Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00B327
Nº Convencional: JSTJ00040544
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
NEXO DE CAUSALIDADE
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ200005110003272
Data do Acordão: 05/11/2000
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Referência de Publicação: BMJ N497 ANO2000 PAG350
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 342 ARTIGO 559 ARTIGO 561 ARTIGO 562 ARTIGO 563 ARTIGO 566 N1 N2 ARTIGO 805 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1995/09/23 IN CJSTJ ANOIII TIII PAG361.
ACÓRDÃO STJ PROC291/96 DE 1996/11/21 2SEC.
Sumário : I- O princípio da reposição natural quanto à obrigação de indemnização é afastado pelo da indemnização quando o devedor o requeira com a alegação (e prova) de a restauração da obrigação natural ser excessivamente onerosa.
II- A reconstituição natural será excessivamente onerosa para o devedor quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para o responsável.
III- A doutrina da causalidade adequada determina que o nexo de causalidade coenvolve matéria de facto (nexo naturalístico: o facto condição sem o qual o dano se não teria verificado) e matéria de direito (nexo de adequação: o facto, em abstracto ou geral) seja causa adequada do dano).
IV- O mecanismo da actualização por correcção monetária da obrigação de indemnização é compatível com a fixação de juros de mora.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. No Tribunal Judicial de Coruche, A intentou acção declarativa, de condenação, com processo sumário, contra COMPANHIA DE SEGUROS B, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 2801748 escudos, acrescida de juros legais, a título de indemnização por perdas e danos sofridos num acidente de viação ocorrido, em 7 de Fevereiro de 1994, em que foi culpado o condutor do veículo seguro na Ré.

2. A Ré contestou.

3. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença a condenar a Ré:
- a pagar ao Autor, a título e indemnização por danos patrimoniais tidos em consequência do acidente tido por este no dia 7 de Fevereiro de 1994, a quantia de 350000 escudos, acrescido de juros de mora, à taxa de 10% ao ano, desde a presente data e até integral pagamento
- a pagar ao Autor, a quantia que se vier a apurar, em liquidação em execução de sentença respeitante às despesas de transportes tidas pelo Autor nas suas deslocações entre Odivelas e Lisboa, entre a data do acidente e Abril de 1995, até ao montante de 308000 escudos, acrescida de juros de mora, desde a data da liquidação, à mencionada taxa anual.

4. O Autor apelou. A Relação de Évora, por acórdão de 21 de Outubro de 1999, declarou parcialmente a apelação, revogou a sentença recorrida e em substituição condenou a Ré:
- A pagar ao Autor o exacto montante do orçamento de reparação do veículo deste, no valor de 589396 escudos.
- A pagar ao Autor os juros legais vencidos sobre tal quantia desde a data do acidente e vincendos até efectivo pagamento.
- A pagar ao Autor todas as quantias que vierem a liquidar em execução de sentença relativas aos incómodos que este teve pelo facto de ter ficado privado do veículo automóvel próprio durante 14 meses, vencendo-se juros de mora a partir da liquidação.

5. O Autor pede revista - condenação da Ré a pagar-lhe os danos não apurados, inerentes aos 827 dias de parqueamento, acrescidos de juros legais.

6. A Ré pede revista, formulando conclusões no sentido de serem analisadas três questões: a primeira, se deve ser condenada tão só no pagamento de 350000 escudos, a título de indemnização pelos prejuízos causados no veículo do Autor; a segunda, se deve ser condenada a pagar ao Autor tão só a quantia que se vier a apurar, em liquidação em execução de sentença, respeitante às despesas de transportes tidas pelo Autor nas suas deslocações entre Odivelas - Lisboa, entre a data do acidente e Abril de 1995, até ao montante de 308000 escudos; a terceira, se os juros de mora da quantia fixada a título de indemnização pelos prejuízos causados no veículo do Autor devem ser contabilizados apenas desde a data da sentença proferida pelo Tribunal a quo.

