Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P2355
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
CULPA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ200212060023555
Data do Acordão: 12/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : 1 - O recurso para fixação de jurisprudência só pode ter como objecto uma questão de direito: aquela em relação à qual se verificou a oposição de acórdãos, como resulta do disposto no n.º 1 do 437.º do CPP, que prescreve quanto ao fundamento deste recurso extraordinário, que só tem lugar quando, no domínio da mesma legislação, forem proferidos por Tribunal Superior, dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas.
2 - Igual solução o imporia a natureza do STJ que, como tribunal de revista e salva as excepções previstas na lei, só conhece de direito, e resultaria da própria razão de ser das coisas: os factos são sempre, ou podem ser sempre, diversos, pelo que seria impensável fixar jurisprudência sobre factos.

3 - É jurisprudência pacífica do STJ que, nos recursos extraordinários de fixação de jurisprudência, para que se verifique oposição de julgados é necessário que:

- as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão de direito;

- as decisões em oposição sejam expressas;

- as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam em ambas as situações idênticos.

4 - A intenção criminosa integra matéria de facto, sendo o respectivo apuramento da competência exclusiva dos tribunais de instância, pelo que não pode ser objecto de pronúncia, em sede de fixação de jurisprudência, a questão de saber se num determinado caso se verifica uma certa intenção do agente.

5 - Saber o que se deve entender em geral por erro notório na apreciação da prova, qual o contorno de tal conceito é seguramente matéria de direito, mas saber se, num determinado caso concreto, esse conceito (cujo conteúdo se não põe em causa) foi correctamente aplicado constituiu matéria de facto, tributária que é das condições concretas do caso.

Decisão Texto Integral: Supremo Tribunal de Justiça

I

1.1. JMPR, recorrente no processo n.º 1200/01, 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, invocando o disposto no n.º 2 do art. 437.º do CPP, concluindo na sua motivação:

a) - Face à prova produzida e dada como assente, existe um erro notório e patente na apreciação do factos constantes nos n.º 13 a 15 da Douta Sentença de 1.ª instância;

b) - pois que a expressão "filho da puta", dita em público e em situação de litígio carecida da presença preventiva da força pública não pode ter o sentido de "gajo", "fulano" ou "tipo"

c) - antes é objectiva e subjectivamente injuriosa, puníveis sem exigência de dolo específico ;

d) - assim ficou decidido nas seguintes decisões, entre outras os acórdãos da Relação do Porto de 3.7.91, não publicado, processo 9150234, do Supremo Tribunal de Justiça, proc. n.º 38571, de 29.10.86, in BMJ 46, pág. 226; proc. n.º 98P518, da 8.10.98, BMJ 480, pág. 35; de 9.10.97, proc. n.º 97B274, BMJ 470, pág. 605 ;

e) - existindo notória contradição entre o Acórdão em recurso e os ora trazidos elencados na conclusão imediatamente anterior ;

f) - sendo que apesar da revisão da norma subsequente aos supra citados acórdãos não há modificação objectiva de fundo na resolução da questão de direito controvertida

g) - situação que carece de uniformização no sentido de manter a linha antecedente dos supra citados Acórdãos, isto é, punindo, como sempre, a ofensa à honra do recorrente, condenando-se a arguida pelo cometido crime de INJÚRIA previsto a punido no art. 181º, n.º 1 do Código Penal, com a agravação do art. 183º, n.º 1, alínea a)

h) - Outrossim e em consequência, deverá ser a arguida condenada pelo crime de OFENSA À MEMÓRIA DE PESSOA FALECIDA, previsto e punido no art. 185º, n.º 1 a 2, alínea b do Código Penal ;

i) - com o correspondente provimento do pedido indemnizatório.

1.2. O Ministério Público na Relação do Porto respondeu à motivação da dizendo, além do mais:

«4 - Admissibilidade do recurso.

Só é admissível a interposição de um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência quando existam acórdãos de tribunais superiores que, relativamente a uma mesma questão de direito, assentem em soluções opostas.

Não é, porém, o que ocorre no caso vertente, uma vez que a decisão proferida em último lugar, absolutória, tem subjacente uma materialidade fáctica diversa daquelas sobre que recaíram as decisões indicadas pelo recorrente como estando em oposição.

