Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A931
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: RECURSO
Nº do Documento: SJ200606080009311
Data do Acordão: 06/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Sumário : 1) Os recursos destinam-se à reapreciação, ou reexame, das questões julgadas no juízo "a quo", que não ao conhecimento de matérias novas.

2) Se, em recurso extraordinário de revisão, quer a 1ª instância, quer a Relação, não conheceram ainda da caducidade do direito de recorrer ou da nulidade da citação - por a 1ª instância as ter considerado prejudicadas por outra questão - e agora a Relação mandaria o Tribunal da Comarca conhecê-las, não pode o STJ, em sede de agravo, apreciá-las.

3) Não deve conhecer-se o agravo em que o agravante não impugna o decidido pela Relação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


"AA" interpôs recurso extraordinário de revisão da sentença transitada em julgado, do Tribunal de Celorico da Beira, proferida em acção que correu termos à sua revelia.

Alegou a nulidade da sua citação.

A recorrida opôs-se invocando a caducidade do direito de recorrer e a citação não ser nula.

Na 1ª instância o recurso foi indeferido por não estarem "preenchidos os requisitos" da alínea f) do artigo 771º do Código de Processo Civil.

Recorreu a recorrente.

A Relação de Coimbra concedeu provimento ao recurso e determinou o prosseguimento do recurso para conhecimento da caducidade e da nulidade da citação edital.

Agravou a recorrida BB para concluir:

- O direito à interposição do recurso mostra-se caducado;

- A citação edital foi válida e eficaz;

- O Acórdão violou os artigos 772º nº2 c), 247º, 248º e 249º do Código de Processo Civil.

A Relação deu por assentes estes factos:

- O AA foi condenado na acção declarativa nº1/2002 que correu termos no Tribunal Judicial de Celorico da Beira;

- Não teve qualquer intervenção nessa lide;

- Interveio na execução por custas que corre por apenso, deduzindo embargos de executado em 11 de Dezembro de 2003;

- Ainda não foi instaurada execução da sentença de condenação proferida na acção principal.

Foram colhidos os vistos.

Conhecendo,

1- Âmbito do recurso.
2- Conclusões.

1- Âmbito do recurso

Os recursos destinam-se à reapreciação, ou reexame, das questões decididas, que não ao conhecimento de matéria nova, salvo limitadíssimas excepções, "maxime" questões de conhecimento oficioso.

O Acórdão "sub judicio" não conheceu da caducidade da interposição do recurso de revisão nem da questão da nulidade da citação na acção onde foi proferida a sentença a rever.

Antes determinou que a 1ª instância o fizesse, já que, aí, essas excepções ao conhecimento do recurso de revisão não tinham, também, sido conhecidas.

A única questão decidida na 1ª instância, e reapreciada na Relação, foi saber se é exigível a execução ter sido instaurada para que possa ser pedida a revisão (tese da 1ª instância), ou se este recurso extraordinário pode ser requerido antes de instaurada a fase executiva e apenas com base na revelia ocorrida na acção (tese da Relação).

Porém, a aqui recorrente nada diz sobre este ponto, que não impugna, limitando-se a pôr em crise questões (caducidade e citação) ainda não decididas pelas instâncias.

Não foi, em consequência, impugnado o Acórdão da Relação de Coimbra pelo que o agravo não é de conhecer.


2- Conclusões.

a) Os recursos destinam-se à reapreciação, ou reexame, das questões julgadas no juízo "a quo", que não ao conhecimento de matérias novas.
b) Se, em recurso extraordinário de revisão, quer a 1ª instância, quer a Relação, não conheceram ainda da caducidade do direito de recorrer ou da nulidade da citação - por a 1ª instância as ter considerado prejudicadas por outra questão - e agora a Relação mandaria o Tribunal da Comarca conhecê-las, não pode o STJ, em sede de agravo, apreciá-las.
c) Não deve conhecer-se o agravo em que o agravante não impugna o decidido pela Relação.

Nos termos expostos acordam não tomar conhecimento do agravo.

Custas pela agravante.

Lisboa, 8 de Junho de 2006
Sebastião Póvoas
Moreira Alves
Alves Velho