Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A745
Nº Convencional: JSTJ00031283
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: ARRESTO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199612100007451
Data do Acordão: 12/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se, depois de um contrato-promessa, as partes realizam um novo acordo através do qual o promitente-adquirente se compromete a pagar as verbas que seriam a contrapartida da aquisição, dá-se uma assunção de dívida.
II - Tratando-se de simples processo cautelar e provisório, o que consta do número anterior tem relevo próprio para a "sumária cognitio" da existência dos alegados direitos, sem prejuízo do que possa ser discutido, provado e decidido na acção principal.
III - Ponderando a regra do adequado cumprimento contratual e o regime geral do contrato-promessa, para além de toda a sua discutibilidade, assim como se presume (ilidivelmente) sinal quantia entregue, pelo promitente-adquirente, presume-se, também, "juris tantum, que o sinal impede a execução específica, sem prejuízo de prova em contrário no âmbito da complexidade contratual de que se disponha; o que é especialmente significativo quando as partes do contrato-promessa, expressamente, aceitaram o direito à execução específica.