Com efeito e de harmonia com a pretensão formulada, o que o assistente pretende, sem base legal, é que seja julgado procedente a invocação do vicio constante da al. c) do n.º 2 do art. 410.º (erro notório na apreciação da prova ), para que, por esta via, possa ser alterada a decisão de facto e de direito constante do acórdão recorrido.

E porque não ocorre no caso vertente qualquer oposição de julgados relativamente a uma mesma questão de direito, também o recurso não satisfaz a exigência formal imposta pelo Assento n.º 9/2000, publicado no DR de 27 de Maio de 2000, I-A série.

5 - Pressupostos do recurso.

Consequentemente, da decisão recorrida não há recurso ordinário - art. 400.º, n.º 1, d) do CPP, nem se verificam os pressupostos, de substância e forma, do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência - art.ºs 437.º e 438.º do CPP.

Deve, pois, ser rejeitado.»


II

Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público promoveu a notificação do recorrente para vir indicar qual o acórdão tomado por fundamento. Este, depois de várias vicissitudes, veio indicar o acórdão da Relação do Porto de 3.7.91, proc. n.º 9150234, como fundamento.

Colhidos os vistos e presentes os autos à conferência, cumpre conhecer e decidir.


III

E conhecendo.

3.1. Sustenta o recorrente que a decisão recorrida incorreu em erro notório e patente na apreciação do factos constantes dos n.ºs 13 a 15 da sentença [conclusão a)], pois que a expressão "filho da puta", dita em público e em situação de litígio carecida da presença preventiva da força pública é objectiva e subjectivamente injuriosa, puníveis sem exigência de dolo específico [conclusão c)], não pode ter o sentido de "gajo", "fulano" ou "tipo" [conclusão b)], como teria sido decidido nos acórdãos da Relação do Porto de 3.7.91, proc. n.º 9150234, do STJ, procs. n.ºs 38571, de 29.10.86, BMJ 480-226; de 8.10.98, proc. n.º 98P518, BMJ 480-35; e de 9.10.97, proc. n.º 97B274 BMJ 470-605, [conclusão d)] que se encontrariam, assim, em notória contradição com o acórdão recorrida [conclusão e)].

Não tendo havido alteração na legislação [conclusão f)], pede a uniformização da jurisprudência neste último sentido, punindo a ofensa à honra do recorrente, condenando-se a arguida pelo cometido crime de injúria previsto a punido nos art.ºs 181º, n.º 1, 183º, n.º 1, al. a) do Código Penal [conclusão g)].

Pede ainda a condenação da arguida pelo crime de ofensa à memória de pessoa falecida, previsto e punido no art. 185º, n.º 1 a 2, al. b) do Código Penal [conclusão h)], com o correspondente provimento do pedido indemnizatório [conclusão i)].

3.2. Deve notar-se, desde logo, que o recurso para fixação de jurisprudência só pode ter como objecto uma questão de direito: aquela em relação à qual se verificou a oposição de acórdãos.

Isso mesmo resulta do disposto no n.º 1 do 437.º do CPP, que prescreve quanto ao fundamento deste recurso extraordinário, que só tem lugar quando, no domínio da mesma legislação, forem proferidos por Tribunal Superior, dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas.

E, devendo prosseguir o recurso, os sujeitos processuais interessados apresentarão alegações escritas em que formulam conclusões em que indicam o sentido em que deve fixar­se a jurisprudência sobre a questão desavinda (art. 442.º, n.º s 1 e 2 do CPP).

Depois, sem prejuízo do princípio da reformatio in pejus, a decisão que resolver o conflito tem eficácia no respectivo processo e nos processos suspensos sobre a mesma questão, sendo que o Supremo Tribunal de Justiça, revê a decisão recorrida, se tiver sido por si proferida, ou reenvia o processo para a Relação que a tiver proferido (art. 445.º, n.ºs 1 e 2 do CPP).

Daqui resulta não caber na apreciação deste Supremo Tribunal, em qualquer circunstância, neste recurso extraordinário, a peticionada condenação da arguida pelo crime de ofensa à memória de pessoa falecida, previsto e punido no art. 185º, n.º 1 a 2, al. b) do Código Penal, ou no pedido indemnizatório deduzido.

