Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017623 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199212170813112 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN RLJ ANO123 PAG284. A REIS IN COMENTÁRIO AO CPC VI PAG367. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC CIV. DIR CONST - PODER POL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O conflito entre tribunais deverá ser qualificado de jurisdição ou de competência consoante eles devam ou não ser considerados de espécie diferente. II - O 2 Juízo do Tribunal de Família de Lisboa e o 10 Juízo Cível da mesma comarca, para os efeitos do artigo 115 do Código de Processo Civil, são tribunais da mesma espécie, de modo que o conflito entre eles deve qualificar-se de competência e não de jurisdição. III - O tribunal competente para conhecer de tal conflito não é, por isso, o Supremo Tribunal de Justiça, mas sim a Relação de Lisboa, conforme o disposto nos artigos 28, n. 3, alínea c) e 41, n. 1, alínea f) da LOTJ 87 e artigos 71, alínea a), 72, alínea c) e 116, n. 1 do Código de Processo Civil. | ||