Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B1752
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: UNIÃO DE FACTO
SUBSÍDIO POR MORTE
SEGURANÇA SOCIAL
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
FACTO NEGATIVO
PROVA
INCONSTITUCIONALIDADE
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: SJ200709290017527
Data do Acordão: 09/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1. Em caso de união de facto, para ter direito às prestações por morte de um beneficiário da Segurança Social, nos termos do disposto nos artigos 6º da lei nº 7/2001, 8º do Decreto-Lei nº 322/90 e 3º do Decreto Regulamentar nº 1/94, o sobrevivo tem ainda de preencher as condições previstas no artigo 2020º do Código Civil.
2. Essas condições consistem em: não ser o falecido casado, ou então estar separado judicialmente de pessoas e bens, à data da morte; necessitar o sobrevivo de alimentos; e não os poder obter das pessoas indicadas nas alíneas a) a d) do artigo 2009º do Código Civil;
3. Não se têm como admitidos por acordo, por virtude do disposto no artigo 490º do Código de Processo Civil, os factos negativos alegados pelo autor e aos quais o réu não contrapôs factos positivos;
4. Não há qualquer inversão genérica do ónus da prova quando estão em causa factos negativos;
5. O julgamento de uma questão de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, por decisão transitada em julgado, faz caso julgado na acção respectiva (nº 1 do artigo 80º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).
Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:



1. Em 17 de Setembro de 2004, AA instaurou no Tribunal Cível da Comarca de Silves uma acção ordinária contra o Centro Nacional de Pensões, pedindo que fosse declarado:
“a) - que no momento da morte de BB, vivia com ele há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges (…);
b) - encontrar-se a Autora em condições de lhe ser reconhecido o direito a alimentos da herança aberta por óbito de BB, por, nos termos do art. 2020º, nº 1, do Código Civil, com remissão para o Dec. Lei nº 322/90 de 18 de Outubro, Dec. Reg. nº 1/94 de 18 de Janeiro e Lei nº 135/99 de 28 de Agosto, se verificarem os requisitos necessários;
c) - que tal direito, embora exista, não pode ser exercido em pleno contra a herança, em virtude da igualmente reconhecida e manifesta insuficiência dos bens que constituem o acervo da referida herança
e, com base em tais pressupostos,
d) - ser reconhecida à Autora a qualidade de herdeira hábil e a qualidade de titular do direito às prestações por morte previstas no Dec. Lei nº 322/99 e Dec. Reg. nº 1/94 e Lei nº 135/99, que lhe conferem a atribuição do subsídio por morte e da pensão de sobrevivência por óbito de BB;
e) - condenar-se o Réu, Centro Nacional de Pensões, a reconhecer-lhe as qualidades anteriormente referidas e em consequência:
1) - ser declarada beneficiária para efeitos de atribuição do subsídio por morte;
2) - ser declarada beneficiária para efeitos de atribuição de pensão de sobrevivência”.