3.3.1. Vejamos, pois se verificam os pressupostos deste recurso que permitam o seu prosseguimento, ou se, ao invés, deve o mesmo ser rejeitado.

Este Supremo Tribunal tem mantido sobre a matéria jurisprudência pacífica que se retomará brevemente.

(1) Nos recursos extraordinários de fixação de jurisprudência, para que se verifique oposição de julgados é necessário que: (-) as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; (-) as decisões em oposição sejam expressas; (-) as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam em ambas as situações idênticos. (2) A falta em concreto de qualquer daqueles requisitos impõe que se rejeite o recurso em causa nos termos do art. 441.º, n.º 1, primeira parte, segunda alternativa, do CPP). (Ac. de 18.4.02, proc. n.º 4003/01-5).

Como resulta do art. 437.°, n.°s e 1 e 2, do CPP, são pressupostos da admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência: (-) a existência de soluções opostas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento; (-) relativamente à mesma questão de direito; e (-) no domínio da mesma legislação. E, vem sendo entendimento uniforme deste STJ, que àqueles requisitos têm de acrescer: (-) a identidade das situações de facto contempladas nas decisões em confronto; e (-) julgados explícitos ou expressos sobre essas idênticas situações de facto. (Ac. de 7.2.2.02, proc. n.º 112/02-5)

Para poder considerar-se preenchido o requisito da verificação de "soluções opostas" relativas à "mesma questão de direito", exigido no art. 437.º, n.º 1 do CPP, é necessário, por essencial à função do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, que essa mesma questão integre o objecto concreto e directo das duas decisões, objecto naturalmente fundado em circunstancialismo fáctico essencialmente idêntico do ponto de vista dos seus efeitos jurídicos. (Ac. de 10.10.01, proc. 1070/01-3)

(3) O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do STJ, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos que impõe que: (-) as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental da direito; (-) que as decisões em oposição sejam expressas; (-) que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. A expressão "soluções opostas", pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos. (4) Se a situação fáctica é a mesma em ambos os acórdãos, não só no sentido de "idêntica", mas também a mesma no sentido histórico, por se tratar do mesmo complexo naturalístico de factos, não se verifica aquela identidade se são diferentes os respectivos enquadramentos jurídicos, surgindo num dos acórdãos o diverso entendimento sobre a mesma questão, não como decisão, mas sim como fundamento. (Ac. 11.10.01, proc. n.º 2236/01-5)

A oposição de julgados - n.º 1 do art. 437.º do CPP - pressupõe a identidade do factualismo subjacente a ambas as decisões e a contradição entre julgados explícitos sobre a mesma questão de direito, no domínio da mesma legislação. (Ac. de 18.10.00, proc. n.º 175/00-3)

Ora, no caso não se pode afirmar que a situação de facto subjacente aos dois acórdãos, ditos em oposição, seja idêntica, por forma a que se possa afirmar a contradição de julgados em relação à mesma questão.

Com efeito, diferentemente do que sucede com o acórdão fundamento, no acórdão recorrido está-se perante uma conduta precisamente localizada do ponto de vista geográfico, tendo o Tribunal de 1ª Instância expresso na sua decisão que "apurou-se também que no Norte de Portugal e concretamente em Braga e arredores - onde ocorreram os factos -, principalmente entre pessoas do meio social a que pertence a arguida, é muito corrente o uso de palavrões na linguagem corrente designadamente da expressão «filho da puta», que se utiliza muitas vezes apenas com o sentido de «gajo», «fulano», ou «tipo»".

E o acórdão recorrido entendeu que a arguida não agiu com malícia nem com intenção de ofender, logo que não houve dolo: «bem podia, no encadeamento da factos em que foi utilizada e no meio em questão, ter sido proferida no figurado sentido de «gajo», «fulano» ou «tipo», e sem o ânimo injurioso que o assistente refere, como foi ajuizado em 1.ª instância. Por isso não pode ter-se sem mais, por notoriamente errado o juízo alcançado pelo Tribunal a quo. ».

