sequência das investigações abertas, foi realizado uma busca à residência do A., devidamente autorizada pela autoridade judicial competente, durante a qual lhe foi encontrado:
- 3,720 gr. de haxixe (produto vegetal prensado contendo resina de Canabis Sativa L);
- 0, 590 gr. de Liamba (folhas e sumidades floridas com resina de Canabis Sativa L);
- 16 comprimidos de MDMA (Metilenadioxianfetamina – tabela II – A);
- 1 balança com capacidade de pesagem entre 0 e 100gr. e
- 6 rolos de fita adesiva.
Portanto, em princípio, a prova assim recolhida, de forma legal, podia ser utilizada no processo.
Porém e apesar de o Acórdão da Relação que anulou o 1º julgamento, nada dizer quanto a esta prova, a sentença proferida na 1ª instância, na sequência do 2º julgamento, lançando mão da doutrina do efeito à distância, projectou os efeitos da invalidade da prova emergente da abertura das caixas de cartão e respectiva apreensão, declarada pela Relação em sede de recurso, na prova colhida no decurso da aludida busca domiciliária, declarando-a viciada pela nulidade anterior.
A questão, porém, nada tem de liquida.
O certo é que esta possibilidade de projecção dos efeitos da nulidade em actos posteriores tem particular importância no caso das proibições de prova, podendo equacionar-se a questão, como faz o Ac. do T.C. nº 198/2004 – Proc. nº 39/2004 da forma seguinte:
...” quando retrospectivamente se diz, encarando globalmente certo processo-crime, que determinada prova não é válida, retirando-se como consequência que a mesma, embora tenha existido deve ser tratada como se não existisse ..., há que determinar complementarmente – é esse ...o sentido do Art. 122 do C.P.P. – se essa inexistência abrange ou não actos processuais (factos ou provas) posteriores que apresentem alguma conexão com o que foi considerado inexistente.
“Trata-se, assim, com a doutrina « fruto da árvore venenosa» de estender a regra da exclusão às provas reflexas. Porém esta projecção de invalidade aparece, desde os primórdios da formulação da doutrina, matizada por uma séria de circunstâncias em que a prova derivada (derivada porque de alguma forma relacionada com a prova inválida ) pode, não obstante, ser aceite como prova válida”
Ora, através da longa elaboração jurisprudencial o S.T Norte-americano veio exemplificando as circunstâncias em que a prova derivada ou reflexa deve ficar excluída do efeito próprio da doutrina do «fruto da árvore venenosa».
Tais circunstâncias limitativas da aplicação da regra da exclusão às provas derivadas são conhecidas como:
1 - limitação da «fonte independente»,
2 - limitação da «descoberta inevitável»,
e
3 - limitação da «mácula dissipada».

Vejamos em que consistem (resumidamente)
1 – A limitação da « fonte independente» traduz-se na ideia de que o conhecimento da actividade criminosa imputada ao arguida pode derivar de uma “independente source” que simplesmente corrobora o conhecimento daquela actividade que derivava já da prova proibida.

Será, por ex. o caso de, através de busca ilegal se terem descoberto instrumentos inegavelmente ligados ao tráfico de droga, mas não a própria droga e, posteriormente por via de uma 2ª busca legal se ter encontrado a droga.
Então, deve excluir-se como prova o material apreendido na 1ª busca ilegal, mas será já prova válida a droga encontrada na 2ª busca legal, porque proveniente de uma fonte independente.

Quer dizer, a projecção da invalidade da prova obtida ilegalmente na prova recolhida posteriormente, não se verifica automaticamente, apenas porque esta não teria aparecido se não fosse a primeira recolha ilegal de prova.

