Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
295/04.OTBOFR.C1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: CAMINHOS PÚBLICOS
REQUISITOS
Data do Acordão: 02/14/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :

I – São dois os requisitos caracterizadores da dominialidade pública: o uso directo e imediato pelo público e a imemorialidade daquele uso.

II – Tempo imemorial é aquele tão antigo que o seu início se perdeu na memória dos vivos.

 III – O Assento do S.T.J. de 19-4-89 carece de uma interpretação restritiva, sob pena do art. 1383 do C.C. ficar sem campo de aplicação e de todos os atravessadouros de uso imemorial terem de qualificar-se como caminhos públicos.

IV – Tal interpretação restritiva deve ser feita no sentido da publicidade dos caminhos exigir ainda afectação à utilidade pública.

V – A referida afectação à utilidade pública deverá consistir no facto do uso do caminho visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância.

                                                                           A.R.

Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



Em 27-9-04, AA, casado, residente no lugar de Paredes de Gravo, freguesia de Pinheiro de Lafões, concelho e comarca de Oliveira de Frades, veio intentar a presente acção popular com a forma de processo ordinário, contra os réus BB e esposa CC, residentes no lugar de Paredes de Gravo, freguesia de Pinheiro de Lafões, concelho e comarca de Oliveira de Frades, pedindo que se condenem os réus:
a) a reconhecer a existência do caminho público cujo trato de terreno ocuparam e revolveram, destruindo os seus muros de delimitação e fizeram encerrar dentro de muros que ergueram;
b) a proceder à restituição do trato de terreno aludido, demolindo os muros que construíram e que impedem o acesso ao mesmo, reconstruindo os muros de pedra que o delimitavam e demarcavam;
c) a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, o montante de € 50,00 por cada dia que decorra, transitada em julgado a sentença, sem que se mostre cumprido o que se estabelece nas alíneas anteriores.
Para tanto. alega, em síntese, que no sítio do Cabeço do Corte existe um caminho antiquíssimo, desde há mais de 50 anos, perdendo-se na memória dos homens a sua origem, que partindo da estrada que liga Oliveira de Frades a Águeda, se dirige às povoações de Fiais, Seixa e Sobreiro, que sempre foi livre e francamente utilizado, a pé ou de carros agrícolas e outros veículos automóveis, por quem quer que demandasse as aludidas localidades ou delas viesse a Paredes de Gravo, Reigoso ou localidades das redondezas, servindo e beneficiando o comum dos moradores das aludidas povoações de Fiais, Seixa, Sobreiro, Paredes de Gravo e Reigoso, bem como os donos de todas as propriedades que marginam tal caminho ou através dele se alcançam, para acesso às mesmas propriedades, que sempre fizeram sem ter que pedir licença ou autorização a quem quer que fosse, convictos de que lhes assistia o direito a por ali circular livremente.
Tal caminho sempre teve o seu leito e orientação perfeitamente definidos e demarcados dos terrenos vizinhos por muros de pedra erguidos de um lado e outro da sua margem.
O autor, enquanto morador em Paredes de Gravo e proprietário e possuidor de diversos terrenos que são confinantes com aquele caminho público, que agriculta e cultiva ou onde roça mato, recolhe estrume ou explora madeiras, recorre também à utilização do referido caminho, seja para se deslocar às suas propriedades, seja para se deslocar às povoações mencionadas.
Em Abril de 2002, os réus inutilizaram o dito caminho na zona em que este bifurca com a estrada que liga Oliveira de Frades a Águeda, numa extensão superior a 30 metros, demolindo todos os muros nessa extensão e revolvendo todo o terreno em que assentava, com o intuito de integrar num seu prédio confinante com a estrada o terreno ocupado com o leito do caminho, e, posteriormente, no sentido de concluírem a apropriação do terreno, erigiram muros de blocos a vedar a sua propriedade, mas a fazerem incluir nesta o referido trato de terreno que assim pretendem subtrair ao domínio público, sem que tenha havido qualquer decisão para a sua desafectação e desintegração do domínio público.
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Aberta vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 13º da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, pronunciou-se o mesmo no sentido de não ser manifestamente improcedente o pedido formulado na petição inicial.
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Citadas as freguesias de Reigoso, Pinheiro de Lafões e Campia, e, editalmente, também os habitantes de Reigoso e Pinheiro de Lafões, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º da citada Lei nº 83/95, de 31 de Agosto e também os réus, as freguesias de Campia e de Pinheiro de Lafões, através das respectivas Juntas de Freguesia, vieram excluir-se da representação pelo autor, nos presentes autos.
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Os réus, contestaram, defendendo-se por excepção e por impugnação.
Excepcionando, os réus invocaram a incompetência absoluta do tribunal, alegando que o Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Frades é incompetente em razão da matéria para conhecer da presente causa, sendo para o efeito competente o tribunal administrativo, e, arguíram, também, a ilegitimidade do autor.
Por impugnação, os réus defendem-se dizendo que o caminho em questão nos autos é apenas um caminho de servidão destinado somente a estabelecer a comunicação de pé e carro de vacas, de vários prédios ou propriedades com a via pública ou estrada que liga Oliveira de Frades a Águeda, entre os quais se conta um prédio rústico do autor, com pinhal e mato, sendo, assim, que os inúmeros proprietários e seus familiares comunicavam dos e para os seus respectivos prédios com a dita via pública, caminho esse pelo qual também transitavam e se serviam, atravessavam a pé, por ali, quando se dirigiam e ou provinham de outros lugares ou freguesias, encurtando as distâncias relativamente às vias de comunicação que ligavam e ligam os mesmos e sem que jamais as respectivas autarquias locais tenham feito lá quaisquer obras, nem tendo estado na sua administração.
Todos os proprietários que estabeleciam comunicação dos seus respectivos prédios com a dita via pública sempre agiram ou o fizeram na convicção de exercer um direito de servidão de passagem por sobre os prédios que ficavam a montante do seu e igual direito reconhecendo a todos os proprietários dos prédios que lhes ficavam a montante e a jusante .
Tal caminho de servidão de passagem foi objecto de mudança de local.
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Em sede de réplica, o autor pronunciou-se aduzindo razões tendentes à não verificação das excepções dilatórias invocadas pelos réus, concluindo pela sua improcedência.
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Foi proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as excepções dilatórias invocadas pelos réus.
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Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente e condenou os réus na totalidade do pedido .

