Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
861/08.5GCFAR.E1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
FURTO
ROUBO
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
ANTECEDENTES CRIMINAIS
ILICITUDE
CULPA
TOXICODEPENDÊNCIA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Data do Acordão: 01/09/2013
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL / DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
Doutrina:
- Hans Heinrich Jescheck, "Evolución del concepto jurídico penal de culpabilidad en Alemania y Austria”, Revista Electrónica de Ciencia Penal y Criminologia Núm. 05 (2003).
- Norbert Barranco, El principio de proprcionalidad, p. 211.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, 70.º, 71.º.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 32.º.
Sumário :

I - De acordo com o art. 32.º do CPP o conhecimento e dedução da incompetência, tratando-se de incompetência territorial, somente pode ser deduzida, e declarada, até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento.

II - Importa acentuar que no complexo de crimes imputados ao recorrente se entrecruzam genéticas diferentes, sendo maioritárias aqueles em que está em causa apenas a propriedade (furto), mas também assumem uma dimensão qualitativa importante os crimes em que está em causa a violência para com as pessoas, para além da propriedade (roubo).

III - Por outro lado, as acções do arguido foram efectuadas durante um curto período de tempo, nomeadamente após a concessão da liberdade condicional, em 14-02-2008, tendo, maioritariamente, a finalidade de se apoderar, com, ou não lhe sem, recurso à violência (esta na maior parte das vezes) de bens que lhe pertenciam.

IV - O percurso ilícito na vida do arguido situa-se na manutenção de um patamar de constantes opções pelo crime sem que as anteriores condenações tenham significado. A esse pedaço da vida marcado pela rebelião em relação aos valores da sociedade em que se insere não concedeu o arguido um momento que lhe permitisse uma inflexão de vida e de arrependimento.

V - É certo que existem referências a um percurso de vida marcado pela anomia e pela inexistência de um poder paternal susceptível de garantir o mínimo de um adequado processo de socialização. No que concerne, aceita-se a reflexão de que a vida é bem mais difícil, e os valores mais difíceis de interiorizar, para quem nasceu em circunstâncias desfavoráveis e que, para além da fragilidade social e económica, não foi contemplado com uma tutela responsável. Porém, se é assim indubitavelmente, também é certo que, no caso vertente, o arguido não tinha que fazer as opções que fez por um caminho de vida que o levaram a desrespeitar normas básicas da sua inserção na comunidade.

VI - Em última linha, o arguido revela uma personalidade onde não se vislumbram motivos relevantes para gerar uma expectativa elevada num realinhamento com uma forma de estar na vida conforme às normas e aos valores da comunidade em que se insere. Sem embargo, igualmente é certo que a ilicitude global, revelando-se intensa, demonstra alguma primariedade e uma ausência de elaboração, primando pela improvisação nos meios e modus operandi evidenciada até nos montantes subtraídos.

VII - Importante é a referência à toxicodependência como centro da vida do arguido, nomeadamente a opção pelos actos ilícitos. Na verdade, se nenhuma relação de causalidade directa é traçada, no caso vertente, entre droga e os crimes praticados, é inegável que tal estado de vida necessariamente que tem de se repercutir na capacidade de decidir de uma forma livre e esclarecida. Face a tal quadro, a questão que então se coloca, equacionando os denominadores comuns nos ilícitos praticados e na culpa correspondente, é tão somente saber se a pena de 16 anos de prisão é proporcional à gravidade da culpa e da ilicitude global dos actos do recorrente.

VIII - Estamos em crer que se é certo que aqueles dois atributos revelam uma densidade substancial, igualmente constituem um substracto que justifica a atribuição à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal da pena conjunta. Todavia, se tal índice aponta, decididamente, num sentido agravatório, dando alento à fundamentação da pena conjunta aplicada, já o mesmo não se dirá em relação ao efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

IX -Se a pena conjunta aplicada se justifica em termos de proporcionalidade com a culpa e a ilicitude global, revela-se, todavia, desadequada em termos de prevenção especial. Na verdade, o recorrente teria cerca de 30 anos na data da prática dos factos praticados e uma pena conjunta de 16 anos constitui um atestado de uma descrença em qualquer possibilidade de ressocialização o que, manifestamente, não é o ponto de partida do qual arranca o CP.

