Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
19655/15.5T8PRT.P3.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
OFENSA DO CASO JULGADO
Data do Acordão: 03/29/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I – A nulidade por excesso de pronúncia, prevista no artigo 615º, nº 1, d), do CPC, não se reporta aos fundamentos considerados pelo tribunal para a prolação de decisão, nem aos argumentos esgrimidos, aferindo-se antes pelos limites da causa de pedir e do pedido.

II – Tendo o recurso de revista sido admitido, ao abrigo do artigo 629, n.º 2, al. a), in fine, do CPC, a alegada ofensa ao caso julgado formal é a única questão a decidir.

III – O regime das nulidades destina-se apenas a remover aspetos de ordem formal que inquinem a decisão, não sendo adequado para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido.

Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça



I – Relatório


1. AA, notificado do Acórdão deste Supremo Tribunal, de 18/01/2022, vem, nos termos do artigo 616.º, nº 2, al. b), do CPC, ex vi artigos 666º e 685º, requerer a reforma deste acórdão, com vista a suprir a nulidade prevista na segunda parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º, conforme preceituado no artigo 684º, nº 1, do mesmo código.


Entende o recorrente que no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça se conheceu de questões de que não se podia tomar conhecimento, o que acarreta a sua nulidade, em face do disposto na segunda parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC.


Para o efeito transcreve o Acórdão e alega o seguinte:

«Por a referida modificação de factos já julgados provados nos autos, em definitivo, constituir violação de caso julgado, não podia este Supremo Tribunal conhecer da matéria de facto que foi alterada no acórdão recorrido, sob pena de incorrer na nulidade prevista na segunda parte da alínea d) do nº 1 do art. 615º do CPC, que aqui se argui.

Nulidade que dita a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao caso, decisão que é injusta ou destituída de mérito jurídico (cf. neste sentido acórdão STJ, de 17.10.2017, Procº nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1., in www.dgsi.pt.

Deve, pois, declarar-se nulo o presente acórdão deste Supremo Tribunal, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d) – 2ª parte, do CPC, e dada sem efeito a decisão proferida sobre a matéria indevidamente apreciada.

TERMOS EM QUE DEVE SER JULGADA PROCEDENTE A NULIDADE ORA ARGUIDA E, CONSEQUENTEMENTE, DADA SEM EFEITO A DECISÃO PROFERIDA NO DOUTO ACÓRDÃO DESTE SUPREMO TRIBUNAL, DE 18/01/2022, E REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO, CONFIRMANDO-SE A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS, DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU DO PEDIDO.

ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA».



2. A recorrida, Caetano-Baviera – Comércio de Automóveis, S.A., notificada requerimento de reforma do Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido a 18/1/2022, veio apresentar RESPOSTA, que aqui se considera transcrita, pugnando pelo indeferimento da reforma do acórdão e do pedido de nulidades. 


Cumpre apreciar e decidir.


II – Fundamentação   

1. A nulidade invocada constitui uma nulidade por excesso de pronúncia e está prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC.

Segundo o preceito em causa, “a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. O disposto nesta norma está diretamente relacionado com o artigo 608°, n° 2, do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.


A nulidade da decisão por excesso de pronúncia, contemplada na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, só ocorre quando o tribunal se pronuncia sobre questões jurídicas de que não poderia legalmente conhecer. 

Neste contexto, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes.

Para conhecer da questão do caso julgado, o Supremo Tribunal indagou acerca do conteúdo dos acórdãos proferidos no processo, mas não decidiu as questões de facto ou de direito por eles decididas nem se pronunciou sobre o acerto ou desacerto dessas decisões, como parece afirmar o reclamante.

Como já ensinava o Professor Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, Vol V, pág. 143): “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão".

Segundo jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça (cfr., por todos, o sumário do acórdão de 29/11/2005 (proc. 05S2137), «2. O excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questões que não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso.3. As questões não se confundem com os argumentos, as razões e motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões. 4. Questões, para efeito do disposto no n.º 2 do art. 660.º do CPC, não são aqueles argumentos e razões, mas sim e apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções».

As questões a conhecer, em sede de recurso, serão apenas as que o recorrente tenha suscitado nas conclusões das suas alegações recursivas e as questões que sejam de conhecimento oficioso.

Segundo o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 16-11-2021, proc. n.º 1436/15.8T8PVZ.P1.S1, «Só se pode afirmar que corre excesso de pronúncia quando se procede ao conhecimento de questões não suscitadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso».

A nulidade invocada – nulidade por excesso de pronúncia – verifica-se quando o julgador conheça de questões jurídicas de que não poderia legalmente conhecer, por não integrarem o thema decidendum, ou seja, por não terem sido suscitadas nem pedidas, nem constituírem questões de natureza oficiosa.   

