Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024627 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199405050854131 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 214/93 | ||
| Data: | 06/22/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não basta a existência de uma forte conexão entre as causas de pedir da acção e da reconvenção para que possa entender-se que o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa. II - Se o pedido do autor assenta na aprovação de contas, em assembleia de condóminos de um prédio constituído em propriedade horizontal, que geraram determinado saldo negativo que o autor, como antigo administrador, afirmou ter suportado do seu bolso, pretendendo ser reembolsado; enquanto que o réu, como novo administrador e ao contestar, veio impugnar o crédito invocado pelo autor, ao mesmo tempo que, em reconvenção, alegou o incumprimento das obrigações de administrador por parte deste no sentido de pedir a sua condenação pelos prejuízos inerentes, a causa de pedir do pedido reconvencional não se funda na defesa, estando para além desta, não se verificando assim o condicionalismo da alínea a) do n. 1 do artigo 274 do Código de Processo Civil. | ||