Apesar da conexão existente entre a prova proibida e a prova posterior (derivada), esta só será excluída quando a recolha ilícita tenha sido causa sine qua non da descoberta da 2ª prova.
2 – A limitação da «descoberta inevitável».
Diferentemente da limitação da fonte independente, não está aqui em causa a obtenção da prova derivada através de uma investigação autónoma (independente) daquele que originou a prova ilegal.
Aqui, o que está em causa é a “demonstração pela acusação de que uma outra actividade investigatória, não levada a cabo, mas que seguramente iria ocorrer naquela situação, não fora a descoberta através da prova proibida, conduziria inevitavelmente ao mesmo resultado
O ex. citado no Ac. que se está a seguir é elucidativo.
Através de interrogatório ilegal obteve-se do suspeito a indicação do local onde se encontrava o cadáver da vítima.
Porém, nesse local decorriam já buscas intensas, na sequência dos quais viria seguramente a ser descoberto o cadáver.

3 – Limitação da «mácula dissipada».

Neste caso ...”admite-se que uma prova, não obstante derivada de outra prova ilegal seja aceite, sempre que os meios de alcançar aquela apresentem uma forte autonomia relativamente a esta, em termos tais que produzam uma decisiva atenuação da ilegalidade precedente
A ideia é, pois, que a verificação de uma conexão muito atenuada com a prova proibida «dissipa a mácula».
Como ex. cite-se o caso da admissibilidade da confissão posterior à prova proibida.
Não se justificando maiores desenvolvimentos, há-de concluir-se que a doutrina dos «frutos da árvore venenosa» (ou do efeito à distância), não tem o sentido de invalidar ou excluir todas as provas que, em quaisquer circunstâncias, aparecem em momento posterior à prova proibida e com ela possam, de alguma forma, ser relacionadas.
Diferentemente, trata-se de “uma construção interpretativa que possibilita considerar em determinadas circunstâncias, e recusá-lo noutras, que os fundamentos jurídicos da invalidade de determinada prova se mantêm (e, por isso, se devem projectar) numa prova que aparece depois”
Ora, olhando para o caso concreto, à luz dos princípios expostos, verifica-se que nada tem de líquida ou pacífica a solução adoptada pela sentença final produzida no processo crime, quando decidiu aplicar a doutrina de efeito à distância, de modo a inutilizar a prova recolhida na busca domiciliária legalmente autorizada.
Sem querer afirmá-lo categoricamente afigura-se-nos, no entanto, ser perfeitamente defensável a aplicação ao caso da excepção da limitação de fonte independente.
De facto, sem negar a conexão, que na verdade existe entre a prova tida por inválida e a posterior busca domiciliária efectuada com precedência da legal autorização judicial, o certo é que esta surge-nos com suficiente autonomia em relação à prova declarada ilegal.
Como se constata da informação lavrada no inquérito com base na qual a Mmª Juiz autorizou a busca domiciliaria, o A. era já referenciado como estando ligado ao consumo e tráfico de estupefacientes na Ilha Terceira, sendo mesmo arguido num inquérito por suspeita de trafico de droga, suspeitando-se que pudesse guardar em sua casa, quer produtos estupefacientes, quer objectos e documentos relacionados com tal actividade (como aliás, se veio a confirmar).