7. Não houve contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
Questões a apreciar nos presentes recursos.
A apreciação e a decisão dos presentes recursos, delimitados pelas conclusões das alegações, passam pela análise, conforme referenciado, de quatro questões: a primeira, se a Ré deve ser condenada a pagar ao Autor os danos não apurados, inerentes aos 827 dias de aparcamento; a segunda, se a Ré deve ser condenada tão só no pagamento de 350000 escudos, a título de indemnização pelos prejuízos causados no veículo do Autor; a terceira, se a Ré deve ser condenada a pagar ao Autor tão só a quantia a liquidar em execução de sentença, respeitante às despesas de transportes tidas pelo Autor nas suas deslocações entre Odivelas - Lisboa, entre a data do acidente e Abril de 1995, até ao montante de 308000 escudos; a quarta, se os juros de mora da quantia fixada pelos prejuízos causados no veículo do Autor devem ser contabilizados apenas desde a data da sentença da 1. instância.

Não se conhecerá, porém, da primeira questão, único objecto de recurso de revista do Autor, tendo em vista corresponder ao pedido de 827000 escudos - vide artigo 29 da petição inicial - valor este em causa e que fica aquém de metade da alçada da Relação, cfr. artigo 678 n. 1, do Código de Processo Civil, e artigo 20 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro.
- Serão, pois, abordadas tão só as questões colocadas na revista da Ré.
III
Se a Ré deve ser condenada tão só no pagamento de 350000 escudos, a título de indemnização pelos prejuízos causados no veículo do Autor.

1. Elementos a tomar em conta:

1. Como consequência do embate, o FT, pertença do Autor, ficou com a frente e traseira, parcialmente destruída, tendo a reparação sido orçada em 589396 escudos.
2. A Ré só queria dar 130000 escudos, verba que o Autor não aceitou.
3. O Autor comprou o FT dois anos antes do acidente (ocorrido em 7 de Fevereiro de 1994), por 550000 escudos.

2. Posição das instâncias e da Ré/recorrente.

2a) A 1. instância decidiu que mostra-se ajustada a fixação do dano do veículo em 350000 escudos, tendo em conta o valor de aquisição do veículo pelo Autor, o valor da reparação dos danos, o valor que a Ré pretendeu atribuir ao Autor.

2b) A Relação de Évora decidiu que a Ré devia satisfazer o valor da reparação orçamentada porquanto o montante ressarcível para efeitos de indemnização é o próprio valor do carro: os carros usados têm um valor de mercado que é estabelecido pelo seu valor de troca; se a Ré Seguradora entende que o valor da reparação orçada para o veículo do Autor é exagerada ou incompatível, o que tem é adquirir um veículo correspondente no mercado de ocasião ou de segunda mão, e entregá-lo ao lesado.