X - Assim, considerando-se o peso de tal finalidade da pena, entende-se por adequada a pena conjunta de 13 anos de prisão.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA veio interpor recurso da decisão proferida nos presentes autos que, procedendo ao respectivo cúmulo jurídico o condenou na pena conjunta de 16 (dezasseis) anos de prisão;
As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que:
1 Que emerge o presente recurso da discordância em relação ao acórdão, douto aliás, que o condenou, em cúmulo, na pena conjunta de dezasseis anos de ergástulo;
2. Que tal discordância radica, por um lado, na consideração da incompetência territorial da cúria farense para o conhecimento superveniente do concurso e concomitante acórdão de cúmulo, por infração do art. 471° n° 2 do CPP e, por outro lado e sem prescindir, na impugnação da medida de pena conjunta encontrada por se considerar que a mesma se afirma severa, não tendo sido observadas as disposições constantes dos artigos 70° e 40°, em particular, por a mesma não se mostrar capaz de assegurar a reintegração do agente na sociedade;
3. Com efeito, e no quadro da pugna pela consideração da incompetência territorial do tribunal a quo, dir-se-á que a última condenação ocorreu a 05 de Julho de 2011, mas no quadro dos autos 517/08.9PAOLH que correram termos no Tribunal Judicial de Olhão sendo que a decisão ora posta em crise e exarada nos presentes autos - processo 861/08.5 GCFAR do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro — fá-lo tendo por base a condenação efetuada pelo tribunal a quo a 23 de Março de 2011;
4. O tribunal da última condenação (Olhão) é, tal como vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça, o que está em melhor plano para colher a visão que se quer de panorâmica completa e atual do trajeto de vida do arguido;
5. No que toca à impugnação da medida de pena conjunta encontrada, não teve, por um lado, o tribunal a quo convenientemente, por um em atenção a determinação da medida concreta da pena, violando assim o artigo 71° d) C P mas,
6. Sobretudo, não curou de obedecer aos critérios plasmados no artigo 40° do Código Penal, sobretudo a necessidade originária do Princípio da Suprema Dignidade Humana de a pena ter como finalidade principal ser um remédio que não pondo entre parêntesis a censura do facto, potencie a ressocialização do agente;
7. Mostrando-se a presente pena de 16 anos inverosímil no que toca à sua capacidade de assegurar a respetiva reintegração social.
Termina pedindo que seja revogado o acórdão recorrido, substituindo-o por um que:
a) Corrija, nos termos do artigo 380° n° 2 CPP, o lapso material substituindo o arguido BB pelo arguido dos presentes autos;
b) Que se decrete a incompetência territorial do Tribunal a quo nos termos do art 471° n° 2 CPP.
c) Que, em linha com que acima se propugnou, se substitua a medida de pena conjunta por uma outra capaz de assegurar o disposto no artigo 40° do Código Penal e assim a verdadeira possibilidade de ressocialização do agente.
Respondeu o Ministério Publico advogando a improcedência do recurso.
Neste Supremo Tribunal de Justiça o ExªMº Sr.Procurador Geral Adjunto igualmente advoga a não procedência do recurso.
Os autos tiveram os vistos legais.
*
Cumpre decidir
Em sede de decisão recorrida encontram-se provados os seguintes factos:
1. O arguido BB foi condenado:
- no presente processo, por decisão de 23.03.2011, transitada em julgado em 12.04.2011, pela prática de:
- um crime de furto qualificado, como reincidente, p. e p. pelos art. 203° n.º 1 e 204° n.º 2 al. e) do CP, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão,
- um crime de furto qualificado, como reincidente, p. e p. pelos art. 203° n.º 1 e 204° n.º 2 al. e) do CP, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão,
[entre as 20.00 hrs. do dia 26/12/2008 e as 02.30 hrs., do dia 27/12/2008, o arguido e outro individuo não identificado dirigiram-se ao estabelecimento denominado "...", sito na E.N. …, ..., em Faro, com o intuito de nele se introduzirem e de subtraírem e fazerem seus os objectos de valor que encontrassem; o arguido e aquele indivíduo serraram as grades em ferro que protegiam uma janela lateral do estabelecimento, partiram um vidro da janela e, através da abertura assim conseguida, introduziram-se no estabelecimento, de onde retiraram e levaram consigo os seguintes objectos: 8 cintos de senhora, de marca Comackolls, no valor de € 20; 9 malas de senhora, de marca Gag, no valor de € 72; 8 carteiras de senhora em tecido, de marca Gag, no valor de € 28; 12 carteiras de senhora em PVC, de marca Gag, no valor de € 60; 1 bolsa de tiracolo de homem, no valor de € 1,5; 10 bolsas de tiracolo, marca Gag, no valor de € 20; 5 malas de senhora, de marca Gag, no valor de € 40; 7 malas de senhora, no valor de € 42; 1 mochila de marca Sports, no valor de € 3,5; 5 mochilas de marca Sports, no valor de € 25; 3 malas de senhora de tiracolo, no valor de € 15; 1 saco de senhora, no valor de € 5; na posse destes objectos, o arguido e o seu acompanhante ausentaram-se do local; pelas 02.30 hrs. do dia 27/12/2008, o arguido e o seu acompanhante dirigiram-se ao estabelecimento Café ..., sito em ..., Faro, com o propósito de nele se introduzirem para se apropriarem dos objectos e valores que lá encontrassem; o arguido e o seu acompanhante partiram a porta da entrada do estabelecimento, fazendo com que ela se abrisse; após, o arguido e o seu acompanhante introduziram-se no estabelecimento, de onde retiraram uma máquina de venda automática de cigarros, que deixaram na rua em frente ao café, e uma máquina de brindes, contendo diversos objectos designadamente relógios, tendo as máquinas e estes objectos valor não apurado mas superior a 100 euros, e moedas de um euro]
e, em cúmulo, na pena conjunta de 5 anos e 6 meses de prisão;

ii. no proc. 517/08.9 PAOLH, por decisão de 05.07.2011, transitada em julgado em 12.09.2011, pela prática de:
- um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210° n.º 1 e 2 al. b), por referência ao art. 204° n.º 2 al. f), todos do CP, na pena de 5 anos de prisão,
- um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º n.º1 do CP, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão,
- um crime de burla informática, p. e p. pelo art. 221º n.º1 do CP, na pena de 10 meses de prisão
[no dia 26.04.2008, pelas 21.30 hrs., numa rua …, CC, que se encontrava com o arguido AA, pediu um cigarro a DD, que lhe respondeu que não tinha cigarros; de seguida, CC e o arguido foram-se embora, por ruas distintas; perto da fábrica velha, em Olhão, o arguido AA e dois indivíduos não identificados cruzaram-se com o DD e, após passarem por ele, um daqueles indivíduos colocou-se atrás do DD e passou um braço pelo pescoço deste, agarrando-o, enquanto o outro indivíduo e o arguido lhe davam murros e pontapés; o DD tentou então libertar-se e o arguido AA encostou-lhe uma navalha, que segurava com uma das mãos, ao pescoço, dizendo-lhe para ele entregar o dinheiro, se não matava-o; de seguida retiraram-lhe do bolso da camisa 1.000 euros, em quatro notas de 50 euros e quarenta notas de 20 euros, e puseram-se em fuga; no dia 24.08.2008, pelas 03.00 hrs., na EN 125, em Olhão, o arguido AA aproximou-se de EE, que por ali passava, e perguntou-lhe se tinha cigarros, tendo o EE respondido que não tinha cigarros, e continuado o seu caminho; o arguido AA, com a intenção de se apropriar de bens do EE, aproximou-se novamente e pôs a bicicleta que levava à frente do EE, agarrou-o por um braço e encostou um instrumento não determinado a esse braço, onde lhe deixou uma marca com cerca de 5 cm.; o EE, percebendo que o arguido AA o queria assaltar, agarrou-o mas o arguido acabou por atirar o EE ao chão, onde lhe deu murros na cara e pontapés no corpo; como a carteira de napa do EE, no valor de 10 euros, caiu então do bolso das calças onde a guardava, o arguido AA pegou nela e fugiu, levando-a; no interior da carteira estavam 20 euros, os documentos do EE, incluindo a carta de condução, o cartão de utente e o cartão de contribuinte, um cartão Multibanco “visa electron” emitido pelo banco BES, e um papel onde se encontrava redigido o código secreto de acesso e movimentação deste cartão, vulgarmente designado por PIN; o EE sofreu fractura orbito maxilo malar direita, que lhe determinou um período de doença de 30 dias, com afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional por igual período; pelas 03.40 hrs. desse dia, numa caixa ATM, sita no estabelecimento M..., na Rua …. à EN …, Olhão, o arguido AA introduziu o aludido cartão com o nº ..., associado à conta bancária ..., aberta no Banco Espírito Santo, S.A., e da titularidade do EE, na ranhura daquela máquina, digitou o código de acesso (PIN), e logrou efectuar o levantamento de 150 euros em dinheiro; no mesmo local e do mesmo modo, pelas 03.43 hrs., o arguido AA procedeu ao levantamento de mais 150 euros em dinheiro; tentou efectuar mais levantamentos, também de 150 euros, mas sem sucesso, pelas 03.45 hrs. e pelas 09.12 hrs. do mesmo dia]
e, em cúmulo, na pena conjunta de 7 anos e 6 meses de prisão;