Relembre-se que no julgamento ficou provado que a arguida «dirigindo-se a um dos agentes de autoridade, em tom de desabafo e transtornada com o escândalo que o assistente estava a fazer à sua porta disse: Ó Senhor agente, vem um filho da puta de Loures para aqui chatear as pessoas» (facto 11).

A divergência de decisão entre o acórdão fundamento e recorrido nasce, pois, patentemente de uma diversa factualidade, pelo que não pode afirmar que ela traduz uma oposição de julgados a merecer uniformização de jurisprudência.
3.3.2. Mas, importa notar igualmente que a questão que vem suscitada no presente recurso não é uma questão de direito, mas sim uma questão de facto, como tal insusceptível de desencadear a fixação de jurisprudência.
É claro nesse sentido o teor literal do n.º 1 do art. 437.º do CPP: «1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis podem recorrer, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.» (sublinhado agora).
Mas também o imporia a natureza do STJ que, como tribunal de revista e salva as excepções previstas na lei, só conhece de direito (art.ºs 434.º do CPP e 25.º da LOGTJ).
Finalmente, e como se referiu já, tal resultaria da própria razão de ser das coisas: os factos são sempre, ou podem ser sempre, diversos, pelo que seria impensável fixar jurisprudência sobre factos.

Ora a questão que vem suscitada reduz-se a uma mera questão de facto.

Entende o recorrente, socorrendo-se do acórdão fundamento, que a expressão "filho da puta" é sempre objectiva e subjectivamente injuriosa, punível sem exigência de dolo específico.

Daí que assaque ao acórdão recorrido erro notório na apreciação da prova, quando decidiu que a expressão "filho da puta", dita em público e em situação de litígio carecida da presença preventiva da força pública pode ter o sentido de "gajo", "fulano" ou "tipo".

Ora, como é jurisprudência pacífica deste Tribunal, a intenção criminosa integra matéria de facto, sendo o respectivo apuramento da competência exclusiva dos tribunais de instância (cfr. Acs de 11.2.93, proc. N.º 43146, de 21.4.94, proc. n.º 46310, de 2.10.96, proc. n.º 46679, e 13.11.96, proc. n.º 48510, de 21.10.99, Acs do STJ VII, 1, 198 e de 7.3.02, proc. n.º 2358/01-5).

Daí que não possa ser objecto de pronúncia, em sede de fixação de jurisprudência, a questão de saber se num determinado caso se verifica uma certa intenção do agente, por constituir matéria de facto.

O mesmo se deve dizer quanto ao erro notório na apreciação da prova invocado pelo recorrente.

Saber o que se deve entender em geral por erro notório na apreciação da prova, qual o contorno de tal conceito é seguramente matéria de direito, mas saber se, num determinado caso concreto, esse conceito (cujo conteúdo se não põe em causa) foi correctamente aplicado constituiu matéria de facto, tributária que é das condições concretas do caso.

Ora o recorrente diz expressamente na sua motivação: «aceita-se toda a doutrina e jurisprudência que sobre o "erro notório na apreciação da prova" vem expressa no Acórdão em apreço (8.1)».

E vem só discutir, no âmbito do erro notório na apreciação da prova, se determinada apreciação dos factos constitui erro notório na apreciação da prova, ou seja, pretendendo a revisão da decisão dada à questão da matéria de facto e não discutir o conceito de erro notório formulado pelo acórdão recorrido, que até aceitou expressamente.

Na verdade, escreve-se na motivação:

«De facto consta a início da douta sentença de 1.ª Instância que a arguida é "(...) natural da freguesia Belas, Sintra (...) residente em 6 Mechanic, Av. Toronto M6K2P1, Canadá e, quando em Portugal, no lugar de Escoadouro, Navarra, Braga".

Destarte se pode concluir, como se alegou e concluiu nas motivações de recurso para a Relação, que a arguida não é natural da região de Braga nem nela resida em permanência, deslocando ali sazonalmente em períodos não determinados, provavelmente em férias.

Logo, os seus hábitos sociais de onde poderia surgir a pretendida explicação para o uso de linguagem grosseira não são os de Braga porque não nasceu em Braga, nem nessa região, não consta, ainda por cima, que ali tenha crescido, estando provado, de resto, que está radicada no Canadá.

