Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085413
Nº Convencional: JSTJ00024627
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: SJ199405050854131
Data do Acordão: 05/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 214/93
Data: 06/22/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não basta a existência de uma forte conexão entre as causas de pedir da acção e da reconvenção para que possa entender-se que o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa.
II - Se o pedido do autor assenta na aprovação de contas, em assembleia de condóminos de um prédio constituído em propriedade horizontal, que geraram determinado saldo negativo que o autor, como antigo administrador, afirmou ter suportado do seu bolso, pretendendo ser reembolsado; enquanto que o réu, como novo administrador e ao contestar, veio impugnar o crédito invocado pelo autor, ao mesmo tempo que, em reconvenção, alegou o incumprimento das obrigações de administrador por parte deste no sentido de pedir a sua condenação pelos prejuízos inerentes, a causa de pedir do pedido reconvencional não se funda na defesa, estando para além desta, não se verificando assim o condicionalismo da alínea a) do n. 1 do artigo 274 do Código de Processo Civil.