Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B1060
Nº Convencional: JSTJ00035734
Relator: COSTA SOARES
Descritores: QUALIFICAÇÃO
PODERES DO TRIBUNAL
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
NOVAÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: SJ199902030010602
Data do Acordão: 02/03/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 332/97
Data: 05/05/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Encontrando-se alegados factos que, uma vez provados, permitem a sua subsunção a um quadro normativo diverso daquele que foi apresentado ao tribunal - v.g. o enriquecimento sem causa - nada impede que o tribunal proceda a tal enquadramento, ao abrigo da sua liberdade na aplicação do direito - conf. artigos 264 e 664 do CPC.
II - Não havendo, na assunção de uma dívida, uma novação subjectiva da relação obrigacional, mas tão só uma mudança de devedor, a sua nulidade formal deve apenas surtir os efeitos da nulidade da obrigação inicial.
III - Deste modo, o assuntor, tendo assumido uma dívida originada nos termos do enriquecimento sem causa, constitui-se ele próprio na situação do primitivo enriquecido, com todas as implicações daí resultantes para o respectivo vínculo obrigacional com o empobrecido, designadamente as relativas à forma.