2c) A Ré/recorrente sustenta que, por um lado, a sentença da 1. instância não merece qualquer reparo pois baseou-se nos factos provados (no valor de aquisição do veículo pelo Autor, no valor da reparação dos danos e no valor que a Ré pretendeu atribuir ao Autor) e, por outro lado, o valor do dano causado pelo acidente não é o montante da reparação efectuada no veículo em consequência deste, mas sim o valor comercial que o veículo tinha à data do acidente por ser esse valor que o Autor se viu desapossado com a destruição do veículo e irreparabilidade do mesmo.
Que dizer?
3. O artigo 566 n. 1 do Código Civil manda, em princípio, reparar o dano mediante a reconstituição natural: se o dano (real) consistiu na destruição ou no desaparecimento de certa coisa (veículo, quadro, jóia, etc.) ou em estragos nela produzidos, há que proceder à aquisição de uma coisa da mesma natureza e à sua entrega ao lesado, ou ao seu conserto, reparação, ou substituição da coisa por conta do agente", cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume I, 9. edição, página 934.
- O princípio da reposição natural, nos termos deixados expostos, sofre as limitações referidas no próprio artigo 566 n. 1: sempre que não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
Quando poderá dizer-se que a reposição natural do dano (exemplos: a aquisição de coisa nova quando houve destruição; o conserto - reparação - da coisa estragada) é excessivamente onerosa para o devedor?
- A reconstituição natural será excessivamente onerosa para o devedor "quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para o responsável", conforme sublinham Pires de Lima e Antunes Varela, que exemplificam: "Imaginemos um caso: inutilizou-se um automóvel velho que vale 100 e são precisos 200 para o substituir por um novo. Seria injusto a substituição, onerando o devedor com um encargo superior ao prejuízo e beneficiando o credor com a substituição dum automóvel velho para um novo", cfr. Código Civil anotado volume I, 4. edição, 582.
Nesta linha de pensamento está Menezes Cordeiro quando diz:
- "Recorrendo aos princípios gerais, diremos que uma indemnização específica é excessivamente onerosa quando a sua exigência atente gravemente contra os princípios da boa fé", cfr. Direito das Obrigações, 2. volume, 401.
Por sua vez, Vaz Serra notícia que:
"parece haver entendimento de que a excessiva onerosidade deve ser entendida no sentido de que não pode ser feita oficiosamente, e que se dá quando, nas condições concretas, importaria despesa demasiada para qualquer outro devedor" - OBRIGAÇÃO de INDEMNIZAÇÃO, Boletim do Ministério da Justiça n. 84, página 143, nota 283.
No mesmo sentido Pires de Lima e Antunes Varela quando afirmam que: "Nestes casos de excessiva onerosidade será naturalmente a requerimento do devedor que a obrigação de restauração natural se converterá em obrigação pecuniária" - CÓDIGO CIVIL ANOTADO, volume I, 4. edição, página 582.

4. Do exposto poderá extrair-se que se, por um lado, a desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para o responsável, se surpreende através de elementos objectivos a permitir precisar que a mesma é idêntica para qualquer devedor, por outro lado, será o devedor que terá de requerer a conversão da obrigação da restauração natural em obrigação pecuniária através da alegação e prova de elementos que objectivem tal desproporção.

5. Perante o que se deixa exposto, em conjugação com a matéria fáctica fixada, terá de reconhecer que a Ré / recorrente não provou os elementos que objectivassem desproporção entre o conserto do veículo do Autor (precisamente a quantia de 589396 escudos), que representa o interesse do mesmo, e o custo que esse conserto envolve para qualquer devedor, sendo certo que não se encontra reunidos nos autos prova de que a reposição natural, o conserto do veículo do Autor, importaria despesas demasiadas para qualquer outro devedor.

6. Daqui que este Tribunal, como Tribunal de revista, tenha de considerar que a Ré / recorrente não cumpriu o seu ónus de prova de que as despesas com o conserto do veículo do Autor impõem a conversão da obrigação da restauração natural em obrigação pecuniária, conforme flui dos critérios gerais da repartição do ónus de prova, sintetizados no artigo 342, do Código Civil - O não cumprimento de tal ónus impõe não se encontrar afastada a pretensão do Autor: a reconstituição natural do seu veículo, ou seja, uma indemnização equivalente ao valor do conserto do veículo.
- Conclui-se, assim, que a Ré não deve ser condenada tão só no pagamento de 350000 escudos, a título de indemnização pelos prejuízos causados no veículo do Autor.
IV
Se a Ré deve ser condenada a pagar ao Autor tão só a quantia que se vier a apurar, em liquidação em execução de sentença, respeitante às despesas de transportes tidas pelo Autor nas suas deslocações entre Odivelas e Lisboa, entre a data do acidente e Abril de 1995, até ao montante de 308000 escudos.

1. Elementos a tomar em conta:

1. Devido ao sinistro, o Autor esteve privado do uso da viatura particular durante 14 meses.
2. O Autor utilizava o FT nas suas deslocações diárias para o trabalho, Odivelas-Lisboa.
3. O Autor deslocava-se com o FT todos os meses à Covilhã, onde ia visitar familiares e de onde trazia géneros alimentícios.
4. Por ter ficado sem o FT, o Autor comprou um carro usado em Abril de 1995, tendo de pedir um empréstimo de 200000 escudos.
5. Até ter comprado o carro referido em 4., o Autor para poder trabalhar e deslocar-se entre Odivelas e Lisboa teve de andar de transportes públicos.
6. O Autor utilizava o FT para ir a Sesimbra a sua casa e para visitar uns familiares, tendo gasto, nessas deslocações, em transportes públicos, quantitativo não apurado.