Vê-se, assim, que, independentemente da abertura e apreensão da droga nos armazéns da AB (declarada prova proibida e por isso não utilizável), já existia um mínimo de investigação a incidir sobre a pessoa do A. , por suspeita de tráfico de droga, o que justificaria, por si, a solicitada e autorizada busca domiciliária.
Não pode, pois, dizer-se, sem mais, que a obtenção da prova julgada ilegal tenha sido condição sine qua non da prova recolhida em conformidade com a lei, na busca domiciliaria posterior.
O que se passa é que, através de acto de investigação independente (suficientemente independentemente, apesar da aludida conexão ), se chegou ao conhecimento da actividade ilícita do arguido, que também resultava, já, da prova proibida.
Ora, como acima se viu, tal prova derivada podia ser aceite como válida.
É, de resto, neste sentido que deve ser interpretado o Art. 122 do C.P.P. que determina que a nulidade apenas afecta o acto em que se verifica, bem como os que dele dependerem e a nulidade puder afectar, ao mesmo tempo que manda aproveitar todos os actos que puderem ser salvos do efeito da nulidade (nº 3), abrindo assim a possibilidade de ponderação quando à validade das provas subsequentes (cof. Ac. do T.C. acima referido).
Evidentemente que as considerações atrás alinhadas, não têm o propósito de censurar a sentença que absolveu o A., a qual é indiscutível no âmbito do processo em que foi proferida.
Se aqui se traz à colação a bondade de tal decisão, quanto à parte em que julgou reflexamente inválida a prova derivada emergente da falada busca domiciliária, é exclusivamente porque isso tem particular interesse, quando se trata de saber se estão reunidos os pressupostos que permitam concluir pela alegada prisão preventiva manifestamente ilegal.
É que, a ter-se tido por validamente produzida a prova decorrente da busca domiciliaria, a sua valoração podia implicar, por si só, a plena justificação da prisão preventiva decretada, uma vez que, então, (mesmo sem considerar a droga apreendida no armazém da AB) a detenção das substâncias estupefacientes apreendidos nessa busca, com particular relevo para os 16 comprimidos de MDMA, e dos instrumentos normalmente utilizados no tráfico (balança e rolos adesivos) era susceptível de indiciar um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo Art. 25 a) do D.L. 15/93 de 22/1 por referência às tabelas I-C e II – A, anexas ao diploma, a que correspondia a pena de 1 a 5 anos de prisão (con. Art. 202 nº 1 a) do C.P.P. – na redacção então em vigor - )

Qualificação da prisão preventiva como manifestamente ilegal ou injustificada por erro grosseiro