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Apelaram os réus, com êxito, pois a Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 6-9-2011, na parte que ora interessa, julgou procedente a apelação, revogou a sentença recorrida, julgou a acção totalmente improcedente e absolveu os réus do pedido.
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Agora, foi o autor que pediu revista, onde defende a natureza pública do caminho e, resumidamente, conclui :
1 – A alteração efectuada no ponto 3 da matéria de facto não é susceptível de conduzir a uma inflexão quanto à utilidade pública do caminho, nem quanto à natureza pública do mesmo .
2 - No caso em questão não resultou provada factualidade que conduza à conclusão de que o leito do caminho em discussão pertença a qualquer terreno particular, desde logo pela sua implantação, pois o referido caminho sempre teve o seu leito e orientação bem definidos e, pelo menos em parte, demarcado dos terrenos vizinhos, por muros de pedra, erguidos de um lado e do outro da sua margem, constituindo sinais que o delimitam.
3 – Tal caminho nasce na estrada que liga Oliveira de Frades a Águeda, dirigindo-se depois, por entre diversos prédios murados que o marginam e dá acesso até às povoações de Fiais, Seixa e Sobreiro.
4 – Esse caminho não só beneficia os donos das propriedades que o marginam, como dá acesso, ainda que entroncando previamente noutro caminho, às povoações de Fiais, Seixa e Sobreiro, tudo há mais de 50 anos, tendo desde sempre sido utilizado de pé, carros agrícolas, tractores e pelas pessoas que viessem de Fiais, Seixa e Sobreiro, ou pelas pessoas que viessem de Fiais, Seixa e Sobreiro para Paredes de Gravo, Reigoso ou outras localidades das redondezas, tudo sem pedir qualquer licença ou autorização, convictos de que lhes assiste o direito de ali circularem livremente.
5 – Os atravessadouros são caminhos de passagem de pessoas implantados em prédios particulares que não constituem servidões ou caminhos públicos, geralmente com o propósito de encurtar o percurso entre determinados locais, constituindo os seus leitos parte integrante desses prédios.
6 – Os caminhos públicos são os que desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público, envolvente de utilidade pública, caracterizada pelo destino de satisfação de interesses colectivos relevantes.
7 – Sendo assim, não pode deixar de concluir-se que a existência do trânsito acima referido indicia que a utilização do terreno onde assenta o caminho, incluindo a parcela de terreno apropriada pelos réus, é feita na satisfação de um interesse colectivo, que é de particular relevância, posto que, atenta a existência do trânsito atrás referido, não pode deixar de se considerar que o caminho se destinava e destina à satisfação de uma necessidade colectiva, sendo irrelevante até saber para e de onde se processa o trânsito ou se havia outro caminho.
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Os réus contra-alegaram em defesa do julgado.

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Corridos os vistos, cumpre decidir .
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A Relação considerou provados os factos seguintes, após a alteração a que procedeu na matéria de facto:

1 - No sítio de Cabeço do Corte existe um caminho em terra batida, que parte da estrada que liga Oliveira de Frades a Águeda (alínea A dos factos assentes).