Para o efeito, invocou, em síntese, ter vivido em união de facto com BB, solteiro, beneficiário da Segurança Social, de 1993 a 1995 e de 1998 até à sua morte, ocorrida em 2 Janeiro de 2004; que dessa união nasceu uma filha; que necessita de alimentos, sendo insuficientes os rendimentos que aufere pelo seu trabalho, ainda que somados com a pensão de sobrevivência atribuída à filha; não os poder obter das pessoas a que se referem as alíneas a) a d) do artigo 2009º do Código Civil, por não disporem de condições económicas para lhos prestarem, como explicitou relativamente a cada uma, razão pela qual não instaurou contra elas a correspondente acção; não ter quaisquer bens.
Contestou o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, “legal sucessor do Centro Nacional de Pensões, ex vi o disposto no nº 1 do artº 2º do DL nº 316-A/2000, de 07/12”, aceitando a qualidade de beneficiário da segurança social e reconhecendo o estado civil de solteiro por parte de BB, mas dizendo desconhecer os restantes factos alegados pela autora.
Por sentença do Tribunal de Círculo de Portimão, de 24 de Maio de 2005, a acção foi julgada procedente, e foi declarado que “a autora AA é titular das pensões de sobrevivência e subsídio por morte do falecido beneficiário da Segurança Social, BB”.
Para o efeito, a sentença, louvando-se na fundamentação apresentada pelo acórdão nº 88/2004 do Tribunal Constitucional (Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 2004) para julgar inconstitucionais normas de conteúdo semelhante, mas relativas ao Estatuto de Pensões de Sobrevivência no funcionalismo público, afastou a aplicação, por inconstitucionalidade, “por violação do princípio da proporcionalidade, resultante das disposições conjugadas dos artigos 2º, 18º, nº 2, 36º, nº 1 e 63º, nºs 1 e 3, todos da Constituição da República Portuguesa, [d]a norma que se extrai dos artigos 8º, nºs 1 e 2, do Dec.-Lei nº 322/90, de 18.10 e 6º, nº 1, da Lei nº 7/2001 de 11.5, quando interpretada no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência e subsídio por morte de beneficiário da Segurança Social a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º do Código Civil”.
Conforme expressamente se afirmou na sentença, “desta forma e apenas desta, procede a acção, já que com o entendimento até há pouco dominante a mesma naufragaria, posto que a autora não logrou demonstrar os requisitos além da união de facto por mais de 2 anos, da inexistência de bens na herança do falecido beneficiário e da impossibilidade de prestação de alimentos por parte de um dos familiares”, previstos no artigo 6º da Lei nº 7/2001 e nos nºs 1 e 2 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 322/90.

2. Desta sentença recorreram o réu, para a Relação, e o Ministério Público, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Pela Decisão Sumária nº 377/2005 do Tribunal Constitucional, constante de fls. 135, o recurso de constitucionalidade foi julgado procedente, sendo revogada a decisão recorrida. Para o efeito, a referida decisão invocou o acórdão nº 614/2005 do mesmo Tribunal (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), aprovado em plenário, no qual se decidiu, contrariamente ao julgado no referido acórdão nº 88/04, “não julgar inconstitucional a norma do artigo 41º, nº 1, 1ª parte, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei nº 142/73, de 31 de Março, na interpretação segundo a qual a titularidade de pensão de sobrevivência em caso de união de facto depende de o companheiro falecido estar nas condições do artigo 2020º do Código Civil, isto é, de ter direito a obter alimentos da herança, por não os poder obter das pessoas referidas no artigo 2009º, nº 1, alíneas a) a d), do mesmo Código” e considerou “que a questão de constitucionalidade” ali em causa era “idêntica à decidida naquele acórdão”.
Concluiu, portanto, não julgando “inconstitucional a norma que se extrai dos artigos 8º nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro e 6º nº 1, da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, quando interpretada no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência e subsídio por morte de beneficiário da Segurança Social a quem com ele conviva em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção, nos termos das alínea a) a d), do artigo 2009º do Código Civil”.

3. Regressado o processo à 1ª instância, foi proferida a sentença de 20 de Janeiro de 2006, de fls.147, julgando novamente procedente a acção.
Voltando a expor as divergências jurisprudenciais anteriores ao acórdão nº 88/2004 do Tribunal Constitucional, tal como na primeira vez, a sentença considerou que se podia entender terem surgido duas correntes diferentes quanto à forma de conjugar os preceitos relevantes para o efeito de determinar as condições em que, em caso de união de facto, o sobrevivo teria direito às prestações previstas na Segurança Social por morte do companheiro beneficiário, os nºs 1 e 2 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, os nºs 1 e 2 do artigo 8º do Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro e, após a revogação da Lei nº 135/99 de 28 de Agosto, o artigo 6º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio:
“A primeira, inicialmente minoritária, entendia que” bastava “a vivência em comum por dois anos. A segunda [com as variantes que refere] defendia que para além de tal vivência era ainda necessário que em relação ao membro sobrevivo da união de facto fossem verificados os requisitos do artº 2009º do Código Civil, atendendo à remissão para este efectuada pela letra daquele artº 2020º”.
Considerando que a jurisprudência constitucional “se não sofreu inflexão, ainda não está consolidada”, a sentença concluiu que “para afirmar algum equilíbrio é assim de considerar que a lei (nºs 1 e 2 do artº 8º do Dec.-Lei nº 322/90 de 18.10) apenas tinha como previsão a união de facto por dois anos como requisito para a concessão do direito, não podendo o regulamento ir além do permitido, nomeadamente ao estabelecer para o efeito a necessidade de verificação dos demais requisitos do art. 2009º do Código Civil”.
Repetindo a conclusão da primeira sentença, “desta forma e apenas desta, procede a acção, já que com o entendimento até há pouco dominante a mesma naufragaria, posto que a autora não logrou demonstrar os requisitos além da união de facto por mais de 2 anos, da inexistência de bens na herança do falecido beneficiário e da impossibilidade de prestação de alimentos por parte de um dos familiares”.
O réu interpôs novamente recurso de apelação, ao qual foi concedido provimento pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14 de Dezembro de 2006, de fls. 188, que considerou ser exigível, em caso de união de facto, a demonstração de que o sobrevivo não pode obter alimentos das pessoas indicadas nas alíneas a) a d) do artigo 2009º do Código Civil.