Postas as já longas considerações que antecedem, estamos, agora, em condições de averiguar qual a qualificação a atribuir à prisão preventiva sofrida pelo A.
Como este pretende que, no caso concreto, a prisão preventiva que sofreu é, não só manifestamente ilegal, como injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia (nº 1 e 2 do Art 225 do C.P.P.), não vamos tentar enquadrar a causa de pedir numa das espécies referidas antes as analisaremos a ambos, até porque, como atrás se disse, ambos cabem no âmbito da matéria de facto alegada.
(A questão da caducidade só será tratada se a solução a que se chegar assim o exigir).
Prisão preventiva manifestamente ilegal.
Para qualificar a prisão preventiva em causa como manifestamente ilegal, ou simplesmente como ilegal, há que ter presente tudo quanto atrás se expôs, considerando as diversas perspectivas analisadas, para os quais, obviamente, apenas remeteremos ou referiremos o mais sucintamente possível.
Vejamos então.
1- ) Se se entender que, no caso concreto, as caixas de cartão em causa, não podem ser consideradas como verdadeiras encomendas para efeitos de beneficiarem da protecção penal conferida pelo Art. 194 do C.P., conforme atrás se propôs, como hipótese a considerar, é claro que não pode falar-se, sequer, em Prisão Preventiva Ilegal.
Na circunstancia, a abertura das caixas, quer pelos representantes da AB, quer pela P.J. e a respectiva apreensão nada teriam de ilegal.
A droga apreendida constituiria prova perfeitamente válida, pois não seria, então, necessária a autorização judicial para as referidas diligências (abertura e apreensão).
2 - ) Se se entender, porém, que se estavas perante uma encomenda com relevância jurídica e portanto, com protecção constitucional e legal, de modo que a sua abertura sem autorização do respectivo titular, constitui, em princípio, intromissão na privacidade do respectivo remetente ou destinatário, necessitando, portanto, a respectiva abertura e apreensão, de autorização judicial (Art 179 do C.P.P.), mesmo então, haverá que ponderar o que atrás se disse quanto ao regime legal regulador dos contratos de transporte marítimo.
Se se aceitar que esse regime especial autorizava a AB, na qualidade de carregadora, a abrir a encomenda nas condições referidas, então, pelo menos, a abertura de uma das caixas, isto é, a levada a efeito pelo representante da transitária/carregadora, não necessitava de autorização judicial, pelo que não seria ilegal.
A prova assim obtida não seria proibida, podendo ser utilizada contra o arguido, e, dado a quantidade ( significativa) e qualidade da droga em causa, suportaria inteiramente a prisão preventiva decretada, independentemente de se se considerar ilegal a abertura da 2ª caixa, (aberta pela P.J) e por isso, se ignorar a droga que continha.
(Aliás a ilegalidade da abertura de uma das caixas pela P.J., também não é inteiramente líquida, como resulta do que, a respeito, oportunamente se disse).
Portanto, também nesta perspectiva não se poderia falar de Prisão Preventiva Ilegal.
3 - ) A situação idêntica à que antecede se chegaria, se se entendesse que foi inteiramente válida a prova adquirida no inquérito e que resultou da busca domiciliária legalmente autorizada, por ser aplicável ao caso a excepção da limitação de fonte independente, como se deixou explicado.
4 - ) Porém, como é evidente, se não se aceitar qualquer das perspectivas antecedentemente referidos, haverá que concluir que a abertura das caixas contendo a droga (e a respectiva apreensão) porque levados a cabo sem a necessária autorização judicial, foi ilegal, ilegalidade que se projectou na prova obtida posteriormente por via da busca domiciliaria, apesar de ser autorizada judicialmente.