iii. no proc. 1077/08.6PAOLH, por decisão de 06.07.2010, transitada em julgado em 14.09.2010, pela prática de:
- um crime de furto, p. pelo art. 203º n.º1 do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão,
- um crime de coacção, p. pelo art. 154º n.º1 do CP, na pena de 11 meses de prisão;
- um crime de falsificação, p. pelo art. 256º n.º1 al. c) e d) e n.º3 do CP, na pena 1 ano de prisão,
- um crime de condução sem habilitação legal, p. pelo art. 3º n.º2 do DL 2/98, de 03.01, na pena de 7 meses de prisão,
- um crime de resistência e coacção, p. pelo art. 347º n.º2 do CP, na pena de 1 ano de prisão,
- um crime de evasão, p. pelo art. 352º n.º1 do CP, na pena de 9 meses de prisão,
- um crime de condução sem habilitação legal, p. pelo art. 3º n.º2 do DL 2/98, de 03.01, na pena de 5 meses de prisão,
- um crime de evasão, p. pelo art. 352º n.º1 do CP, na pena de 7 meses de prisão,
[no dia 26 de Agosto de 2008, pelas 17:55 horas, FF caminhava pela Rua …, em Olhão, levando na mão direita um saco de plástico e mantendo o braço direito esticado ao longo do corpo; naquelas circunstâncias, o arguido, que andava de bicicleta, aproximou-se de FF e, passando por ela, puxou o saco que ela trazia na mão; FF sentiu o saco a sair-lhe da mão; no referido saco de plástico, FF levava: um telemóvel; a sua carta de condução; um vale de correio no valor de € 475,44 relativo ao rendimento social de inserção desse mês; um vale de correio no valor de € 100 referente à pensão de alimentos que o pai das filhas de FF pagava; dinheiro no valor aproximado de € 100; o bilhete de identidade do companheiro; boletins de vacinas das filhas; um cheque dos abonos de família das filhas, de valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 200; apenas o vale de correio no valor de € 100 foi recuperado pela actuação dos serviços de correio de Olhão; de posse do aludido vale de correio no valor de € 475,44 e da carta de condução de FF, o arguido AA, no dia 27 de Agosto de 2008, abordou GG, dizendo-lhe que precisava que ele (GG) fosse levantá-lo aos correios munido da carta de condução (tendo, nessa altura, mostrado a GG o vale de correio e a carta de condução); como o GG se negou, o arguido AA disse-lhe que se ele não fosse aos correios levantar o dito vale lhe batia e lhe daria uma facada; o GG acreditou no que o arguido lhe disse porque já anteriormente AA lhe tinha desferido duas facadas nas costas; por essa razão, GG temeu pela sua integridade física; assim, nesse dia 27 de Agosto de 2008, o arguido AA forjou a assinatura de FF no referido vale de correio e obrigou o GG a ir levantá-lo a uma loja dos Correios situada em Estói, mediante a apresentação da carta de condução acima referida; paga a quantia de € 475,44 titulada pelo referido vale ao GG, este entregou tal quantia ao arguido AA; no dia 26 de Novembro de 2008, pelas 17:00 horas, na Estrada Nacional 26, ao km 7, em Pechão, Olhão, o arguido AA conduzia o veículo ligeiro de mercadorias da marca Toyota, modelo Hiace, com a matrícula -EQ, sem ser titular de carta de condução ou de qualquer outro título que o habilitasse a conduzir; na ocasião, encontrava-se no local o 1º sargento da Guarda Nacional Republicana HH (acompanhado por outros elementos da mesma corporação) em missão de fiscalização ao trânsito no local; o referido 1º sargento, encontrando-se dentro da estrada (entre meio a um metro) e devidamente uniformizado com uniforme da Guarda Nacional Republicana, mandou parar o arguido, fazendo-lhe um sinal com o braço esticado e com a mão aberta; este fez abrandar a marcha do veículo que conduzia e depois imprimiu maior velocidade a tal veículo; quando o arguido AA acelerou o veículo que conduzia e seguiu a marcha, o 1º sargento HH teve que saltar para a berma senão seria atropelado; na sequência destes factos, o arguido AA foi detido e levado para o posto da Guarda Nacional Republicana; na madrugada do dia seguinte o arguido foi conduzido por militares da Guarda Nacional Republicana ao Hospital Central de Faro; quando o arguido já estava a ser encaminhado, algemado, para junto da viatura da Guarda Nacional Republicana, o arguido AA empurrou o militar II, fazendo com que o mesmo se desequilibrasse e caísse ao chão; acto imediato, o arguido fugiu para parte incerta, correndo entre os veículos que circulavam na via pública, não tendo sido possível capturá-lo, pese embora tenham ido no seu encalço os militares HH e II; no dia 4 de Abril 2008, entre as 02:00 horas e as 05:00 horas, o arguido AA conduziu o veículo da marca Fiat, modelo Uno, com a matrícula -DI desde a Rua … até à Avenida …, rotunda da …, Loulé; Cerca das 5:00 horas, o arguido foi interceptado na Rua … até à Avenida …, rotunda da …, Loulé pelos agentes da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana que se encontrava em missão de fiscalização ao trânsito local; o arguido AA não era titular de carta de condução nem de qualquer outro documento que o habilitasse legalmente a conduzir aquele veículo pela via pública; os falados agentes policiais verificaram que o veículo automóvel acima identificado tinha uma gazua na ignição; devido a tal facto e ainda à circunstância de o arguido AA estar a conduzir sem ser titular de carta de condução, foi detido, juntamente com terceiro, e ambos conduzidos ao posto da Guarda Nacional Republicana e daqui aos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé a fim de ali serem presentes; enquanto ali permaneciam à guarda do Sargento JJ e, aproveitando o facto de não se encontrar mais nenhum dos elementos da Guarda Nacional Republicana – Brigada de Trânsito à sua volta, o arguido e aquele terceiro fugiram a pé e ausentaram-se do Palácio de Justiça de Loulé; foram perseguidos pelos agentes da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, tendo o arguido AA sido detido cerca de uma hora depois; quando o arguido foi novamente detido, o militar da Guarda Nacional Republicana KK quis algemá-lo pelas costas, tendo, para o efeito, colocado uma algema num dos braços; quando aquele militar estava a algemar o outro braço do mesmo arguido, este deu um puxão para fugir, tendo o 5º dedo da mão de KK ficado entalado na algema, tendo-se fracturado]
e, em cúmulo, na pena conjunta de 4 anos e 10 meses de prisão;