2. Posição das instâncias e da Ré/recorrente.

2a) A 1. instância decidiu que a Ré só deve ressarcir o Autor pelos gastos com transportes públicos para o seu local de trabalho, uma vez que não se provaram despesas com transportes públicos nas deslocações efectuadas para a Covilhã e não ter logrado demonstrar alguma relação entre as despesas que teve, em montante não apurado, com transportes nas deslocações que teve de efectuar a Sesimbra, e a necessidade de ocorrência das mesmas, ou seja, não se provou qualquer nexo causal entre a produção daquelas despesas e o acidente ocorrido.

2b) A Relação de Évora decidiu que provado o facto de o Autor ter ficado privado de andar no seu carro durante 14 meses, provado fica o dano, mas não o seu montante, pelo que deverá a fixação deste ser relegada para liquidação em execução de sentença.

2c) A Ré/recorrente sustenta que o acórdão recorrido não é claro quais os danos que estão a ser relegados para execução de sentença, uma vez que o Autor peticionou o pagamento de quantias referentes a despesas efectuadas com transportes públicos nas deslocações para a Covilhã, para o seu local de trabalho, no trajecto Odivelas-Lisboa e nas deslocações para Sesimbra, todas elas definidas pelo Autor como incómodos decorrentes da privação do veículo, sendo certo que apenas resultaram provados os gastos efectuados pelo Autor com transportes públicos nas suas deslocações de e para o seu local de trabalho.

Que dizer?

3. Os prejuízos patrimoniais distinguem-se em danos emergentes (o prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão, traduzindo-se numa desvalorização do património e numa perda no mesmo) e lucros cessantes (abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão, traduzindo-se numa não valorização do património, numa frustração de um ganho).
- Nem todos os prejuízos patrimoniais são indemnizáveis: a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que tenham sido causados pelo facto fonte da obrigação, ou seja, que exista um nexo de causalidade adequada entre o facto fonte da obrigação e o dano - artigo 563; do Código Civil.
- Este Supremo Tribunal tem entendido que, segundo a doutrina da causalidade adequada, consignada no artigo 563, do Código Civil, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que, no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e depois que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo.
Se o nexo de causalidade, no plano naturalístico, constitui matéria de facto, não sindicável por este Tribunal de revista, já o mesmo vem a constituir, no plano geral ou abstracto, matéria de direito, pois respeita à interpretação e aplicação do artigo 563 (que consagra a teoria da causalidade adequada) e, por isso, sindicável pelo Tribunal de revista.
- Qual o critério a usar para sabermos se o facto é ou não causa adequada do dano?
- Dado que não existem elementos preparatórios a indicar qual das duas formulações foi adoptada pelo legislador (a negativa, correspondente aos ensinamentos de Enneccerus-Lehmann, e a positiva), conforme a nota Vaz Serra - Boletim do Ministério de Justiça n. 84, página 284, e n. 100, página 127), parece-nos que a mais idónea, a mais criteriosa deve ser o que o artigo 10 n. 3, Código Civil vem a impor, ou seja, aquela que o interprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema, precisamente a causalidade adequada na sua formulação negativa: a condição deixará de ser causa de dano sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequado para esse dano", cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume I, 6. edição, página 861, nota 2.

