Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00029547 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | ROUBO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199602210485603 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tribunal só pode decretar a medida de benevolência do artigo 48 do CP de 1982 (CP vigente, artigo 50), quando forem entendidos que estão preenchidos os seus pressupostos. II - Comete o crime de roubo, previsto e punido no artigo 210 do CP quem, abeirando-se de outrem, lhe puxa um saco de plástico, forçando-o a largá-lo e apoderando-se daquele. III - Há que aplicar ao arguido, em nome do preceituado no n. 4 do artigo 2 do CP, o regime penal, que concretamente se lhe mostre mais favorável. | ||