2 - O caminho referido em 1 serve e beneficia os donos das propriedades que o marginam ou através dele se alcançam para acesso às mesmas propriedades (alínea B dos factos assentes).

3 - O caminho referido em 1 tem um ramal que entronca noutro caminho que liga às povoações de Fiais, Seixa e Sobreiro (resposta ao artigo 1º da base instrutória).

4 - Existe há mais de 50 anos (resposta ao artigo 2º da base instrutória).

5 - Desde sempre foi utilizado a pé, de carros agrícolas e tractores, e pelas pessoas que viessem a Fiais, Seixa e Sobreiro (resposta ao artigo 3º da base instrutória).

6 . Ou pelas pessoas que viessem de Fiais, Seixa e Sobreiro para Paredes de Gravo, Reigoso ou outras localidades das redondezas (resposta ao artigo 4º da base instrutória).

7 - As pessoas dos locais referidos em 6 e os donos dos prédios referidos em 2 utilizam o caminho referido em 1 sem terem de pedir qualquer licença ou autorização (resposta ao artigo 5º da base instrutória).

8 - Convictos de que lhes assiste um direito a ali circularem livremente (resposta ao artigo 6º da base instrutória).

9 - O caminho referido em 1 sempre teve o seu leito e orientação definidos e, pelo menos em parte, demarcado dos terrenos vizinhos por muros de pedra erguidos de um lado e do outro da sua margem (resposta ao artigo 7º da base instrutória).

10 - O autor tem diversos terrenos confinantes com o caminho referido em 1 que agriculta, cultiva, onde roça matos, estrume e explora madeiras (resposta ao artigo 8º da base instrutória).

11 - Para aceder aos terrenos referidos em 10 e se deslocar aos lugares de Sobreiro, Fiais e Seixa, o autor utiliza o caminho referido em 1 (resposta ao artigo 9º da base instrutória).

12 - Em Abril de 2002, os réus com uma máquina escavadora demoliram os muros existentes na zona do caminho referido em 1 que bifurca com a estrada de Oliveira de Frades a Águeda numa extensão de, pelo menos, 18 metros (resposta ao artigo 10º da base instrutória).

13 - E revolveram o terreno na zona referida em 12 (resposta ao artigo 11º da base instrutória).

14 - Com intuito de integrarem, num seu prédio confinante com a estrada, o terreno ocupado com o leito do caminho (resposta ao artigo 12º da base instrutória).

15 - Posteriormente, os réus erigiram muros de bloco a vedar a sua propriedade (resposta ao artigo 13º da base instrutória).

16 - Incluindo na propriedade referida em 15, o trato de terreno do caminho referido em 1 (resposta ao artigo 14º da base instrutória).

17 - Não houve uma decisão de desafectação ou desintegração do domínio público (resposta ao artigo 15º da base instrutória).

18 - Nem foram publicados editais com vista à sua desafectação (resposta ao artigo 16º da base instrutória).

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A questão a decidir consiste em saber se o caminho reveste a natureza de caminho público.

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Vejamos:

Nos termos do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 19-4-89 (Bol. 386-89), com o valor de Acórdão Uniformizador de Jurisprudência após a reforma do Código de Processo Civil de 1995/1996, “são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público”.
Assim, são dois os requisitos caracterizadores da dominialidade de um caminho : o uso directo e imediato pelo público e a imemorialidade daquele uso.
Tempo imemorial é aquele tão antigo que o seu início se perdeu na memória dos homens.
Todavia, o referido Assento carece de uma interpretação restritiva, sob pena de o art. 1383 do C.C. ficar sem campo de aplicação e de todos os atravessadouros de uso imemorial terem de qualificar-se como caminhos públicos.
Tal interpretação restritiva deve ser feita no sentido da publicidade dos caminhos exigir ainda a sua afectação à utilidade pública ( Ac. S.T.J. de 15-6-00, Col. Ac. S.T.J., VIII, 2º, 117; Ac. S.T.J. de 19-11-02, Col. Ac. S.T.J. , X, 3º, 139; Ac. S.T.J. de 13-1-04, Col. Ac. S.T.J., XII; 1º, 19; Ac. S.T.J. de 13-7-10, Col. Ac. S.T.J., XVIII, 2º, 166).
A referida afectação à utilidade pública deverá consistir no facto do uso do caminho visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância.