4. No caso "sub judice" o Autor alegou que em resultado do acidente sofreu danos emergentes: despesas com as deslocações diárias para o trabalho, Odivelas - Lisboa, no montante 308000 escudos; despesas com as deslocações à Covilhã, no montante de 140000 escudos, e despesas com deslocações a Sesimbra, no montante de 672000 escudos.
- Desses danos emergentes apenas se encontra provado as despesas com as deslocações diárias para o trabalho, Odivelas-Lisboa, em montante não apurado.
- Na verdade, não se provou que os danos emergentes com as deslocações à Covilhã (não se provaram despesas, conforme facto referido em 3, do n. 1 do presente parágrafo) quer que sejam indemnizáveis as despesas com as deslocações feitas a Sesimbra, dado que o nexo naturalístico de causa e efeito, não foi dado como provado pela 1. instância - sem alteração por parte do Tribunal da Relação de Évora -, de sorte que, como matéria de facto que é, não pode ser objecto do presente recurso.
- É, pois, definitiva a decisão da inexistência de nexo de causalidade entre a produção das despesas com as deslocações do Autor a Sesimbra e o acidente em causa.
- Como facto constitutivo da obrigação de indemnizar essas despesas, cabia ao Autor o ónus da respectiva prova, sob pena de considerar-se líquido, como tem de considerar-se, o facto contrário, ou seja, a inexistência de tal nexo - artigo 342 n. 1, do Código Civil.

- Conclui-se, assim, que a Ré deve ser condenada a pagar ao Autor tão só a quantia que se vier a apurar, em liquidação em execução de sentença, respeitante às despesas de transportes tidas pelo Autor nas suas deslocações entre Odivelas-Lisboa, entre a data do acidente e Abril de 1995, até ao montante de 308000 escudos.
V
Se os juros de mora da quantia fixada a título de indemnização pelos prejuízos causados no veículo do Autor devem ser contabilizados apenas desde a data de sentença proferida pelo Tribunal a quo.

1. Posição das instâncias e da Ré/recorrente.

1a) A 1. instância decidiu que como o dano já liquidado (os danos relativos ao veículo) foi valorado numa perspectiva actualista, apenas haverá que contabilizar juros de mora, à taxa anual de 10%, a contar da data da sentença.

1b) A Relação de Évora decidiu não ver inconveniente em se aplicar a norma do artigo 805 n. 2 alínea b), do Código Civil aos danos patrimoniais provados e liquidados, uma vez que o crédito provêm de facto ilícito e é líquido, pelo que o obrigado fica sujeito ao pagamento de juros de mora desde a data da constituição da obrigação de indemnizar, isto é, desde a data do acidente, independentemente de interpelação.

2c) A Ré/recorrente sustenta que sendo o recurso a juízos de equidade a melhor solução para a fixação do montante indemnizatório relativamente ao dano no veículo, os juros de mora sobre esta quantia devem ser contabilizados apenas desde a data da sentença proferida pelo Tribunal a quo.
Que dizer?

2. Quer a 1. instância quer a Ré/recorrente contabilizam o momento de juros de mora da quantia fixada a título de indemnização pelos prejuízos causados no veículo do Autor, em consonância com uma corrente jurisprudencial que, a propósito da compatibilização do disposto nos artigos 566 n. 3 e 805 n. 3; ambos do Código Civil, firmara a doutrina que a actualização estabelecida no n. 2 do artigo 566 reporta-se-á ao período de tempo que decorrer até à data da prolação da sentença em 1. instância, e os juros moratórios previstos no n. 3 do artigo 805 serão contados tão só; a partir dessa mesma sentença.
- O acórdão deste Supremo Tribunal de 28 de Setembro de 1995 afastou tal doutrina com o entendimento que aqueles normativos não fixam duas formas de actualização, que só podem ser usadas alternadamente, dado que os juros de mora não constituem uma actualização de prestações devidas nem têm essa função mas, declarada e expressamente, a de indemnização pela falta do devedor em cumprir a obrigação em devido tempo - cfr. COLECTÂNEA - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - ano III, 1995, tomo III, página 36.
- Reconhece-se que a razão se encontra do lado da doutrina firmada no acórdão de 28 de Setembro de 1995 (conforme se salientou no acórdão de 21 de Novembro de 1996 - Revista n. 291/96, 2. Secção, não publicado) por a obrigação de indemnizar e a obrigação de juros serem duas obrigações distintas: a primeira tem por fonte a responsabilidade civil por facto ilícito (ou risco), e a segunda, ter por fonte a mora, o atraso da prestação ainda possível.
- E essa distinção (e até a autonomia da obrigação de juros - artigo 561, do Código Civil) reflecte-se nos respectivos cálculos: enquanto a obrigação de juros é calculada através de uma taxa fixada em Portaria - artigo 559 do Código Civil.
- A obrigação de indemnização por facto ilícito, por impossibilidade de reconstituição natural, será fixada em dinheiro, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente e a que teria nessa data se não existissem danos - artigo 566 n. 2, Código Civil: é a consagração da teoria da diferença a determinar que o montante da indemnização seja actualizado por correcção monetária.
- Daqui a oportunidade da doutrina de que o mecanismo da actualização por correcção monetária da obrigação de indemnização, nos termos do artigo 566 n. 2 é compatível com a fixação de juros de mora, nos termos do artigo 805 n. 3, ambos do Código Civil.

