Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081311
Nº Convencional: JSTJ00017623
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199212170813112
Data do Acordão: 12/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: A VARELA IN RLJ ANO123 PAG284.
A REIS IN COMENTÁRIO AO CPC VI PAG367.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
DIR PROC CIV. DIR CONST - PODER POL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O conflito entre tribunais deverá ser qualificado de jurisdição ou de competência consoante eles devam ou não ser considerados de espécie diferente.
II - O 2 Juízo do Tribunal de Família de Lisboa e o
10 Juízo Cível da mesma comarca, para os efeitos do artigo 115 do Código de Processo Civil, são tribunais da mesma espécie, de modo que o conflito entre eles deve qualificar-se de competência e não de jurisdição.
III - O tribunal competente para conhecer de tal conflito não é, por isso, o Supremo Tribunal de Justiça, mas sim a Relação de Lisboa, conforme o disposto nos artigos 28, n. 3, alínea c) e 41, n. 1, alínea f) da LOTJ 87 e artigos 71, alínea a), 72, alínea c) e 116, n. 1 do Código de Processo Civil.