A explicação acolhida pelo Tribunal de 1ª Instância e confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto teria maior razão de ser se a arguida tivesse injuriado o recorrente em francês ou inglês, línguas faladas no seu país de acolhimento onda tem morada permanente.

Esta é a realidade apurada pelo Tribunal em sede de apuramento da personalidade e identificação da arguida, que considerou - mal, na modesta opinião do recorrente - a arguida como pessoa do "Norte de Portugal e concretamente em Braga e arredores", conclusão que se afigura um primeiro erro notório, patente, da apreciação dessa prova.»

Uma segunda questão tem a ver com matéria assente no facto 14, pois que a realidade de que o recorrente, residente em permanência em Loures, pelo simples facto de se deslocar a Braga com frequência, conviver com a filha da arguida e família desta e passar férias na casa desta com sua mulher e filha não implica necessariamente que aceite pacificamente hábitos linguísticos que ferem a sua educação, sensibilidade e urbanidade, como bem patente ficou com a indignação que mostras com tal situação ao ponto de reagir de imediato como ficou assente no facto 12 da Sentença em análise.

E tanto não aceitou a linguagem da arguida, por a ter entendida por grosseira e ofensiva, que de imediato reagiu como, de resto, se encontra vertido no facto 12 dado como provado.

Também por isso mesmo fica notório o erro na apreciação dessa factualidade, pois que o recorrente, interpretou de imediato a ofensa, considerou a expressão injuriosa, sem qualquer duvida ou hesitação.»

Não é concebível, pois, que este Supremo Tribunal seja solicitado a proferir, como é pedido pelo recorrente um acórdão uniformizador de jurisprudência que «assente» que "uma pessoa natural da freguesia Belas, Sintra, residente em 6 Mechanic, Av. Toronto M6K2P1, Canadá e, quando em Portugal, no lugar de Escoadouro, Navarra, Braga, não pode usar a expressão "filho da puta", no sentido de "gajo", "fulano" ou "tipo", sentido com que em Braga e arredores é utilizada muitas vezes, principalmente entre pessoas do meio social a que pertence a arguida, em que é muito corrente o uso de palavrões na linguagem, por ser sempre objectiva e subjectivamente injuriosa tal expressão" (1).

Verifica-se, pois, que não só não é idêntica a factualidade presente nos acórdãos recorrido e fundamento, como a questão, que se diz contraditoriamente resolvida pelas decisões em conflito, não é de direito, como o exige o n.º 1 do art. 437.º do CPP, mas de facto, pelo que não se verificam os pressupostos para o prosseguimento deste recurso extraordinário.


IV

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o presente recurso (n.º 1 do art. 441.º do CPP).

Custas pelo recorrente. Taxa de justiça de 5 Ucs.

Lisboa, 6 de Dezembro de 2002

Simas Santos (Relator)

Abranches Martins

Oliveira Guimarães

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(1) Diga-se, em abono da verdade, que este STJ foi chamado a dilucidar questão próxima no domínio laboral, tendo proferido um acórdão, publicado no BMJ n.º 494, pág. 192, com o seguinte sumário do BMJ: «1 - «Vá-se foder ! Vá para o caralho!», «vá à merda», são expressões que violam o dever de urbanidade, respeito e consideração. São expressões de incorrecção e grosseria manifestas que, tendo por destinatário um colega de trabalho e não superior hierárquico, são objectivamente ores e ofensivas do respeito e consideração devidas ao colega de trabalho. 2 - Todavia, são palavras que não carregam um concreto e específico sentido injurioso dirigido à pessoa, ao nome, à honra ou ao carácter do destinatário, além de que se situam numa ambiência geográfica e social - Lousada - em que, notória e conhecidamente, os excessos de linguagem são frequentes e costumeiros, perdendo no convívio das gentes a carga negativa e injuriosa que noutras áreas geográficas elas assumem. Não neutralizando estas considerações o conteúdo desrespeitoso e ofensivo do comportamento, diminuem-no, nessa medida se repercutindo na menor gravidade da ofensa, não assumindo gravidade bastante para comprometer irremediavelmente a relação de trabalho».