Consequentemente caímos plenamente no domínio da prova proibida, que, por isso, não pode ser utilizada.
Foi, de resto, a conclusão a que chegaram as instâncias ao nível do processo crime.
Assim, ao valorar tal prova (que não podia ser atendida, porque nula) a Mmª juiz que decretou a prisão preventiva, bem como as que a mantiveram, incorreram em erro de interpretação das normas legais que disciplinam a matéria das proibições de prova (erro de direito), o que transformou a prisão preventiva decretada em prisão preventiva ilegal.
5 - ) Mas, sendo ilegal, a prisão preventiva aqui em lide, foi também manifestamente ilegal?
É esta a questão essencial cuja resposta não pode ser senão NEGATIVA.
Já vimos que o Art. 225 nº 1 do C.P.P. para conceder o direito à indemnização, exige que a ilegalidade da prisão preventiva seja manifesta ou notória, e também já se disse a que deve entender-se por ilegalidade manifesta.
Remete-se, portanto, para a que então se disse a respeito da interpretação do Art. 225 nº 1.
Aqui interessa apenas salientar que a invalidade da prova recolhida no inquérito, declarada pelas instâncias, e que veio retirar fundamento à decretada prisão preventiva, resultou de uma interpretação da lei que, sendo respeitável, está longe de ser pacífica (além de que não obriga, como já se disse, este Tribunal).
Como oportunamente se observa na sentença de 1ª instância proferida neste processo e resulta das observações que acima se fizeram,
- não é pacífico que as caixas em causa devam ser consideradas como verdadeiras encomendas;
- não é pacífico que, tratando-se de encomenda, no circunstancialismo dos autos, a AB, na qualidade de carregador (de mercadorias destinada a transporte marítimo) não a pudesse abrir sem prévia autorização judicial.
- O mesmo se diga em relação à P.J.
- não é nada pacífico que o desvalor associado ao meio de prova colhido através da abertura e apreensão das aludidas caixas, se comunique a todas as diligências de investigação posteriores que tenham relativa autonomia face àquele e, em relação às quais, foram observadas todas as regras processuais.
- Também está longe se ser pacífico a orientação sufragada pelo acórdão da Relação que anulou o julgamento de 1ª instância (no processo crime), no sentido de que as nulidades resultantes da produção de prova proibida, previstas no nº 3 do Art. 126 do C.P.P. são do conhecimento oficioso até ao transito da decisão final, e portanto, insanáveis.
Embora também seja essa a nossa opinião, não faltam autores, nem jurisprudência a defender a tese contrária (isto é, as que configuram como nulidades sanáveis, dependendo de arguição) como se dá conta no que acima se escreveu sobre o assunto e aqui se traz à colação.
Ora, bastaria que, no caso concreto se perfilhasse esta última orientação jurisprudencial (e doutrinária) para que se tivesse por sanado o vício, intempestivamente arguido, não se colocando, sequer, a questão da ilegalidade da prisão preventiva (e da condenação).
Vê-se assim claramente que o “erro” de direito em que incorreu a Mmª Juiz que decretou a prisão preventiva, bem como dos demais juízes que a mantiveram, só pode considerar-se erro por desconformidade com a interpretação normativa adoptada pelo Tribunal Superior.
Substancialmente, trata-se apenas de uma diferente interpretação das regras jurídicas aplicáveis, interpretação perfeitamente plausível e defensável a vários títulos como se viu.
Nesta conformidade, um tal “erro” é perfeitamente irrelevante para efeitos do disposto no Art 225 nº 1 do C.P.P.
Situa-se no âmbito daquele grau de discricionariedade vinculada de que necessariamente tem de gozar quem aplica a lei com liberdade. (Cof. Sobre o assunto o que atrás se disse a respeito da interpretação do nº 1 do Art 225 do C.P.P.).

