Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S3605
Nº Convencional: JSTJ00041199
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
Nº do Documento: SJ200103210036054
Data do Acordão: 03/21/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1284/99
Data: 05/15/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: LAT65 BVI N1 BI BXVII .
D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 54.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1996/07/10 IN CJSTJ ANOIV TII PAG288.
Sumário : I- Nos trabalhos de construção civil realizados em telhados que ofereçam perigo decorrente da sua inclinação, natureza ou estado ou das condições atmosféricas, a entidade empregadora deve disponibilizar aos seus trabalhadores equipamentos de segurança, v.g. cintos de segurança providos de corda a fixar em pontos resistentes da estrutura desses telhados.
2- Recai sobre o empregador o ónus de provar que disponibilizou os referidos materiais de segurança a esses seus trabalhadores.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

Frustrada a conciliação, A, viúva, por si e na qualidade de representante do filho menor, B, demandou em acção com processo especial emergente de acidente de trabalho as Rés.
- C, e
- D, lda.,
pedindo que sejam condenadas, ou a que vier a ser responsável, a pagar à Autora a pensão anual e vitalícia de 340556 escudos e ao Autor B a pensão anual e vitalícia de 227037 escudos, e ainda despesas de funeral (184418 escudos) e transportes ao tribunal (700 escudos), e a indemnização de 17000000 escudos a título de danos morais, tudo com juros de mora à taxa legal; pedem ainda o agravamento das pensões, nos termos do n.º 2 da Base XVII da Lei n.º 2127.
Alegou, no essencial, que o marido e pai dos Autores; E, sofreu um acidente quando trabalhava na cobertura do pavilhão desportivo do Clube Desportivo de X, por conta e sob as ordens e fiscalização da Ré D, lda.; auferia então a remuneração mensal de 78195 escudos.
Vítima de queda, o trabalhador sofreu lesões que foram causa necessária da morte, ocorrida em 19 de Junho de 1997; o acidente verificara-se três dias antes.
A entidade patronal tinha transferido para a Ré C a responsabilidade por acidentes de trabalho.
Contestaram as Rés: a entidade patronal, aceitando a ocorrência, invoca o contrato de seguro como cobrindo a responsabilidade pelo acidente, que ainda assim, diz, ficou a dever-se a falta grave e indesculpável da vítima, mostrando-se descaracterizado; a seguradora aduz que o acidente ocorreu por inobservância das condições de segurança, pelo que apenas responde subsidiariamente e pelas prestações previstas na Lei n.º 2127.
Houve resposta da Autora e da Ré D, lda.
Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a condenar a Ré entidade patronal no pagamento à Autora A da pensão anual e vitalícia de 340556 escudos e das quantias de 184418 escudos (despesas de funeral), 700 escudos (deslocações a tribunal) e 2000000 escudos a título de dano não patrimonial, pela perda do marido, a tudo acrescendo juros de mora, e ao Autor B de uma pensão anual e vitalícia de 227037 escudos, da indemnização de 2000000 escudos por danos não patrimoniais, também acrescendo juros moratórios; ainda Ré entidade patronal foi condenada a pagar aos Autores a quantia de 3500000 escudos pela perda do direito à vida do sinistrado.
Do assim decidido recorreram Autores e Ré D, lda., aqueles pedindo que a indemnização pela perda do direito à vida se fixe em quantia
não inferior a 5000000 escudos e que as pensões sejam agravadas para, pelo menos, 50% da retribuição base da vítima, enquanto a Sociedade recorrente defende que o acidente não ficou a dever-se a inobservância de normas de segurança no trabalho por parte dela, que assim deverá ser absolvida do pedido.
O Tribunal da Relação do Porto negou provimento à apelação da Ré e concedeu-o parcialmente à dos Autores, elevando para 442723 escudos e 295148 escudos as pensões devidas à A e ao B e para 4000000 escudos a compensação pela perda do direito à vida do sinistrado.