iv. no proc. 1377/08.5PBFAR, por decisão de 04.03.2010, transitada em julgado em 09.04.2010, pela prática de:
- um crime de furto, p. pelo art. 203º n.º1 do CP, na pena de 18 meses de prisão,
- um crime de condução sem habilitação legal, p. pelo art. 3º n.º2 do DL 2/98, de 03.01, na pena de 12 meses de prisão,
[na noite de 9 para 10 de Agosto de 2008, o arguido dirigiu-se à Rua de Faro, Estói, abeirou-se do veículo Fiat Uno, abriu-o e introduziu uma vareta de óleo na ignição, assim colocando em marcha o motor do automóvel, que levou consigo; pelas 04. hrs. do dia 10.08.2008, o arguido conduzia esse automóvel ao km 42 da EN 270 em S. Brás de Alportel, onde se encontrava uma patrulha da GNR de que o arguido fugiu, vindo, depois de perseguido, a despistar-se]
e, em cúmulo, na pena conjunta de 2 anos de prisão;

v. no proc. 479/08.2GCFAR, por decisão de 05.11.2009, transitada em julgado em 26.11.2009, pela prática de:
- um crime de roubo, p. pelo art. 210º n.º1 do CP, na pena de 4 anos de prisão,
- um crime de furto qualificado tentado, p. pelos art. 203º, 204º n.º2 al. e) e 22º e 23º do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão,
- um crime de ameaça, p. pelos art. 153º n.º1 e 155º n.º2 do CP, na pena de 6 meses de prisão,
[no dia 26.07.2008, o arguido e LL deslocaram-se à padaria …., sita na Rua . .., n.º…, Estói, onde se encontrava MM a vender pão; um deles agarrou com as duas mãos o pescoço de MM enquanto o outro retirou 10 euros que aquele tinha no bolso da camisa, dinheiro que fizeram seu; de seguida, aquele que retirou o dinheiro continuou à procura de outras quantias que se encontrassem no interior do estabelecimento, remexendo as gavetas, enquanto MM se mantinha imobilizado, por o outro arguido lhe estar a apertar o pescoço; como não encontraram mais dinheiro, os arguidos deixaram o estabelecimento e fizeram suas as chaves que se encontravam na fechadura e que pertenciam a MM, quando foi agarrado, um dos arguidos partiu os óculos de MM, ficando este impedido de trabalhar na padaria por quatro dias, uma vez que tem problemas graves de visão, o qual despendeu cerca de duzentos e oitenta euros na substituição dos óculos; MM nasceu no dia … de Dezembro de 19…; no dia 07.10.2008, cerca da 1 hora e 45 minutos, os arguidos AA e NN, que se faziam transportar no veiculo automóvel ligeiro de passageiros de matricula PL-, dirigiram¬-se ao estabelecimento de pastelaria denominado Pastelaria … ¬sito na Rua …, …, em Estói, Faro; os dois arguidos, utilizando instrumentos que traziam consigo, retiraram o canhão da fechadura da porta de entrada da pastelaria (que na altura se encontrava encerrada ao publico); nesse momento, foram surpreendidos por OO, proprietário do estabelecimento, que na altura se encontrava no seu interior e que se deslocou para a referida porta e abriu um dos seus estores; perante tal, os dois arguidos colocaram-se em fuga, dirigindo-se para o interior do referido automóvel, tendo o arguido AA, por cima do tejadilho do veículo, apontado na direcção do OO (que se afastou de imediato para o interior do estabelecimento) uma pistola de plástico que empunhava em ambas as mãos]
e, em cúmulo, na pena conjunta de 6 anos de prisão;

vi. no proc. 966/08.2PAOLH, por decisão de 28.07.2009, transitada em julgado em 17.08.2009, pela prática de um crime de roubo, p. pelos art. 210º n.º1 e 2 al. b) e 204º n.º1 al. d) e n.º4 do CP, na pena de 6 anos de prisão [no dia 02.09.2008, pelas 17.25 hrs., na passagem de nível entre a Av. da Republica e a Av. Bernardino da Silva Olhão, o arguido e a NN, fazendo-se transportar numa bicicleta, aproximaram-se de PP, que circulava numa cadeira de rodas; enquanto o arguido agarrava a PP pelos punhos e a mantinha imobilizada, a NN arrancou-lhe, com um puxão, uma mala que aquela trazia a tiracolo, contendo um telemóvel, uma carteira e notas].