- Conclui-se, assim, que os juros de mora da quantia fixada a título de indemnização pelos prejuízos causados no veículo do Autor não devem ser contabilizados apenas desde a data da sentença proferida pelo Tribunal a quo.
VI
Conclusão:
Do exposto, poderá extrair-se que:
1) O princípio da reposição natural quanto à obrigação de indemnização estabelecida no artigo 562, Código Civil é afastada pelo princípio da indemnização em dinheiro quando o devedor o requeira com a alegação (e prova) de a restauração da obrigação natural ser excessivamente onerosa.
2) A doutrina da causalidade adequada determina que o nexo de causalidade coenvolva matéria de facto (nexo naturalístico: o facto condição sem o qual o dano não se teria verificado) e matéria de direito (nexo de adequação: o facto, em abstracto ou geral, seja causa adequada do dano).
3) O mecanismo da actualização por correcção monetária da obrigação de indemnização, nos termos do artigo 566 n. 2 é compatível com a fixação de juros, nos termos do artigo 805 n. 3, ambos do Código Civil.

- Face a tais conclusões, em conjugação com os elementos reunidos nos autos, poderá precisar-se que:
1) A Ré não deve ser condenada tão só no pagamento de 350000 escudos, a título de indemnização pelos prejuízos causados no veículo do Autor.
2) A Ré deve ser condenada a pagar ao Autor a quantia a liquidar em execução de sentença, respeitante às despesas de transportes nas suas deslocações entre Odivelas-Lisboa, entre a data do acidente e Abril de 1995, até ao montante de 308000 escudos.
3) Os juros de mora da quantia fixada a título de indemnização pelos prejuízos causados no veículo do Autor não devem ser contabilizados apenas desde a data da sentença proferida pelo tribunal a quo.
4) O acórdão recorrido não pode ser mantido na parte em que inobservou o afirmado em 2.

Termos em que:
a) não se conhece da revista do Autor
b) se concede parcial provimento à revista da Ré, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor todas as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença relativas aos incómodos que este teve pelo facto de ter ficado privado de veículo automóvel próprio durante 14 meses, vencendo-se juros de mora a partir da liquidação e, em substituição, mantêm-se a sentença da 1. instância: condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia que se vier a apurar, em liquidação em execução de sentença, respeitante às despesas de transporte tidas pelo Autor nas suas deslocações entre Odivelas e Lisboa, entre a data do acidente e Abril de 1995, até ao montante de 308000 escudos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da liquidação.

Custas da revista do Autor, pelo próprio.
Custas da revista da Ré, por esta e pelo Autor, na proporção de 2/3 (dois terços) para aquela e de 1/3 (um terço) para este.

Lisboa, 11 de Maio de 2000.

Miranda Gusmão,
Sousa Inês,
Nascimento Costa. (Segue Declaração de Voto).

DECLARAÇÃO DE VOTO:

Subscrevi a decisão, sem embargo de continuar a rejeitar uma afirmação do acórdão: que a actualização monetária pode cumular-se com os juros legais.
Neste caso, não se retiram consequências práticas daquela asserção.

Ilídio Gaspar Nascimento Costa

Tribunal Judicial de Coruche - Processo n. 164-E2/96.
Tribunal da Relação de Évora - Processo n. 287/99 - 2. Secção.