De novo inconformada, a Ré D, lda, recorreu de revista tendo assim concluído a sua alegação:
a) A tarefa de que o sinistrado tinha sido incumbido pela ora recorrente era, apenas, a de proceder ao arranjo (isolamento) de uma caleira em betão na platibanda.
b) Para realizar essa tarefa, o sinistrado trabalhava sobre uma laje em betão consolidada e, por conseguinte, perfeitamente segura.
c) A deslocação que o sinistrado efectuou em cima da cobertura do pavilhão tinha apenas como objectivo a remoção das placas mais próximas da platibanda de modo a efectuar a tarefa de isolamento da mesma, da qual havia sido incumbido.
d) A maioria das placas de cobertura eram em aço, podendo com o peso de uma pessoa adulta e, nomeadamente, eram em aço as placas mais próximas da platibanda, pois as transparentes, que eram em plástico (ou acrílico) e pouco resistentes localizavam-se mais de seis espaços de asna para o interior (em relação à platibanda).
e) O sinistrado podia deslocar-se com segurança sobre a cobertura, apenas tendo que evitar as placas em plástico ou acrílico, que se situavam longe do local onde ele precisava de se deslocar.
f) Por outro lado, encontrando-se o sinistrado sobre a cobertura, não haveria forma de utilizar o cinto de segurança, pois, como parecerá evidente, acima da cobertura não existia qualquer sítio (qualquer estrutura resistente) onde ele pudesse ser fixado ou amarrado.
g) Assim, não existe nexo de causalidade entre a eventual inobservância por parte da entidade patronal das normas de segurança no trabalho e o acidente, isto é, não foi por falta de cinto de segurança que o acidente ocorreu, pois não havia como utilizá-lo neste caso concreto.
h) O acidente não ocorreu, pois, por culpa da entidade patronal.
i) O acórdão sob recurso violou, tal como a sentença da primeira instância, o n.º 4 da Base XLIII da Lei n.º 2127, pelo que deve ser revogado na parte em que condenou a ora recorrente, com as legais consequências.
Na contra-alegação, os Autores e a Ré Seguradora pronunciam-se no sentido da confirmação do julgado.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer (fls. 255-8) no sentido de o processo voltar à Relação para ampliação da matéria de facto na parte relativa à questão da inexistência do aludido nexo de causalidade.
A Ré C respondeu à matéria do parecer, considerando desnecessária a baixa dos autos à Relação por se mostrar provado o nexo de causalidade.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O acórdão recorrido considerou fixada a seguinte matéria de facto, apurada em 1.ª instância:
1) E era casado com a Autora A, nascida em 2 de Abril de 1975, e pai do Autor B, que nasceu em 12 de Outubro de 1994.
2) No dia 16 de Junho de 1997, o referido E trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da Co-Ré "D, lda.", numa obra do Clube Desportivo de X, exercendo as funções de trolha de 1.ª.
3) E auferia a remuneração anual de 1248884 escudos (78195 escudos x 14 + 637 escudos x 22 x 11).
4) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidos em 2), o E, quando procedia ao deslocamento de uma chapa isotérmica na cobertura, desequilibrou-se e pisou a chapa acrílica de iluminação, caindo de uma altura de cerca de 7 metros.
5) Em consequência do evento referido em 4) advieram para o referido E as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 24 e segs., que lhe determinaram directa e necessariamente a morte, a qual ocorreu no dia 19 de Junho de 1997.
6) A Co-Ré D, lda., tinha transferido para a Co-Ré C, S.A., a responsabilidade por acidentes de trabalho mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º 00707615.
7) A autora dispendeu em deslocação obrigatórias a tribunal a importância de 700 escudos.
8) A Autora dispendeu com o funeral do marido a importância de 219200 escudos.
9) As placas de acrílico do telhado eram de reduzida resistência.