4. Recorreu agora a autora para o Supremo Tribunal de Justiça. No recurso, recebido como revista e com efeito meramente devolutivo, formulou as seguintes conclusões:

“1 – Nos termos do artigo Nº 8, Nº 1, do Decreto-Lei nº 322/90 de 18 de Outubro o direito às prestações nele previstas são tornados extensivos às pessoas que se encontram na situação prevista no Nº 1, do artigo 2020º do Código Civil.
2 – A situação prevista no Nº 1 do artigo 2020º do Código Civil é a de vivência de uma pessoa com outra em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.
3 – O Decreto Regulamentar Nº 1/94 de 18 de Janeiro que adjectivou o processo de prova das situações e a definição das condições de atribuição das prestações, no seu artigo 2º, reafirma o que consta do artigo 8, Nº 1 do Decreto-Lei Nº 322/90 de 18 de Outubro que é a de que tem direito às prestações a pessoa que, no momento da morte do beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.
4 – É a vivência em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, e o cumprimento de uma condição em que a produção da prova é feita directamente junto da instituição da segurança social (sentença judicial que lhe reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020 do Código Civil) ou duma condição em que a produção da prova é feita perante o tribunal (demonstração da inexistência ou insuficiência de bens da herança, e o reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações) – artigo 3º do Decreto Regulamentar e Nº 2 do artigo 6 da Lei Nº 7/2001 de 11 de Maio – que permite efectivar o direito ás prestações.
5 – O direito a exigir alimentos da herança e o direito às prestações previstas no Decreto-Lei Nº 322/90 de 18 de Outubro são direitos distintos e autónomos um do outro e os requisitos para a sua atribuição não são em tudo coincidentes.
6 – O legislador através da Lei Nº 135/99 de 28 de Agosto, e nas Leis Nº 6/2001 e Nº 7/2001, ambas de 11 de Maio, tem vindo a alargar e a estender direitos sociais e a fazer equiparar às uniões de facto benefícios que já eram atribuídos aos casados, tudo em obediência ao princípio constitucional do «direito a constituir família» que, assim, não tem forçosamente de passar pelo casamento, direitos esses que têm vindo a ser alargados mesmo a pessoas que sejam do mesmo sexo.
7 – A sentença proferida em primeira instância limitou-se a aplicar a lei tal como ela vem escrita e foi pretendida seguindo na esteira de decisões no mesmo sentido proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça e no Tribunal Constitucional, e não tal como ela foi interpretada pelo tribunal agora recorrido, que assim violou o disposto no artigo 8, Nº 1 e 2, do Decreto-Lei nº 322/90 de 18 de Outubro, artigo 2 e artigo 3, Nº2, do Decreto regulamentar Nº 1/94 de 18 de Janeiro e artigo 6, Nº 2, da Lei Nº 7/2001, de 11 de Maio.
8 – Mesmo que se possa perfilhar o entendimento plasmado no acórdão, a A. alegou na p.i. factos negativos aos quais cabia à Ré o ónus da prova do contrário e para tanto esta teria de alegar matéria de facto (o que não fez) com vista a demonstrar factos positivos que pudessem contrariar os factos negativos que foram alegados pela A. sob pena de estes serem considerados admitidos por acordo.
9 – Estando admitidos por acordo os factos negativos alegados pela A. teria a acção igualmente de proceder mesmo que se seguisse a tese defendida pela Ré.”