2. Foi ainda condenado:
- por decisão de 31.01.2001, transitada em 15.02.2001 [proc. 43/00 do Tribunal de Monchique], nas penas de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa por 3 anos, 90 dias de multa, 90 dias de multa e 80 dias de multa (160 dias à taxa de 700$00 em cúmulo), pela prática de um crime de furto qualificado, p. pelo art. 203º n.º1 e 204º n.º2 al. c) do CP, dois crimes de furto, p. pelo art. 203º n.º1 do CP e um crime de condução sem habilitação.
- por decisão de 21.11.2001, transitada em 06.12.2001 [proc. 206/01 do Tribunal de Olhão], na pena de 4 anos e 4 meses de prisão, pela prática em 09.03.2001 de um crime de roubo, p. pelo art. 210º n.º1 do CP - efectuado cúmulo com as penas aplicadas no proc. 43/00, foi aplicada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão, e 270 dias de multa à taxa diária de 3 euros.
- por decisão de 27.02.2002, transitada em 14.03.2002 [proc. 340/99 do Tribunal de Olhão], nas penas de 120 e 120 dias de multa (em cúmulo 170 dias de multa à taxa diária de 500$00), pela prática em 27.03.1999 de dois crimes de furto, p. pelo art. 203º n.º1 do CP.
- por decisão de 15.07.2002, transitada em 30.09.2002 [proc. 1/00 do Tribunal de Tavira], na pena de 3 anos de prisão, pela prática em 23.03.2000 de um crime de furto qualificado, p. pelos art. 203º n.º1 e 204º do CP.
- por decisão de 16.07.2003, transitada em 01.10.2003 [proc. 375/00 do Tribunal de Faro], na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto, p. pelo art. 203º n.º1 do CP - efectuado cúmulo com as penas aplicadas nos proc. 43/00, 206/01, 340/99 e 1/00 foi aplicada a pena de 7 anos e 6 meses de prisão, e 270 dias de multa à taxa diária de 3 euros.
- por decisão de 19.12.2003, transitada em 16.01.2004 [proc. 84/01 do Tribunal de Tavira], na pena de 18 meses de prisão, pela prática de um crime de furto, p. pelo art. 203º n.º1 do CP - efectuado cúmulo com as penas aplicadas nos proc. 375/00, 43/00, 206/01, 340/99 e 1/00 foi aplicada a pena de 8 anos de prisão, e 270 dias de multa à taxa diária de 3 euros.
Por decisão de 14.02.2008 foi concedida a liberdade condicional ao arguido até ao termo da pena (14.08.2009), liberdade condicional que viria a ser revogada por decisão de 28.12.2009.
- por decisão de 14.07.2005, transitada em 21.12.2005 [proc. 180/04 do Tribunal de Olhão], na pena de 9 meses de prisão, pela prática em 08.06.2004 de um crime de evasão, p. pelo art. 352º do CP.
- por decisão de 31.10.2005, transitada em 11.09.2006 [proc. 348/03 do Tribunal de Olhão], na pena de 8 meses de prisão, pela prática em 12.03.2003 de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. pelos art. 143º n.º1, 146º n.º1 e 2 e 132º n.º2 al. j) do CP - efectuado cúmulo com a pena aplicada no proc. 180/04 foi aplicada a pena de 1 ano e 2 meses de prisão. Esta pena foi declarada extinta pelo cumprimento.

3. O arguido provém de um grupo familiar carenciado, sendo o mais velho de seis irmãos, três uterinos e três consanguíneos. Após a separação dos progenitores, quando o arguido tinha 4 anos de idade, ficou aos cuidados do pai, que proporcionou um processo educativo pautado pela permissividade e algo negligente, factores associados aos hábitos alcoólicos daquele.
Neste contexto, e decorrente de uma vivência de rua e inserção em grupos de pares com condutas marginais, foi evidenciando comportamentos desviantes, que determinaram a sua permanência, entre os 11 e os 16 anos, nos Centros Educativos da Bela Vista e São Fiel, após o que reintegrou novamente o agregado do progenitor. Retomou, então, o relacionamento com os seus pares, adoptando um modo de vida desestruturado, vindo pouco tempo depois a experienciar a sua primeira reclusão.
Abandonou os estudos aquando da frequência do 7° ano de escolaridade, no Centro Educativo, onde efectuou um curso de iniciação à informática.
Apresenta um percurso laboral instável e pouco significativo no sector da construção civil e em actividades marítimas.
O consumo de substâncias tóxicas, iniciado precocemente, revelou-se também factor perturbador do seu trajecto de vida.
Preso em 27.12.2008, permaneceu no Estabelecimento Prisional Regional de Faro, onde revelou dificuldades de adaptação ás regras institucionais, instabilidade pessoal e inclusivamente uma evasão, vindo a ser transferido para o Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, onde se encontra desde 9 de Abril de 2010.
Encontra-se actualmente integrado no programa de metadona, facto que tem vindo a contribuir para a sua estabilização pessoal - sendo acompanhado pelo IDT de Stº. André, tem efectuado testes de despistagem negativos.
Tem revelado motivação para a prossecução do plano individual de readaptação, com vista à frequência escolar/profissional (ingressou no RVCC, para obter a equivalência ao 9º ano), mantendo, em paralelo, a frequência de actividades de carácter desportivo.
Dispõe de apoio dos pais. Contudo, a imposição de regras e de tratamento e actividade laboral, por parte da figura materna, acabou por levar o arguido, no passado, a deslocar-se para o agregado do pai, que adopta uma atitude de permissividade face à conduta do filho. À data dos factos estabelecera um relacionamento com uma companheira, também toxicodependente, passando a residir novamente junto do pai, o qual também não dispõe de um modo de vida estruturado, mantendo hábitos de consumo de álcool em excesso.
Não tem problemas disciplinares no EP.
Soube entretanto que tem uma filha de 3 anos que já o visitou no EP.

