Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200606080009311 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Sumário : | 1) Os recursos destinam-se à reapreciação, ou reexame, das questões julgadas no juízo "a quo", que não ao conhecimento de matérias novas. 2) Se, em recurso extraordinário de revisão, quer a 1ª instância, quer a Relação, não conheceram ainda da caducidade do direito de recorrer ou da nulidade da citação - por a 1ª instância as ter considerado prejudicadas por outra questão - e agora a Relação mandaria o Tribunal da Comarca conhecê-las, não pode o STJ, em sede de agravo, apreciá-las. 3) Não deve conhecer-se o agravo em que o agravante não impugna o decidido pela Relação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "AA" interpôs recurso extraordinário de revisão da sentença transitada em julgado, do Tribunal de Celorico da Beira, proferida em acção que correu termos à sua revelia. Alegou a nulidade da sua citação. A recorrida opôs-se invocando a caducidade do direito de recorrer e a citação não ser nula. Na 1ª instância o recurso foi indeferido por não estarem "preenchidos os requisitos" da alínea f) do artigo 771º do Código de Processo Civil. Recorreu a recorrente. A Relação de Coimbra concedeu provimento ao recurso e determinou o prosseguimento do recurso para conhecimento da caducidade e da nulidade da citação edital. Agravou a recorrida BB para concluir: - O direito à interposição do recurso mostra-se caducado; - A citação edital foi válida e eficaz; - O Acórdão violou os artigos 772º nº2 c), 247º, 248º e 249º do Código de Processo Civil. A Relação deu por assentes estes factos: - O AA foi condenado na acção declarativa nº1/2002 que correu termos no Tribunal Judicial de Celorico da Beira; - Não teve qualquer intervenção nessa lide; - Interveio na execução por custas que corre por apenso, deduzindo embargos de executado em 11 de Dezembro de 2003; - Ainda não foi instaurada execução da sentença de condenação proferida na acção principal. Foram colhidos os vistos. Conhecendo, 1- Âmbito do recurso. 2- Conclusões. 1- Âmbito do recurso Os recursos destinam-se à reapreciação, ou reexame, das questões decididas, que não ao conhecimento de matéria nova, salvo limitadíssimas excepções, "maxime" questões de conhecimento oficioso. O Acórdão "sub judicio" não conheceu da caducidade da interposição do recurso de revisão nem da questão da nulidade da citação na acção onde foi proferida a sentença a rever. Antes determinou que a 1ª instância o fizesse, já que, aí, essas excepções ao conhecimento do recurso de revisão não tinham, também, sido conhecidas. A única questão decidida na 1ª instância, e reapreciada na Relação, foi saber se é exigível a execução ter sido instaurada para que possa ser pedida a revisão (tese da 1ª instância), ou se este recurso extraordinário pode ser requerido antes de instaurada a fase executiva e apenas com base na revelia ocorrida na acção (tese da Relação). Porém, a aqui recorrente nada diz sobre este ponto, que não impugna, limitando-se a pôr em crise questões (caducidade e citação) ainda não decididas pelas instâncias. Não foi, em consequência, impugnado o Acórdão da Relação de Coimbra pelo que o agravo não é de conhecer. 2- Conclusões. a) Os recursos destinam-se à reapreciação, ou reexame, das questões julgadas no juízo "a quo", que não ao conhecimento de matérias novas. b) Se, em recurso extraordinário de revisão, quer a 1ª instância, quer a Relação, não conheceram ainda da caducidade do direito de recorrer ou da nulidade da citação - por a 1ª instância as ter considerado prejudicadas por outra questão - e agora a Relação mandaria o Tribunal da Comarca conhecê-las, não pode o STJ, em sede de agravo, apreciá-las. c) Não deve conhecer-se o agravo em que o agravante não impugna o decidido pela Relação. Nos termos expostos acordam não tomar conhecimento do agravo. Custas pela agravante. Lisboa, 8 de Junho de 2006 Sebastião Póvoas Moreira Alves Alves Velho |