Em contra-alegações, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso.

5. Vem considerada provada a seguinte matéria de facto:
“1. BB faleceu em 2 de Janeiro de 2004, no estado de solteiro.
2. Era beneficiário da Segurança Social com o nº ................./...
3. Aquando do falecimento de BB, este e a autora viviam, desde 1998, ininterruptamente, na mesma casa, partilhando a mesma cama, mantendo relações sexuais e tomando as refeições em conjunto.
4. A autora é filha de CC e de DD, ambos já falecidos.
5. EE e FF são irmãos da autora.
6. GG, nascida a 14.5.93, é filha da autora e do falecido BB.
7. A autora é divorciada de Aníbal João de Oliveira Ricardo, desde 13.7.88.
8. A autora vive exclusivamente do salário de cozinheira de 3ª no montante mensal líquido de 507, 00 euros.
9. Vive em casa arrendada e tem a seu cargo a sua filha GG.
10. E padece de problemas de saúde que lhe dificultam o exercício da sua actividade profissional.
11. Os parentes mais próximos que a autora tem são a sua filha e os seus irmãos.
12. BB, quando faleceu, não deixou quaisquer bens ou rendimentos.”

6. Estão assim em causa neste recurso duas questões:
– saber se, em caso de união de facto, para ter direito às prestações por morte de um beneficiário da Segurança Social, nos termos do disposto nos artigos 6º da lei nº 7/2001, 8º do Decreto-Lei nº 322/90 e 3º do Decreto Regulamentar nº 1/94, o sobrevivo tem ainda de preencher as condições previstas no artigo 2020º do Código Civil. Essas condições consistem em: não ser o falecido casado, ou então estar separado judicialmente de pessoas e bens, à data da morte; necessitar o sobrevivo de alimentos; e não os poder obter das pessoas indicadas nas alíneas a) a d) do artigo 2009º do Código Civil (por esta ordem, o cônjuge ou ex-cônjuge, os descendentes, os ascendentes e os irmãos); e, sendo afirmativa a resposta,
– saber se a matéria de facto alegada pela autora na petição inicial e que, em seu entender, se deve considerar assente, não é suficiente para a procedência da acção.

7. Quanto à primeira questão, crê-se não restarem dúvidas de que da lei vigente decorre a exigência de, em caso de união de facto, o sobrevivo ter de demonstrar que carece de alimentos e que não os pode obter das pessoas indicadas nas alíneas a) a d) do artigo 2099º do Código Civil, para ter direito às prestações por morte previstas no Decreto-Lei nº 322/90.
Assim resulta, expressamente, das disposições aplicáveis: artigos 8º, nº 1 do citado Decreto-Lei nº 322/90, 3º do Decreto Regulamentar nº 1/94, 2020º e 2009º, nº 1, als. a) a d), do Código Civil, e alínea e) do artigo 3º e o nº 1 do artigo 6º da Lei nº 7/2001.
Desde o Decreto-Lei nº 322/90 que o legislador afirmou expressamente que, em caso de união de facto, o direito às prestações por morte do beneficiário da Segurança Social dependia de o sobrevivo se encontrar “na situação prevista no nº 1 do artigo 2020º do Código Civil”, ou seja, de ter direito a exigir alimentos da herança do falecido, o que só sucede “se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º” do mesmo Código.
Este regime em nada foi alterado, quanto aos requisitos substanciais de atribuição, pelo Decreto Regulamentar nº 1/94; e foi mantido, quer pelo artigo 6º, nº 1, da Lei nº 135/99, quer pelo artigo 6º, nº 1, da Lei nº 7/2001.
Assim sendo, não é possível reconhecer à recorrente o direito às prestações que pretende sem que estejam provados todos os factos de que depende a constituição do direito que pretende ver reconhecido (nº 1 do artigo 342º do Código Civil), a não ser recusando a aplicação do disposto no nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 320/90 e no nº 1 do artigo 3º do Decreto Regulamentar nº 1/94, bem como do nº 1 do artigo 6º da Lei nº 7/2001, com fundamento em inconstitucionalidade.
Esse afastamento está, porém, precludido, pelo trânsito em julgado da Decisão Sumária nº 377/2005 do Tribunal Constitucional, nos termos previstos no nº 1 do artigo 80º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