No caso concreto, provou-se, além do mais, que no sítio do Cabeço do Corte existe um caminho em terra batida, que parte da estrada que liga Oliveira de Frades a Águeda.
Esse caminho beneficia os donos das propriedades que o marginam ou através dele se alcançam, para acesso às mesmas propriedades.
O mesmo caminho tem um ramal que entronca noutro caminho que liga às povoações de Fiais, Seixa e Sobreiro.
Existe há mais de 50 anos.
Desde sempre foi utilizado a pé, de carros agrícolas e tractores e também pelas pessoas que viessem a Fiais, Seixa e Sobreiro ou pelas pessoas que viessem de Fiais, Seixa e Sobreiro para Paredes de Gravo, Reigoso ou outras localidades das redondezas.
As pessoas dos referidos locais e os donos dos prédios indicados utilizam o mencionado caminho sem terem de pedir qualquer licença ou autorização, convictos de que lhes assiste o direito de ali circularem livremente.
Tal caminho sempre teve o seu leito e orientação definidos e, pelo menos em parte, demarcado dos terrenos vizinhos por muros de pedra, erguidos de um lado e do outro da sua margem.
Não houve desafectação ou desintegração do caminho do domínio público.
Assim sendo, não se provou que se trate de um mero caminho de servidão, como foi alegado pelos réus, na sua contestação, cujo leito faça parte integrante de prédios particulares, sendo certo que o caminho tem o seu leito, pelo menos em parte do seu percurso, bem demarcado dos terrenos vizinhos, por muros de pedra erguidos de um e outro lado da sua margem.
Também se não provou que se trate de um simples atravessadouro que se encontre abolido, atravessadouro esse que se destine apenas a fazer a ligação entre caminhos públicos, por prédios particulares, com vista ao encurtamento de distâncias, para maior comodidade dos utilizadores.
O que se verifica é que o caminho em questão serve para estabelecer a ligação entre dois caminhos públicos e que desde sempre foi livremente utilizado a pé, de carros agrícolas e tractores e pelas pessoas que viessem às povoações de Fiais, Seixa e Sobreiro ou pelas pessoas que viessem de Fiais, Seixa e Sobreiro para Paredes de Gravo, Reigoso ou outras localidades das redondezas.
Tal permite concluir, face aos factos provados, que se trata de um caminho público, por, desde tempos imemoriais, estar no uso directo e imediato do público, visando a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância.
Com efeito, o caminho em questão, para além de dar acesso às propriedades que o marginam, satisfaz o interesse objectivo do trânsito, deslocação e comunicação das pessoas das indicadas povoações, dando satisfação às necessidades colectivas dessas populações.
O seu uso generalizado e comum pelas pessoas das mencionadas povoações assim o demonstra de forma suficiente, para que se tenha por cumprido o ónus que incumbe ao autor de provar a sua afectação à utilidade pública, já que revela uma utilização associada à satisfação das necessidades sociais e da vida económica das pessoas dos locais servidos pelo dito caminho.

Impõe-se, pois, a revogação do Acórdão impugnado e a repristinação do decidido na sentença da 1ª instância, com a ressalva dos dois pontos seguintes.
O primeiro é o de que os réus foram condenados, na sentença da 1ª instância, a reconstruir os muros de pedra que marginavam e demarcavam o dito caminho.
No entanto, o autor nada provou sobre a propriedade desses muros, pelo que não se provou que os muros destruídos, que marginavam o caminho, não sejam pertença dos réus.
Por isso, os réus não podem ser condenados a reconstruir os muros de pedra que marginavam tal caminho.
O que agora importa é que os limites do caminho fiquem demarcados no terreno.
O segundo ponto respeita ao momento a partir do qual deve ser paga a sanção pecuniária compulsória.
Na sentença da 1ª instância, os réus foram condenados a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, o montante de 50 euros por cada dia que decorra desde o trânsito em julgado da mesma sentença, sem que se mostre cumprido o objecto da condenação dos réus.
Porém, há que conceder aos réus um prazo razoável, a contar da data do trânsito em julgado deste Acórdão, para a reposição do estado anterior do caminho e para a destruição dos muros que os mesmos réus ergueram e que impedem o acesso ao dito caminho, prazo esse que se entende bastante fixar em 30 dias.
Só após o decurso desse prazo terá aplicação a sanção pecuniária compulsória .
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Termos em que, concedendo a revista, revogam o Acórdão recorrido, julgam a acção parcialmente procedente e condenam os réus:
a) – a reconhecer a existência do caminho público cujo trato de terreno ocuparam e removeram, tendo destruído os seus muros de delimitação e feito encerrar dentro dos muros que ergueram;
b) – a proceder à restituição do trato de terreno aludido, demolindo os muros que construíram e que impedem o acesso ao mesmo caminho;
c) a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, o montante de 50 euros, por cada dia que decorra, após o decurso do prazo de 30 dias, a contar da data do trânsito em julgado do presente Acórdão, sem que se mostre cumprido o decidido nas alíneas anteriores.
Absolvem os réus da restante parte do pedido.
Custas pelo autor e pelos réus, quer no Supremo, quer nas instâncias, na proporção de 1/40 avos para o autor e de 39/40 avos para os réus.

Lisboa, 14-2-2012

Azevedo Ramos (Relator)

Silva Salazar

Nuno Cameira