10) Na obra não havia equipamento de segurança e de protecção individual, designadamente cintos de segurança.
11) O sinistrado procedia ao revestimento interior da parede sul do pavilhão (suporte das chapas de cobertura), tendo que para tal remover as chapas isotérmicas da cobertura e fazia-o sob a orientação e ordens da Co-Ré D, lda.
12) O sinistrado tinha sido incumbido pela Co-Ré D, lda., de proceder ao arranjo (isolamento) de uma caleira em betão na platibanda trabalhando sobre uma laje em betão consolidada.
13) A maioria das placas de cobertura do pavilhão eram em aço, podendo com o peso de uma pessoa adulta, com excepção das transparentes, em plástico, que se localizavam mais de seis espaços da asna para o interior.
14) O sinistrado caiu a cerca de 8 metros a partir da parede onde se situava a caleira referida em 12).
15) A morte do sinistrado deixou os Autores em estado de prostração.
16) E tributava aos Autores desvelos, atenções e afecto, no que era por estes correspondido.
Repetindo a argumentação desenvolvida no recurso de apelação, a recorrente insiste na tese de que o acidente que vitimou o marido e pai dos Autores não ocorreu por sua (entidade patronal) culpa, inexistindo nexo de causalidade entre a eventual inobservância das normas de segurança no trabalho e o acidente, por não ser utilizável no caso cinto de segurança.
Não questiona a recorrente a factualidade que ficou apurada, cujo acatamento se impõe a este Supremo Tribunal por não ocorrer circunstância que lhe consinta interferir na fixação dela (artigo 85º n.º 1 do Cod. Proc. Trabalho/81; artigo 729º do Cod. Proc. Civil).
Como resulta das conclusões da alegação da revista, delimitadoras do objecto do recurso, como se sabe, a recorrente abandonou a tese que levou á contestação, de que o falecido foi vítima de acidente que proveio exclusivamente de falta grave e indesculpável por ele cometida, mostrando--se, por isso, descaracterizado - Base VI, n.º 1 alínea b) da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965. E defende agora que não teve culpa na produção do acidente e que inexiste o apontado nexo de causalidade.
Compreende-se que a recorrente haja posto de lado a invocada descaracterização do acidente porquanto da factualidade apurada não resulta demonstrado que na origem daquele esteve um comportamento temerário, inutilmente arriscado e revelador de acentuada imprudência ou imperícia por parte do trabalhador, em termos de ser de concluir que apenas uma falta grave e indesculpável do sinistrado deu causa ao acidente.
Ficou demonstrado que a entidade patronal, a recorrente, não tinha na obra quaisquer equipamento de segurança, nomeadamente cintos (facto do n.º 10), sucedendo que a tarefa de que o sinistrado estava incumbido (revestimento interior sul do pavilhão e isolamento de uma caleira na platibanda - factos dos ns.º 11 e 12) obrigava à remoção das chapas de cobertura, a maioria de aço mas outras de plástico, estas consabidamente mais frágeis do que as outras, que podiam suportar o peso de uma pessoa adulta (factos dos ns. º 11 e 13).
Desconhecem-se as circunstâncias que provocaram o desequilíbrio da vítima, levando-a a pisar a chapa acrílica de iluminação, que se partiu, originando a queda de uma altura de 7 metros.
Logo, o facto de ser de 8 metros a distância da caleira a cujo isolamento o trabalhador ao local de onde caiu, é dado que, como julgamos, irreleva em termos de decisão.
Na verdade, mesmo que fosse de extrair desse pormenor, e não é, algo que pudesse inculpar o trabalhador, certo é que a entidade patronal desprezou por completo a segurança de quem trabalhava, não cuidando de fornecer os equipamentos que no caso pudessem prevenir o risco de quedas.
Determina o n.º 2 da Base XVII da citada Lei n.º 2127 que as pensões e indemnização serão agravadas segundo o prudente arbítrio do Juiz, até aos limites indicados no n.º 1 do preceito, se o acidente tiver resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante.
