Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035734 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | QUALIFICAÇÃO PODERES DO TRIBUNAL ASSUNÇÃO DE DÍVIDA NOVAÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199902030010602 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 332/97 | ||
| Data: | 05/05/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Encontrando-se alegados factos que, uma vez provados, permitem a sua subsunção a um quadro normativo diverso daquele que foi apresentado ao tribunal - v.g. o enriquecimento sem causa - nada impede que o tribunal proceda a tal enquadramento, ao abrigo da sua liberdade na aplicação do direito - conf. artigos 264 e 664 do CPC. II - Não havendo, na assunção de uma dívida, uma novação subjectiva da relação obrigacional, mas tão só uma mudança de devedor, a sua nulidade formal deve apenas surtir os efeitos da nulidade da obrigação inicial. III - Deste modo, o assuntor, tendo assumido uma dívida originada nos termos do enriquecimento sem causa, constitui-se ele próprio na situação do primitivo enriquecido, com todas as implicações daí resultantes para o respectivo vínculo obrigacional com o empobrecido, designadamente as relativas à forma. | ||