Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048560
Nº Convencional: JSTJ00029547
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: ROUBO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199602210485603
Data do Acordão: 02/21/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O tribunal só pode decretar a medida de benevolência do artigo 48 do CP de 1982 (CP vigente, artigo 50), quando forem entendidos que estão preenchidos os seus pressupostos.
II - Comete o crime de roubo, previsto e punido no artigo 210 do CP quem, abeirando-se de outrem, lhe puxa um saco de plástico, forçando-o a largá-lo e apoderando-se daquele.
III - Há que aplicar ao arguido, em nome do preceituado no n. 4 do artigo 2 do CP, o regime penal, que concretamente se lhe mostre mais favorável.