8. Mas a recorrente sustenta, como se viu, que, em qualquer caso, está assente no processo matéria de facto suficiente para que a acção seja julgada procedente.
Com efeito, afirma, em síntese, que alegou factos negativos na petição inicial e que a ré, a quem cabia “o ónus da prova do contrário”, haveria de ter alegado “matéria de facto (…) com vista a demonstrar factos positivos que pudessem contrariar os factos negativos que foram alegados pela A. sob pena de estes serem considerados admitidos por acordo”, o que não fez.
Pretende a recorrente, por esta via, que o Supremo Tribunal de Justiça considere assentes os “factos negativos” que alegou na petição inicial, por “admissão por acordo”. Em teoria, essa alteração caberia dentro dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso de revista, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 722º do Código de Processo Civil, pois que estaria em causa, tão somente, aplicar uma disposição legal – o nº 2 do artigo 490º do Código de Processo Civil – que atribui determinado valor probatório a uma conduta omissiva do réu (como se observou já em Processo Sumário Laboral, falta do réu a julgamento, factos pessoais, poderes do Supremo, in Colectânea de Jusrisprudência, ano XIII, tomo III – 1988, pág. 49 e segs., pág.56).
A admissão por acordo está prevista no artigo 490º do Código de Processo Civil, como consequência da falta de impugnação, pelo réu, de factos alegados pelo autor. Sendo admitidos por acordo, os factos consideram-se assentes, não carecendo de mais prova, salvo ocorrendo alguma das excepções relevantes (cfr. nº 2 do mesmo artigo 490º).
A lei não prevê em parte alguma que se consideram admitidos por acordo factos negativos que o autor de uma acção alegue, se o réu não lhes contrapuser factos positivos, como sustenta a recorrente.
No caso concreto, o réu impugnou a maioria dos factos alegados pela autora, quer positivos, quer negativos, pois afirmou que os desconhecia (cfr. nº 3 do mesmo artigo 490º).
Não tem, pois, qualquer relevância, relativamente ao ónus da alegação e às consequências da sua não observância a circunstância de a autora alegar factos negativos ou positivos. Com efeito, e contrariamente também ao que a recorrente sustenta, nenhuma regra impõe que, caso estejam em causa factos negativos, ocorra uma qualquer inversão do ónus da prova, de forma a que tenha que ser a parte contra quem os mesmos são alegados que tenha o ónus da prova dos factos positivos correspondentes. A lei só prevê essa inversão, em termos genéricos, para as acções de simples apreciação negativa em que o autor pretende que o tribunal declare que determinado direito, do qual o réu se arroga ser titular, não existe (nº 1 do artigo 343º do Código Civil). Há ainda casos particulares (cfr., por exemplo, o nº 1 do artigo 799º do Código Civil), mas nenhuma regra de inversão; basta analisar o disposto nos artigos 342º e 344º do Código Civil para o comprovar.
É certo que, ao prever as condições de atribuição do direito às prestações por morte, a lei impõe a prova de que o interessado não pode obter alimentos das pessoas indicadas nas alíneas a) a d) do artigo 2009º do Código Civil; não ocorrendo qualquer inversão legal, cabe-lhe o ónus da prova dos factos necessários à demonstração dessa impossibilidade, quer positivos, quer negativos. Não estando feita a prova correspondente, a acção tem de improceder.

9. Nestes termos, nega-se provimento à revista.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido, o que torna inexigível o respectivo pagamento, nos termos do disposto no artigo 13º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho.
Determina-se ainda o pagamento de 9 UR ao advogado da recorrente, nos termos do disposto no ponto 1.3.1 da tabela anexa à Portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro.


Lisboa, 20 de Setembro de 2007

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Adjuntos: Cons. Salvador da Costa
Cons. Ferreira de Sousa