Assim, a nulidade por excesso de pronúncia, prevista no artigo 615º, nº 1, d), do C.P.C, não se reporta aos fundamentos considerados pelo magistrado para a prolação de decisão, nem aos argumentos aí esgrimidos, aferindo-se antes pelos limites da causa de pedir e do pedido, que, no recurso de revista, incidiu sobre a ofensa ao caso julgado formal.

Como se referiu no Acórdão deste Supremo Tribuna,  de 03-10-2017, Revista n.º 2200/10.6TVLSB.P1.S1:

«I - As causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão), taxativamente enumeradas no art. 615.º do CPC, visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão ou a não conformidade dela com o direito aplicável.

III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia.

IV - É em face do objecto da acção, do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões da alegação do recorrente que se determinam as questões concretas controversas que importa resolver.»

 .

 

2. Entende o reclamante que o Acórdão impugnado conheceu da modificação da matéria de facto, assim se debruçando sobre questões que não podia ter conhecido, padecendo de nulidade por excesso de pronúncia.


Mas não lhe assiste razão. 


Em face das considerações feitas no ponto 1., logo se torna visível que a nulidade arguida é manifestamente descabida, pois que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça conheceu apenas da questão que lhe foi colocada pelo recorrente – a alegada ofensa ao caso julgado formal pelo acórdão recorrido – que foi aliás o único motivo pelo qual o recurso de revista foi admitido (artigo 629.º, n.º 2, in fine, do CPC), pois que a causa nem sequer tinha um valor superior à alçada do tribunal (artigo 629.º, n.º 1, do CPC).

Após análise da tramitação do processo, que baixou duas vezes ao tribunal de 1.ª instância para alargamento da matéria de facto ou para reapreciação da prova, o Supremo Tribunal entendeu, no acórdão agora reclamado, que o acórdão recorrido, datado de 17-06-2021, modificando a matéria de facto fixada pelo tribunal de 1.ª instância, decidiu ao abrigo dos seus poderes-deveres, sem qualquer ofensa do caso julgado formado pelo primitivo acórdão da Relação proferido no processo, de 29-06-2017.

Da análise do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça resulta, com toda a clareza, que o tribunal se pronunciou sobre a questão suscitada pelo recorrente, isto é, sobre a questão de saber se o Acórdão recorrido havia violado o caso julgado formal do Acórdão de 29-06-2017, transitado em julgado, ambos proferidos no âmbito dos presentes autos.

Os argumentos ou fundamentos utilizados para fundamentar a decisão final que veio a ocorrer – a inexistência de qualquer ofensa ao caso julgado – não constituem “questões”, no sentido atrás exposto, mas apenas raciocínios jurídicos dirigidos à explicação do processo de decisão.

É inegável, também, que foram especificados os fundamentos de facto e de direito da decisão e que houve pronúncia apenas sobre a questão que cumpria conhecer – a violação do caso julgado – sem que se tenha ido para além do objeto do recurso de revista tal como constava nas conclusões do recorrente.

O Acórdão reclamado é claro e preciso no desenvolvimento da fundamentação, explicando, com rigor, as razões das posições que assumiu, e extraindo, também, uma conclusão lógica e coerente com as premissas adotadas.

E tanto assim é, que o próprio Recorrente o entendeu perfeitamente, como a reclamação para a conferência é disso exemplo.

O que o Recorrente vem manifestar, em concreto, é a sua discordância quanto ao decidido no Acórdão reclamado, mas esse inconformismo não conduz à sua nulidade.

Todavia, como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-04-2021, «O regime das nulidades destina-se apenas a remover aspectos de ordem formal que inquinem a decisão, não sendo adequado para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido» (proc. n.º 3300/15.1T8ENT-A.E1.S2).

A reforma do acórdão, que possui carácter excecional, não abrange as situações em que o requerente se limita a manifestar a sua discordância com a decisão tomada.

Assim, nos termos conjugados dos artigos 685º, 666º, nºs 1 e 2, 615º, nº 1. al. d), todos do CPC, não se verifica qualquer nulidade do acórdão, que deva ser suprida pela reforma do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.


3. Anexa-se sumário elaborado de acordo com o arrigo 663.º, n.º 7, do CPC:

I – A nulidade por excesso de pronúncia, prevista no artigo 615º, nº 1, d), do CPC, não se reporta aos fundamentos considerados pelo tribunal para a prolação de decisão, nem aos argumentos esgrimidos, aferindo-se antes pelos limites da causa de pedir e do pedido.

II – Tendo o recurso de revista sido admitido, ao abrigo do artigo 629, n.º 2, al. a), in fine, do CPC, a alegada ofensa ao caso julgado formal é a única questão a decidir.

III – O regime das nulidades destina-se apenas a remover aspetos de ordem formal que inquinem a decisão, não sendo adequado para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido.


III – Decisão

Pelo exposto, indefere-se a reclamação.


Custas pelo reclamante.


Lisboa, 29 de março de 2022


Maria Clara Sottomayor (Relatora)

Pedro de Lima Gonçalves (1.º Adjunto)

Maria João Vaz Tomé (2.º Adjunto)