Por sua vez, o artigo 54º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, diploma regulamentador daquela Lei, veio dispor que, para efeito do preceituado no n.º 2 da referida Base XVII, «considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança do trabalho».
Analisando o Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil, Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958, deparamos com os artigos 44º, 45º e 46º, que preenchem o título III, que tem por epígrafe «Obras em telhados».
Depois de, no corpo do artigo 44º, se determinar que no "trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhados e tábuas de rojo", o parágrafo 2º, dispõe que, no caso de não serem praticáveis as soluções indicadas no corpo do artigo, "os operários utilização cintos de segurança providos de cordas que lhes permitam prender-se a um ponto resistente da construção".
O artigo 45º, por sua vez, dispõe assim:
"Nos telhados de fraca resistência e nos envidraçados usar-se-à das prevenções necessárias para que os trabalhos decorram sem perigo e os operários não se apoiem inadvertidamente sobre pontos frágeis".
Como ficou apurado, na obra não havia equipamento de segurança e de protecção individual, designadamente cintos de segurança, em clara violação do preceituado naquele Regulamento, certo que a execução das tarefas incumbidas ao sinistrado obrigavam a remover chapas de cobertura do pavilhão.
Resulta, pois, que a recorrente não ilidiu, como lhe cabia, a presunção de culpa estabelecida no citado artigo 54º do Decreto n.º 360/71, certo que não trouxe aos autos a demonstração de que, nas circunstâncias, a sua conduta não é merecedora de censura, em termos de poder ser-lhe imputado o acidente pese embora o facto de não ter utilizado na obra qualquer equipamento de segurança.
Se, deste modo, não pode arredar-se a culpa da entidade patronal, não se segue daí, sem mais, que a recorrente tenha de responder pelas consequências do sinistro - é que, como se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal, de 10 de Julho de 1996, Col. Jurisp. Acs. STJ IV/II-288, é também necessário que se tenha verificado um nexo de causalidade entre a inobservância dos preceitos e Regulamento atrás citados e o acidente.
Julgamos que a factualidade apurada é demonstrativa da verificação de um tal nexo, tornando desnecessária a baixa dos autos à Relação, como opinou, de forma muito douta, há que dizê-lo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta.
Com efeito, fossem ou não praticáveis os esquemas de segurança enumerados no corpo do artigo 44º, certo é que sempre se impunha, face à existência de chapas de plástico (acrílicas), que ofereciam fraca resistência, que o trabalhador utilizasse cinto de segurança provido de corda, de modo a sustê-lo no caso de, por desequilíbrio ou por outra razão, pisar e quebrar a chapa de plástico, evitando a precipitação no pavimento.
E não se diga, como faz a recorrente, que por se encontrar o trabalhador sobre a cobertura não podia ser usado cinto de segurança por inexistir acima daquela um ponto de resistência a que prender a corda - é que a cobertura assentava em estrutura metálica, como se salienta no acórdão recorrido com apoio nas fotografias de fls. 126 e v.º, e uma tal estrutura, ainda que obrigasse a remoção parcial de chapa ou chapas, oferecia pontos resistentes de fixação de corda que, obviamente, evitava que o trabalhador, em caso de queda, se despenhasse no pavimento, 7 metros abaixo da cobertura, e sofresse as lesões que uma queda de tal altura normalmente provoca.
Consequentemente, é por inteiro justificada a condenação da recorrente ao abrigo do disposto no n.º 2 da Base XVII da Lei n.º 2127, recorrente que não questiona a medida em que foram agravadas as pensões nem os montantes indemnizatórios arbitrados aos Autores.
Termos em que se acorda em negar a revista, com custas pela recorrente.

Lisboa, 21 de Março de 2001
Manuel Pereira,
José Mesquita,
Almeida Deveza.