Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031283 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | ARRESTO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199612100007451 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se, depois de um contrato-promessa, as partes realizam um novo acordo através do qual o promitente-adquirente se compromete a pagar as verbas que seriam a contrapartida da aquisição, dá-se uma assunção de dívida. II - Tratando-se de simples processo cautelar e provisório, o que consta do número anterior tem relevo próprio para a "sumária cognitio" da existência dos alegados direitos, sem prejuízo do que possa ser discutido, provado e decidido na acção principal. III - Ponderando a regra do adequado cumprimento contratual e o regime geral do contrato-promessa, para além de toda a sua discutibilidade, assim como se presume (ilidivelmente) sinal quantia entregue, pelo promitente-adquirente, presume-se, também, "juris tantum, que o sinal impede a execução específica, sem prejuízo de prova em contrário no âmbito da complexidade contratual de que se disponha; o que é especialmente significativo quando as partes do contrato-promessa, expressamente, aceitaram o direito à execução específica. | ||