3. Factos não provados
Inexistem factos por provar.
*
I
Como questão prévia importa proceder, nos termos do artigo 380 do Código de Processo Penal, á correcção do manifesto lapso material existente na decisão recorrida onde se refere o nome do arguido BB em lugar do nome do arguido

II
Invoca o recorrente a questão da incompetência territorial afirmando, nomeadamente, que a última condenação ocorreu a 05 de Julho de 2011, mas no quadro dos autos 517/08.9PAOLH que correram termos no Tribunal Judicial de Olhão sendo que a decisão ora posta em crise e exarada nos presentes autos - processo 861/08.5 GCFAR do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro— fá-lo tendo por base a condenação efetuada pelo tribunal a quo a 23 de Março de 2011.Conclui, assim, que o tribunal da última condenação (Olhão) é, tal como vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça, o que está em melhor plano para colher a visão que se quer de panorâmica completa e atual do trajeto de vida do arguido.
Todavia, o recorrente não teve em atenção o dispositivo do artigo 32.º do CPP segundo o qual o conhecimento e dedução da incompetência, tratando-se de incompetência territorial, somente pode ser deduzida, e declarada, até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento.
Assim sendo é manifesto que a dedução da referida questão se encontra fora de tempo não podendo ser atendida.

III
Importa verificar se, na esteira do afirmado pelo recorrente, existe uma incorrecta valoração na medida da pena que lhe foi aplicada o que pressupõe uma indagação prévia sobre a finalidade que se propõe a mesma pena Na verdade, se é certo que a fixação da pena dento dos limites do marco punitivo é uma acto de discricionariedade judicial, igualmente é exacto que tal discricionariedade não é livre, mas sim vinculada aos princípios individualizadores que, em parte, não estão escritos, mas que radicam na própria finalidade da pena.
Como já tivemos ocasião de referir em anteriores decisões de Supremo Tribunal de Justiça, e como refere Jeschek, o ponto de partida da individualização penal é a determinação dos fins das penas pois que só arrancando de fins claramente definidos é possível determinar os factos que relevam na respectiva ponderação. Aqui, é preciso, em primeiro lugar, readquirir a noção da importância fundamental que assume a justa retribuição do ilícito, e da culpa, adquirindo o princípio da culpa quer uma função fundamentadora, quer uma função limitadora da mesma pena. Ao mesmo nível que a retribuição justa situa-se o fim da prevenção especial.
A pena deve ponderar, também, a forma de contribuir para a reinserção social do arguido e de não prejudicar a sua posição social para além do estritamente inevitável. Esta exigência está plasmada na fórmula de Kohlrausch sobre a prevenção especial quando refere que “Na individualização da pena o tribunal deve considerar os meios necessários para reconduzir o arguido a uma vida ordenada e ajustada á lei”.
Salienta Jeschek que, na prevenção especial, se contem a protecção da comunidade face ao delinquente perigoso o que é, frequentemente, esquecido.
Por fim a prevenção geral é um fim indispensável da pena pois que esta deve ser ponderada por forma a neutralizar os efeitos do delito como exemplo negativo para a comunidade e deve contribuir, simultaneamente, para fortalecer a sua consciência jurídica assim como a satisfazer o pedido de justiça por parte do circulo de pessoas afectadas pelo delito e pelas suas consequências (confirmação da ordem jurídica).

Nunca é demais acentuar o papel da culpa como critério fundamentador da medida da pena, ao invés da preponderância que alguns, entre os quais Jakobs, outorgam á prevenção geral, colocando-a acima da retribuição da culpa pelo delito quando é esta, na realidade, que justifica a intervenção penal. O arguido tem direito a esperar, e espera, uma resposta ao facto injusto e culposo que cometeu. Realçando-se a prevenção como critério fundamental desvanece-se, com prejuízo da justiça individual, a orientação que o Direito penal faz da responsabilidade do agente pela sua acção.
A culpa e a prevenção situam-se em planos distintos. A culpa responde á pergunta de saber se, e em que medida, o facto deve ser reprovado pessoalmente ao agente, assim como qual é a pena que merece. Só então se coloca a questão, totalmente distinta da prevenção em que se decide qual a sanção que parece apropriada para introduzir de novo o agente na comunidade e para influir nesta num sentido social-pedagógico.
A culpa é a razão de ser da pena e, também, o fundamento para estabelecer a sua dimensão. A prevenção é unicamente uma finalidade da mesma.
Não se ignora, realça Jeschek, a relevância na Alemanha uma interpretação que, tal como no nosso País, pretende conceder ao principio da culpa exclusivamente a função de limite superior da pena, enquanto que para precisar a mesma pena concreta só os aspectos preventivos devam ser decisivos Assim se indicava no § 59, 1° do Projecto alternativo de 1966 que “ a culpa pelo facto determina o limite superior da pena”, enquanto que a sua dimensão no caso particular se rege unicamente por objectivos de prevenção.
Como justificação, os autores do Projecto argumentaram, de forma negativa, que “queriam prevenir a ideia de retribuição. O Código Penal alemão, sem embargo, não seguiu este Projecto, mas, pelo contrário, converte a culpa no § 46, 1°, 1°no “fundamento para a fixação da pena” e, com isso, não só em fronteira superior da medida da pena, mas também em principio decisivo para a fixação da pena concreta. A razão de ser desta decisão do legislador reside no facto de a pena não dever estar só ao serviço das finalidades preventivas mas, em primeiro lugar, ao serviço da retribuição da culpa, ou seja, a sanção está marcada pelo pensamento de que através dela “o agente experimenta a merecida resposta de desaprovação da comunidade jurídica ao facto ilícito e culposo por ele cometido”.
A restrição do princípio da culpa á função de “meio para a limitação da pena” é o ponto central na interpretação deste conceito transmitida por Claus Roxin. Por tal forma pretende o mesmo autor fazer a teoria jurídico-penal da culpa “independente do livre arbítrio”. Por seu turno, tal conceito de culpa, restringido ao papel de margem superior da pena, seria o fundamento da nova categoria sistemática de “responsabilidade”, na qual se fundiria a culpa do autor com a necessidade preventiva da pena.
A isto pode-se objectar, reafirmando o ensinamento de Jeschek, que a culpa, se é o limite superior da pena, também deve ser co-decisivo para toda a determinação da mesma que se encontre abaixo daquela fronteira. Aliás, e fundamentalmente, ao limitar-se a fixação concreta da pena a fins preventivos, a decisão do juiz perde o ponto de conexão com a qualificação ética do facto que é julgado, e a pena, por esse facto perde também todo a possibilidade de influir a favor daqueles objectivos de prevenção.
Só apelando á profundidade moral da pessoa se pode esperar, tanto a ressocialização do condenado, como também uma eficácia socio-pedagógica da pena sobre a população em geral.
A renúncia ao critério da culpa para a pena concreta é um preço demasiado alto por evitar o problema da liberdade na teoria da culpa (Hans Heinrich Jescheck, "Evolución del concepto jurídico penal de culpabilidad en Alemania y Austria Revista Electrónica de Ciencia Penal y Criminologia Núm. 05 (2003))