Em conclusão, afigura-se-nos inequívoco que, face aos elementos disponíveis nos autos, nunca poderia qualificar-se a prisão preventiva sofrida pelo A. como manifestamente ilegal, de modo a suportar o direito à indemnização a que se refere o nº 1 do Art 225 do CPP.

Prisão preventiva injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de factos de que dependia ( nº 2 do Art 225)

Admitindo agora que a prisão preventiva em questão foi formalmente legal (o que nem custa a aceitar como resulta do que se tem vindo a expor), há que averiguar se se mostra, todavia, injustificada por erro grosseiro.
1 - ) Vimos já, quando nos debruçámos sobre a interpretação do nº 2 do Art 225, que, o que aí está em causa é o erro de facto que incide sobra a factualidade que o julgador teve em consideração para fundamentar a decisão de aplicar a medida de coação de prisão preventiva e não qualquer outra, menos gravosa, que a lei igualmente prevê.
Será, portanto, na falta da correspondência entre os motivos de facto em que se fundou a decisão e a realidade concreta revelada pelo processo que se insere o erro agora em análise.
2 - ) Vimos também que, para fazer nascer o direito à indemnização não chega a verificação de um qualquer erro, sendo indispensável que esse erro possa qualificar-se de grosseiro, conceito que, na oportunidade se deixou definido.
Disse-se, também, que a par do erro grosseiro propriamente dito, tem a jurisprudência entendido que o preceito abrange ainda o chamado acto temerário, cujo conceito igualmente se definiu.
3 - ) Observou-se, finalmente, que será sempre com base nos factos, elementos e circunstâncias que ocorriam na altura em que a prisão preventiva foi decretada ou mantida, que, o erro terá de ser avaliado e qualificado (ou não) como grosseiro ou temerário.
4-) Resta agora, aplicando os princípios acima referidos (e atrás melhor desenvolvidos) à factualidade disponível nos autos, verificar, se, como quer o A., não se verificavam os requisitos gerais previstos no art. 204º do C.P.P. (conclusão 7).
Ora, a simples leitura dos factos tidos por provados revela imediatamente, sem necessidade de grandes indagações, que, à data em que foi decretada a prisão preventiva, bem como quando ela foi mantida, estavam presentes os requisitos gerais exigidos pelo Art. 204º do C.P.P., sendo certo que, nem sequer é necessário a verificação cumulativa de todos, bastando a ocorrência de apenas um deles.
Na verdade, quando o arguido e a aqui A. foi apresentado, sob detenção, ao juiz de instrução, este confrontou-se com o seguinte quadro factual.
— Foram apreendidas duas caixas de cartão nos armazéns da firma transitária AB, na Maia, contendo dissimulados em toalhas, cerca de 34 Kg. De Haxixe.
— Tais embalagens, tinham sido ali entregues, afim de serem expedidas, via marítima, para a Ilha Terceira, por pessoa não identificada.
— Quer o remetente (A.C.T. – AC Têxteis Ld.ª) como destinatária (SP Ld.ª), eram firmas fictícias, portanto inexistentes.
— Acompanhava a “encomenda” uma factura-recibo com o n.º 2179, referindo-se a produtos têxteis.
— Na empresa de que o arguido era sócio-gerente (Centro de Educação e Reabilitação da Ilha Terceira) e nunca pasta pessoal do arguido, foi encontrada uma factura-recibo, também com o n .º 2179, de conteúdo em tudo igual à que acompanhava as caixas de cartão contendo droga.
— Em diversas ocasiões anteriores tinham sido remetidos do continente para a Ilha Terceira, “encomendas semelhantes, também ao cuidado da NN (tal como as caixas com droga), sendo igualmente fictícias as sociedades remetente e destinatária.
— Tais encomendas foram levantadas pelo arguido.
— Na casa do arguido foi encontrado haxixe, liamba e 16 comprimidos de ecstasy, uma balança digital com capacidade de pesagem de 0 a 100gr. e 6 rolos de fita adesiva (instrumentos estes normalmente utilizados para pesar e acondicionar droga).
— Apreenderam-se também ao arguido diversos bilhetes de avião (já utilizados) referentes a viagens entre a Ilha Terceira/Lisboa/Ilha Terceira.
— O arguido era referenciado pela polícia local como estando ligado ao consumo e tráfico de droga.
— Chegou a estar preso à ordem de outro processo relacionado com droga.
— Possuía boas disponibilidades económicas.
O arguido foi ouvido em declarações, mas não deu qualquer explicação razoavelmente coerente para a situação acima descrita.
Perante este quadro factual era claríssima a forte indiciação da prática de um crime de grande gravidade, punido com a pena de 4 a 12 anos de prisão, assim como era muito claro o perigo de continuação da actividade criminosa, atento, designadamente, a própria natureza do crime e a quantidade de droga apreendida, a indiciar fortemente uma comercialização em forte escala e bem estruturada, de substâncias estupefacientes.
No mesmo sentido apontavam os indícios de se tratar de actividade desenvolvida com continuidade por pessoa referenciada pelas autoridades locais como ligada aos meios relacionados com o consumo e tráfico de droga.
Atentas as folgadas possibilidades económicas do arguido e a facilidade de movimentação entre a Ilha Terceira e o continente, onde, tudo o indicava, tinha colaboradores e considerando a pesada pena a que se sujeitava, era também muito evidente o perigo de fuga e mesmo a perturbação da actividade investigatória, caso o arguido aguardasse o julgamento em liberdade.
Por outro lado, tais requisitos persistiram durante todo o inquérito e reforçaram-se até, após a condenação no 1º julgamento.
Consequentemente é inequívoco que se justificou plenamente a prisão preventiva decretada face à referida factualidade, como o foi justificada a sua manutenção ao longo do processo.
Não ocorreu, pois, qualquer erro, muito menos grosseiro, na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia a prisão preventiva, a qual, manifestamente se justificou.
E não é, naturalmente, pelo facto de a A. ter sido absolvido, por razões meramente formais (aliás discutíveis, como se viu) que a prisão preventiva se transforma de justificada em injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia.
Assim sendo, não existindo prisão manifestamente ilegal, nem (admitindo a sua legalidade formal) prisão injustificada por erro grosseiro, não tem, obviamente o A. direito à peticionada indemnização, por não estarem reunidos os legais pressupostos.
Dado a solução que se chegou, não tem qualquer interesse tratar da questão da caducidade a que se refere a conclusão 9ª, que assim fica prejudicada.

Decisão
Termos em que acordam neste S.T.J. em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 22 de Janeiro de 2008

Moreira Alves (relator)
Alves Velho
Camilo Moreira Camilo