Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074503
Nº Convencional: JSTJ00001635
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILICITO
MORA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSARIO
Nº do Documento: SJ198702190745032
Data do Acordão: 02/19/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N364 ANO1987 PAG845
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: BAPTISTA MACHADO IN SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CODIGO CIVIL PAG286.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E aplicavel ao disposto no artigo 506 do Codigo Civil a interpretação dada ao artigo 503, n. 3, primeira parte, deste diploma legal, pelo assento de 14 de Abril de 1983, do Supremo Tribunal de Justiça, pelo que as referencias feitas naquele artigo 506 a culpa abrangem não apenas a culpa efectiva ou comprovada mas tambem a culpa legalmente presumida.
II - Presumindo-se que houve culpa do condutor-comissario no acidente, ele responde pelos danos ao lesado, sem qualquer redução, so permitida, face ao artigo 570 do Codigo Civil, se "um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos".
III - E inovadora a alteração legal (n. 3 do artigo 805 do Codigo Civil, na redacção do Decreto-Lei n. 262/83, de
16 de Junho) na constituição em mora desde a citação, na responsabilidade por facto ilicito ou pelo risco, pelo que so podera aplicar-se para o futuro.