Aprofundando o exposto, mas agora em sede de violação do princípio da proporcionalidade, torna-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade da culpa expressa no facto e a gravidade da pena. Ao cometer um crime, o agente incorre na sanção do Estado, no exercício do seu direito de punir e esta sanção poderá importar uma limitação de sua liberdade.
Uma das principais ideias presente no princípio da proporcionalidade é justamente, invadir o menos possível a esfera de liberdade do indivíduo, isto é, invadir na medida do estritamente necessário á finalidade da pena que se aplica porquanto se trata de um direito fundamental que será atingido.
É certo que a determinação da concreta medida definitiva da pena tem sempre presente pontos de vista preventivos. Dado que o parâmetro da culpa representa um estádio na determinação da medida definitiva da pena a sua dimensão final fixa-se, também, de acordo com critérios preventivos dentro dos limites impostos pela culpa.
Também neste contexto a proibição de excesso tem uma importância determinante. Segundo o mesmo importa eleger a forma de intervenção menos gravosa que ofereça perspectivas de êxito e, assim, é possível que a dimensão concreta da pena varie dentro dos limites da culpa segundo a forma como se apresenta a concreta imagem de prevenção do autor. É justa aquela medida que se limita estritamente á obtenção da finalidade imprescindível. Como refere Liszt: "A pena necessária, neste sentido, é também a pena justa" .

Na verdade, e atribuindo consistência prática ao exposto, as penas têm de ser proporcionadas á transcendência social- mais que ao dano social - que assume a violação do bem jurídico cuja tutela interessa prever. O critério principal para valorar a proporção da intervenção penal é o da importância do bem jurídico protegido porquanto a sua garantia é o principal fundamento da referida intervenção (Norbert Barranco “El principio de proprcionalidad” pag 211).
A necessidade de proporcionalidade constitui também uma exigência do Estado democrático: um direito penal democrático deve ajustar a gravidade das penas á transcendência que para a sociedade têm os factos a que se ligam. Exigir uma proporção entre delitos e penas não é, com efeito, mais do que pedir que a dureza da pena não exceda a gravidade que, pa¬ra a sociedade, possui o facto punido.
Em termos redutores dir-se-á que a proporcionalidade entre a medida da pena e o crime, que implica uma retribuição pelo mal praticado pelo arguido, é uma exigência da comunidade que só assim pode, e deve, aceitar a justiça encontrada no caso concreto
Na relação com o principio de culpabilidade, há que assinalar que com o principio de proporcionalidade "se entrecruzam as exigências vinculadas ás ideias de Justiça e retribuição com a própria lógica da utilidade da protecção jurídico-penal e com o respeito pelas valorações sociais." De este modo, e dum ponto de vista retributivo, nasce a necessidade de que a pena seja não inferior á exigida pela ideia de Justiça e que a sua imposição não se traduza numa pena mais, ou menos, grave que a requerida pela gravidade do delito. Aqui deve destacar-se a opinião de Santiago Mir Puig no sentido de que a proporcionalidade se deve fundamentar na nocividade social do facto cujo pressuposto é a afirmação de vigência das normas na consciência colectiva. De este modo, as normas mais relevantes devem ter por correspondência uma pena mais elevada com o propósito de que não sofram uma desvalorização, pois de contrario, o carácter intimidatório de aquelas desvanece-se.
A configuração dum Estado democrático exige o afinar da gravidade das penas com a transcendência que para a sociedade têm os ataques ao bem jurídico o que, assinala aquele Autor, revela que a proporcionalidade é necessária para um adequado funcionamento da prevenção general.
Resulta do exposto que a ideia de proporcionalidade não pode ser desligada das considerações sobre o fim e função da pena. A consideração dos fins da pena no processo de individualização implica que a posição que se adopte seja determinada pelos objectivos que se perseguem com a mesma.
A proporcionalidade relaciona-se directamente com a exigência que se impõe ao Estado democrático de não desconhecer a relevância da danosidade social provocada pelo delito segundo as valorações dominantes. Adoptando-se uma ideia de prevenção general positiva aconselha-se que os delitos mais graves tenham sinalizada una pena de maior dimensão que os delitos menos graves. Isto permite a nível comunicativo uma adequada expressão sobre a maior relevância daqueles bens jurídicos que se consideram mais valiosos.
Seja de retribuição, prevenção geral ou especial, em qualquer das suas modalidades ou formulações, ou bem, uma miscenização, ou unificação entre elas, o que não pode negar-se é que ditos critérios devem estar submetidos sempre aos princípios que exigem una intervenção penal dirigida a salvaguardar interesses socialmente relevantes e necessitados de prevenção ou seja o principio de intervenção mínima.

IV
Face a esta explanação de natureza teórica, e que apenas pode relevar como premissa na lógica que nos leva á individualização da pena no caso concreto, impõe-se, agora, a consideração das circunstâncias singulares que este revela. Uma primeira conclusão que se impõe, face á argumentação do recorrente, é de que foram devidamente identificados os factores de medida da pena que justificam, na perspectiva da decisão recorrida, a manutenção da pena conjunta de dezasseis anos de prisão
Refere-se ali que:
No caso, releva especialmente o longo percurso delitivo do arguido, marcado por frequentes e reiteradas condutas delitivas, de cariz diferenciado, embora com alguma apetência patrimonial (mesmo que com a concomitante violação de bens pessoais). Que apresentam relevo acrescido à luz da idade (29 anos) do arguido, face à sua extensão num percurso de vida ainda relativamente curto. Acresce que o seu percurso delitivo também revela que o arguido não se mostrou sensível a anteriores condenações (e à advertência que continham), nem mesmo ao cumprimento de relevante pena de prisão, tendo mesmo cometido delitos ainda no decurso da liberdade condicional de que beneficiou. A sua situação pessoal é marcada pelo consumo de drogas, que assume um valor central ou centrípeto na sua vida, com as inerentes consequências desestruturantes associadas. Sendo que, ainda que neste contexto, se nota que o arguido nunca revelou apetências escolares ou laborais. Por fim, alguns dos factos revestem uma gravidade objectiva bastante sensível. A seu favor funciona a desvinculação aditiva entretanto iniciada pelo arguido, com valor relativo dado o seu contexto prisional, devendo atender-se ainda ao apoio maternal, como estímulo favorável à sua recuperação, e ao lapso temporal em causa quanto aos crimes ora em causa (pouco mais de 7 meses).
Assim, considera-se ajustada a fixação da pena em 16 anos.

A decisão recorrida imprime, assim, um carácter vincante, na medida da pena, ás necessidades de prevenção geral expressas na perturbação comunitária que provoca este tipo de infracções em que está em causa um valor nuclear É imperioso que a comunidade esteja certa de que as violações dos laços mais básicos de relação social sejam penalizados com adequada punição e, por tal forma, se tenha a noção de que a Vida e a integridade física são valores intocáveis.
Todavia, importa acentuar que no complexo de crimes imputados ao recorrente se entrecruzam genéticas diferentes sendo maioritárias aqueles em que está em causa apenas a propriedade ( furto), mas também assumem uma dimensão qualitativa importante os crimes em que está em causa a violência para com a as pessoas, para além da propriedade (roubo).
Por outro lado as acções do arguido foram efectuadas durante um curto período de tempo, nomeadamente após a concessão da liberdade condicional em 14 de Fevereiro de 2008 tendo, maioritariamente, a finalidade de apoderar-se, com, ou sem, recurso á violência (esta na maior parte das vezes) de bens que não lhe pertenciam.
O percurso ilícito na vida do arguido situa-se na manutenção de um patamar de constantes opções pelo crime sem que as anteriores condenações tenham significado. A esse pedaço da vida marcado pela rebelião em relação aos valores da sociedade em que se insere não concedeu o arguido um momento que lhe permitisse uma inflexão de Vida e de arrependimento.
É certo que existem referências a um percurso de vida marcado pela anomia e pela inexistência de um poder paternal susceptível de garantir o mínimo de um adequado processo de socialização. No que concerne aceita-se a reflexão de que a vida é bem mais difícil, e os valores mais difíceis de interiorizar, para quem nasceu em circunstâncias desfavoráveis e que, para além da fragilidade social e económica, não foi contemplado com uma tutela responsável. Porém, se é assim indubitavelmente, também é certo que, no caso vertente, o arguido não tinha que fazer as opções que fez por um caminho de vida que o levaram a desrespeitar normas básicas da sua inserção na comunidade.
Em ultima linha o arguido revela uma personalidade onde não se vislumbram motivos relevantes para gerar uma expectativa elevada num realinhamento com uma forma de estar na vida conforme ás normas e aos valores da comunidade em que se insere.
Sem embargo, igualmente é certo que a ilicitude global, revelando-se intensa, demonstra alguma primariedade e uma ausência de elaboração, primando pela improvisação nos meios e “modus operandi” evidenciada até nos montantes subtraídos.
Importante é a referência á toxicodependência como centro da vida do arguido, nomeadamente a opção pelos actos ilícitos. Na verdade, se nenhuma relação de causalidade directa é traçada, no caso vertente, entre droga e os crimes praticados é inegável que tal estado de vida necessariamente que tem de se repercutir na capacidade de decidir de uma forma livre e esclarecida.

Face a tal quadro a questão que então se coloca, equacionando os denominadores comuns nos ilícitos praticados e na culpa correspondente, é tão somente saber se a pena de dezasseis anos é proporcional á gravidade da culpa e da ilicitude global dos actos do recorrente.
Estamos em crer que se é certo que aqueles dois atributos revelam uma densidade substancial, igualmente constituem um substracto que justifica a atribuição à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal da pena conjunta. Todavia, se tal índice aponta, decididamente, num sentido agravatório, dando alento á fundamentação da pena conjunta aplicada, já o mesmo não se dirá em relação ao efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)
Retomando novamente á questão que nos propusemos resolver diremos sinteticamente que, se a pena conjunta aplicada se justifica em termos de proporcionalidade com a culpa e a ilicitude global, revela-se, todavia, desadequada em termos de prevenção especial.
Na verdade, o recorrente teria cerca de trinta anos na data da prática dos factos praticados e uma pena conjunta de dezasseis anos constitui um atestado de uma descrença em qualquer possibilidade de ressocialização o que, manifestamente, não é o ponto de partida do qual arranca o Código Penal.
Assim, considerando-se o peso de tal finalidade da pena, entende-se por adequada a pena conjunta de treze anos de prisão.

Termos em que se julga parcialmente procedente o recurso interposto por AA condenando-se o mesmo na pena conjunta de treze anos de prisão
Sem custas

Lisboa, 9 de Janeiro de 2013


Santos Cabral (Relator)
Oliveira Mendes (com voto de vencido porquanto “(…)Atenta a multiplicidade dos factos que integra o concurso criminoso, a gravidade de alguns deles e o anterior percurso delituoso trilhado pelo arguido, entendemos dever-se concluir estarmos perante delinquente com propensão para o crime, circunstância que, face ao quantum de cada uma das penas impostas, conduz a que consideremos não merecer censura a pena conjunta de 16 anos de prisão imposta pelo tribunal recorrido”)

Pereira Madeira (com voto de desempate)
(Acórdão e sumário redigidos de acordo com o novo Acordo Ortográfico)